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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por AVANTI INDUSTRIA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA em face da decisão de mov. 57.1 proferida em sede de saneamento da demanda contra ela proposta.Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o despacho saneador foi proferido antes do término do prazo para especificação de provas em um dos processos conexos, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.Além disso, sustenta que o juízo ignorou pedido expresso e fundamentado de produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, Boa Vista, entre outros), com o objetivo de demonstrar a existência de anotações negativas legítimas preexistentes em nome da autora. Tal prova seria essencial para a aplicação da Súmula 385 do STJ, configurando fato impeditivo do direito à indenização por danos morais.No mérito, a agravante sustenta que a autora é parte ilegítima, pois confessou ter encerrado definitivamente suas atividades em 2019, antes do ajuizamento das ações. Argumenta que a extinção da pessoa jurídica implica perda da personalidade jurídica e da capacidade de estar em juízo, bem como ausência de interesse processual, já que eventual cancelamento de protesto não produziria efeitos em sua esfera jurídica.Ademais, defende o ato ilícito é instantâneo, consumando-se na data do protesto, ainda que seus efeitos sejam duradouros. Assim, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ter início na data do protesto ou, subsidiariamente, na data da ciência inequívoca do ato lesivo. Como os protestos ocorreram em 2020 e as ações foram ajuizadas apenas em 2025, a pretensão indenizatória estaria prescrita.Por fim, a agravante impugna a manutenção da justiça gratuita, sustentando que o juízo inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a ré demonstrasse a inexistência de hipossuficiência econômica da autora.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido no mov. 8.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 16.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II.1. Da prescrição.Sustenta a parte agravante que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ter início na data do protesto ou, subsidiariamente, na data da ciência inequívoca do ato lesivo. Como os protestos ocorreram em 2020 e as ações foram ajuizadas apenas em 2025, a pretensão indenizatória estaria prescrita.Pois bem. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que a duplicata mercantil nº 190305PA, no valor de R$ 9.609,60, foi protestada em 01/10/2020, no 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina, fato este devidamente comprovado pela certidão cartorária juntada com a petição inicial (mov. 1.12).A parte autora sustenta que referido protesto foi indevido, por inexistência de relação jurídica subjacente, e alega que a permanência do apontamento configuraria ato ilícito de natureza permanente ou continuada, de modo a afastar a incidência da prescrição. Tal argumentação, contudo, não merece acolhida.Isso porque, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido de título configura ato ilícito de natureza instantânea, que se consuma no momento da lavratura do protesto, ainda que seus efeitos – como a restrição de crédito – possam perdurar no tempo. A distinção entre ato ilícito instantâneo com efeitos permanentes e ato ilícito permanente é fundamental para a correta definição do termo inicial da prescrição, não sendo possível confundir a duração dos efeitos do ato com a renovação da ilicitude.Neste sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA . CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS . NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte . Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020) . 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n . 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1801059 RJ 2020/0321514-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024 - destaquei).Do mesmo modo, precedentes deste E.TJPR:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença exarada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se discute inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, pela qual: a) o pedido declaratório de inexistência do débito questionado foi julgado procedente; b) foi pronunciada a prescrição da pretensão indenizatória; e, c) ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se está prescrito o pedido de fixação de indenização por danos morais; (ii) saber se a matéria está pronta para julgamento imediato; e, (ii) saber se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional relativo à pretensão de indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, é trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e conta-se a partir da ciência do ato lesivo.4. O termo inicial do prazo prescricional não corresponde à data da inclusão ou exclusão do débito em cadastros restritivos ao crédito, mas ao momento em que o ofendido toma ciência do ato lesivo e de suas consequências, pelo princípio da actio nata. No caso, a autora tomou conhecimento da negativação da dívida questionada na presente ação em demanda precedentemente ajuizada, na qual teve acesso à consulta de débitos em seu nome no cadastro SERASA.5. Nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC, “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.6. “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura ‘in re ipsa’, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n.º 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.8. Quando o julgamento de recurso acarretar a integral procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) afastar o reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória; b) com base no art. 1.013, §4º, do CPC, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que, sobre a indenização por danos morais, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual o valor deverá ser corrigido unicamente pela taxa Selic; e, d) ante a integral procedência dos pedidos iniciais, condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia que abrange o trabalho desempenhado em grau recursal. Tese de julgamento: “1. ‘É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’ o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências’ (STJ, AgRg no AREsp n.º 696.269/SP, Re. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015). 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito gera danos morais presumidos e, com isso, dever de indenizar. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000250-30.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2025 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE APÓS RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA RÉ E DO DENUNCIADO EM RELAÇÃO AOS DANOS PROVOCADOS COM O PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE, DECRETA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO/DENUNCIADO - (1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – (2) REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROTESTO, COM NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CC - INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC - FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROTESTO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA E AFASTADA – (3) PROTESTO INDEVIDO - DANO IN RE IPSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – RESTRIÇÕES PREEXISTENTES FEITAS POR TERCEIROS E IMPUGNADAS COM ÊXITO PELO AUTOR - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS DEMAIS NEGATIVAÇÕES – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - (4) DENUNCIAÇÃO À LIDE – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DO BANCO, QUE DEVOLVEU O CHEQUE POR FALTA DE FUNDOS, DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A RÉ PELOS DANOS PROVOCADOS COM O PROTESTO DESSE TÍTULO NÃO EMITIDO PELO AUTOR, CAUSA IMEDIATA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – INCUMBÊNCIA DA RÉ DE TOMAR AS MEDIDAS INERENTES AO RECEBIMENTO DO CHEQUE NO COMÉRCIO, NÃO PODENDO IMPUTAR AO BANCO O RISCO DE SUA ATIVIDADE – (5) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – LIDE PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPROCEDENTE. Apelação cível do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação cível do Banco/denunciado conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001271-98.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.03.2023 - destaquei).Na hipótese dos autos, o protesto consubstancia ato único, formal e datado, não se renovando a cada dia pela simples manutenção do registro ou de seus reflexos nos cadastros restritivos. Não há falar, portanto, em renovação diária do ilícito ou em multiplicidade de atos lesivos, mas apenas em efeitos contínuos decorrentes de um único evento danoso ocorrido em outubro de 2020.Caracterizado o protesto indevido como ato ilícito instantâneo, a pretensão de reparação civil dele decorrente submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às ações de indenização por dano moral ou material. Quanto ao termo inicial, a regra é que o prazo prescricional tem início na data da ocorrência do evento danoso, qual seja, a data da lavratura do protesto.Registre-se, ademais, que o conjunto fático-probatório evidencia que a parte autora tinha ciência do protesto desde sua realização, tanto que relata seus efeitos e menciona outras medidas judiciais envolvendo títulos da mesma origem, não havendo qualquer elemento que autorize, no caso concreto, a postergação do termo inicial para data diversa sob o argumento de ciência tardia.Também não procede a tentativa de afastar a prescrição por aplicação do art. 202, inciso III, do Código Civil, que dispõe sobre a interrupção da prescrição pelo protesto cambial. Tal dispositivo refere-se à prescrição da pretensão cambiária ou de cobrança do título, e não à prescrição da pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito, que possui natureza autônoma e regime jurídico próprio. As causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil não se aplicam, indistintamente, a toda e qualquer pretensão derivada do mesmo fato, sendo indevida sua extensão à reparação civil por protesto indevido.Assim, considerando que o protesto ocorreu em 01/10/2020 e que a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 30/05/2025, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos, sem a incidência de causa legal de suspensão ou interrupção.Dessa forma, encontra-se atingida pela prescrição a pretensão indenizatória deduzida nos autos, reconhece-se a prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o pedido, nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim sendo, julgo parcialmente o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para extinguir o pedido indenizatório, devendo o processo prosseguir quanto ao pedido declaratório de inexistência do débito.II.2. Da nulidade por cerceamento de defesa.Sustenta a parte agravante que o juízo ignorou pedido expresso e fundamentado de produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, Boa Vista, entre outros), com o objetivo de demonstrar a existência de anotações negativas legítimas preexistentes em nome da autora. Tal prova seria essencial para a aplicação da Súmula 385 do STJ, configurando fato impeditivo do direito à indenização por danos morais.Pois bem. Conforme se verifica da petição de especificação de provas, a agravante requereu a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, com a finalidade de comprovar a existência de inscrições e protestos preexistentes em nome da agravada, providência voltada, exclusivamente, ao exame da pretensão indenizatória.Todavia, reconhecida a prescrição do pedido de indenização por danos morais, com extinção desse pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, resta prejudicada a análise e a produção de provas relacionadas exclusivamente a tal pretensão, por absoluta inutilidade prática.Inexiste, assim, cerceamento de defesa, pois a prova requerida não se mostra pertinente ou necessária ao julgamento do pedido remanescente, restrito à análise da exigibilidade do débito.Portanto, entende que tal pedido remanesce prejudicado e, portanto, sequer deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao presente recurso, reconhecendo-se a prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o pedido, nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir quanto ao pedido declaratório de inexistência do débito, nos termos da fundamentação supra.
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