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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Elza da Silva apela da sentença de mov. 13.1, proferida nos autos de ação de retificação de assentamento de registro civil de nº 37660-43.2025.8.16.0030, por ela proposta, que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. I do CPC, por entender que “não restou demonstrado por qualquer meio eventual recusa da retificação pela via administrativa, ou da necessidade do processamento do pleito no âmbito judicial”.Consignou o juízo de origem que “se a lei prevê a possibilidade de correção extrajudicial, esta via deve ser priorizada e, somente em caso de demonstração da impossibilidade da correção por aquela via, deve-se buscar a judicialização da sua demanda”.Inconformada, sustenta a apelante no mov. 16.1, que a Lei nº 14.382/2022 instituiu a “possibilidade de retificação de registro civil pela via extrajudicial. Contudo, a referida lei não estabeleceu o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial”.Aduz a “interpretação de que o prévio requerimento administrativo é obrigatório viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição”.Defende que a jurisprudência reconhece a “desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de retificação de registro civil, cuja viabilidade processual é assegurada pelo artigo 109 da Lei de Registros Públicos n. 6.015/1973”.Insiste ser “beneficiária da gratuidade da justiça, tendo direito à isenção de emolumentos para a averbação da retificação do registro civil determinada por via judicial, conforme prevê o artigo 104 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento 249/2013)”.Ressalta que o “ingresso prévio por via administrativa é faculdade atribuída ao cidadão, não sendo considerada uma condição da ação”.Por fim, sustenta que, em atenção ao “princípio da causa madura, ao contido do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como com base nos princípios da celeridade e economia processual, e, considerando se tratar o presente recurso de questão de direito, requer seja o pedido exordial julgado totalmente procedente para que se determine a retificação do assento de nascimento e casamento de ELZA DA SILVA, para que neles passe a constar a naturalidade o Município de Nova Esperança – PR”.Instado, o Ministério Público se manifestou no mov. 11.1-TJ, pelo provimento recursal, pois “independente da possibilidade de requerimento administrativo, a apelante pode se socorrer do Poder Judiciário para retificação do assento de registro civil, ficando unicamente a ela a escolha do procedimento a ser adotado, e não pode ser obrigada a buscar a via administrativa, ou exauri-la, para busca da tutela jurisdicional pretendida”.Entende, contudo, a impossibilidade de julgamento do mérito do pedido, pois não é possível se falar em causa madura.Conclui, por conseguinte, pela “declaração da nulidade da sentença de mov. 13.1, com consequente determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito”.
II – VOTO:A controvérsia dos presentes autos neste feito e fase se limita a analisar (i) a necessidade de esgotamento das vias administrativas para a formulação de pleito de retificação de assento de registro civil; sucessivamente (ii) a possibilidade de aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil ao presente caso, notadamente se o feito se encontra em condições de imediato julgamento e, em caso afirmativo, (iii) se é possível pela autora, no sentido de “constar como sua naturalidade o Município de Nova Esperança – PR, com a expedição de mandado as cartórios de Uniflor – PR e Goioerê – PR, para que procedem a devida retificação”.Pois bem. Conforme bem consignou o Procurador de Justiça Dr. Adauto Salvador Reis Facco, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, o art. 109 da Lei nº. 6.015/73 estabeleceu o procedimento de retificação de assentamento no registro civil, pela via judicial e “existindo previsão legal de retificação judicial de assentamento no registro civil, e optando o recorrente por esta via, não se pode obrigar que o faça pela via extrajudicial”.No mesmo sentido, já se decidiu anteriormente:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CORREÇÃO DE NATURALIDADE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DA PARTE DE ALTERAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de retificação de registro civil. O apelante pretende a correção de erro material constante em sua certidão de casamento, onde consta equivocadamente sua naturalidade como "Conquista/BA", quando o correto seria ‘Vitória da Conquista/BA’, alteração ocorrida por Decreto-Lei Estadual n. 141, de 31 de dezembro de 1943.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir em ação judicial de retificação de registro civil quando existe possibilidade de utilização da via administrativa prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos, e se a existência de tal via constitui óbice ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição.III. Razões de decidir3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, impedindo que seja exigido o esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação.4. A via administrativa prevista no art. 110 da Lei nº 6.015/73 representa faculdade colocada à disposição do interessado, constituindo alternativa desburocratizante que não suprime nem condiciona o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário.5. O interesse de agir materializa-se na conjugação dos elementos necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, estando ambos configurados no presente caso, considerando a necessidade de correção de informação incorreta em documento de identificação civil e a adequação da ação de retificação para tal finalidade.6. A fundamentação baseada em análise econômica do direito e dados estatísticos do CNJ, embora reflita preocupação louvável com a eficiência do sistema judiciário, não pode prevalecer sobre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, reconhecendo o interesse processual do apelante e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial para determinar a retificação da certidão de casamento, a fim de que no campo referente à naturalidade passe a constar ‘Vitória da Conquista/BA’ em substituição ao atual ‘Conquista/BA’.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012831-37.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 29.10.2025) – sem destaque no original. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO. SENTENÇA de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMO FUNDAMENTO SUFICIENTE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (RE 670.422/RS – TEMA 761 E ADI 4.275/DF). PROVIMENTO Nº 149/2023/CNJ. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PERSONALIDADE, DA IGUALDADE E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por pessoa transgênero, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra sentença que extinguiuação de retificação de registro civil sem resolução de mérito, por inadequação da via judicial, com base no art. 516, do Provimento nº 149/2023 do CNJ.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a ausência de tentativa administrativa inviabiliza o ajuizamento da ação de retificação de registro civil e, se encontrando-se presentes os pressupostos legais, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura.III- RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, XXXV, da CF/1988, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade. A existência de procedimento administrativo extrajudicial de retificação não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando demonstradas circunstâncias impeditivas, como a privação de liberdade da parte autora.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 670.422/RS (Tema 761) e a ADI 4.275/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que a pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, pela sua mera manifestação de vontade.5. O Provimento nº 149/2023 do CNJ regulamenta a retificação extrajudicial, dispensando laudos médicos, psicológicos ou comprovação de cirurgia de redesignação sexual, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade individual e da personalidade.6. Verificando-se a ausência de prejuízos à terceiros ou comprometimento da segurança jurídica, diante da preservação do vínculo de filiação e dos elementos essenciais de identificação da parte, deve-se admitir a retificação de nome e gênero pretendida com base na singela manifestação de vontade da pessoa, em respeito à sua realidade social e existencial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV - DISPOSITIVO7. Apelação cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, caput; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 109; CPC/2015, art. 927, III; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante: TJ-PR 00321311320248160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/07/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025; STF, RE 670.422/RS (Tema 761), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/03/2018; STF, ADI 4.275/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/03/2018; TJ-PR, APL 00003455320248160179, Rel. Vitor Roberto Silva, j. 07/10/2024, 18ª Câmara Cível, pub. 20/10/2024; TJ-PR, APL 0003234-48.2022.8.16.0179, Rel. Dilmari Helena Kessler, j. 21/08/2023, 17ª Câmara Cível, pub. 22/08/2023.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024453-74.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.03.2026) – sem destaque no original. Semelhantes aos julgados transcritos, também àqueles citados no parecer do Ministério Público, aqui igualmente se afirma que a ausência de tentativa administrativa não obsta a propositura pela via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.Assim, imperioso o acolhimento recursal para afastar a conclusão da sentença nesse ponto.No entanto, diversamente do que aduz a recorrente e dos precedentes acima citados, na hipótese específica dos presentes autos não é possível a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, pois este feito não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a instrução na origem.Note-se que neste caso nem os agentes delegados respectivos, sequer a promotoria especializada foram ouvidas na origem.Apenas consta do feito a declaração da autora, que sequer foi cotejada com elementos registrais, em especial, o original de seu assento.Imperiosa, portanto, a respectiva instrução na origem, antes de decidir sobre a possibilidade da retificação pretendida, conforme se manifestou o Procurador de Justiça.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.III – DECISÃO:
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