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Processo:
0037660-43.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES. ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CF. ART. 109 DA LEI Nº. 6.015/73. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. OITIVA DOS AGENTES DELEGADOS E PROMOTORIA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM.- A ausência de tentativa administrativa de retificação de assento civil não obsta a propositura pela via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - No entanto, diversamente do que aduz a recorrente e dos precedentes citados, na hipótese específica dos presentes autos não é possível a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, pois este feito não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a instrução na origem, com a oitiva dos agentes delegados e promotoria especializada.Recurso de apelação provido.