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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a alteração do voo, embora incontroversa, não ensejaria dano moral indenizável. 2. A parte autora sustenta a ocorrência de atraso superior a 11 horas, ausência de informação prévia adequada e insuficiência de assistência material, pugnando pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do voo, sem prévia e adequada comunicação, aliada ao atraso significativo e à alegada insuficiência de assistência, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 6. Não comprovada a prestação adequada de assistência material, tampouco a comunicação prévia eficaz da alteração do voo, em desconformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7. O atraso superior a 11 horas extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e violação aos direitos da personalidade. 8. O quantum indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. 9. Impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A alteração de voo sem prévia e adequada comunicação ao passageiro, aliada a atraso significativo e ausência de comprovação de assistência material eficaz, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização por danos morais, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade fundada em fortuito interno. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 393, 734, 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.213.403/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/05/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026703-15.2022.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09/12/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021729-27.2024.8.16.0194, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 22/09/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010350-57.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 08/04/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0019817-12.2022.8.16.0017, Rel. Des. Gilberto Ferreira, J. 25.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001838-13.2023.8.16.0046, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24/04/2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019093-25.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 58.3) interposta por Vanderleia dos Santos contra a sentença (mov. 55.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto, Daniel Alves Belingieri, nos autos de “Ação de Indenização por Dano Moral” nº 0019093-25.2023.8.16.0194, ajuizada em face de Latam Airlines Group S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Nas razões do apelo, a recorrente alega, em apertada síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que restou evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente em razão da ausência de comunicação prévia, clara e adequada acerca da alteração do voo, bem como da insuficiência da assistência material prestada. Aduz que os transtornos experimentados não se limitam a meros dissabores do cotidiano, tendo implicado violação a direitos da personalidade, circunstância que autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 66.1).Com a remessa dos autos à área recursal, determinou-se a regularização processual da apelada (mov. 8.1), providência posteriormente cumprida (mov. 10.1-7). É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço a apelação interposta.2.2. Do mérito recursalCuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alteração/cancelamento de voo. A parte autora afirma que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração do voo sem prévia e adequada comunicação, bem como na ausência de assistência material eficaz, circunstâncias que lhe teriam ocasionado transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, com violação aos seus direitos enquanto consumidor e frustração da legítima expectativa quanto ao cumprimento do contrato de transporte.Por outro lado, a ré, em contestação, sustenta, em síntese, a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de readequação da malha aérea; o cumprimento das disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC; a prestação de assistência material ao passageiro; a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; e a ausência de prova do prejuízo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Juízo de origem entendeu que restou incontroversa a alteração do voo originalmente contratado, reconhecendo a ocorrência do fato narrado pela parte autora; contudo, concluiu que tal circunstância, por si só, não seria apta a ensejar indenização por danos morais.Nesse cenário a recorrente pretende a reforma da r. sentença.A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos experimentados pela parte autora, bem como à configuração de dano moral indenizável. Cumpre destacar que, no presente caso, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois estas se enquadram nas figuras de consumidores e fornecedora (arts. 2 e 3, § 2°, do CDC). Sobre essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou a aplicabilidade do diploma consumerista às causas em que se discute falha na prestação do serviço de transporte aéreo, conforme o seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. [...]Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) À vista do exposto, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva e decorre do risco da atividade que exerce, nos termos do ordenamento jurídico.Estabelece o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A responsabilidade apenas será elidida quando o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I, do CDC), ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Além disso, o transporte aéreo de pessoas é considerado obrigação de resultado, razão pela qual o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que à empresa cabe a obrigação de transportar seus passageiros e pertences incólumes até seu destino, sob pena de responder pelos danos causados. Também, há de se observar que o art. 927, parágrafo único, do referido Codex preconiza o dever de reparação do dano, independentemente da comprovação de culpa, em razão da atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano quando, por sua natureza, implicar riscos a outrem. Como se depreende dos autos os fatos narrados são incontroversos, notadamente o atraso de 11 horas no deslocamento da recorrente. Nesse sentido, colhe-se da r. sentença, o seguinte trecho (mov. 55.1):“(...). O itinerário contratado contemplava o percurso Belém (BEL) – Brasília (BSB) – Curitiba (CWB), com embarque inicialmente previsto para o dia 12 de novembro de 2023, às 17h05min, e chegada ao destino final às 22h40min do mesmo dia. Todavia, é de se consignar que, em razão da readequação da malha aérea, sobreveio atraso no voo originário, que partiu de Belém com destino a Brasília apenas às 19h08min, alcançando o aeroporto da capital federal às 21h19min, isto é, com mais de uma hora de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Tal circunstância ocasionou a perda da conexão subsequente, programada para as 20h45min, no trecho Brasília–Curitiba. Em decorrência disso, a autora foi realocada para novo voo, cuja partida se dera às 08h15min do dia seguinte, chegando ao destino final às 09h56min, o que representou atraso superior a onze horas em relação ao contrato inicial. (...)”. Nessa quadra, entendo que a alegação da apelada de caso fortuito ou força maior, fundada na readequação da malha aérea, não se mostra suficiente para afastar o dever de indenizar. Isso porque os problemas operacionais, logísticos ou reorganizações internas da companhia aérea configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo aptos a excluir a responsabilidade civil do transportador. A propósito, a reestruturação da malha aérea, ainda que decorrente de fatores externos amplos, insere-se no âmbito da organização empresarial da ré, não podendo ser oposta ao consumidor como causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES NÃO EFETIVADA. ALEGADA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE, DE TODA FORMA, CONFIGURA FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALOCAÇÃO DOS AUTORES PARA VOO AGENDADO PARA O DIA SEGUINTE AO ORIGINALMENTE PREVISTO. CHEGADA AO DESTINO 24 HORAS DEPOIS. ATRASO CONSIDERÁVEL. VIAGEM DE FÉRIAS EM FAMÍLIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. QUANTIA QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026703-15.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.12.2024). Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de hipótese de fortuito interno - consubstanciado na readequação da malha aérea, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora -, não há que se falar na aplicação da suspensão prevista no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a qual se destina a controvérsias que envolvam fortuito externo ou questões alheias à esfera de controle do fornecedor. Assim, inaplicável, no caso concreto, a referida determinação de sobrestamento. Quanto à alegação de cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente no tocante à oferta de reacomodação ou reembolso, verifica-se que tais providências constituem obrigações mínimas do transportador, não sendo suficientes, por si sós, para afastar eventual dano moral quando evidenciado prejuízo relevante ao passageiro. No ponto relativo à assistência material, a contestação afirma genericamente que houve suporte ao passageiro, com realocação em voo próximo e cumprimento do dever contratual. Todavia, não há demonstração concreta, nos autos, de que a assistência tenha sido prestada de forma adequada e tempestiva, nos termos exigidos pela regulamentação da ANAC.Ademais, ainda que se admitisse a prestação de alguma assistência, tal circunstância não afasta automaticamente o dever de indenizar, sobretudo quando o passageiro é submetido a alteração significativa de voo, com impacto relevante em sua programação pessoal, gerando desgaste que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.Em consonância é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. CASO FORTUITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ATRASO DE 7H EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO PARA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. COERÊNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR, CONTUDO, QUE DEVERÁ OBSERVAR OS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021729-27.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.09.2025).No tocante à inexistência de dano moral, apesar da ré sustenta tratar-se de mero aborrecimento, invocando, inclusive, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, tal dispositivo não afasta a possibilidade de reconhecimento do dano moral em hipóteses como a dos autos, exigindo apenas a demonstração de sua ocorrência e extensão.No caso concreto, a alteração do voo, ainda que seguida de reacomodação, não se limitou a um simples inconveniente. O transporte aéreo possui natureza essencialmente vinculada ao tempo, sendo certo que alterações relevantes de itinerário ou horário comprometem a legítima expectativa do consumidor, especialmente em viagens previamente planejadas.A narrativa dos autos, aliada à própria admissão de alteração do voo pela ré, revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente no que se refere à sua dignidade e tranquilidade. Ainda, não há nos autos comprovação efetiva de que a parte autora tenha sido previamente informada acerca da alteração do voo com a antecedência mínima exigida pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.Com efeito, o referido dispositivo estabelece o dever de comunicação clara, adequada e tempestiva ao passageiro, não se satisfazendo com a mera disponibilização genérica de informações em sítios eletrônicos. A exigência normativa pressupõe ciência inequívoca e individualizada do consumidor, em consonância com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, a ausência de demonstração de comunicação prévia eficaz fragiliza a tese defensiva de regularidade da conduta da transportadora. Mesmo que se admitisse a ocorrência de fatores operacionais que justificassem a alteração do voo, tais circunstâncias não eximem a empresa do dever de informação e de adequada assistência ao passageiro.Assim, a conjugação da ausência de informação prévia adequada com a insuficiência probatória quanto à efetiva assistência prestada evidencia a falha na prestação do serviço, sendo inaplicável, na hipótese, a excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior, porquanto tais eventos integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela apelada. Nesse sentido, já se pronunciou essa Câmara a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO DOMÉSTICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELA COMPANHIA AÉREA – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA – CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE – ALTERAÇÃO DO VOO QUE NÃO FOI COMUNICADA À PASSAGEIRA EM TEMPO HÁBIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA – NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC – DEVER DE INFORMAÇÃO – ATRASO DE 14 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL – INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA – VALOR, NO ENTANTO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010350-57.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.04.2024). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FACE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ACOLHIDA EM SEDE DE EMBARGOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – MÉRITO – CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – OFENSA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – DANOS MATERIAIS – INOCORRÊNCIA – INEXISTEM PROVAS DE DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS PELA AUTORA – DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE VOO QUE CULMINOU EM ATRASO SUPERIOR A 48 HORAS – PRAZO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019817-12.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 25.09.2023). Por tais razões, merece reforma a r. sentença nesse ponto. Superadas as questões da responsabilidade e dos danos causados, passa-se à análise do quantum indenizatório. De início, cabe esclarecer que o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado a satisfação na justa medida do abalo sofrido, não servindo como enriquecimento sem causa, mas, contudo, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado.A fixação do quantum indenizatório é, sem dúvida, uma tarefa assaz melindrosa. À ausência de uma orientação mais rígida, como um regramento tabelado, o julgador vê-se na iminência de quantificar, em pecúnia, a dor e o vexame experimentado pela vítima. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a quantificação deve observar critérios de equilíbrio e prudência, como se depreende do seguinte precedente: “Nos termos do art. 944 do CC/2002, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). No mesmo sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho é paradigmática:“Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77).Frise-se que a inexistência de um parâmetro legal, contudo, no tocante ao valor a ser arbitrado, há de ser concebida não como um entrave, mas como uma faculdade capaz de impedir os desacertos que uma lei inflexível poderia proporcionar.Assim, deve-se avaliar as peculiaridades do caso em concreto, de modo que o montante concedido seja, sobretudo, apto a provocar na vítima uma sensação de desafogo. Afinal, a função precípua da indenização é cobrir o dano ocasionado.A quantia arbitrada, porém, não pode significar graça descomedida, a ponto de permitir o enriquecimento ilícito, tampouco, por outro lado, deve constituir valor irrisório, inábil a desestimular a prática de nova conduta lesiva.Logo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada ao lesado e, simultaneamente, preservar o caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. Para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação do denominado método bifásico (STJ, AgInt no REsp 1565331 , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025), segundo o qual, em um primeiro momento, o julgador deve considerar os valores usualmente fixados em casos análogos, a fim de preservar a coerência e a uniformidade das decisões judiciais. Em seguida, na segunda fase, deve ajustar o montante às peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No âmbito deste e. Tribunal, tem-se igualmente observado tais parâmetros, com a fixação de valores moderados em hipóteses envolvendo falhas na prestação de serviços de transporte, quando ausentes circunstâncias excepcionais que evidenciem gravidade acentuada do dano.No caso concreto, devem ser consideradas, as circunstâncias específicas que evidenciam a falha na prestação do serviço, notadamente a ausência de informação prévia acerca da alteração do voo, o atraso significativo de aproximadamente 11 (onze) horas em relação ao horário originalmente contratado, a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso e a insuficiência das medidas adotadas para mitigar os transtornos experimentados pela passageira. Soma-se a isso a necessidade de se ponderar o porte econômico das partes.Por tais razões, revela-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo suportado, ao mesmo tempo em que atende aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Confira-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENANDO A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS APELANTES, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento injustificado de voo pela companhia aérea, que resultou em atraso superior a 25 horas na viagem de Porto Alegre-RS a Curitiba-PR, afetando um grupo familiar, incluindo menores e uma pessoa idosa. Os autores requerem a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os danos e fixada a respectiva indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, que ensejaria a responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais aos passageiros devido ao cancelamento injustificado do voo e ao atraso significativo.III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação de serviço por parte da Apelada, configurando o dever de indenizar.4. O cancelamento do voo, mesmo decorrente de manutenção não programada, é considerado fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da companhia aérea.5. Os Apelantes comprovaram que sofreram danos morais devido ao atraso superior a 25 horas e ao cancelamento injustificado do voo.6. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00 para cada Apelante, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência da Corte.7. A Apelada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em razão da inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais aos Apelantes e promover a redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: Em casos de cancelamento de voo por parte de companhia aérea, a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não eximindo a empresa do dever de indenizar os passageiros por danos morais, especialmente quando o atraso ultrapassa 25 horas e envolve vulnerabilidades como a presença de menores e idosos entre os afetados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734, 737 e 393; CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003357-39.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 27.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005439-63.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 19.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0018795-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0016709-86.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 17.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005578-95.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 03.10.2022; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001838-13.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025). Portanto, considerando-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização, a gravidade do fato, as repercussões do ato, as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por essa Corte, entendo adequado o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00, quantia apta a desestimular a conduta lesiva e proporcionar justa compensação à recorrente. Sobre o montante indenizatório deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros moratórios desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.Todavia, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina da atualização e dos juros nas condenações civis, a partir de sua vigência deverá ser observada a taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela referida legislação.Por fim, diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para o fim de reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e adequar os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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