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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019093-25.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a alteração do voo, embora incontroversa, não ensejaria dano moral indenizável. 2. A parte autora sustenta a ocorrência de atraso superior a 11 horas, ausência de informação prévia adequada e insuficiência de assistência material, pugnando pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do voo, sem prévia e adequada comunicação, aliada ao atraso significativo e à alegada insuficiência de assistência, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 6. Não comprovada a prestação adequada de assistência material, tampouco a comunicação prévia eficaz da alteração do voo, em desconformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7. O atraso superior a 11 horas extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e violação aos direitos da personalidade. 8. O quantum indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. 9. Impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A alteração de voo sem prévia e adequada comunicação ao passageiro, aliada a atraso significativo e ausência de comprovação de assistência material eficaz, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização por danos morais, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade fundada em fortuito interno. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 393, 734, 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.213.403/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/05/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026703-15.2022.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09/12/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021729-27.2024.8.16.0194, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 22/09/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010350-57.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 08/04/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0019817-12.2022.8.16.0017, Rel. Des. Gilberto Ferreira, J. 25.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001838-13.2023.8.16.0046, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24/04/2025.