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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 18.1) contra Ricardo Alexandre Biz, dando-o supostamente como incurso nas sanções dos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos descritos nos seguintes termos:“No dia 10 de abril de 2021, por volta das 06h15, no cruzamento das Ruas Bahia e Rio Grande do Norte, Centro, neste Município de Londrina/PR, o denunciado RICARDO ALEXANDRE BIZ, não observando o dever de cuidado que lhe era objetivamente exigido, conquanto tivesse previsibilidade objetiva da ocorrência do resultado, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor em face de BILLY EVERSON DA ROCHA, pois, conduzindo o veículo Fiat/Argo, cor preta e placas BDM-96B68, manifestando imprudência em não dirigir com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança no trânsito, avançou sinal vermelho e colidiu com o veículo Peugeot/206, cor prata e placas LQC 1105, conduzido pela vítima Billy, causando-lhe óbito decorrente de ‘traumatismo craniano encefálico grave e trauma contuso grave de tronco produzidos por ação contundente’ (cf. extrato consolidado de acidente de trânsito de mov. 1.14; laudo do exame de necropsia de mov. 1.28; certidão de óbito de mov. 1,33, p.18; boletim de ocorrência de mov. 5.6; e demais documentos em anexo).Consta do caderno investigatório que o denunciado conduzia o veículo Fiat/Argo, placas BDM-96B68, na Rua Rio Grande do Norte, quando, ao avançar o sinal vermelho, chocou-se frontalmente com a parte lateral do automóvel Peuget/206, placas LQC-1105, conduzido por BILLY, que cruzava a via após sair da Rua Bahia. Com o choque, ainda, o veículo Peugeot/206 atingiu um muro nas proximidades, tendo a vítima ido a óbito cerca de 01 (uma) hora após o acidente.Constatou-se na vítima BILLY EVERSON DA ROCHA: ‘Externamente: 2) Escoriações múltiplas irregulares em cabela, tronco e membros, mais evidente em face à esquerda; 3) Equimose periorbitária bilateral com hematoma mais volumoso em pálpebras de olho direito; 4) Cicatriz região inguinal direita regular, oblíqua e alargada; 5) Ferida pérfuro incisa transversa, regular, em linha axilar média à esquerda com bordos de pele aproximados com pontos de pele; 6) Fratura de rádio e ulna à direita; 7) Ferida contusa irregular em segundo quirodáctilo de mão direita medindo 5,5 cm x 0,5 cm seus maiores eixos; 8) Ferida contusa em região temporal esquerda medindo 1,0 cm em seu maior eixo; 9) Fratura de dorso nasal e maxila à esquerda; 10) Fratura exposta de quarto quirodáctilo de mão esquerda. Internamente:’ (cf. laudo do exame de necrópsia de mov 1.28).”A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2021 (mov. 27.1).Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, para absolver Ricardo Alexandre Biz, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 321.1).Insatisfeito com a solução aplicada ao caso na sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, que o conjunto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a culpa do acusado pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor. Argumenta que os depoimentos da testemunha ocular Volmar Rodrigues da Silva, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são harmônicos, coerentes e firmes, indicando que o réu avançou o sinal, colidindo com o veículo da vítima, que trafegava com sinal verde e em baixa velocidade. Argumenta que o vídeo juntado pela Defesa foi produzido unilateralmente, sem comprovação da data da gravação, não sendo apto a infirmar a prova oral. Além disso, aponta que informação oficial da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina esclareceu que os semáforos dos cruzamentos mencionados não operam de forma sincronizada, afastando a alegação do réu de que trafegava com sinal verde em razão de suposta sincronia, impondo-se a condenação (mov. 321.1).O acusado apresentou contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da sentença recorrida (mov. 343.1).Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.O Ministério Público sustenta que o acervo probatório seria suficiente para demonstrar que o apelado violou o dever objetivo de cuidado ao avançar sinal vermelho, criando risco juridicamente não permitido e, por conseguinte, incorrendo no delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar.A condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige demonstração segura da conduta imprudente, negligente ou imperita do agente, bem como do nexo causal entre tal conduta e o resultado morte. Não basta a constatação do evento danoso, é imprescindível que reste cabalmente comprovada a inobservância do dever objetivo de cuidado, o que não se verifica na hipótese.Tal conclusão, inclusive, coincide com o parecer da Procuradoria de Justiça, cuja criteriosa apreciação do acervo probatório merece destaque:“O bombeiro militar Dhieyson Weslen Budernik relatou em audiência de instrução que foram acionados pela equipe do SIATE para auxiliar no atendimento da ocorrência. Quando chegou ao local, a vítima já estava na ambulância. Não se recorda de todas as lesões, mas ela estava em estado grave. Explicou que foi o responsável por isolar o local e coordenar as operações. Os elementos existentes na cena do acidente indicavam que os escombros do muro caíram sobre a vítima. Disse que o local era um cruzamento em que havia um sinaleiro. Após a colisão, o veículo da vítima foi arremessado até um muro, que caiu sobre o automóvel. Os socorristas relataram que o ofendido foi retirado dos escombros. Esclareceu que como não viu o acidente, não pode relatar a dinâmica exata. Ao ser questionado se as lesões da vítima foram causadas pelo choque entre os veículos ou pelo choque dela com o muro, afirmou que isso é irrelevante, pois a causa da morte foi a colisão entre os veículos (mov. 274.1).Antônio Carlos Queiroz declarou em juízo que atuou como perito oficial até abril de 2023. Após analisar o laudo de necropsia e a imagem de mov. 1.14, pág. 12, disse que não é possível dizer se a vítima foi ou não arremessada para fora do veículo. Declarou que a informação que obteve foi no sentido de que o ofendido foi encontrado fora do veículo, junto aos escombros de um muro. Ao ser questionado sobre a possibilidade de concluir se a vítima usava ou não cinto de segurança, disse que nesses casos, um elemento importante a ser considerado é a existência de marcas no corpo, pois é comum que, em acidentes de grande proporção, surjam marcas desse tipo. No caso dos autos, o laudo de necropsia não apontou a existência de qualquer marca de cinto de segurança, sendo possível afirmar que o ofendido não utilizava o equipamento no momento do acidente. Confirmou que a não utilização do cinto aumenta significativamente o risco de morte ou de ferimentos graves. Acerca do exame de alcoolemia realizado na vítima horas após o acidente, explicou que há uma fórmula que permite alcançar um valor mais próximo da alcoolemia do indivíduo no momento do acidente. No caso dos autos, utilizando a mencionada fórmula, é possível estimar a alcoolemia real da vítima em 1,09 g de álcool por litro de sangue. A partir dessa informação, pode-se dizer que o ofendido estava embriagado. Embora esse seja um “primeiro nível de embriaguez”, é suficiente para dizer que ele apresentava alterações neurológicas quando ocorreu o acidente. Informou que mesmo no limite da embriaguez, o indivíduo já apresentava queda na atenção, lentidão de raciocínio e alteração de percepção (mov. 274.2).Lelio Takeshi Ehara declarou em juízo que o réu é cliente de sua barraca de pastel e vai até o local todos os sábados pela manhã, por volta das 6h. Não presenciou os fatos, mas soube do acidente por terceiros. Disse ter ouvido comentários de que foi a vítima quem passou o sinal vermelho e não o réu. (mov. 233.2).Valmir Alves da Rocha, genitor da vítima, ouvido em audiência de instrução narrou que soube do acidente através de um telefonema do marido de sua sobrinha. Ele relatou que viu uma reportagem sobre um acidente o carro parecia o de Billy. Na sequência, o informante foi até o local, viu o carro e o SIATE saindo. Soube do acidente por volta das 8h, mas pelo que os policiais disseram, o fato ocorreu por volta das 6h15. Os agentes públicos não relataram a dinâmica do acidente, apenas autorizaram que o informante verificasse se o carro era realmente de seu filho (mov. 213.2).O policial militar Willian Vicentini contou na fase judicial que receberam uma solicitação para atendimento de um acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Rua Rio Grande do Norte e a Rua Bahia. Tratava-se de uma via sinalizada com semáforo. O acidente foi um abalroamento transversal e, ato contínuo, o carro da vítima se chocou contra o muro, o que a levou a óbito. Disse que não conseguiram apurar quem seria o responsável pelo acidente. Explicou que conversou com o réu, mas não se recorda qual foi a versão apresentada por ele (mov. 154.6).Elias Antônio Ferreira Junior, bombeiro militar relatou em juízo que participou do atendimento dos fatos. Explicou que foi o primeiro a chegar no local, junto com André Luiz. Afirmou que pelo histórico de ocorrências, a vítima possivelmente foi ejetada do veículo porque não usava cinto de segurança no momento do impacto. Confirmou que o carro do ofendido bateu no muro de uma residência e que os escombros do carro estavam ao lado da dele. Ao ser questionado se as lesões da vítima foram causadas pelo choque entre veículos ou pelo choque dela com o muro, respondeu que em sua opinião houve uma associação entre os dois fatores. Após ser informado sobre a dosagem alcoólica da vítima, foi questionado pela Defesa se o risco de acidente fatal é maior em decorrência das alterações causadas pela embriaguez, ao que respondeu positivamente (mov. 154.3).O bombeiro militar André Luiz Franco expôs em audiência de instrução que estavam se deslocando pela Rua Bahia quando se depararam com o acidente. Não se recorda muito bem dos fatos, mas afirmou que a vítima foi ejetada do automóvel e que o veículo estava bem próximo às pernas dela, sendo necessário que terceiros ajudassem à equipe a empurrar o carro para que pudessem atendê-la. Informou que imediatamente perceberam tratar-se de vítima em estado gravíssimo, então solicitaram apoio. O outro veículo envolvido no acidente estava no local, mas um pouco à frente. Confirmou que o carro da vítima se chocou com um muro e derrubou escombros. Não sabe dizer em que momento o ofendido foi ejetado, se ele usava cinto de segurança e nem se as lesões foram causadas pelo choque com o muro ou entre os veículos (mov. 154.2).O policial militar Mateus de Mello Ramon narrou em juízo que foram acionados para atender a um acidente de trânsito no cruzamento entre a Rua Rio Grande do Norte e a Rua Bahia. Ao chegarem no local, já havia uma viatura e o SIATE estava de saída. Assim, apenas o condutor do outro veículo estava no local. A vítima estava em estado grave e tinha sido encaminhada para atendimento hospitalar. Desse modo, coletaram informações para elaborar o croqui do acidente. Ao ser perguntado se foi possível apurar quem foi o responsável pelo acidente, respondeu negativamente e acrescentou que o local era sinalizado por semáforo, então só seria possível esclarecer por intermédio de vídeo ou pelo depoimento de alguma testemunha ocular. Informou que nenhuma testemunha se manifestou naquele momento. Confirmou que o carro da vítima se chocou com um muro. Não se recorda da versão apresentada pelo réu, mas se ele prestou algum esclarecimento sobre o acidente, consta no BATEU (mov. 154.4).Volmar Rodrigues da Silva relatou na fase judicial que possui um estabelecimento de mototáxi na ‘esquina de cima’ do local do acidente. Informou que na data do fato estava no estabelecimento, negociando o valor de uma corrida com um cliente. Não viu o exato momento em que houve a colisão, apenas logo após ter acontecido. Afirmou que ouviu um barulho de frenagem e quando olhou, disse ao seu cliente “alguém passou no vermelho, o cara que desceu (vítima), o sinaleiro estava verde pra ele na hora da batida”. Explicou que assim que ouviu o barulho, olhou para o sinaleiro. Queria ir até o local do acidente, mas seu cliente estava com pressa. Quando retornou, viu diversas pessoas além de bombeiros e polícia no local, então não quis parar. Disse que no momento em que olhou, o sinal estava aberto para o ofendido. Explicou que o pai da vítima perguntou aos ‘outros motoqueiros’ se alguém havia presenciado o acidente e eles indicaram o declarante. Posteriormente, o genitor do ofendido o procurou e perguntou se ele poderia ser testemunha. Afirmou ter dito a verdade em delegacia. Voltou a dizer que estava na rua no momento do fato, mais especificamente na área de estacionamento de seu comércio, quando ouviu uma frenagem e em seguida o barulho do impacto. Esclareceu que estava na área do estacionamento de seu comércio, local em que conseguia ver o semáforo. Logo que ouviu o barulho do acidente, olhou para o semáforo e disse “nossa, alguém passou no sinal vermelho”. Disse que o comércio ficava a 80 metros do local do acidente. Por fim, contou que o veículo da vítima passou na frente de seu estabelecimento comercial pouco tempo antes do acidente. Disse que o carro estava devagar, por volta de 30 ou 40 km/h (mov. 154.5).Daniela de Oliveira, em audiência de instrução, explicou que mora nas proximidades do local onde ocorreu o acidente. No dia do fato, acordou com o barulho da colisão. Não se lembrou de ter ouvido ruído de frenagem. Depois disso, viu que um veículo havia colidido contra um muro e outro estava na via (mov. 233.3).Edvaldo Maria de Oliveira Filho, em Juízo, disse que esteve no local do fato após o acidente e auxiliou a tirar o veículo e os escombros de cima da vítima. Recordou-se que o cinto de segurança do veículo do ofendido estava intacto. O apelado ajudou a tirar a vítima dos escombros e do carro e disse-lhe que o ofendido “passou chutado” no sinal vermelho (mov. 233.4).Elaine Benchaya Loss, ouvida como informante, declarou na fase judicial que é esposa do réu e proprietária do veículo envolvido no acidente. Contou que por volta das 6h30, o acusado ligou pedindo foto da carteirinha do seguro. O questionou sobre o que havia acontecido e réu explicou sem dar muitos detalhes. Mais tarde, encontrou o acusado na empresa, momento em que percebeu que ele apresentava machucados leves. Nessa ocasião, ele explicou que estava subindo a Rua Amapá, virou a Guaporé e parou no sinaleiro desta com a Rua Rio Grande do Norte e ao descer esta última, houve o acidente na esquina seguinte. O apelado lhe disse que o sinal estava verde para ele e não viu o ofendido cruzando o sinal vermelho, então não teve tempo de frear. Ele também informou que a vítima foi ejetada do veículo, que o carro bateu em um muro e que os escombros caíram em cima do ofendido. Esclareceu que o réu entregava sucos todos os sábados na feira e fazia esse trajeto há 5 anos. Declarou que foram até o local em que a testemunha Volmar aduziu ter visto o semáforo e constataram que a copa das árvores obstrui a visão (mov. 233.5).O apelado, interrogado em Juízo, disse que costuma frequentar a feira da Rua Amapá todos os sábados. No dia do acidente, saiu da feira e seguiu em direção à Rua Guaporé. Parou no semáforo existente entre a Rua Guaporé e a Rua Grande do Norte, esperou o sinal abrir e realizou a conversão para a Rua Bahia, com o objetivo de cruzar a Rua Rio Grande do Norte, nesse momento, houve a colisão. Disse que tem certeza que passou no sinal verde. Explicou que confirma isso pois até hoje, quando passa pelo local, percebe que os semáforos das ruas Guaporé/ Rio Grande do Norte e Bahia/Rio Grande do Norte são sincronizados. Informou que assim que o primeiro semáforo abre, o segundo também abre. Não havia outros veículos na via no dia do fato. Após a colisão, o veículo da vítima atingiu um muro. O acusado desceu de seu veículo para procurar o outro condutor, mas não o encontrou dentro do carro. Em seguida, percebeu que ele estava embaixo do veículo, momento em que acionou o SIATE e gritou por socorro. Alguns moradores da vizinhança e moradores de rua foram até o local para auxiliar e conseguiram retirar o ofendido debaixo do carro e dos escombros do muro. Narrou que procurou câmeras e testemunhas, mas não encontrou. Informou que foi até o local informado pela testemunha Valmor, para verificar se era possível enxergar o semáforo de onde ele disse que estava, mas constatou que as árvores prejudicam a visão, sendo possível visualizar semáforo apenas do meio da rua. Garantiu que não estava sob o efeito de bebidas alcoólicas e que conversou com os policiais militares e bombeiros, dizendo aos agentes públicos que passou com o sinal verde, inexistindo marcas de frenagem no local. Além disso, declarou que assim que faz a conversão, o semáforo abre para quem desce (mov. 274.3)”.Com efeito, a prova produzida em Juízo revela-se frágil quanto à dinâmica do acidente. Os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que não foi possível, no local, identificar com precisão qual dos condutores teria dado causa ao sinistro. Suas declarações limitaram-se à descrição das circunstâncias posteriores à colisão, notadamente a posição dos veículos, o impacto do automóvel da vítima contra o muro de uma residência, sem qualquer dado conclusivo acerca da preferência semafórica no momento do impacto.A testemunha Volmar Rodrigues da Silva, indicada como ocular, embora mencione que o semáforo estava verde para a vítima, declarou expressamente que não viu o momento exato da colisão. Segundo relatou, enquanto atendia um cliente ouviu o ruído de frenagem e, apenas após o impacto, voltou sua atenção ao semáforo localizado há aproximadamente 80 metros de onde se encontrava, na área de estacionamento de seu estabelecimento comercial. Trata-se, portanto, de percepção indireta e posterior ao fato, o que impede a afirmação segura acerca da sinalização luminosa existente no instante preciso em que os veículos ingressaram no cruzamento.A limitação da linha de visão da referida testemunha, ademais, encontra respaldo nos vídeos juntados aos autos (movs. 273.2, 273.3 e 273.4), os quais evidenciam que a copa das árvores existentes na via compromete significativamente a visualização dos semáforos a partir do local indicado pela testemunha, sendo necessário deslocamento até a metade da pista para obtenção de campo visual adequado.Referidos registros audiovisuais também indicam a abertura sucessiva dos semáforos situados nos cruzamentos da Rua Guaporé com a Rua Rio Grande do Norte e da Rua Rio Grande do Norte com a Rua Bahia, circunstância compatível com a narrativa apresentada pela Defesa.A alegação do apelante de que tais vídeos constituiriam prova unilateral, desacompanhada de comprovação de data, não se revela suficiente para afastar sua valoração. Não houve impugnação técnica quanto à autenticidade ou veracidade das imagens, tampouco produção de prova contrária capaz de infirmar seu conteúdo. De igual modo, a informação prestada pela Companhia Municipal de Trânsito no sentido de que os semáforos não operariam de forma sincronizada não é suficiente, por si só, para afastar a dúvida razoável instaurada. A inexistência de sincronização formal não exclui a possibilidade de abertura sucessiva com intervalo mínimo, hipótese compatível com o conjunto probatório produzido.Outro aspecto relevante diz respeito às condições da própria vítima. Como visto, os elementos periciais indicam ausência de utilização de cinto de segurança e presença de alcoolemia em nível capaz de comprometer a atenção e a percepção. Além disso, há indicativos de que o ofendido foi ejetado do veículo após a colisão, o que revela a complexidade da dinâmica do evento e a possível influência de múltiplos fatores no resultado fatal.Ressalte-se que tais elementos não têm o propósito de transferir responsabilidade à vítima, mas apenas reforçam a impossibilidade de reconstrução segura da dinâmica do acidente e, por consequência, da atribuição exclusiva de culpa ao apelado. Em matéria penal, a condenação não pode fundar-se em conjecturas ou probabilidades.Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Há o evento danoso, com óbito da vítima em decorrência da colisão. Contudo, são frágeis e insuficientes os argumentos da acusação, inexistindo elementos aptos a demonstrar cabalmente a dinâmica dos fatos e a culpa do acusado”.O cenário probatório, portanto, revela situação de dúvida razoável quanto à efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo recorrido, circunstância que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:“Prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sentença, o melhor caminho é a absolvição” (Código de Processo Penal Comentado. Editora Forense, 13ª edição, Rio de Janeiro, p. 711).A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo certeza quanto à culpa, não se admite condenação fundada em presunção:“APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E ART. 305 DO CTB (FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE) – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FUGA – PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO – NÃO HAVENDO CERTEZA DA CULPA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FUGA PELA AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO VERIFICAÇÃO – RÉU QUE DEIXOU O LOCAL DO ACIDENTE POR TEMER O FATO DE NÃO SER HABILITADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJPR. 0004503-14.2017.8.16.0013, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Julg. 06.02.2021). (Destaquei)“APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA DE MODO INEQUÍVOCO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO.” (TJPR. 00000017-93.2011.8.16.0013, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Macedo Pacheco. Julg. 20/02/2020). (Destaquei)Diante desse panorama, a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mostra-se medida adequada e em consonância com o sistema acusatório e com as garantias fundamentais do processo penal.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se integralmente a sentença absolutória recorrida.
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