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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 248.1 (complementada pela decisão de mov. 260.1) prolatada em “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Dano Moral”, ajuizada por RENATO AUGUSTO DA SILVA e ARTHUR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, representado por seu genitor RENATO AUGUSTO DA SILVA, em face de UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob os autos nº 0001897-15.2021.8.16.0064, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos conclusivos:“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do autor Arthur Rafael Rodrigues da Silva com terapias multidisciplinares, da seguinte forma: Terapia Intensiva ABA (30h/semanais), Psicomotricidade (2x/semana), Psicopedagogia (2x/semana), Fonoaudiologia ABA (1x/semana), Psicologia ABA (1x/semana) e Terapia Ocupacional (2x/semana), todas com supervisão de Analista do Comportamento devidamente certificado com diploma de especialização e curso de aplicação do protocolo VB-MAPP, que deverão ser realizadas na Cidade de Castro/PR em clínica com profissionais adequadamente qualificados para a aplicação do método prescrito, conforme prescrição médica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Confirmando a liminar de mov. 8.1.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda e o tempo de tramitação do processo.E, em julgamento de embargos de declaração opostos pela requerida (mov. 260.1) o Magistrado Singular esclareceu acerca dos honorários sucumbenciais:“3. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho parcialmente seu teor, para o fim suprir a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que estes incidem sobre o valor atualizado da causa.Deixo, outrossim, de acolher os embargos relativos à alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca.4. Mantenho, no mais, a sentença de mov. 248.1 em seus demais termos.”Inconformado, os autores interpuseram apelação (mov. 263.1), sustentando, em síntese, que: i) o autor ARTHUR é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda intervenção precoce, contínua e intensiva, sob pena de comprometimento permanente do seu desenvolvimento; ii) a própria sentença reconheceu que a apelada indicou clínicas sem profissionais devidamente qualificados para aplicação do método ABA conforme prescrição médica; iii) a negativa não se limitou a mero inadimplemento contratual, mas se traduziu em verdadeira resistência injustificada ao cumprimento de obrigação essencial; iv) houve, portanto, perda de tempo terapêutico precioso, angústia, insegurança e sofrimento concreto experimentados pelo menor e por sua família; v) a conduta ilícita, o nexo causal e o dano estão presentes; vi) a responsabilidade civil da ré é objetiva; vii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, requereu o provimento do recurso, a majoração dos honorários em grau recursal e o prequestionamento de diversos dispositivos legais.Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (mov. 267.1), em que defendeu a inexistência de danos morais e a manutenção dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, bem como a fixação de honorários em sede recursal.A il. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relato do essencial.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeAnoto que, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo apelante, o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial. Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento, razão pela qual não merece conhecimento.No mais, o presente recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Sem necessidade do recolhimento de preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos apelantes (mov. 8.1).2.2. Mérito2.2.1. Do dano moralBusca o demandante a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.Sem razão, contudo.Sabe-se que a reparação extrapatrimonial está prevista no art. 186 do Código Civil na seguinte forma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Esclareça-se que o entendimento que vem sendo consolidado neste e. Tribunal, seguindo a linha adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, é de que, em se tratando de descumprimento do contrato de plano de saúde, a indenização por danos morais será cabível a depender do caso concreto.Assim, o dano moral nestes casos não se configura em dano in re ipsa, pelo que a negativa ilegítima de cobertura de tratamento/medicamento/exames por parte da operadora de plano de saúde somente enseja indenização por danos morais quando houver a efetiva demonstração de agravamento do quadro clínico do paciente, abalo psicológico e/ou constatação de efetivo prejuízo à saúde já debilitada. Confira-se o precedente:“(...) Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame” (AgInt no REsp n. 2.083.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) (suprimiu-se).No caso concreto, não restou demonstrado nos autos o agravamento do quadro clínico do autor ARTHUR, tampouco abalo psicológico de qualquer dos autores, tendo em vista que não existe relato de interrupção do tratamento por tempo suficiente para causar prejuízo.Não se pode perder de vista, ainda, que a negativa da Unimed ocorreu no mês de março de 2021 (mov. 1.19) e, tão logo judicializada a questão, em 19.04.2021, foi deferida a tutela de urgência em favor do requerente, determinando a autorização do tratamento conforme prescrição médica, a ser realizado na cidade onde reside (mov. 8.1 – decisão proferida em 22.04.2021).Desta feita, não restou configurada a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, mas apenas meros aborrecimentos e dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara Cível em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA, PELO MÉTODO ABA, CONFORME RECOMENDAÇÃO DE SUA MÉDICA ASSISTENTE (DUAS VEZES POR SEMANA) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA DO ATENDIMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVADA PRIORIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DA OPERADORA LOCAL, EM DETRIMENTO DAQUELES EM REGIME DE INTERCÂMBIO –TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS PELA OPERADORA QUE NÃO SÃO HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA AUTORA – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – CONDUTA DA RÉ QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO TRATAMENTO DA AUTORA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – (3) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002028-89.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.12.2025) (grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES – PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO ABA E MUSICOTERAPIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA ARGUIDA APENAS NA APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – (2) AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE – INVIABILIDADE – RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA ÀS OPERADORAS O OFERECIMENTO DE ATENDIMENTO APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU A TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, MEDIANTE REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO TRATAMENTO DA CRIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – (4) MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação 1, interposta pela Ré, parcialmente conhecida e desprovida. Apelação 2, interposta pelos Autores, conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008299-25.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.03.2025) (grifou-se).Do exposto, não merece provimento o apelo dos autores, devendo ser mantida incólume a sentença no que tange à negativa de danos morais, tanto ao autor ARTHUR, quanto ao autor RENATO.2.2.2. Dos honorários sucumbenciaisNeste ponto, buscam os autores a modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, pleiteando que sejam fixados com base no valor da condenação. Sem razão, contudo.De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.No caso concreto, trata-se de obrigação de fazer contínua e sem prazo definido, não sendo possível atribuir valor à condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos da decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 260.1).Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Segundo o entendimento do STJ, em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e /ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. Já quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre nos casos de tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção no Tema 1076, deve ser o do valor da causa. 1.1. Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios, considerando a necessidade de se esclarecer circunstâncias de natureza fática (se a obrigação imposta à operadora é mensurável de imediato, ainda que mediante liquidação), a fim de possibilitar o exame da compatibilidade da fixação dos honorários advocatícios com os parâmetros delineados por esta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.164.030/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 24/3/2025.)Assim sendo, não merece alteração a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixada na origem.3. Dos honorários advocatícios recursaisPor fim, verifica-se que os autores, vencedores da demanda, interpuseram o presente recurso, com vistas a ampliar a condenação da ré, buscando a condenação do plano de saúde em danos morais. Em razão do desprovimento do presente apelo, e em observância ao decidido pela Corte Superior no Tema 1.059, seria o caso de fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante.Todavia, a mesma Corte Superior estabeleceu que não é cabível a majoração com base no art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é interposto pela parte vencedora a fim de ampliar a condenação, o que se verificou no caso em tela. Confira-se:São incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação. É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Assim sendo, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta segunda instância.4. DispositivoPor todo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença recorrida, conforme a fundamentação acima.
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