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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por GIL NEY DE SOUZA QUEIROZ contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 4876-47.2025.8.16.0148, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo, julgou improcedente a pretensão, porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún), imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir à autarquia Ré os honorários periciais adiantados (mov. 62.1).Irresignado, o Autor apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida gerou-lhe incapacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido (mov. 70.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 73.1), já nessa instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). O julgamento foi, então, convertido em diligência, a fim de oportunizar às partes manifestação sobre o apontamento, pelo Ministério Público, de ausência de qualidade de segurada da Apelante (mov. 15.1-TJ). Nos desdobramentos, os prazos concedidos transcorreram in albis (movs. 18-TJ e 19-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto consta, o Autor deu a saber que exercia atividade de ‘instalador de sistemas eletroeletrônicos de segurança’ quando, a 31/01/2024, sofreu acidente que resultou na amputação do 5º dedo, com ferimentos nos 3º e 4º dedos sendo submetido a procedimento cirúrgico. Percebeu auxílio-doença (espécie 31) nos períodos de 31/01/2024 a 29/04/2024 (NB nº 6.477.567.443), de 30/04/2024 a 22/05/2024 (NB nº 6.495.760.543) e de 31/05/2024 a 29/06/2024 (NB nº 6.500.077.141), tendo sido o benefício indevidamente cessado. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente. Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Quanto à qualidade de segurado, extrai-se do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – que o Autor promovia o recolhimento das verbas previdenciárias à época do acidente sofrido (mov. 1.9).Contudo, esse recolhimento se dava na qualidade de contribuinte individual. É dizer, assim, que o Autor se tratava, à época do acidente, de profissional autônomo, sem qualquer vínculo empregatícioNesse sentido, cumpre ver-se que o §1º do art. 18 da Lei 8.213/91 dispõe que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” Os segurados ali mencionados são, respectivamente, os empregados, os empregados domésticos, o trabalhador avulso, e o segurado especial.Por sua vez, o caput do art. 19 do mesmo diploma legal assim preconiza: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” No ponto, o STJ entende que “É certo que os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus a esse benefício (...)[2]”Sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido no decisório, no propósito, são ponderosas as considerações do d. Procurador de Justiça, Gilberto Giacoia, segundo as quais: “(...) Inicialmente, no que concerne à qualidade de segurado e ao nexo causal, infere-se que, ao tempo do sinistro, o requerente era filiado como “contribuinte individual” (sequência 1.9). Observa-se que o próprio autor narra na exordial que é “empresário individual”. De acordo com o CNIS de movimento 1.9 a última contribuição como filiado obrigatória da previdência social (empregado) encerrou-se em 7/8/2011, isto é, mais de 12 (doze) anos antes do alegado infortúnio. (...)” “(...)Ainda, a despeito do autor alegar, em princípio, que sofreu acidente de trabalho, não há elementos aptos a corroborar tal tese, restando, desse modo, inviável depreender se o evento infortunístico ocorreu no ambiente laboral – repita-se que, ao tempo dos fatos, o promovente era filiado como contribuinte individual. Ora, o ordenamento de regência – Lei nº 8.213/91, junto ao Decreto nº 3.048/99 – cuidou em elencar o rol de segurados que poderiam sofrer acidentes de trabalho e, portanto, perceber prestações acidentárias, quais sejam empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais e empregados domésticos. (...)” “(...) Daí de se concluir pela inviabilidade da outorga de uma benesse de natureza acidentária ao requerente, nesta Seara Estadual. Desse modo, como contribuinte individual, o autor não goza do amparo de tutela acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/91. (...)” No mesmo sentir, dos arestos desta c. Câmera: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR. (...) AUTOR QUE, EM PRIMEIRA ANÁLISE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052414-51.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PESSOAS COM DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART.18, § 1º e ART.19, LEI Nº 8.213/94). (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049379-41.2023.8.16.0014 [0082716-94.2018.8.16.0014/6] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023)
Nessa linha de consideração, ausente a condição de segurado abrangido pelo rol taxativo do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, requisito indispensável à concessão de benefício de natureza acidentária, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido.Cumpre salientar que, oportunizada a manifestação da Apelante para esclarecer a sua condição profissional à altura do acidente, optou, ela, por deixar transcorrer in albis o prazo concedido, restando inexistentes, nos autos, elementos capazes de ensejar entendimento diverso.Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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