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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 60.1 – origem) interposto por VALDIR ANDRADE DA SILVA contra a sentença (mov. 57.1 – origem), proferida na ação de nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela proposta em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CAFELANDIA, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “[...]A reprovação das contas com ressalvas, portanto, não configura contradição lógica. Em verdade, o parecer do TCE/PR apontou irregularidades substanciais que justificaram a desaprovação das contas do exercício de 2016, sendo as ressalvas referentes a aspectos acessórios, como divergências contábeis e atraso na entrega de informações. Tais elementos não comprometem a validade do julgamento político-administrativo realizado pela Câmara Municipal, razão pela qual não prosperam os argumentos deduzidos pela parte autora.3. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, a singeleza da causa, duração normal da lide e desnecessidade de dilação probatória.” Inconformado com a sentença, em suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que: a) o Decreto Legislativo nº 002/2024 e o Projeto de Decreto nº 005/2024 estão eivados de vícios e ilegalidades, em afronta ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do município, devendo, pois, serem considerados nulos; b) há erro material na correspondência entre projetos de decreto e decretos efetivamente editados; c) a deliberação dos projetos de contas se deu em apenas um turno; d) houve votação secreta, quando o Regimento Interno e a Lei Orgânica determinam voto público (ostensivo); e) as comissões parlamentares emitiram pareceres fora do prazo regimental; f) houve contradição dos decretos que indicam “desaprovação com ressalvas”, o que seria incompatível e gera vício no objeto do ato.Ao final, pleiteou a concessão de justiça gratuita e a declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº 002/2024 e do Projeto de Decreto nº 005/2024.Contrarrazões ao mov. 61.1 (origem).Em sede recursal, o pleito de justiça gratuita restou indeferido (mov. 16.1 – Ap), tendo o apelante recolhido as custas recursais (mov. 19.1 – Ap).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na origem, o apelante VALDIR ANDRADE DA SILVA protocolou ação de nulidade de ato jurídico em face de CÂMARA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, com o objetivo de se declarar a nulidade do Decreto Legislativo nº 002/2024 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2024, editados pela Câmara Municipal de Cafelândia/PR, que resultaram na desaprovação das contas do apelante, referente ao ano de 2016.A controvérsia recursal, portanto, se restringe à verificação da validade do Decreto Legislativo nº 002/2024 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2024, editados pela Câmara Municipal de Cafelândia, que culminaram na desaprovação das contas do exercício financeiro de 2016 do apelante, ao argumento de supostos vícios no processo legislativo.Todavia, a partir do exame minucioso do acervo probatório, não se identifica qualquer vício apto a comprometer a validade dos atos legislativos impugnados. Explico.Inicialmente, acerca do aparente vício de contradição entre os projetos e os decretos, deve-se destacar, assim como o fez a sentença apelada em cotejo com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 45.1 – origem), que: “De início, há que se destacar, como fez o Acórdão de seq. 45.1, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2024, referente às contas do exercício financeiro de 2013, teve como base o Processo nº 229455/14 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, culminando na aprovação das contas com ressalvas. A deliberação foi formalizada por meio do Decreto Legislativo nº 001/2024, que ratificou o conteúdo do parecer técnico, conforme se verifica nos documentos juntados à seq. 23.3, 23.4 e 23.6.Por sua vez, o Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2024, relativo ao exercício de 2016, fundamentou-se no Processo nº 235120/17 do TCE/PR, o qual recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades relevantes. Em consonância com tal parecer, foi editado o Decreto Legislativo nº 002/2024, que reconheceu a irregularidade das contas daquele exercício (seq. 23.8, 23.9 e 23.13).Dessa forma, constata-se que ambos os decretos legislativos foram elaborados em estrita observância às recomendações técnicas da Corte de Contas, sendo um deles voltado à aprovação com ressalvas e o outro à desaprovação das contas.” Como se vê, da análise do Projeto de Decreto nº 005/2024 e do Decreto 002/2024, não se reconhece qualquer irregularidade ou contradição apta a ensejar dúvida razoável sobre o objetivo de cada ato legislativo, até porque, conforme os documentos dos autos, cada ato legislativo corresponde corretamente ao parecer do Tribunal de Contas e ao respectivo exercício financeiro. Está explicito no ato decisório da Câmara que, enquanto o Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2024, referente às contas do exercício financeiro de 2013, foi formalizado por meio do Decreto Legislativo nº 001/2024, o Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2024, relativo ao exercício de 2016, foi formalizado por meio Decreto Legislativo nº 002/2024.Ou seja, o projeto relativo a 2013 resultou em aprovação das contas com ressalvas (formalizada no decreto 001/2024), enquanto o projeto relativo às contas de 2016 levou à desaprovação das contas em razão de irregularidades apontadas pelo TCE/PR, consoante decreto 002/2024. Assim, a Câmara apenas seguiu os pareceres técnicos da Corte de Contas, inexistindo divergência entre projeto, decreto e conteúdo decisório, o que afasta a tese do autor de erro na promulgação ou de incompatibilidade lógica entre os atos legislativos.Improcede, portanto, a alegação de vício na correspondência entre os projetos de decreto legislativo e os decretos promulgados. Os autos evidenciam que houve regular tramitação de dois processos distintos: um referente ao exercício de 2013, que resultou na aprovação das contas com ressalvas, e outro relativo ao exercício de 2016, que culminou na desaprovação das contas.A distinção entre os projetos e seus respectivos decretos afasta qualquer alegação de incongruência ou erro material relevante, tratando-se, quando muito, de mera incompreensão por parte do apelante quanto à numeração e à tramitação legislativa, a qual não possui o condão de invalidar atos regularmente praticados.No que diz respeito à competência da Câmara, não é demais destacar que, a atuação da Câmara Municipal no julgamento das contas do Chefe do Executivo decorre diretamente de sua função típica de controle externo, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas, conforme orientação constitucional e previsão do próprio Regimento Interno, que expressamente atribui ao Poder Legislativo local o julgamento político-administrativo das contas do Prefeito (mov. 23.21 – origem):
Nesse contexto, verifica-se que o Decreto Legislativo nº 002/2024 (mov. 23.13 – origem), referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do ora apelante, foi editado em estrita consonância com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Processo nº 235120/17 – mov. 23.9 – origem), o qual concluiu pela irregularidade das contas, em razão, sobretudo, da ausência de pagamento de aportes para a cobertura de déficit atuarial, mantendo ressalvas quanto a inconsistências contábeis e atraso na prestação de informações: Processo nº 235120/17 – TCE/PR
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a desaprovação das contas não decorreu de ato arbitrário da Câmara Municipal, mas, sim, da aderência ao entendimento técnico da Corte de Contas, sendo plenamente legítimo o juízo político-administrativo realizado pelo Legislativo municipal, que não se encontra vinculado, mas deve considerar, de forma fundamentada, o parecer prévio do Tribunal de Contas.Nesse aspecto, inclusive, o acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível já assentou (autos nº 0096329-19.2024.8.16.0000 AI), em sede de cognição sumária, que a reprovação das contas com ressalvas não configura qualquer nulidade, sobretudo quando alinhada às conclusões do órgão de controle, afastando a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pela parte autora (mov. 45.1 – origem): “Como explicado anteriormente, Decreto Legislativo decidiu em conformidade com o acórdão do Tribunal de Contas do Estado, em que quanto aos saldos emitidos pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e a congruência com os dados enviados pelo SIM/AM, bem como a data de sua entrega, havia regularidade com ressalvas.No entanto, a ausência de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial levou a reprovação das contas no ano de 2016 (mov. 23.9 dos autos originários).Portanto, aparentemente inexiste irregularidade neste ponto.” No tocante às alegações de nulidade decorrente da forma de tramitação do processo legislativo, igualmente não assiste razão ao apelante.O art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal prevê, de forma específica, que o projeto de decreto legislativo relativo à prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, consagrando rito especial aplicável à matéria, em atenção ao princípio da especialidade:
Assim, não há falar em necessidade de submissão da matéria a múltiplos turnos de votação, pois o procedimento adotado encontra respaldo direto na norma regimental específica, a qual prevalece sobre regras gerais aplicáveis a outras espécies normativas.No mesmo sentido, a forma de votação adotada, inclusive mediante a utilização de cédulas e de maneira não ostensiva, encontra previsão expressa no próprio Regimento Interno, não configurando qualquer afronta à legalidade ou aos princípios da publicidade ou moralidade administrativa, mormente porque inexiste demonstração de prejuízo concreto à parte autora:
Aliás, a jurisprudência desta Corte, no acórdão anteriormente proferido nos autos de agravo de instrumento, já reconheceu a validade da votação em sessão única e por meio não ostensivo, afastando eventual nulidade do procedimento legislativo nesse particular.Ademais, não se verifica violação ao devido processo legislativo, tampouco aos princípios constitucionais invocados, uma vez que a tramitação ocorreu no âmbito da autonomia político-administrativa do Município, que, nos termos de sua Lei Orgânica, possui competência para organizar-se legislativamente e disciplinar seu próprio processo legislativo (mov. 23.17 – origem):
Em relação ao suposto excesso de prazo suscitado pelo apelante, coaduno do mesmo entendimento exarado pelo eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, que consignou no item “2.2.2” seu voto (mov. 26.1 – autos de agravo de instrumento nº 0096329-19.2024.8.16.0000) que não se verificou a superação de prazos, em especial para deliberar sobre as contas, vejamos: “2.2.2. Do suposto excesso de prazoA parte agravante alega que há nulidade nos Projetos de Decreto Legislativo porque decorreu três meses entre o conhecimento da Presidente da Câmara de Vereadores da necessidade de aprovar as contas de 2016, e a promulgação do respectivo Decreto Legislativo.De início, consigno que não há verossimilhança na alegação. Como apontado em contrarrazões, os únicos dados disponíveis ao momento indicam que entre o despacho do Presidente e o ofício expedido ao ex-prefeito, ora agravante, decorreram 7 dias (entre 03/06/2024 e 10/06/2024).Não é possível verificar quais atos dentro do processo legislativo foram praticados nesse meio-tempo para que fosse superado o prazo previsto pelo Regimento Interno de 20 (vinte) dias, em especial porque me parece que o prazo é para a comissão se pronunciar sobre o assunto, e não necessariamente deliberar sobre as contas, pois pode haver outros atos que ainda necessitem ser praticados.Além disso, a parte agravante falhou em demonstrar qual prejuízo essa suposta demora gerou no resultado da aprovação das contas, em especial considerando que todos os Decretos Legislativos seguiram a recomendação do Tribunal de Contas do Estado.Sem a demonstração do prejuízo, em juízo de cognição sumária, compreendo que há não elementos suficientes para conceder uma tutela de urgência suspendendo a eficácia dos decretos.” – destaquei. Outrossim, importante consignar que não há qualquer demonstração de prejuízo concreto advindo das supostas irregularidades formais apontadas pelo apelante, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, aplicável às invalidades processuais.De mais a mais, quanto ao mérito material, verifica-se que as contas do apelante referentes ao exercício de 2016 foram efetivamente marcadas por irregularidades relevantes, notadamente a ausência de aportes ao regime próprio de previdência, circunstância reconhecida pelo Tribunal de Contas e que justificou a desaprovação pelo Legislativo municipal.Diante desse contexto, mostra-se plenamente razoável e juridicamente adequada a decisão da Câmara Municipal em relação à reprovação das contas do apelante, referente ao exercício de 2016, assentado por meio do Decreto Legislativo nº 002/2024, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida ingerência em matéria de competência político-administrativa do Legislativo local.Por fim, a sentença recorrida enfrentou de forma adequada todos os pontos controvertidos, concluindo, com acerto, pela inexistência de vícios formais ou materiais no processo legislativo, bem como pela legalidade dos decretos impugnados, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Nessa toada, inexiste fundamento apto a justificar a reforma da sentença, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. II.A – HONORÁRIOS RECURSAIS Dispõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.E, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja majoração dos honorários, é necessário o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, quais sejam: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).Em vista disso, considerando o desprovimento da apelação cível, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), que, somados aos fixados em primeiro grau (10%), totalizam 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de origem, nos termos da fundamentação. Honorários majorados em 1% (um por cento) em sede recursal.
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