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Processo:
0002097-21.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-GESTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLENA VALIDADE DO PROJETO DE DECRETO E DO DECRETO LEGISLATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de ato administrativo proposta em face de Câmara Municipal, visando à declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº 002/2024 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2024, que resultaram na desaprovação das contas do autor relativas ao exercício de 2016, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de vícios formais ou materiais no processo legislativo de julgamento das contas públicas de gestor público; (ii) eventual nulidade decorrente de alegadas inconsistências entre projetos de decreto e decretos promulgados; (iii) irregularidades quanto ao procedimento de votação, tramitação e prazos regimentais; e (iv) validade do julgamento político-administrativo realizado pela Câmara Municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica qualquer irregularidade na correspondência entre os projetos de decreto legislativo e os decretos efetivamente editados, havendo adequada distinção entre os exercícios financeiros e consonância com os respectivos pareceres do Tribunal de Contas.4. A desaprovação das contas do exercício de 2016 decorreu de aderência ao parecer técnico da Corte de Contas, que apontou irregularidades relevantes, sendo legítimo o julgamento político-administrativo exercido pela Câmara Municipal.5. A tramitação do processo legislativo observou o rito específico previsto no Regimento Interno, que admite discussão e votação em turno único para prestação de contas, inexistindo violação ao devido processo legislativo.6. A votação por meio não ostensivo encontra amparo nas normas regimentais, inexistindo afronta aos princípios da publicidade e da moralidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo.7. Não restou comprovado excesso de prazo ou qualquer vício procedimental relevante, sendo inaplicável a declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.8. A atuação da Câmara Municipal insere-se no âmbito de sua autonomia político-administrativa, não sendo cabível intervenção do Poder Judiciário na ausência de ilegalidade ou abuso de poder.9. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nulidade de atos legislativos municipais exige a demonstração de vício relevante no processo legislativo e de efetivo prejuízo, sendo legítimo o julgamento político-administrativo das contas públicas pela Câmara Municipal quando realizado em conformidade com o parecer do Tribunal de Contas e as normas regimentais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, AI nº 0096329-19.2024.8.16.0000.