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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIR TEZZA E OUTRA em face da decisão proferida no mov. 25.1, complementada pelo mov. 30.1, que, nos autos de Ação de Prorrogação de Dívida Rural C/C Tutela Antecipada de Urgência, indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido na inicial.Irresignados, os autores, ora agravantes, interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que a decisão recorrida merece reforma, eis que o laudo técnico não se trata de documento unilateral desprovido de rigor metodológico. Foi elaborado por profissional habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conferindo-lhe presunção de idoneidade e responsabilidade técnica formalmente registrada perante o órgão de classe.Sustentam que o laudo técnico apresentado, dotado de responsabilidade técnica formalmente registrada e acompanhado de documentação comprobatória, mostra-se plenamente suficiente para demonstrar, nesta fase processual, a probabilidade do direito ao alongamento compulsório das operações rurais.Afirmam, que restaram demonstrados todos os pressupostos do MCR, quais sejam a frustração de safra, impacto no fluxo de caixa e dificuldade temporária de reembolso, impondo-se o reconhecimento do direito subjetivo dos agravantes ao alongamento compulsório das operações.Por fim, pugnam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual foi indeferida no mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais defendeu a intempestividade do recurso por preclusão temporal. No mais, pugnou desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da preliminar em contrarrazões – preclusão.Sustenta a parte apelada que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida no mov. 25.1 e regularmente intimada aos autores. Após a intimação, os autores não interpuseram imediatamente o agravo de instrumento, mas apresentaram pedido de reconsideração e aditamento à inicial. Argumenta que tal providência não suspende nem interrompe o prazo recursal, razão pela qual teria ocorrido a preclusão temporal da decisão de mov. 25.1, tornando intempestivo o agravo.Contudo, sem razão.Isso porque, embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferida no mov. 25.1 da origem, sobreveio a decisão de mov. 30.1, proferida após a apresentação de aditamento à petição inicial e de novos documentos, ocasião em que o Juízo de origem acolheu o aditamento e reapreciou expressamente o pedido de tutela, mantendo seu indeferimento. Trata-se, portanto, de decisão posterior integrante do pronunciamento anteriormente proferido, contra a qual foi interposto o presente recurso, inexistindo intempestividade.Portanto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.Assim, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Do mérito.A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e determinar que o banco agravado se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança, inclusive débitos unilaterais em conta corrente, compensações, bloqueios, inscrições em cadastros de inadimplentes, protestos, execução de garantias e adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais correlatas, até o julgamento definitivo da demanda originária.Pois bem. É cabível a concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Assim sendo, em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ou seja, ao fim de obter o direito à prorrogação da dívida, imperioso que o mutuário comprove a dificuldade temporária bem como a capacidade de pagamento da dívida para a obtenção do reembolso de seu crédito, através i- da dificuldade de comercialização; ii- frustração de safra ou iii- prejuízos ao desenvolvimento das explorações. Não obstante, também se destaca como condição da medida pretendida a comprovação da necessidade de prorrogação da dívida e evidenciar a capacidade de pagamento do mutuário, o que deve estar acompanhado da solicitação e recusa administrativa da instituição ré.Dito isso, analisando os autos, sustenta a parte autora, ora agravante, que é produtora rural e vem passando por dificuldades temporárias em razão eventos climáticos extremos desde a safra 2019 a 2023 e 2023/2024. Para tanto, apresentou laudo técnico, conforme mov. 28.2 dos autos originários, bem como 1.6 dos recursais.Todavia, ainda que se considerem os documentos apresentados e se reconheça a ocorrência de prejuízo econômico decorrente de adversidades climáticas suportadas pela parte, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza necessário, a efetiva capacidade de pagamento da dívida pelo mutuário. Isso porque não se evidencia, nos elementos técnicos colacionados, o indispensável detalhamento dos meios concretos destinados à quitação do débito ou a indicação de recursos financeiros especificamente vinculados a tal finalidade.Com efeito, embora o laudo aponte resultado negativo na atividade agrícola e reconheça a incapacidade momentânea de adimplemento, a análise da capacidade futura limita-se à projeção genérica de receitas, sem a correspondente individualização do fluxo de caixa aplicável ao pagamento da obrigação discutida.Ademais, referida projeção de capacidade futura encontra-se fundada em estimativas abstratas de produtividade e receita, desprovidas de vinculação concreta com o passivo existente, bem como dissociadas do histórico recente da atividade, marcado por significativa frustração de safras, queda acentuada de produtividade e instabilidade climática e mercadológica. Tal quadro, expressamente reconhecido no próprio laudo, fragiliza a confiabilidade das conclusões lançadas, sobretudo porque não há demonstração de mecanismos efetivos de mitigação dos riscos anteriormente verificados.Assim, a despeito da indicação de viabilidade futura em termos genéricos, não se revela suficientemente comprovada a existência de capacidade real e atual de adimplemento, tampouco de plano financeiro minimamente detalhado apto a demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de satisfação da dívida, ainda que mediante reestruturação.Ou seja, referido laudo de capacidade de pagamento não informa quais os contratos serão quitados primeiro e como será destinado os valores arrecadados mensamente, informações relevantes já que o pedido de alongamento de dívida rural engloba vários contratos diferentes, que poderia ensejar o indeferimento da medida. Inclusive, o laudo propõe um prazo considerável de 20 (vinte) anos para o pagamento, circunstância que evidencia a extrema dilação temporal pretendida e reforça a necessidade de criteriosa análise dos pressupostos legais para o alongamento das dívidas, sobretudo porque a solução almejada extrapola, em tese, um mero reescalonamento de obrigações de curto prazo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO DA ATUAL CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (MCR, ITEM 2.6.4). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS TRAÇADOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.061.350/RS, NÃO PREENCHIDOS. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. 4. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o alongamento de dívida rural, além da presença dos requisitos cumulativos previstos Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), é necessária a demonstração do prévio requerimento administrativo pelo devedor e da efetiva recusa da instituição financeira em conceder o alongamento pretendido, não verificada nos autos. 2. A não inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito está condicionada à presença dos requisitos cumulativos firmados no REsp. Repetitivo nº 1.061.350/RS. 3. A ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC obsta o deferimento da tutela provisória de urgência almejada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031219-44.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.08.2022).Outrossim, o laudo de frustração de safra é claro sobre os fatores climáticos já estarem interferindo no resultado da lavoura desde a safra de 2019, neste sentido, as cédulas de crédito bancário foram emitidas quando a parte autora, ora recorrente, já tinha conhecimento das oscilações de mercado e eventos climáticos quando formalizadas as operações, não se caracterizando como uma dificuldade temporária e imprevisível (movs. 1.32 a 1.67, origem).Ora, para o alongamento da dívida rural é necessário que a frustração e safra ocorra por fatores adversos, isto é evento superveniente e imprevisível, o que não ficou demostrado nos autos. Ainda, observa-se que o autor, já tendo conhecimento da dificuldade que teria para cumprir as obrigações já contraídas, em virtude das adversidades climáticas e de mercado, agravou sua própria situação, contraindo novos compromissos que majoraram seu passivo, em conduta contraditória lindeira à má-fé, pois, se já tinha conhecimento da dificuldade de pagar aquilo que já devia, não deveria ter-se comprometido ainda mais.Assim, entendo que não resta comprovada a probabilidade do direito para permitir a antecipação da tutela recursal de suspensão da cobrança das cédulas de crédito bancários ora discutidas. Outrossim, especificamente em relação à abstenção da inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. sob nº 1.061.530/RS, estabeleceu três requisitos a serem observados para deferir pedido liminar para que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes:a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”No caso dos autos, não há demonstração pela parte autora de que a cobrança é indevida, pois, repito, não estão preenchidos os requisitos para o alongamento da dívida rural, bem como não foi prestada caução idônea nos autos, motivo pelo qual não se mostra possível a concessão da tutela provisória para determinar que o banco réu retire ou se abstenha de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.Assim, a inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a aplicação dos encargos decorrentes da mora, estão respaldadas pelo exercício regular do direito do credor, ante o inadimplemento do devedor das parcelas contratadas.Sobre o tema, a jurisprudência:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPACTOS SUBSTANCIAIS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. PLEITO PELA RETIRADA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação mandamental de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, na qual o agravante alegou dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevisíveis e requereu a suspensão de inscrições em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse de bens essenciais à sua atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência visando ao alongamento de dívida rural e à suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para o alongamento da dívida rural, conforme a jurisprudência. 4. A decisão agravada foi mantida porque não houve a devida comprovação de impactos substanciais decorrentes de fatores imprevisíveis e inevitáveis, pois a questão demanda dilação probatória.5. O laudo técnico apresentado foi considerado unilateral, não sendo suficiente para justificar o pedido.6. A inscrição nos cadastros de inadimplentes e a cobrança de encargos de mora são permitidas como exercício legítimo do direito do credor, desde que fundamentadas no contrato celebrado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula 298 do STJ, desde que comprovados impactos substanciais devido a fatores imprevisíveis e inevitáveis, o que demanda dilação probatória e análise criteriosa das provas apresentadas. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.016; Res CMN nº 4.883/2020, art. 1º; Res CMN nº 4.905/2020, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 14ª C. Cível, 0036233-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 28.09.2020; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido para prorrogar o pagamento das dívidas com o Banco do Brasil não foi aceito. O juiz entendeu que a pessoa que fez o pedido não apresentou provas suficientes para mostrar que estava enfrentando dificuldades financeiras, como problemas na colheita ou outros fatores que justificassem a prorrogação das dívidas. Além disso, a documentação apresentada foi considerada muito genérica e não demonstrou claramente a situação do autor. Por isso, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida, e o autor não conseguiu impedir que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Destaquei (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045342- 42.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.11.2025).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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