SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005533-51.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.281/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu apelação interposta em recurso de apelação oriundo de ação de exigir contas, na qual foi reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase do procedimento, sendo a decisão recorrida considerada interlocutória de mérito e, portanto, impugnável por agravo de instrumento, não por apelação. A agravante questiona a via recursal adequada e requer a suspensão do processo com base em tema repetitivo do STJ, enquanto a agravada defende a correção da decisão que afastou a apelação por inadequação da via recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, tornando inadequada a interposição de apelação e cabível o agravo de instrumento, bem como se deve ser afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1281 do STJ.III. Razões de decidir3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é decisão interlocutória de mérito, cabendo agravo de instrumento, e não apelação.4. A interposição de apelação contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. Não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme o CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ.6. A suspensão do processo prevista no Tema Repetitivo nº 1281/STJ não é automática e não se aplica quando a decisão recorrida está fundada em erro manifesto na escolha do recurso.7. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu da apelação por inadequação da via recursal.Tese de julgamento: É inadmissível a apelação contra decisão interlocutória que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, cabendo agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a escolha da via recursal inadequada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 5º, 1.015, II, 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.502/SP, Rel. não informado, Tema Repetitivo nº 1281, julgamento não especificado.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o recurso usado pela parte que perdeu na primeira fase do processo para pedir contas não foi o correto. O juiz entendeu que, como a decisão só reconheceu o dever de prestar contas e não encerrou o processo, o recurso certo seria outro tipo, chamado agravo de instrumento, e não apelação. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi negado, porque a regra está clara e não há dúvida sobre qual recurso usar. Também não foi aceito o pedido para parar o processo enquanto um tema parecido é analisado em outro tribunal, porque o caso aqui tem uma situação diferente. Assim, a decisão anterior foi mantida do jeito que estava.