Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.281/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu apelação interposta em recurso de apelação oriundo de ação de exigir contas, na qual foi reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase do procedimento, sendo a decisão recorrida considerada interlocutória de mérito e, portanto, impugnável por agravo de instrumento, não por apelação. A agravante questiona a via recursal adequada e requer a suspensão do processo com base em tema repetitivo do STJ, enquanto a agravada defende a correção da decisão que afastou a apelação por inadequação da via recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, tornando inadequada a interposição de apelação e cabível o agravo de instrumento, bem como se deve ser afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1281 do STJ.III. Razões de decidir3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é decisão interlocutória de mérito, cabendo agravo de instrumento, e não apelação.4. A interposição de apelação contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. Não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme o CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ.6. A suspensão do processo prevista no Tema Repetitivo nº 1281/STJ não é automática e não se aplica quando a decisão recorrida está fundada em erro manifesto na escolha do recurso.7. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu da apelação por inadequação da via recursal.Tese de julgamento: É inadmissível a apelação contra decisão interlocutória que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, cabendo agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a escolha da via recursal inadequada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 550, § 5º, 1.015, II, 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.109.502/SP, Rel. não informado, Tema Repetitivo nº 1281, julgamento não especificado.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o recurso usado pela parte que perdeu na primeira fase do processo para pedir contas não foi o correto. O juiz entendeu que, como a decisão só reconheceu o dever de prestar contas e não encerrou o processo, o recurso certo seria outro tipo, chamado agravo de instrumento, e não apelação. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi negado, porque a regra está clara e não há dúvida sobre qual recurso usar. Também não foi aceito o pedido para parar o processo enquanto um tema parecido é analisado em outro tribunal, porque o caso aqui tem uma situação diferente. Assim, a decisão anterior foi mantida do jeito que estava.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005533-51.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Teresinha Amalia Carraro Furstenberger contra decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação de nº 0022564-55.2024.8.16.001, mov. 9.1, interposto em face da sentença de primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por Marcela Solange Rocha Furstenberger, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.A decisão agravada não conheceu a apelação, sob o fundamento de inadequação da via recursal, porquanto o pronunciamento judicial atacado julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, possuindo natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se a interposição de apelação como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia relativa ao recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas é objeto do Tema Repetitivo nº 1281 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.109.502/SP), o que atrairia a necessidade de suspensão do processo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. Alega, ainda, a existência de dúvida objetiva na jurisprudência acerca da natureza do pronunciamento judicial e a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal, notadamente em razão de o ato judicial ter sido rotulado como “sentença” na origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo.Apresentadas contrarrazões, a agravada pugna pelo não provimento do agravo interno, defendendo a correção da decisão monocrática. Sustenta que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível, uma vez que o CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ qualificam como decisão interlocutória de mérito o pronunciamento que reconhece o dever de prestar contas, sendo incabível a apelação. Assevera tratar-se de erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade, destacando, inclusive, inconsistências formais no recurso de apelação originalmente interposto. Afirma, ainda, que a suspensão decorrente do Tema nº 1281/STJ não é automática, exigindo aderência estrita da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, por estar a decisão fundada em erro manifesto. Requer a manutenção integral da decisão agravada e a condenação da agravante em honorários recursais, além da aplicação de multa, ante o alegado caráter protelatório do recurso.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A decisão monocrática agravada não conheceu da apelação por manifesta inadequação da via recursal, entendimento que se revela correto e em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nos termos dos arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever do réu de prestar contas, possui natureza jurídica de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, porquanto não extingue o processo, limitando-se a encerrar a primeira etapa do procedimento bifásico. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.A apelação somente é admissível quando a decisão proferida na primeira fase julga improcedente o pedido ou extingue o processo, hipótese em que há efetivo encerramento da relação processual, o que não se verifica no caso concreto.Examinando-se o teor da apelação interposta, constata-se que a recorrente pretendeu discutir matérias típicas do mérito da primeira fase, tais como ausência de interesse de agir, inexistência de mora ou recusa na prestação de contas, prescrição, legitimidade ativa e nulidades processuais, insurgindo-se contra decisão que apenas reconheceu o dever de prestar contas e determinou o prosseguimento do feito. Tal circunstância reforça que o pronunciamento judicial objurgado não ostenta natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, o que evidencia a inadequação da via eleita.Nessa linha, a interposição de apelação contra decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A distinção entre as hipóteses de cabimento de apelação e agravo de instrumento encontra-se claramente definida no CPC/2015 e vem sendo reiteradamente afirmada pela jurisprudência do STJ e desta Corte.Também não procede a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1281 do STJ. O sobrestamento previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC não é automático e pressupõe aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a questão submetida a julgamento repetitivo, o que não ocorre quando a decisão recorrida se fundamenta em erro manifesto na escolha do recurso, situação que independe da definição do referido tema.Ademais, o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada, não se prestando, portanto, à rediscussão da matéria.Diante disso, correta a decisão que não conheceu da apelação, impondo-se a manutenção integral do decisum, com a consequente negação de provimento ao agravo interno.Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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