Ementa
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A DISCUTIR A PREVENÇÃO DO JUÍZO E A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA – DESATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL NÃO ENFRENTADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Robson V. S. e Outra contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso de apelação impugnaram especificamente o fundamento determinante da sentença, o desatendimento das determinações de emenda à petição inicial, de modo a afastar a violação ao princípio da dialeticidade reconhecida na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.4. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da desídia e do descumprimento, na integralidade, das determinações judiciais de emenda à petição inicial.5. As razões do recurso de apelação limitaram-se a sustentar a prevenção do Juízo e a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência territorial, sem enfrentar o fundamento determinante da sentença, revelando-se dissociadas da ratio decidendi.6. Não impugnado especificamente o fundamento determinante da extinção do feito, impõe-se o não conhecimento do apelo, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da sentença, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não bastando a mera discussão de questão que não constitui a ratio decidendi do decisum.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000297-45.2026.8.16.0205 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISAM Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda., contra o acórdão dos embargos de declaração de n. 0002033-40.2024.8.16.0150 ED, que complementou o acórdão do recurso de apelação de n. 0002906-50.2018.8.16.0150. Os aclaratórios foram assim ementados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VERIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDIA ANULAR, ACRESCIDO DO MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS ESPECIFICADO PELO AUTOR E DOS DANOS MORAIS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O PROVEITO ECÔNOMICO DEVE CORRESPONDER A BENEFÍCIO EFETIVAMENTE OBTIDO PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002033-40.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.12.2024)No mérito, sustenta-se a ocorrência de: a) omissão quanto à inclusão dos aluguéis vincendos no proveito econômico e relativamente aos índices de correção monetária aplicáveis; b) erros materiais com a alusão à nomenclatura de “agravo de instrumento” no voto, e divergência de valor indicado na parte dispositiva; e c) contradição decorrente da infringência do princípio da vedação à reformatio in pejus.Conclusos os autos a este Relator, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação em razão do pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 7), sobrevindo petição do embargado Ângelo João Belusso, decorrendo sem manifestação os prazos concedidos aos demais embargados (movs. 12 a 15).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoDa análise das razões recursais, em contraposição ao conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que, no mérito, o recurso comporta acolhimento. O erro material é definido pela doutrina como “aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”, sendo passível de correção, inclusive, mesmo sem o manejo dos embargos de declaração.Na hipótese, verifica-se que, de fato, há erro material no acórdão embargado, impondo-se a retificação dos seus termos para que constem as seguintes alterações na ementa e no dispositivo:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. [...]” “ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento do recurso da embargante DISAM Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda., para o fim de determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a ela devidos sejam calculados sobre o proveito econômico obtido, qual seja, equivalente ao somatório do valor do contrato que o autor pretendia a nulidade (R$1.835.000,00, no caso de DISAM e R$50.000,00 para Paulo Roberto Neckel), do montante perseguido pelo autor a título de alugueis (R$1.380.000,00 para a DISAM e R$134.000,00 para Paulo Roberto Neckel) e da quantia dos danos morais (R$12.000,00)”.Adiante, relativamente à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica na forma alegada pela parte embargante.Quanto à abrangência dos aluguéis vincendos no proveito econômico, é de se sobrelevar que o pleito não comporta guarida, pois a indefinição a respeito do seu termo final, com a alusão à “decisão final”, não se mostra adequada. Em verdade, o art. 323 do Código de Processo Civil, somente permite a inclusão dessas verbas na condenação “enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Ao contrário do que argumenta a parte embargante, não há violação da isonomia, nem subestimação do proveito econômico.Noutra senda, a respeito da ausência de disposição a respeito da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a verba honorária, apesar de não haver insurgência expressa da parte interessada em momento anterior, é de se acolher o recurso, por se tratar de matéria de ordem pública.Sob essa ordem de ideias, a correção monetária deverá incidir pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento dos honorários (sentença), enquanto os juros de mora de 1% (um por cento) fluirão a partir do trânsito em julgado. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ. [...] 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)Ao cabo, quanto à alegada contradição, temos que ela representa o posicionamento oposto a afirmação anterior ou, ainda, eventual falta de lógica ou incoerência no decisum – o que não é possível vislumbrar na presente hipótese.Muito embora a parte embargante sustente que a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência acarretou reformatio in pejus, é importante destacar que a Corte Infraconstitucional possui precedente em que destaca que o princípio mencionado pelo embargante “está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício” (STJ, REsp n. 1.962.674/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022).Não se pode olvidar, ainda, que a mesma Corte já ressaltou em outras oportunidades que “os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (EDcl no AgInt no AREsp n. 887.903/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/9/2021).Fincadas essas premissas, e revolvendo o teor dos demais recursos relacionados à presente lide, denota-se que seria, sim, possível a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo que a irresignação do embargante diz respeito, em verdade, ao seu descontentamento quanto à solução dada à causa.Ou seja, a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento.No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024)Com isso, não se verifica o vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do embargante DISAM Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda., para o fim de, complementando o acórdão embargado:a) retificar o teor da ementa e da conclusão, nos termos da fundamentação; eb) determinar que, nos honorários advocatícios de sucumbência, incida correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (sentença), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
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