SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000297-45.2026.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A DISCUTIR A PREVENÇÃO DO JUÍZO E A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA – DESATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL NÃO ENFRENTADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Robson V. S. e Outra contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso de apelação impugnaram especificamente o fundamento determinante da sentença, o desatendimento das determinações de emenda à petição inicial, de modo a afastar a violação ao princípio da dialeticidade reconhecida na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.4. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da desídia e do descumprimento, na integralidade, das determinações judiciais de emenda à petição inicial.5. As razões do recurso de apelação limitaram-se a sustentar a prevenção do Juízo e a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência territorial, sem enfrentar o fundamento determinante da sentença, revelando-se dissociadas da ratio decidendi.6. Não impugnado especificamente o fundamento determinante da extinção do feito, impõe-se o não conhecimento do apelo, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da sentença, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não bastando a mera discussão de questão que não constitui a ratio decidendi do decisum.