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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 77.1), de lavra do douto Juiz de Direito Huber Pereira Cavalheiro, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na exordial pelo autor MANOEL MESSIAS DE SOUZA. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em virtude da isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91)”; “Levando em consideração o julgamento do Tema 1044 do STJ no sentido de que ‘Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.’, determino que eventuais valores adiantados a título de honorários periciais sejam ressarcidos ao INSS pelo Estado do Paraná, mediante a expedição da competente RPV, após o trânsito em julgado da sentença”; Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Por ocasião da perícia, o profissional médico apontou que o autor possui histórico da seguinte patologia: CID10 M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais. No entanto, o expert delineou que no momento do exame judicial, o autor incapacitado para o trabalho (mov. 33.1): [...] Corroborando as observações do Perito Judicial, nota-se que não foi apresentada CAT ou qualquer outro documento que pudesse ensejar conclusão contrária, portanto, ausente igualmente o nexo acidentário. É sabido que no âmbito do livre convencimento motivado, o juiz tem a liberdade para apreciar a prova produzida, inclusive pode desconsiderar as razões do laudo, conforme artigos 479 e 371 do CPC. Diante da controvérsia, há que prevalecer o laudo do perito judicial foi elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial. [...] Assim, considerando que não foi constatada incapacidade laborativa, tendo ainda em consideração as condições pessoais, patológicas e profissionais do segurado, aliado à não comprovação de nexo acidentário, incabível a concessão do benefício almejado”. Razões de apelação (Autor): Alega a/o recorrente, em suma, o seguinte: (a) suscita cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia e de prova oral, apesar das contradições do laudo; (b) sustenta que o laudo, ao reconhecer redução de mobilidade e, simultaneamente, concluir pela plena aptidão laboral, é contraditório; (c) argumenta que a sentença desconsiderou a natureza penosa e desgastante do trabalho rural e o potencial dessa atividade para causar ou agravar lesões na coluna e articulações; (d) defende a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho e invoca o princípio do in dubio pro misero; Por fim, requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução e realização de nova perícia; subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com parcelas vencidas e vincendas, além da inversão do ônus de sucumbência. O INSS não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Da alegação de cerceamento de defesa: Rejeita-se. No caso concreto, a controvérsia foi efetivamente submetida à prova técnica judicial, produzida por profissional de confiança do juízo, a qual examinou o autor, analisou a documentação médica acostada e respondeu aos quesitos formulados. O douto médico perito (Dr. Erasto Felipe Correa Roos) foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Segurado, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dela se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[2]. Descabido, assim, o pedido de reabertura da instrução para realização de nova perícia médica por profissional diverso. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, exercendo os poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo ordenamento processual. Consoante abalizada doutrina, “quando se fala em poderes instrutórios, entretanto, não se está referindo apenas ao poder de determinar provas de ofício. Poderes instrutórios dizem respeito às atividades do juiz na orientação e desenvolvimento da instrução, tais como a inquirição de partes e testemunhas, a formulação de quesitos, indeferimento de perguntas ou quesitos, determinação de nova perícia e indeferimento de provas inúteis ou protelatórias”[3] (destaquei). Assim, considerando que o laudo respondeu aos quesitos formulados, examinou a documentação médica e enfrentou a repercussão da sequela sobre a atividade habitual do autor, a ausência de acolhimento do pedido de realização de novo laudo insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador, que reputou suficiente o conjunto probatório para o julgamento da lide. Vale lembrar que o mero descontentamento da parte com as conclusões periciais não configura, por si só, causa de invalidação do laudo técnico, tampouco justifica a destituição da expert e reabertura da instrução. A função da perícia judicial não é atender à expectativa subjetiva das partes, mas sim fornecer subsídios técnicos, com base científica, para o livre convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC). E, no caso, o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, expondo de forma clara e objetiva os elementos considerados, com apoio nos achados do exame clínico, na documentação médica e nos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. A crítica do Apelante revela, em suma, verdadeiro inconformismo com as conclusões desfavoráveis do laudo e uma tentativa de reabrir a instrução probatória, sob o pretexto de supostos vícios inexistentes, o que contraria o princípio da economia processual e o objetivo do processo de assegurar a duração razoável do litígio (art. 4º do CPC). Cumpre recordar, por fim, que o laudo pericial, ainda que revestido de elevado valor técnico, não vincula o juízo, constituindo apenas um elemento de convencimento (art. 479 do CPC). A eventual discordância ao resultado é questão a ser valorada pelo magistrado à luz do conjunto probatório, não sendo suficiente, por si só, para comprometer a regularidade da prova ou ensejar a nulidade do processo. Diante de todo o exposto, constata-se que a prova pericial foi produzida de forma válida, idônea e eficiente, de modo a atender aos fins a que se destina, razão pela qual não merece acolhida o pedido de realização de novo exame pericial, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.
Mérito. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Também são considerados acidente de trabalho, de acordo com o art. 20, inc. I e II, da mesma lei, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”. Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei). Principais conclusões da perícia (mov. 33.1): (a) atividade habitual do segurado à época do acidente: “trabalhador rural”; (b) descrição das enfermidades: “CID10 M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais.”; (c) da inexistência de redução da capacidade laboral: “não foi constatado incapacidade laborativa, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado”; “não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias”; “não foi comprovada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”; “apto para suas funções habituais, sem restrições”; (d) do nexo causal: “doença idiopática. Não foi comprovada relação com o trabalho”; “não decorre de acidente”. Principais conclusões do laudo complementar (mov. 50.1): Quesito 1: O autor apresenta histórico de transtorno de discos intervertebrais. Em sua análise, o perito constatou que a condição do autor afeta diretamente sua capacidade de realizar atividades laborais? Caso afirmativo, de que forma essa condição impacta a execução de tarefas que exigem esforço físico contínuo, como o trabalho rural?Não. A condição do autor não afeta diretamente a capacidade de realizar atividades laborais, conforme exame físico realizado, que evidenciou movimentos ativos e passivos reduzidos em grau leve, sem incapacidade funcional. Quesito 2: Com base na avaliação do autor, quais são as principais limitações funcionais observadas devido ao transtorno de discos intervertebrais? O autor apresenta algum quadro de dor crônica, perda de mobilidade, fraqueza ou limitação na realização de movimentos como flexão, torção ou levantamento de peso? Se sim, qual a intensidade dessas limitações?Principais limitações: movimentos ativos e passivos reduzidos em grau leve. Não há dor crônica, perda de mobilidade significativa, fraqueza ou limitação relevante para flexão, torção ou levantamento de peso. Quesito 3: Considerando o quadro clínico do autor, é possível afirmar que ele possui capacidade para desempenhar atividades típicas de trabalho rural, que exigem esforço físico repetido, levantamento de peso e exposição a posturas inadequadas? Quais as principais atividades do trabalho rural que o autor estaria incapacitado de realizar em virtude de sua condição de saúde?Sim. O autor possui capacidade para desempenhar atividades típicas do trabalho rural, sem restrições. Quesito 4: Em sua avaliação, a idade do autor (53 anos) e seu nível educacional (ensino fundamental incompleto) impactam diretamente sua capacidade de adaptação a atividades laborais que não exigem esforço físico? O perito considera que, devido a esses fatores, o autor teria dificuldades em se reintegrar ao mercado de trabalho em atividades que demandam menor esforço físico, como o trabalho em ambientes urbanos ou funções administrativas?Não apresenta incapacidade para as funções habituais, não necessitando se readaptar no mercado de trabalho. Quesito 5: O perito considera que, considerando o quadro clínico, a idade e qualificação profissional do autor, ele teria real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho em outras áreas, com menor exigência física? Caso contrário, o perito acredita que essa situação configura uma incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade profissional compatível com suas limitações?Sim. Não. Quesito 6: Qual é o prognóstico da condição do autor em relação à sua recuperação ou agravamento? Há possibilidade de melhoria significativa de sua condição, ou é esperado um agravamento que comprometerá ainda mais sua capacidade de trabalhar?Prognóstico favorável. A condição atual não compromete a capacidade laboral e não há indicativos de evolução desfavorável. Quesito 7: O transtorno de discos intervertebrais do autor pode ser relacionado diretamente com as atividades laborais exercidas durante sua vida, principalmente no contexto do trabalho rural, que exige esforços repetitivos e posturas inadequadas? Existe a possibilidade de que o agravamento da condição tenha sido resultado do esforço físico excessivo e contínuo no exercício de atividades rurais?Não. O transtorno de discos intervertebrais é idiopático, sem comprovação de relação direta com as atividades laborais exercidas pelo autor. Quesito 8: Em caso de constatação de que o autor ainda possui capacidade para o trabalho, o perito considera que ele apresenta incapacidade parcial para o exercício de atividades rurais? Caso positivo, essa incapacidade é suficiente para configurar a impossibilidade de continuar as atividades rurais e reingressar ao mercado de trabalho sem prejuízo à sua saúde? No exame físico direcionado, o perito constatou que o autor possui movimentos ativos e passivos reduzidos em grau leve: [...] Considerando a conclusão acima, pode o perito esclarecer como esse achado impacta na real execução dos erviço rural no caso do autor? Pode exercê-lo de forma plena, sem que haja qualquer diminuição no ganho, gasto metabólico extra etc.?Não. O autor não apresenta incapacidade parcial para atividades rurais, sendo plenamente capaz de exercê-las sem prejuízo funcional ou aumento significativo no gasto metabólico. Quesito 9: O perito considerou as condições sociais e profissionais do autor (idade, nível de escolaridade, experiência exclusivamente rural) em sua análise sobre a capacidade de reintegração ao mercado de trabalho? Se sim, qual o impacto dessas condições sobre a possibilidade de reingresso em atividades profissionais que exijam menor esforço físico?Sim. As condições sociais e profissionais foram consideradas na análise pericial, concluindo-se que o autor possui capacidade para reintegração em atividades que exijam menor esforço físico. Quesito 10: O perito acredita que o autor necessitará de acompanhamento médico contínuo ou de um processo de reabilitação para melhorar sua condição física e possibilitar o retorno ao trabalho? Caso afirmativo, qual seria o impacto disso na capacidade do autor para realizar atividades laborais no curto e médio prazo?Não. O autor não necessita de acompanhamento médico contínuo ou reabilitação para retorno ao trabalho, pois não apresenta incapacidade laborativa. Do direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[6]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, as lesões (sequelas) apresentadas pelo Autor não repercutem negativamente no desempenho de sua atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Embora tenha registrado uma discreta perda na capacidade de movimentação ativa e passiva do segurado, em grau leve, o perito foi categórico ao afirmar que tal achado não implica rebate profissional específico. O déficit funcional aferido pelo expert possui caráter genérico e abstrato, relacionado a limitações para atividades em geral, não implicando, necessariamente, comprometimento da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. Tanto é assim que consignou, expressamente, que “a condição do autor não afeta diretamente a capacidade de realizar atividades laborais, conforme exame físico realizado, que evidenciou movimentos ativos e passivos reduzidos em grau leve, sem incapacidade funcional” e que “o autor não apresenta incapacidade parcial para atividades rurais, sendo plenamente capaz de exercê-las sem prejuízo funcional ou aumento significativo no gasto metabólico”. Com efeito, o que dá ensejo ao auxílio-acidente não é a mera existência de sequela ou limitação funcional em sentido amplo, mas sim a efetiva repercussão dessa sequela sobre a atividade profissional exercida à época do acidente de trabalho. Assim, não há contradição entre as conclusões do laudo, que reconheceu déficit funcional residual e, ao mesmo tempo, afirmou a aptidão plena da parte autora para o exercício de sua profissão habitual, inexistindo redução da capacidade laboral específica. Uma constatação não exclui a outra, revelando-se ausente o pressuposto legal indispensável à concessão do benefício. Confira-se, neste mesmo sentido, o seguinte precedente deste Órgão Colegiado: Jurisprudência da 6ª Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. : Tese de julgamento "A constatação de mera sequela ou déficit funcional genérico não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de rebate profissional específico" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005568-52.2024.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.12.2025). Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela perícia médica NÃO se encaixam aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária. Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei) Assim, é possível concluir que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, pois a sequela que apresenta é insuficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa habitual, o que afasta a subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos e inviabiliza o deferimento do benefício. Do nexo causal: Ainda que não fosse pela inexistência de redução da capacidade laboral, inexiste nos autos, também, prova suficiente do nexo causal ou concausal entre as afecções apresentadas e o labor desempenhado pelo autor, requisito sem o qual o benefício pretendido se revela indevido.Segundo abalizada doutrina, amparada em lição do médico do trabalho Primo Brandimiller, “para a caracterização do acidente de trabalho se requer que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o exercício do trabalho. A essa necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a atividade laborativa dá-se o nome de nexo causal. O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada obrigatoriamente por médico perito ou junta médica formada por peritos nessa matéria. Incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou morte e o acidente ou doença, bem como tipificar o evento como decorrente do trabalho – Regulamento, art. 337”[7]. No caso concreto, a despeito de o Autor retratar, na petição inicial, hipótese de doença ocupacional, o perito foi categórico ao concluir que “o transtorno de discos intervertebrais é idiopático, sem comprovação de relação direta com as atividades laborais exercidas pelo autor”. Neste particular, não socorre ao Autor a alegação recursal de que o próprio INSS teria reconhecido a natureza acidentária do quadro álgico, porque o reconhecimento administrativo do nexo não vincula o Juízo, tampouco desonera a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Outrossim, embora o direito previdenciário seja orientado pelo princípio do in dubio pro misero, tal diretriz hermenêutica não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos e seguros de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no que se refere à demonstração do nexo causal entre a moléstia incapacitante e o labor desempenhado. O referido postulado não autoriza a concessão de benefício acidentário fundada exclusivamente em relato unilateral da parte segurada, sob pena de indevida flexibilização das regras do ônus probatório e de esvaziamento da exigência de comprovação efetiva da própria ocorrência do alegado infortúnio laboral. Confira-se, neste mesmo sentido, precedente emanado por esta colenda 6ª Câmara Cível: Jurisprudência – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária, ao fundamento de ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido.2. O apelante recorre sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da complementação pericial e da produção de prova oral; no mérito, alega o reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS, a fragilidade do laudo pericial e a existência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação pericial e prova oral; (ii) estabelecer se está comprovado o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral; (iii) determinar se há redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para o julgamento.5. A sentença apresenta fundamentação adequada, tendo apreciado expressamente a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de dilação probatória.6. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa de: (a) ocorrência de acidente ou doença equiparada; (b) nexo causal entre a lesão e o trabalho; e (c) redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99.7. A prova pericial judicial constitui elemento central nas ações acidentárias, sendo apta a formar o convencimento do julgador quando elaborada de forma técnica, imparcial e fundamentada.8. No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao concluir que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa, sem nexo causal com o labor, afastando a caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 20, §1º, “a”, da Lei nº 8.213/91.9. Ademais, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não havendo limitação funcional que comprometa o desempenho da atividade habitual.10. O eventual reconhecimento administrativo do nexo causal não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando infirmado por prova técnica produzida sob contraditório.11. O princípio do in dubio pro misero não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.12. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é suficiente para a formação do convencimento do julgador. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação do nexo causal entre a patologia e o labor, bem como a existência de redução da capacidade laborativa, sendo indevido o benefício quando constatada doença de natureza degenerativa sem repercussão funcional (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016298-33.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.05.2026) Destarte, a dissociação entre o evento traumático e o labor impede o reconhecimento do nexo causal exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, pois, para fins de auxílio-acidente, a sequela deve derivar diretamente de acidente laboral (ou equiparado). Não havendo prova dessa correlação, esvai-se o próprio suporte fático da pretensão. Assim, ainda que se cogitasse — em tese — a redução da capacidade laborativa (o que não ocorreu), a ausência de nexo causal por si só já inviabilizaria a concessão do benefício.Do parecer (mov. 11.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “Analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo a quo ao indeferir o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a perícia reconheça que a parte segurada seja portadora de transtornos de discos intervertebrais - CID10 M51, o expert foi claro em afirmar que inexiste incapacidade laborativa específica ou redução da aptidão funcional”; “assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial”. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a parte Autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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