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Processo:
0000762-32.2024.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. LIMITAÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS ATIVOS E PASSIVOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA. TEMA 416/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não reconhecer redução da capacidade laborativa nem nexo entre a patologia apresentada e a atividade profissional exercida. O Apelante suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e prova oral e, no mérito, sustenta que a limitação de mobilidade constatada pelo perito repercute no desempenho do trabalho rural, bem como que a enfermidade possui nexo causal ou concausal com a atividade desenvolvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se o indeferimento de nova perícia médica e de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) se a limitação funcional constatada pela perícia implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e (iii) se está demonstrado nexo causal ou concausal entre o transtorno de discos intervertebrais e a atividade rural desempenhada pelo Segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, examina o segurado, considera a documentação médica e responde adequadamente aos quesitos formulados, fornecendo elementos técnicos suficientes ao julgamento da controvérsia. O mero inconformismo da parte com as conclusões do expert não justifica a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A concessão do auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe sequela que produza efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a existência de limitação funcional genérica. No caso, embora constatada redução leve dos movimentos ativos e passivos, o médico-perito foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade funcional e de redução da capacidade laborativa, registrando que o Autor permanece plenamente apto ao exercício das atividades rurais, sem restrições, prejuízo funcional ou aumento significativo do gasto metabólico. Não incide a tese firmada no Tema 416/STJ, pois esta assegura o benefício quando existente redução, ainda que mínima, da capacidade para o labor habitual, circunstância não verificada na hipótese. Ademais, inexiste prova suficiente do nexo causal ou concausal, tendo o perito qualificado o transtorno de discos intervertebrais como idiopático e expressamente afastado sua relação com as atividades profissionais exercidas. O eventual reconhecimento administrativo do nexo acidentário não vincula o Poder Judiciário, e o princípio in dubio pro misero não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Ausentes, portanto, dois pressupostos indispensáveis à concessão do auxílio-acidente — redução da capacidade laborativa habitual e nexo causal ou concausal —, deve ser mantida a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia e de prova oral quando a prova técnica produzida é suficientemente fundamentada e apta ao julgamento da controvérsia. 2. A mera existência de limitação funcional, ainda que permanente, não autoriza a concessão de auxílio-acidente quando não demonstrada efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. A tese firmada no Tema 416/STJ pressupõe a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, não incidindo quando a perícia atesta plena aptidão para a atividade habitual. 4. Ausente prova do nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desempenhado, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.__________________________________________________________________________________________________