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Processo:
0001082-92.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO LEGAL DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO REALIZADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. RESERVA/DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE SALDO CREDOR. PEDIDO PREJUDICADO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a compensação legal entre créditos recíprocos (arts. 368 e 369 do Código Civil) e, diante da existência de débito superior da exequente em outro feito, julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a extinção do cumprimento de sentença em razão de compensação legal entre créditos recíprocos; e (ii) quais as consequências desse reconhecimento quanto à parcela de honorários sucumbenciais (inclusive para fins do art. 523, §1º, do CPC) e quanto ao pedido de reserva/destaque de honorários contratuais formulado com juntada do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação legal opera-se de pleno direito quando as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, razão pela qual, constatado débito superior da exequente em outro processo, é legítima a extinção integral do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Inviável a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre verba honorária sucumbencial já depositada, sobretudo porque a parcela foi considerada de modo específico no encontro de contas, não se evidenciando compensação da verba sucumbencial com dívida da parte em outro feito. 5. A reserva/destaque de honorários contratuais prevista no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 pressupõe a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte (dedução), com contrato juntado antes do mandado de levantamento ou precatório; inexistente saldo credor após a compensação e a extinção do crédito exequendo, o pedido resta prejudicado por ausência de base material. 6. Suprida a omissão da sentença quanto ao pedido de reserva/destaque, por se tratar de matéria em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), sem utilidade prática diante da extinção integral do crédito; remanesce ao advogado, se entender cabível, a via própria para cobrança. 7. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC quando inexistente fixação de honorários advocatícios na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovidoTeses de julgamento: (i) Reconhecida a compensação legal entre créditos recíprocos, é legítima a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II); (ii) efetuado depósito da verba honorária sucumbencial e considerada a parcela no encontro de contas, não incidem as penalidades do art. 523, §1º, do CPC; (iii) a reserva/destaque de honorários contratuais (Lei 8.906/94, art. 22, §4º) pressupõe crédito a ser recebido pelo constituinte, restando prejudicada a pretensão quando inexistente saldo credor após a compensação; (iv) ausente fixação de honorários na origem, é inaplicável o art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, arts. 523, §1º; 924, II; 1.013, §3º, I; 85, §11; 1.010, III; Lei 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.955.444/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, DJEN 25/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0116644-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.03.2026.