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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO LEGAL DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO REALIZADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. RESERVA/DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE SALDO CREDOR. PEDIDO PREJUDICADO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a compensação legal entre créditos recíprocos (arts. 368 e 369 do Código Civil) e, diante da existência de débito superior da exequente em outro feito, julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a extinção do cumprimento de sentença em razão de compensação legal entre créditos recíprocos; e (ii) quais as consequências desse reconhecimento quanto à parcela de honorários sucumbenciais (inclusive para fins do art. 523, §1º, do CPC) e quanto ao pedido de reserva/destaque de honorários contratuais formulado com juntada do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação legal opera-se de pleno direito quando as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, razão pela qual, constatado débito superior da exequente em outro processo, é legítima a extinção integral do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Inviável a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre verba honorária sucumbencial já depositada, sobretudo porque a parcela foi considerada de modo específico no encontro de contas, não se evidenciando compensação da verba sucumbencial com dívida da parte em outro feito. 5. A reserva/destaque de honorários contratuais prevista no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 pressupõe a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte (dedução), com contrato juntado antes do mandado de levantamento ou precatório; inexistente saldo credor após a compensação e a extinção do crédito exequendo, o pedido resta prejudicado por ausência de base material. 6. Suprida a omissão da sentença quanto ao pedido de reserva/destaque, por se tratar de matéria em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), sem utilidade prática diante da extinção integral do crédito; remanesce ao advogado, se entender cabível, a via própria para cobrança. 7. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC quando inexistente fixação de honorários advocatícios na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovidoTeses de julgamento: (i) Reconhecida a compensação legal entre créditos recíprocos, é legítima a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II); (ii) efetuado depósito da verba honorária sucumbencial e considerada a parcela no encontro de contas, não incidem as penalidades do art. 523, §1º, do CPC; (iii) a reserva/destaque de honorários contratuais (Lei 8.906/94, art. 22, §4º) pressupõe crédito a ser recebido pelo constituinte, restando prejudicada a pretensão quando inexistente saldo credor após a compensação; (iv) ausente fixação de honorários na origem, é inaplicável o art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, arts. 523, §1º; 924, II; 1.013, §3º, I; 85, §11; 1.010, III; Lei 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.955.444/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, DJEN 25/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0116644-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001082-92.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.05.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por L C G TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, que busca a reforma da sentença de mov. 307.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003455-48.2016.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, a qual reconheceu a possibilidade de compensação legal entre créditos recíprocos (arts. 368 e 369 do Código Civil), afastou a alegação de prejuízo a terceiros (art. 380 do Código Civil), e, considerando que a exequente figura como devedora no feito nº 0001335-37.2013.8.16.0112 no montante de R$ 203.238,34 — superior ao crédito aqui perseguido, de R$ 40.971,26 —, concluiu que a compensação resultou na extinção integral da obrigação, julgando extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, além de determinar o levantamento de eventuais constrições e demais providências de praxe.Em suas razões de apelação, a parte apelante LCG Transporte Rodoviário Ltda. alega, em síntese, que: a) insurge-se contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, ao compensar os valores cobrados nestes autos (inclusive honorários de sucumbência) com valores cobrados no processo nº 0001335-37.2013.8.16.0112, bem como por ter deixado de analisar o pedido de reserva de honorários; b) o cumprimento de sentença versa sobre o montante de R$ 40.971,26, sendo R$ 5.274,63 referentes a honorários de sucumbência, havendo pedido de reserva de honorários contratuais e juntada do contrato no mov. 276.2; c) o juízo recebeu o cumprimento de sentença (mov. 277) e determinou a intimação da executada para pagamento sob pena de penhora online e incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC; a executada foi intimada (mov. 286), renunciou prazo (22/04/2025), depositou R$ 5.274,63 em 14/07/2025 e, no mov. 297, informou a existência do processo nº 0001335-37.2013.8.16.0112, requerendo compensação sob o argumento de que a exequente seria devedora naquele feito; d) o magistrado, ignorando o pedido de reserva de honorários e a existência de honorários de sucumbência no valor executado, determinou a compensação e extinguiu o feito, afirmando que a exequente seria devedora no processo nº 0001335-37.2013.8.16.0112 no montante de R$ 203.238,34 (mov. 354.3 daqueles autos), superior ao crédito aqui perseguido, e que a compensação resultaria na extinção integral da obrigação, com fundamento no art. 368 do CC e no art. 924, II, do CPC; e) a compensação é indevida porque, dentro do crédito de R$ 40.971,26, há R$ 5.274,63 de honorários de sucumbência, que pertencem exclusivamente aos procuradores da parte, não podendo ser compensados com dívida da parte em outro feito (dívida de “terceiros”); f) sustenta que a jurisprudência é firme no sentido de que a verba honorária pertence ao advogado, possui natureza alimentar e é vedada a compensação, invocando o art. 85, §14, do CPC e precedentes; g) requer a reforma da decisão para afastar a compensação dos honorários de sucumbência com a dívida discutida em outros autos e para determinar a intimação da apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, com incidência de multa e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, por ausência de pagamento no prazo legal; h) a decisão recorrida também teria deixado de analisar pedido anterior de reserva de honorários contratuais, formulado no mov. 276, com contrato juntado no mov. 276.2, apesar de se tratar de crédito de natureza alimentar e preferencial; i) sustenta que os honorários (inclusive contratuais) têm natureza alimentar e privilégios dos créditos trabalhistas, citando o art. 85, §14, do CPC, e afirma que o magistrado teria “ignorado” o requerimento de reserva, devendo a decisão ser reformada para determinar a reserva; j) invoca o art. 24, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), para afirmar que contrato de honorários constitui título executivo e crédito privilegiado em concurso de credores e situações correlatas; k) fundamenta a pretensão de reserva/destaque com base nos arts. 22, §4º, e 23 da Lei 8.906/94, sustentando que, juntado o contrato antes do levantamento/precatório, deve haver pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de pagamento; também sustenta o direito autônomo do advogado sobre a verba; l) afirma que a jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a possibilidade de o advogado requerer, nos próprios autos, o destacamento dos honorários contratuais/sucumbenciais e a reserva do valor quando juntado o contrato, desde que não haja conflito com o cliente; m) ao final, requer o provimento da apelação para: (i) impedir o pagamento/compensação de “dívida de terceiro” com os honorários de sucumbência; (ii) declarar que os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono do exequente; (iii) determinar o pagamento dos honorários de sucumbência com acréscimo de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (iv) reconhecer a preferência do crédito alimentar do patrono do apelante e determinar a reserva de honorários contratuais de 20% sobre os valores executados, alegando que o pedido é anterior ao requerimento de compensação e preferencial pela natureza alimentar (mov. 320.2/origem).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 330.1/origem), pugnando pelo não conhecimento, e alternativamente, pelo desprovimento do recurso, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 334/origem).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA PRELIMINAR2.1.1. DA INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Alega a apelada, em suas contrarrazões (mov. 330.1 dos autos de origem), a ausência de dialeticidade do recurso apresentado por LCG Transporte Rodoviário Ltda.Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso em que não se teve impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta e. Corte: (...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Das disposições retro extrai-se o princípio da dialeticidade, o qual determina que o apelo deve apresentar argumentos capazes de confrontar diretamente os pontos centrais da decisão recorrida, a fim de permitir o reexame da matéria pelo Tribunal.Acerca do princípio da dialeticidade, diz a doutrina que: Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, Processo Civil: Artigo por Artigo. pág. 1327). No caso em tela, embora as razões recursais retomem argumentos já debatidos na origem, há impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto (i) à compensação que teria alcançado parcela de honorários sucumbenciais e (ii) à ausência de apreciação do pedido de reserva/destaque de honorários contratuais. Mostra-se, portanto, suficientemente delimitada a irresignação, permitindo o contraditório e a compreensão da controvérsia. Sendo assim, cumpriu-se, satisfatoriamente, o requisito previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.Portanto, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à (i) possibilidade de compensação legal que levou à extinção do cumprimento de sentença e (ii) às consequências da compensação quanto à parcela correspondente a honorários de sucumbência e ao pedido de reserva/destaque de honorários contratuais. 2.2.1. DA COMPENSAÇÃO LEGAL E DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A sentença recorrida aplicou o art. 368 do Código Civil, segundo o qual a compensação opera-se de pleno direito quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que presentes os requisitos do art. 369 do mesmo diploma (dívidas líquidas, vencidas e fungíveis). No caso, o juízo de origem constatou que a exequente/ora apelante figura como devedora no processo nº 0001335-37.2013.8.16.0112, no montante de R$ 203.238,34, valor superior ao crédito executado nestes autos (R$ 40.971,26), concluindo que a compensação reconhecida naquele feito implicou a extinção integral da obrigação perseguida no presente cumprimento de sentença, extinguindo-o com fundamento no art. 924, II, do CPC. Esse fundamento não é infirmado por argumento apto a afastar a incidência do instituto. Ao contrário, a compensação constitui modalidade legal de extinção de obrigações, cujo reconhecimento independe de convenção entre as partes, operando-se quando configurada a reciprocidade de créditos e débitos nos termos da lei, como bem delineado na sentença recorrida. 2.2.2. DA PARCELA CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DO ART. 523, §1º, DO CPC A apelante sustenta que parte do valor executado (R$ 5.274,63) corresponde a honorários de sucumbência e, por isso, não poderia ser atingida pela compensação, postulando, ainda, a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Ocorre que, nos autos de origem, houve cumprimento do comando de intimação para pagamento e foi realizado depósito do valor correspondente aos honorários sucumbenciais (mov. 296 – origem). Ademais, a própria dinâmica do cumprimento instaurado em mov. 276.1 e processado por decisão de mov. 277.1 evidencia que, havendo depósito/pagamento, caberia ao credor manifestar quitação ou apresentar abatimento do valor depositado, sem automática incidência de penalidades sobre parcela já garantida. Além disso, no processo nº 0001335-37.2013.8.16.0112, há decisão determinando que, para fins de compensação, a parte exequente apresente planilha atualizada e “realize o abatimento dos valores referentes ao pagamento de honorários sucumbenciais” (mov. 351.1), o que reforça que a verba sucumbencial foi tratada como parcela específica a ser considerada no encontro de contas, afastando o fundamento recursal de que teria sido simplesmente absorvida, sem ressalvas, pela compensação. Ressalte‑se que não houve compensação da verba honorária sucumbencial com dívida da parte em outro feito, mas sim depósito do respectivo valor e consideração específica dessa parcela no encontro de contas, o que afasta a alegação de violação ao art. 85, §14, do CPC.Nesse contexto, não se justifica a pretensão recursal de impor multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre parcela já garantida em juízo, tampouco se evidencia, no plano do caso concreto, prejuízo apto a ensejar a reforma da sentença quanto a esse ponto, sobretudo porque a extinção do cumprimento decorre da compensação legal entre créditos recíprocos, nos termos em que reconhecida. 2.2.3. DO PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A apelante alega omissão da decisão recorrida por não apreciar pedido de reserva/destaque de honorários contratuais, formulado desde o início do cumprimento de sentença, com contrato juntado, no percentual de 20% do proveito econômico, pleiteando “ressalva” de honorários contratuais e de sucumbência. De fato, na petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 276.1), há requerimento específico de “reserva dos honorários contratuais e de sucumbência”, com menção expressa ao contrato e ao percentual de 20%, além de invocação de dispositivos e precedentes. Todavia, a pretensão de dedução/repasse direto de honorários contratuais nos próprios autos pressupõe a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte, da qual se possa proceder ao destaque/dedução. No caso, o juízo singular reconheceu a compensação legal e extinguiu integralmente o crédito exequendo em razão do encontro de contas com débito superior no processo nº 0001335-37.2013.8.16.0112, de modo que não subsiste, após a compensação, saldo credor em favor da exequente a ser levantado nestes autos, o que torna prejudicado o pedido de reserva/destaque de honorários contratuais formulado sobre o proveito econômico do cumprimento ora extinto. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reserva/destaque de honorários contratuais, prevista no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, opera-se por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, devendo o contrato ser juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório[1]. Assim, inexistindo, no caso concreto, saldo credor em favor da exequente após a compensação reconhecida e a consequente extinção do cumprimento de sentença, resta prejudicado o pleito de destaque, por ausência de base material sobre a qual possa incidir a dedução.Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a reserva de honorários contratuais, prevista no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, somente é viável quando existente crédito livre e desembaraçado em favor da parte, sendo inviável no caso concreto quando a compensação de valores extingue o crédito exequendo, restando ao advogado a via própria para cobrança. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA PARA DEFERIR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES, RESSALVADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DEDUÇÃO CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DA PARTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES E CONDICIONOU A RESTITUIÇÃO À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116644-34.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026) Dessa forma, ainda que caracterizada a omissão na origem, a matéria encontra-se em condições de imediato julgamento, autorizando sua apreciação direta por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. No entanto, sua análise nesta instância não conduz, no quadro decisório estabelecido (compensação e extinção), a resultado útil diverso, pois inexiste base material (quantia a receber) apta a suportar a dedução. Assim, não há motivo para reforma do pronunciamento extintivo por esse fundamento.Por fim, deixa‑se de proceder à majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, ante a inexistência de fixação de honorários na sentença.
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