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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000118-11.2026.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO POR FALHA PROFISSIONAL. AVISO DE SINISTRO. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. FRANQUIA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu o direito de regresso da concessionária de energia em face da apelante, até o limite da indenização paga aos autores da ação, em razão do corte de árvores realizado por prepostos da concessionária além dos limites da faixa de servidão. A seguradora alegou ausência de cobertura securitária por falha profissional; perda do direito à indenização por ausência de comunicação do sinistro; perda do direito ao ressarcimento em razão de transação celebrada sem sua anuência; e necessidade de observância da franquia contratualmente estipulada. A sentença recorrida condenou a seguradora ao ressarcimento, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se há interesse recursal quanto ao capítulo da apelação referente aos consectários legais;(ii) se a seguradora responde pelo ressarcimento à segurada COPEL pelos danos decorrentes do corte de árvores além da faixa de servidão;(iii) se incidem as hipóteses de exclusão de cobertura ou de perda do direito à indenização invocadas pela apelante; e (iv) se deve ser observada a franquia contratualmente estabelecida.III. Razões de decidir3. O capítulo da insurgência recursal relativo aos consectários legais não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já adotou critério substancialmente coincidente com aquele defendido pela apelante, inexistindo demonstração utilidade prática na reforma do julgado nesse particular.4. A exclusão de cobertura por "falha profissional" não se aplica ao caso, pois o corte das árvores está diretamente relacionado à atividade legalmente desempenhada pela concessionária e ao risco coberto pela apólice, sendo o seguro de responsabilidade civil destinado justamente à cobertura de atos culposos inerentes à atividade segurada. 5. A ausência de comunicação imediata do sinistro e a transação realizada sem anuência expressa da seguradora não acarretam perda automática do direito à indenização, por inexistir demonstração de má-fé ou mesmo de prejuízo efetivo à seguradora. 6. Deve ser observada a franquia contratual correspondente a 20% dos prejuízos indenizáveis, observado o mínimo de R$ 50.000,00, por representar parcela do risco assumida pela própria segurada e não transferida à seguradora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte, apenas para determinar a dedução da franquia contratual do valor da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 4º, 85, § 3º, e 996; CC, arts. 757, 760, 771 e 787, § 2º; Decreto nº 35.851/1954.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0018262-71.2023.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; STJ, REsp nº 1.133.459/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.08.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0010411-43.2019.8.16.0058, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; Súmula 537/STJ.