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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a sentença proferida no mov. 328.1 dos autos da “Ação de Indenização de danos materiais c/c Indenização por Danos Morais” proposta por Augustinho Ivanski e Outro, em face de Companhia Paranaense de Energia – COPEL, pela qual o juízo a quo julgou procedente “a lide secundária, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar em regresso a denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no ressarcimento à COPEL até o limite da indenização paga aos autores (R$ 86.320,00)”. Ainda, determinou que “o valor a ser pago deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, § u., CC e juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, consoante § 1º, do art. 406, CC, ambos a contar da data do pagamento da indenização”.Em razão da sucumbência, a denunciada foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.Os embargos de declaração opostos pela seguradora, ora apelante, foram rejeitados pelo juíz de primeiro grau (mov. 340.1 TJ).Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (a) a inexistência de cobertura securitária, tendo em vista que os danos decorreriam de falha profissional dos prepostos da segurada, nos termos da cláusula 11 das Condições Gerais; (b) a perda do direito à indenização securitária em razão da ausência de comunicação do sinistro, em afronta ao art. 771 do Código Civil; (c) a perda do direito ao ressarcimento, em virtude da celebração de transação sem sua anuência, nos termos do art. 787, § 2º, do Código Civil; (d) a necessidade de observância da franquia contratualmente estipulada; e (e) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 344.1 – TJ).Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por insuficiência no recolhimento do preparo; e, no mérito, o seu desprovimento. (mov. 350.1 – TJ)Em grau recursal, o julgamento foi convertido em diligência, por duas vezes, para que as partes se manifestassem acerca da regularidade do preparo recursal e da aparente ausência de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação referente aos consectários legais, providências que foram atendidas nos movs. 12, 18 e 19.Após, retornaram--me os autos conclusos.É o relatório.
Voto Da preliminar de Deserção A apelada COPEL suscita, em contrarrazões, a preliminar de deserção do recurso, sob a alegação de insuficiência parcial no recolhimento do preparo.A insurgência, contudo, não merece acolhida.Da análise dos autos, verifica-se que, identificada a alegada insuficiência no valor recolhido a título de preparo, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a regularidade do preparo recursal (mov. 9.1 – TJ) e, em atendimento à determinação, procedeu à juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento complementar (mov. 12.1 – TJ).Houve, portanto, regularização tempestiva do preparo, na exata forma prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, o que afasta, de pronto, a alegada deserção. Cumpre salientar que, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, somente a ausência de complementação após a intimação específica autorizaria o não conhecimento do recurso por deserção, hipótese que não se verifica no caso em exame.Diante disso, rejeita-se a preliminar de deserção, porquanto devidamente regularizado o preparo recursal. Da ausência de interesse recursal Ao se manifestar acerca da aparente ausência de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação referente aos consectários legais, a apelante limitou-se a sustentar que o recurso não se restringe a essa matéria, por abranger também discussões atinentes à existência da cobertura securitária, à alegada perda do direito à indenização, aos efeitos da transação celebrada sem anuência da seguradora e à incidência da franquia contratual.Com efeito, subsiste interesse recursal em relação às referidas matérias. Todavia, o mesmo não ocorre no tocante aos consectários legais.Isso porque a sentença já determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, providência substancialmente coincidente com aquela postulada pela própria apelante em suas razões recursais.Nesse contexto, não se verifica sucumbência apta a justificar a insurgência recursal, tampouco utilidade prática na pretendida reforma do julgado, circunstâncias que evidenciam a ausência do interesse recursal, concebido a partir do binômio necessidade-utilidade.Assim, deixa-se de conhecer do capítulo da apelação relativo aos consectários legais, por ausência de interesse recursal, prosseguindo-se no exame das demais insurgências deduzidas na apelação. DO MÉRITO No mais, presentes os requisitos de admissibilidade quanto aos demais capítulos impugnados, o recurso comporta conhecimento parcial e, na parte conhecida, parcial provimento.Cuida-se, na origem, de “Ação de Indenização de danos materiais c/c Indenização por Danos Morais” proposta por Augustinho Ivanski e Outro, em face de Companhia Paranaense de Energia – COPEL, em virtude do corte de árvores de reflorestamento (pinus), levado a efeito por prepostos da ré COPEL, alegadamente em área situada fora dos limites da faixa de servidão administrativa destinada à linha de transmissão e distribuição de energia elétrica. Em sede de contestação, a ré COPEL promoveu a denunciação da lide à sua seguradora Itaú XL Seguros Corporativos S/A, com fundamento em contrato de seguro de responsabilidade civil — apólice n. 30-51-4102590-0 — cujo limite de cobertura foi fixado em R$ 5.000.000,00.A Chubb Seguros Brasil S.A., ora Apelante, na qualidade de sucessora processual da seguradora originária, recusou a denunciação, sustentando, em síntese: (a) a inexistência de cobertura securitária para danos decorrentes de falha profissional do segurado, seus empregados ou prepostos, à luz da cláusula 11 das “Observações Adicionais” das Condições Gerais; e (b) a perda do direito à indenização em razão da ausência de comunicação do sinistro, em afronta ao art. 771 do Código Civil.Na sequência, o autor e a ré COPEL celebraram transação na audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que restou consignado, no respectivo termo, que inexistia “oposição por parte da Seguradora”. Após o trânsito em julgado da sentença que homologou a transação, a parte apelante postulou a extinção da lide secundária, ao argumento de ausência de participação no acordo, pleito inicialmente acolhido. Referida decisão, todavia, foi posteriormente cassada em sede recursal, com determinação de prosseguimento do feito para julgamento da lide secundária.Com o retorno dos autos a origem, sobreveio a sentença recorrida, que reconheceu o direito de regresso da COPEL em face da apelante, até o limite da indenização paga à parte autora (R$ 86.320,00), acrescida dos consectários legais pertinentes.A controvérsia recursal gravita em torno da extensão da responsabilidade da seguradora — quanto à existência da cobertura, eventuais causas de exclusão ou perda do direito, bem como aos limites quantitativos e aos consectários legais da condenação regressiva.
Da alegada exclusão de cobertura por “falha profissional” A apelante sustenta que o corte das árvores, realizado por prepostos da segurada além dos limites da faixa de servidão de 7,5 metros — conforme apurado pelo laudo pericial —, configuraria hipótese de “falha profissional do segurado, seus empregados ou prepostos”, circunstância expressamente excluída da cobertura securitária, nos termos da cláusula 11 das “Observações Adicionais” das Condições Gerais.Todavia, o argumento não prospera.Com efeito, a manutenção das faixas de servidão administrativa relativas às linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica constitui dever legal da concessionária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 35.851/1954, que lhe assegura, inclusive, o direito de podar ou suprimir vegetação que represente risco às linhas. Cuida-se, portanto, de atividade inerente ao seu objeto social e diretamente vinculada ao risco coberto pela apólice de responsabilidade civil contratada.Nesse contexto, eventual excesso cometido pelos prepostos da segurada no desempenho dessa atividade, como o corte de árvores além do limite da faixa não pode, de forma automática e descontextualizada, ser qualificado como “falha profissional” apta a ensejar a exclusão da cobertura, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato.Tal conclusão decorre do fato de que os seguros de responsabilidade civil destinam-se precisamente a resguardar o segurado contra as consequências patrimoniais de atos culposos praticados no exercício de sua atividade. A interpretação que considere qualquer imperfeição como excludente de cobertura revela-se incompatível com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na medida em que compromete a finalidade econômica do ajuste.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTE DE CARGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE TESE DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTORISTA DA SEGURADA. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE CARGA DE TERCEIRO. SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. 2. EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA, NO CASO, HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR QUE GARANTE PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS DEVIDOS PELO SEGURADO A TERCEIROS. DANOS QUE PODEM SER ORIUNDOS DE ATO ILÍCITO PRATICADO COM CULPA EM SENTIDO ESTRITO. ATO CULPOSO QUE É DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE SE ADMITIRIA EVENTUALMENTE NA HIPÓTESE DE DOLO, NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DELIBERADA E INTENCIONAL DO MOTORISTA A FIM DE PRODUZIR O RESULTADO DANOSO. 3. ILÍCITO – EXCESSO DE VELOCIDADE – PRATICADO PELO PREPOSTO DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA, CONFORME ART. 6º DA CIRCULAR SUSEP N. 637/2021, QUE ESTABELECE QUE, NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA GARANTIA OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO. VALOR DOS SALVADOS QUE DEVE SER DESCONTADO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA.SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZIDO O VALOR RESULTANTE DA VENDA DOS SALVADOS. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018262-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.11.2024) – destaquei. Ademais, embora as cláusulas restritivas devam ser interpretadas de forma estrita, tal diretriz conduz à leitura sistemática da cláusula 11 em consonância com o objeto segurado, restringindo sua incidência a hipóteses efetivamente dissociadas da atividade contratada, o que não se verifica na espécie.Assim, a constatação pericial de que o corte ocorreu além da faixa de servidão não é suficiente, por si só, para caracterizar a exclusão invocada, sobretudo porque a atividade desenvolvida insere-se no âmbito da manutenção da servidão, expressamente abrangida pela cobertura.Diante disso, mantém-se a conclusão da sentença quanto à subsistência da cobertura securitária, afastando-se a alegada exclusão por “falha profissional”. Da ausência de aviso de sinistro e da transação realizada sem anuência expressa da seguradora A apelante sustenta, também, que a segurada teria perdido o direito à indenização securitária em razão de (i) não ter comunicado o sinistro logo após tomar ciência da pretensão indenizatória dos autores, em afronta ao art. 771 do Código Civil; e (ii) ter celebrado transação em audiência de instrução sem a anuência expressa da seguradora, em violação ao art. 787, § 2º, do mesmo diploma.Os argumentos, contudo, também não prosperam.No que se refere à ausência de aviso de sinistro, embora o art. 771 do Código Civil imponha tal dever ao segurado, a perda do direito à indenização não se opera de forma automática, exigindo a comprovação de prejuízo concreto à seguradora. Na espécie, a apelante não demonstrou de que modo a comunicação tardia teria inviabilizado medidas aptas a mitigar o dano, cuja ocorrência e extensão, frise-se, não constituíram controvérsia fática relevante.Quanto à transação celebrada, observa-se que, no termo da audiência de instrução em que foi formalizado o acordo, restou expressamente consignado a inexistência de “oposição por parte da Seguradora”, circunstância que afasta a alegação de ausência de anuência.De todo modo, ainda que assim não fosse, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça, adotada pela sentença recorrida, no sentido de que a melhor interpretação do § 2º do art. 787 do Código Civil é a de que o reconhecimento de responsabilidade, a confissão ou a transação realizados pelo segurado sem prévia anuência do segurador não afastam, automaticamente, o direito à garantia e ao reembolso, tornando tais atos apenas ineficazes em relação à seguradora, ressalvada a hipótese de má-fé ou prejuízo efetivo. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO). FALTA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR. 1. No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender. 2. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. 3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.133.459/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.) – destaquei. No caso concreto, conforme consignado na sentença — sem impugnação específica —, não há indícios de má-fé da segurada, o valor ajustado corresponde ao prejuízo apurado no laudo pericial e encontra-se dentro dos limites da apólice, inexistindo demonstração de prejuízo à seguradora. Ademais, a própria apelante participou da audiência em que celebrado o acordo, tendo apresentado oposição genérica, desprovida da indicação de dano concreto.Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença também neste ponto, reconhecendo-se a subsistência do direito de regresso da COPEL, nos limites do valor despendido. Da franquia contratual Diversamente do que ocorre com os pontos anteriores, assiste razão à apelante quanto à necessidade de observância da franquia contratualmente pactuada.Com efeito, consta da apólice (item 8 — “Franquias”) a estipulação de franquia correspondente a 20% (vinte por cento) dos prejuízos indenizáveis, observado o mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento, no âmbito da cobertura contratada. Tal cláusula, regularmente ajustada entre as partes, não foi objeto de impugnação específica pela COPEL.Como cediço, a franquia representa a parcela do risco suportada pelo próprio segurado, não sendo transferida à seguradora. Assim, o direito de regresso não pode exceder os limites da cobertura, impondo-se a dedução do valor correspondente.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. CONDENAÇÃO DA SEGURADA INFERIOR AO VALOR DA FRANQUIA. ENQUADRAMENTO DOS DANOS NAS COBERTURAS CONTRATADAS.1. A presença de animal na pista que coloque em risco a segurança dos que trafegam pela rodovia caracteriza fortuito interno, sendo fato previsível e evitável. É dever da concessionária fiscalizar a rodovia e adotar todas as providências cabíveis, no sentido de mantê-las em boas condições de trafegabilidade, conforme previsto na Lei n. 8.987/95 e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual (vínculo pré-existente entre o usuário e a concessionária de rodovias, com o pagamento do pedágio), os juros de mora sobre o dano moral e estético devem fluir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.3. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada da lide pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 537.4. Desde que expressamente pactuada, a participação do segurado na cobertura do seguro, ou seja, a franquia, deve ser considerada e, sendo a condenação do segurado inferior à franquia, não há qualquer valor a ser exigido da seguradora. Jurisprudência desta Câmara.5. Recurso dos autores (apelantes 01) parcialmente provido e recurso da ré (apelante 02) não provido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010411-43.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.08.2023) – destaquei. Na hipótese, a sentença fixou a condenação no valor integral desembolsado pela COPEL (R$ 86.320,00), sem considerar a franquia, omissão que deve ser suprida, sob pena de violação ao pactuado e aos arts. 757 e 760 do Código Civil.Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso, para determinar a dedução da franquia— 20% dos prejuízos indenizáveis, observado o mínimo de R$ 50.000,00. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, do valor da condenação imposta à apelante (R$ 86.320,00), seja deduzida a franquia contratualmente ajustada — correspondente a 20% (vinte por cento) dos prejuízos indenizáveis, observado o mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos previstos contratualmente, mantida, no mais, a sentença recorrida.
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