SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004887-08.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA SOBRE O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que conheceu parcialmente e não deu provimento ao recurso de apelação interposto, com fundamento na omissão quanto à comunicação da vítima sobre o inteiro teor da decisão, conforme previsto no Código de Processo Penal e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incorreu em omissão ao não determinar a comunicação à vítima sobre o inteiro teor da decisão, conforme previsto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 253/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é omisso ao não determinar a comunicação à vítima sobre o inteiro teor da decisão, conforme exigido pelo artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4. A Resolução 253/2018 do CNJ também exige a notificação da vítima sobre decisões judiciais, reforçando a necessidade de comunicação. 5. Os embargos foram acolhidos para garantir o direito da vítima à informação sobre o conteúdo do acórdão proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para determinar a intimação da vítima acerca do conteúdo do acórdão proferido. Tese de julgamento: É obrigatória a comunicação à vítima sobre o inteiro teor de decisões judiciais que mantenham ou modifiquem a situação do acusado, conforme disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, 0001096-84.2026.8.16.0174, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a vítima do caso deve ser informada sobre o conteúdo da decisão anterior, porque isso é um direito dela, conforme a lei. O Ministério Público pediu que a vítima fosse comunicada, e o Tribunal reconheceu que não havia feito isso antes, o que é uma omissão. Portanto, agora a vítima será intimada sobre a decisão, garantindo que ela tenha acesso às informações importantes do processo.