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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA SOBRE O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que conheceu parcialmente e não deu provimento ao recurso de apelação interposto, com fundamento na omissão quanto à comunicação da vítima sobre o inteiro teor da decisão, conforme previsto no Código de Processo Penal e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incorreu em omissão ao não determinar a comunicação à vítima sobre o inteiro teor da decisão, conforme previsto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 253/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é omisso ao não determinar a comunicação à vítima sobre o inteiro teor da decisão, conforme exigido pelo artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4. A Resolução 253/2018 do CNJ também exige a notificação da vítima sobre decisões judiciais, reforçando a necessidade de comunicação. 5. Os embargos foram acolhidos para garantir o direito da vítima à informação sobre o conteúdo do acórdão proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para determinar a intimação da vítima acerca do conteúdo do acórdão proferido. Tese de julgamento: É obrigatória a comunicação à vítima sobre o inteiro teor de decisões judiciais que mantenham ou modifiquem a situação do acusado, conforme disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, 0001096-84.2026.8.16.0174, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a vítima do caso deve ser informada sobre o conteúdo da decisão anterior, porque isso é um direito dela, conforme a lei. O Ministério Público pediu que a vítima fosse comunicada, e o Tribunal reconheceu que não havia feito isso antes, o que é uma omissão. Portanto, agora a vítima será intimada sobre a decisão, garantindo que ela tenha acesso às informações importantes do processo.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004887-08.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 4887-08.2026.8.16.0030, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é Embargante ministério público do estado do paraná e Embargado CHARLES ROBSON RONCHI. I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Criminais, em face do acórdão proferido por esta colenda 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 33.1, dos autos de apelação criminal nº 0015468-53.2024.8.16.0030), que, por unanimidade de votos, conheceram parcialmente e não deram provimento ao recurso de apelação interposto por CHARLES ROBSON RONCHI.O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, devido à ausência de determinação incidental, para que a vítima fosse comunicada sobre o inteiro teor da decisão, conforme disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CNJ 253/2018, pleito expressamente formulado no pronunciamento ministerial (mov. 1.1/TJPR).Em contrarrazões, a douta Defensoria Pública deixou de impugnar o pleito (mov. 10.1/TJPR). Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), os embargos comportam conhecimento.No mérito, merecem ser acolhidos.Os embargos declaratórios, de acordo com o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, somente comportam acolhimento nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, observa-se que o acórdão efetivamente incorreu em omissão, ao deixar de determinar a comunicação à vítima acerca do inteiro teor do aresto, medida que havia sido expressamente requerida pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1, dos autos de Apelação).O Código de Processo Penal, em seu artigo 201, §2°, assim dispõe:“Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) §2° O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.” Além disso, nos termos do artigo 5°, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça:“Art. 5º No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão: (...) II - determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos: (...) d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.” Sobre o tema, é o entendimento desta c. Corte Estadual:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 201, §2º, DO CPP E DO ARTIGO 5º, II, ALÍNEA ‘D’, DA RES. CNJ 253/2018. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001096-84.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.02.2026) Portanto, determina-se a intimação da vítima nos autos da Ação Penal nº 0015468-53.2024.8.16.0030/AP acerca do teor do r. acórdão proferido, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que a vítima dos autos de ação penal de n° 0015468-53.2024.8.16.0030 Ap, seja intimada a respeito do conteúdo do r. acórdão proferido, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça. III - DECISÃO:
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