Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de “ação ordinária” ajuizada por JULIA MEGUMI KIMURA contra o ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, em razão de progressões de cargo e salariais que não teriam sido implementadas/pagas pela empregadora.Conforme bem relatado em sentença, a qual se transcreve por brevidade, sustentou a autora que “adquiriu o direito às progressões por antiguidade e titulação/merecimento, mas que as diferenças não foram pagas pelos requeridos. Pugnou, desta forma, pela condenação dos requeridos a lhe pagar a progressão por antiguidade entre outubro de 2015 e julho de 2016 e a progressão por titulação/merecimento a contar de janeiro de 2016, com os reflexos daí advindos.Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou não haver provas de que a autora preenche os requisitos legais para a progressão por merecimento e, ainda, que eventuais diferenças daí advindas devem ser pagas pelo Estado do Paraná. Requereu a improcedência dos pedidos. (mov. 37.1/orig.)Já o Estado do Paraná, na peça de defesa, suscitou a falta de interesse de agir da autora, eis que houve o pagamento retroativo dos valores da progressão por merecimento na folha de pagamento de novembro de 2016, sob a rubrica 2999-RRA. Alegou, no que toca à progressão por antiguidade, que o avanço para a classe A referência 7 somente passou a ser devido em 17/10/2015 e que em 04/01/2016 a autora já foi beneficiada com a progressão por merecimento para a classe A referência 9, de modo que somente há diferenças a serem pagas a esse título do período de 17/10/2015 a 04/01/2016, pagamento que se efetivou na folha de pagamento de outubro de 2019, na mesma rubrica 2999-RRA. No mérito, argumentou inexistir diferenças a serem pagas à autora e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 39.1/orig.).A autora impugnou as contestações (movs. 43 e 44/orig.).Na sequência, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e o Ministério Público deixou de intervir na lide. (mov. 49, 53, 55 e 64/orig.)O julgamento foi convertido em diligência para que os réus apresentassem documentos atinentes aos pagamentos feitos na via administrativa. (mov. 67.1/orig.)Os documentos foram apresentados (mov. 72, 79, 90 e 98/orig.) e a parte autora sobre eles se manifestou (mov. 84, 93 e 101/orig.).”Sobreveio sentença proferida pela Douta Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento i) do valor correspondente à correção monetária sobre o retroativo pago pelas demandadas nos meses de outubro e novembro de 2019 e julho de 2018, a serem apuradas mês a mês pela variação do IPCA-E, desde a data na qual os pagamentos deveriam ter sido efetuados até dezembro de 2021, quando o índice passa a ser a Taxa Selic, segundo a EC nº 113/2021, acrescidos de juros de mora também pela taxa Selic, a partir da citação; e ii) das diferenças dos proventos de aposentadoria pela concessão da progressão por merecimento, a partir de agosto de 2016, com reflexos nos adicionais e gratificações calculados com base no vencimento básico e no décimo terceiro salário, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, até dezembro de 2021, quando passa a incidir somente a taxa Selic, além de juros de mora pela Selic, a partir da citação. Diante disso, condenou os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em10% sobre o valor da condenação, na proporção de metade a cada um, sem custas processuais (mov. 103.1/orig.).Opostos embargos de declaração (mov. 107.1/orig.), estes foram parcialmente acolhidos, para o fim de “impor aos requeridos a correção dos assentamentos funcionais da autora para que passe a constar a data de 17/10/2015 como de progressão por antiguidade para a classe A, referência 7, bem como a data de 04/01/2016 de progressão por merecimento para a classe A, referência 9.” (mov. 132.1/orig.).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, sustentando que a autora carecia do interesse de agir, eis que demonstrado o pagamento já pela via administrativa sobre as diferenças devidas, de modo que a manutenção da condenação poderia implicar em duplicidade, esclarecendo que referidas diferenças de progressão por merecimento e antiguidade foram pagas nas folhas de outubro e novembro/2019, não havendo, assim, qualquer quantia pendente neste momento. Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja extinta a demanda sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos inicias, considerando o prévio adimplemento em sede administrativa (mov. 137.1/orig.).Contrarrazões pela apelada, pelo desprovimento do recurso (mov. 141.1/orig.).Remetidos os autos a esta Corte, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.Ao que se extrai dos autos, a requerente ingressou nos quadros da administração pública estadual em 26.06.1990, no cargo inicial de “farmacêutica”, aposentando-se em 07.07.2016.Narrou a requerente que, nos termos das leis regentes, adquiriu o direito à progressão dentro da tabela salarial por tempo de serviço prestado/antiguidade em 17.10.2015, e por títulos/merecimento em 04.01.2016.Em 08.12.2017 – data em que a servidora já estava aposentada –, foi publicado no Diário Oficial a concessão da progressão por antiguidade, com efeitos a partir de 17.10.2015 (mov. 1.10/orig.), aduzindo a requerente que a ParanaPrevidência teria implementado a referência e quitado o saldo retroativo no contracheque de julho/2018, sobre o período a partir de agosto/2016 (quando se aposentou e passou a receber pelo órgão), enquanto o Estado do Paraná não teria feito o mesmo em relação ao período que a parte ainda estava em atividade (outubro/2015 a julho/2016), pretendendo, então, o recebimento de tais valores.Ainda, por meio do processo administrativo nº 13.904.265-4, narra que solicitou a progressão por títulos/merecimento, advindo informação fornecida pelo Grupo Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde (GRHS/SESA), sob nº 917/2018, que a autora teria adquirido o direito à progressão por merecimento em 04.01.2016, e que seu nome estaria na Resolução publicada em Diário Oficial, mas que tal fato não teria ocorrido.Diante disso, apontou que seriam ainda devidas as diferenças sobre a progressão por merecimento a partir de 04.01.2016 até aquele momento, sendo de responsabilidade do Estado do Paraná os valores pendentes de janeiro/2016 a julho/2016, quando então a incumbência caberia à ParanaPrevidência, em virtude de sua aposentadoria.Ou seja, a pretensão inicial era de que somente o Estado do Paraná adimplisse as diferenças relativas à progressão por antiguidade entre outubro/2015 e julho/2016 (posto que a ParanaPrevidência já teria adimplido o período de sua responsabilidade em julho/2018); e que ambas as rés adimplissem as diferenças acerca da progressão por merecimento ocorrida em 04.01.2016, sendo o período de janeiro/2016 a julho/2016 de responsabilidade do Estado do Paraná, e, a partir de então, da ParanaPrevidência.A ParanaPrevidência, em sua defesa, apontou que inexistia qualquer comprovação de que a autora faria jus à progressão por merecimento, motivo pelo qual não teria implementado a diferença (mov. 37.1/orig.), enquanto o Estado do Paraná, embora tenha reconhecido o direito da autora às progressões, defendeu já ter adimplido o saldo pendente nas folhas de pagamento de outubro e novembro/2019, informando que, na verdade, a progressão por antiguidade se deu entre 17.10.2015 e 04.01.2016, cujas diferenças foram pagas em outubro/2019 (R$ 3.676,79), e, a partir de então, a progressão por merecimento, sendo os retroativos adimplidos em novembro/2019 (R$ 16.742,16), motivo pelo qual não existiria qualquer saldo de sua responsabilidade a ser pago, afastando o interesse de agir.Após o devido trâmite do feito, foi prolatada a sentença ora apelada, que, sobre os valores já adimplidos pelas partes (cujos pagamentos ocorreram em outubro e novembro/2019 pelo Estado do Paraná e julho/2018 pela ParanaPrevidência, esta última somente sobre a progressão por antiguidade), determinou apenas que caberia a incidência de correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, além de juros de mora desde a citação. E que, acerca da progressão por merecimento, recairia sobre a ParanaPrevidência a obrigação de adimplir a diferença pendente devida entre o período de agosto/2016 até janeiro/2023, eis que o acréscimo só veio a ser aplicado a partir de fevereiro/2023, observando-se, ainda, os reflexos nos adicionais e gratificações, cujos valores deveriam ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação.Sobre referida conclusão insurge-se somente o ESTADO DO PARANÁ, reiterando que todos os valores de sua responsabilidade já foram efetivamente pagos nas folhas de outubro e novembro/2019, motivo pelo qual seria descabida a condenação nesse sentido, eis que poderia ensejar até mesmo em duplicidade de pagamento.Sem razão, contudo.Isso porque, como visto, o Estado do Paraná não foi condenado ao pagamento das diferenças relativas às progressões ocorridas em 17.10.2015 e 04.01.2016, mas tão somente ao valor correspondente aos consectários legais incidentes sobre as quantias, tendo em vista que a quitação do débito só veio a ocorrer em outubro e novembro/2019, anos depois de quando deveriam ter sido efetivamente pagos.Neste aspecto, vê-se que os fundamentos expostos pelo apelante sequer guardam correspondência com os termos da sentença, eis que em momento algum o juízo condenou o Estado ao pagamento do saldo retroativo devido durante o período de atividade da servidora (até julho/2016), comprovadamente pago em 2019, conforme consta dos documentos acostados ao mov. 98/orig., não havendo que se falar em eventual duplicidade de pagamento. Aliás, em momento algum o Estado demonstrou ter realizado o pagamento com todos os encargos incidentes.Veja-se a expressa fundamentação nesse sentido:“Quanto ao período anterior à aposentadoria (anterior a agosto de 2016), o Estado do Paraná comprovou os pagamentos na via administrativa nos meses de outubro e novembro de 2016, nos valores de R$ 3.676,79 e 16.742,16 (evento 98.2). O demonstrativo da composição de valores de evento 98.4, confirma que os montantes pagos à autora não sofreram a incidência de correção monetária ou de juros de mora.(...)Ocorre que, pelos documentos de evento 90.9, a progressão por antiguidade para a classe A, referência 7, somente foi implementada pela Paranaprevidência em julho de 2018, com pagamentos retroativos à data da aposentadoria (consoante o contracheque de evento 90.4, fls. 4), enquanto a progressão por merecimento para a classe A, referência 9, foi implantada em fevereiro de 2023 (conforme o contracheque de evento 90.8, fls. 6), sem que haja nos autos comprovantes de pagamentos administrativos dos atrasados. Portanto, como a correção monetária não representa um plus, mas apenas tem por escopo manter o poder aquisitivo da moeda que é corroído dia a dia pela inflação, faz jus a autora às diferenças de correção monetária relativas aos pagamentos efetuados na via administrativa pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência nos meses de outubro e novembro de 2016 e julho de 2018.”Ainda, de qualquer modo, não haveria que se falar em ausência de interesse de agir, porquanto os pagamentos realizados pelo Estado do Paraná ocorreram em outubro e novembro/2019, enquanto a presente demanda foi ajuizada em setembro/2019, circunstância incapaz de afetar o interesse processual, notadamente porque, como visto, ainda restava pendente a quitação dos consectários legais.Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou as rés ao pagamento dos valores correspondentes à correção monetária incidente sobre as diferenças, pelo índice IPCA-E, desde a data em que os débitos deveriam ter sido adimplidos até dezembro/2021, quando passa a incidir a taxa Selic, além de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação; e que condenou a PARANAPREVIDÊNCIA ao pagamento das diferenças devidas em relação à progressão por merecimento entre agosto/2016 e janeiro/2023, também com as atualizações devidas.Por conseguinte, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma das contrarrazões apresentadas (mov. 141.1/orig.), majora-se os honorários devidos pelo Estado do Paraná em 1% (metade de 10% fixado em sentença, acrescido de 1% = 6%), nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|