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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058193-71.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL PELO INCC. PRAZO CONTRATUAL INFERIOR A 36 MESES. SIMULAÇÃO POR PARCELAS ÍNFIMAS. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal e condenou à restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cláusula de correção monetária mensal em contrato de aquisição de imóvel com prazo inferior a 36 meses, ainda que formalmente atendido por meio de parcelas simbólicas, e se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. É nula, de pleno direito, a cláusula de contrato de comercialização de imóvel que estipula correção monetária com periodicidade mensal quando o prazo real da avença é inferior a trinta e seis meses, sendo igualmente nulo o expediente de inserção de parcelas finais irrisórias destinado a inflar artificialmente o prazo contratual. III.II. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável quando a cobrança decorre de cláusula deliberadamente concebida para contornar norma cogente de ordem pública. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 112; art. 113 e art. 166; CDC, art. 42, parágrafo único, 51, IV e art. 54; Lei n.º 10.931/2004, art. 46 e art. 47; Lei n.º 10.192/2001, art. 2º; Lei n.º 9.069/1995, art. 28; CPC, art. 85, § 11. V.II. Jurisprudência TJPR, 20ª Câmara Cível - 0019257-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 24.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0070219-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 25.02.2025 STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Rotoli de Macedo -  J. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva -  J. 16.06.2024.