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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal e condenou à restituição em dobro dos valores pagos (evento 55.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) a incidência mensal do INCC-DI encontra amparo no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, sendo o índice adotado o comumente praticado no mercado para contratos de aquisição de imóveis em construção, não configurando a sua periodicidade mensal, por si só, cláusula abusiva ou ilegal; b) a supressão da correção mensal impõe onerosidade excessiva unilateral à construtora, violando o princípio do equilíbrio contratual, uma vez que os custos de insumos, mão de obra e materiais durante a execução da obra eram reajustados em periodicidade idêntica ou superior, ao passo que os adquirentes receberam imóvel cujo valor de mercado quase dobrou desde a contratação; c) o contrato foi celebrado por agentes capazes, sem qualquer vício de consentimento, consubstanciando ato jurídico perfeito, com força obrigatória que não pode ser afastada judicialmente sem ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, tanto mais porque os próprios apelados manifestaram expressamente sua opção pela correção mensal na cláusula 5.2.3, conduta com a qual não podem agora se mostrar contraditórios sem incorrer em venire contra factum proprium; d) em caráter subsidiário, a repetição dobrada do indébito é incabível na espécie, pois a cobrança foi realizada nos exatos termos do contrato, configurando engano justificável e afastando a má-fé necessária à aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual restituição limitar-se à forma simples (evento 59.1). Nas contrarrazões, argumenta-se que: a) o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões de apelação se limitam a reproduzir as teses genéricas da contestação, sem impugnar especificamente os dois fundamentos centrais da sentença; b) o contrato é de adesão e a relação é tipicamente consumerista, não havendo que se falar em livre pactuação da correção mensal, pois os termos foram unilateralmente impostos pela apelante, afastando-se a aplicação absoluta do princípio do pacta sunt servanda diante de normas de ordem pública; c) o art. 46 da Lei nº 10.931/2004 condiciona a periodicidade mensal da correção ao prazo mínimo de 36 meses, ao passo que o art. 47 da mesma lei comina de nulidade de pleno direito quaisquer expedientes destinados a fraudar esse requisito, incidindo ainda a vedação do art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/1995, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; d) a suposta valorização do imóvel é argumento juridicamente irrelevante para afastar normas cogentes sobre a periodicidade da correção monetária; e) a repetição dobrada do indébito é devida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.413.542, firmou que a restituição em dobro independe de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, e que, no caso concreto, a má-fé está cabalmente comprovada pela conduta contumaz da apelante de inserir parcelas irrisórias para fraudar o prazo legal mínimo (evento 66.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA COBRANÇA INDEVIDA A apelante pretende a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como válidas as cláusulas 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 do contrato de promessa de compra e venda celebrado com os apelados (evento 37.5), sustentando, em síntese, a legalidade da correção monetária mensal pelo INCC-DI, com fundamento nas Leis n.º 10.931/2004, 10.192/2001 e 4.864/1965, bem como a força obrigatória do contrato livremente pactuado entre as partes. A controvérsia, contudo, não diz respeito à legitimidade do índice eleito para a atualização monetária das parcelas, mas exclusivamente à periodicidade mensal de sua incidência, que se revela incompatível com o regime legal aplicável à espécie. O art. 46 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao condicionar a admissibilidade do reajuste mensal em contratos de comercialização de imóveis à existência de prazo mínimo de trinta e seis meses. A análise do instrumento contratual firmado entre as partes (evento 37.5) evidencia que, embora o documento preveja formalmente trinta e sete parcelas, o que, em tese, satisfaria o requisito legal, a realidade econômica da avença é substancialmente diversa. Conforme demonstrado pelo fluxo de pagamentos acostado aos autos (evento 37.4), a quase integralidade do preço foi quitada em prazo inferior a doze meses, mediante onze prestações de elevado valor, muitas delas superiores a R$ 40.000,00 e a R$ 50.000,00, enquanto as vinte e quatro parcelas restantes foram fixadas no valor nominal de R$ 100,00 cada, resultando em prestações de aproximadamente R$ 107,97, sem qualquer expressão econômica quando cotejadas com as anteriores. Esse arranjo não pode ser compreendido senão como um artifício destinado a inflar o prazo contratual, de modo a simular o preenchimento do requisito legal mínimo de trinta e seis meses e, assim, viabilizar a incidência da correção mensal. A inserção de parcelas finais de valor meramente simbólico, desconectadas da realidade econômica da avença e sem capacidade de representar verdadeiro parcelamento do preço, configura exatamente a espécie de expediente vedada pelo art. 47 da mesma lei, que declara nulos, de pleno direito, quaisquer mecanismos que, direta ou indiretamente, produzam efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo legal. A apuração da legalidade da cláusula de reajuste não pode, portanto, restringir-se ao plano formal, sob pena de se admitir a burla à norma cogente mediante a simples inclusão de parcelas residuais no contrato. O direito não ampara formas que contrariem a substância dos negócios jurídicos, e a interpretação das cláusulas contratuais deve sempre considerar a realidade econômica da avença, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil. Tampouco prospera o argumento de que a correção mensal teria sido livremente pactuada pelos adquirentes, de modo a incidir sem ressalvas o princípio do pacta sunt servanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, e o instrumento contratual ostenta as características do contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela apelante com diretrizes pré-definidas, sem que aos adquirentes fosse facultada a negociação singular de seus termos (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, a invocação da força obrigatória do contrato não tem o condão de convalidar cláusulas que contrariam normas de ordem pública, cujo caráter imperativo impede que sua incidência seja afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Os arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto disposições de natureza cogente, sobrepõem-se à autonomia privada na conformação do conteúdo contratual. Igualmente impertinente a alegação de que a valorização do imóvel ao longo da execução do contrato afastaria a abusividade da cobrança ou compensaria o prejuízo suportado pelos adquirentes. A ilegalidade da periodicidade mensal da correção monetária decorre de expressa vedação legal, e a eventual valorização do bem objeto do contrato não tem qualquer aptidão para sanar vício que recai sobre a estrutura do negócio jurídico, nem para justificar o descumprimento de norma de ordem pública. O enriquecimento derivado da valorização do imóvel e o empobrecimento causado pela cobrança indevida são fenômenos juridicamente independentes, que não se neutralizam. Por fim, o argumento fundado na teoria dos atos próprios, segundo o qual os apelados, ao anuírem com as cláusulas impugnadas, estariam impedidos de contestá-las posteriormente, não se sustenta no caso concreto. A vedação ao comportamento contraditório pressupõe que a conduta anterior seja lícita e apta a gerar legítima confiança na contraparte. A aquiescência a cláusula nula de pleno direito não produz esse efeito, dado que a nulidade absoluta opera independentemente da vontade das partes e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz. Neste sentido, envolvendo empresa do mesmo grupo econômico da ora apelante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CONSTRUTORA E VENDEDORA). AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM NA PLANTA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL COM PRAZO INFERIOR A 36 (TRINTA E SEIS) MESES PARA PAGAR. CLÁUSULAS DE REAJUSTE MENSAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. NULIDADE DE PLENO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA AUTONOMIA PRIVADA. REGIME LEGAL OBRIGATÓRIO AO SISTEMA JURÍDICO DO CONTRATO. INDISPONIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, SUBMETIDO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA DE DIREITO INEFICAZ. SENTENÇA A QUO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando a lei estabelece que determinada disposição contratual será nula de pleno direito se vier a constar de instrumento negocial, não é possível ao juiz ou mesmo às partes contratantes superar a vedação legal.2. No caso concreto, as cláusulas 5.2.3 e 5.2.4 do contrato firmado entre as partes não possuem validade e eficácia jurídica, à luz dos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, dos artigos 104 e 166, incisos II, IV, VI e VII, do Código Civil, e do artigo 51, incisos I e IV, e § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a forma legal da correção anual das parcelas componentes do preço do imóvel. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019257-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.06.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENÇA QUE ESTABELECEU 20 PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, COM O OBJETIVO DE PROLONGAR ARTIFICIALMENTE O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL – MANOBRA PARA BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004 – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EREsp nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070219-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.02.2025). Reconhecida, portanto, a abusividade da cláusula que previu a incidência de correção monetária mensal em contrato cujo prazo real é inferior a trinta e seis meses, impõe-se a manutenção da sentença. II.III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A apelante sustenta que, mesmo reconhecida a invalidade da cláusula de reajuste mensal, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve operar-se de forma simples, ao argumento de que a cobrança foi realizada com base em previsão contratual vigente, o que configuraria, quando muito, engano justificável, afastando a má-fé necessária à aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 600.663, fixou orientação no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido precedente importou na superação da exigência do elemento volitivo como requisito autônomo para a incidência da sanção, bastando, para tanto, a demonstração objetiva de que a cobrança realizada contrariou o padrão de lealdade e correção que se exige nas relações de consumo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Acresce que o contrato em questão foi celebrado em 8-7-2024 (evento 37.5), portanto em momento posterior à publicação do acórdão proferido no indigitado julgado, ocorrida em 30/03/2021, data a partir da qual os efeitos da decisão foram modulados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Assim, a modulação fixada pelo Tribunal Superior não constitui óbice à aplicação da sanção in casu, pois o contrato que originou as cobranças impugnadas foi pactuado integralmente dentro do marco temporal abrangido pelo entendimento consolidado. Exempli gratia: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] PURGAÇÃO DA MORA QUE TEVE COMO EFEITO, JUSTAMENTE, A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. [...] RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – [...] – MÉRITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – CABIMENTO DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA FORNECEDORA – COBRANÇA EM DESACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO –OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO EARESP 600.663/RS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA RECONHECIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2024). Mantém-se, portanto, a condenação da apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de correção monetária mensal. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Em decorrência, majoram-se os honorários recursais em 2% sobre a base de cálculo arbitrada pelo juízo a quo, ex vi do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. III – DECISÃO
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