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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 38.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em razões recursais (mov. 39.1), a apelante alega, em síntese, que: a) procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado, porém foi induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara acerca da modalidade efetivamente pactuada;b) os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam abusivos, pois correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, incidindo sobretudo sobre juros e encargos, sem amortização significativa do saldo devedor, o que tornaria a dívida praticamente impagável;c) houve falha no dever de informação e vício de consentimento, sustentando que, diante de sua hipossuficiência e baixa escolaridade, não lhe foram prestadas informações claras sobre a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional;d) a contratação seria abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor;e) sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois requereu na réplica a realização de perícia contábil para apuração da abusividade dos encargos contratuais, prova que não foi produzida, tendo o magistrado julgado antecipadamente a lide.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; ou subsidiariamente, promover a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito e compensação dos valores já pagos.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 42.1), pugnando pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Dos pressupostos de admissibilidadeEm preliminar, a parte apelada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, no entanto, foi formulado exclusivamente em sede de contrarrazões, meio processual inadequado para tal finalidade, pois não se presta à insurgência específica contra decisão que deferiu o benefício.Cumpre destacar que a questão já havia sido examinada pelo juízo a quo no mov. 7.1, não havendo interposição de recurso adequado naquele momento, o que atrai a preclusão consumativa e impede sua reanálise nesta fase. Ademais, o eventual acolhimento do pedido deduzido apenas em contrarrazões implicaria manifesta reformatio in pejus, tendo em vista que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte adversa, não podendo o tribunal agravar a situação da recorrente.Diante disso, não conheço da impugnação à justiça gratuita.Quanto à arguição de ausência de interesse de agir, não comporta acolhimento.O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, a qual se evidencia pela própria contestação apresentada pela instituição financeira.A ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse processual, tampouco constitui condição da ação, nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afasta-se a preliminar.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não houve preparo, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1); g) A representação processual é regular (mov. 1.7). Portanto, o recurso deve ser conhecido.- Da regularidade do negócio jurídicoQuanto ao mérito recursal, a controvérsia entre as partes refere-se à regularidade (ou não) de contratação de crédito consignado, na modalidade "cartão de crédito", portanto, com Reserva de Margem Consignável – RMC. A respeito, relevante registrar que o negócio jurídico em questão encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 (com as alterações das Leis nº 13.172 e 14.431), que expressamente prevê que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda ao desconto e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS (art. 1º c.c. art. 6º). Administrativamente, observa-se que, na data dos fatos, vigorava a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008 (revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10/11/2022). No caso em exame, a parte autora narra na petição inicial que:“passando por dificuldades financeiras, contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, após a celebração do contrato, a parte autora foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Consignável” - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS (documento anexo)”.Do que consta da documentação juntada pelo apelado no mov. 25.3, a consumidora firmou “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado”.Neste sentido, verifica-se “Das Condições Gerais da Contratação” que há menção sobre o modelo de mútuo e previsão acerca da forma de pagamento da modalidade de empréstimo contratada.Há, ainda, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” devidamente assinado, no qual consta o seguinte:“Declaro ter ciência de que contratei um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e fui informado (a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. O pagamento da fatura deve ocorrer em valor integral, sendo que a diferença entre o valor pago mediante consignação(desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo BANCO AGIBANK S.A., já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura” (grifo no original).Destaque-se a existência do seguinte trecho:“Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”.Aliás, constata-se que a documentação foi produzida em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700 da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, ou seja, houve expressa observância de determinação judicial quanto aos termos que deveriam constar na avença.Como se vê, o título já revela que o contrato não se trata de mero empréstimo consignado padrão e, além disso, há referida informação no termo assinado pela consumidora.Para complementar, no contrato há por duas vezes a imagem de um cartão de crédito, adicionando um elemento ilustrativo que se presta a deixar ainda mais claro o produto contratado.Portanto, em documento assinado pela autora, consta textualmente, em linguagem simples e de fácil compreensão, que a contratação se referia a Cartão de Crédito Consignado, bem como informa sobre o desconto sobre sua reserva de margem, não havendo que se falar em violação ao dever de transparência. Percebe-se pela leitura dos documentos anexados pela instituição financeira, que houve cumprimento do art. 21 da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008 (à época em vigor). Logo, ainda que estejamos diante de uma relação de consumo, não se pode alegar desconhecimento na contratação, uma vez que o contrato é extremamente claro quanto ao produto ofertado (cartão de crédito) e possui cláusulas de fácil compreensão acerca dos termos entabulados, inexistindo, portanto, violação ao dever de informação. Diversamente do que defende a apelante, não se mostra necessário que a instituição financeira comprove a adoção de outras formas de informação, transparência ou publicidade acerca do produto contratado, desde que as condições essenciais da avença estejam claras e adequadamente previstas no instrumento contratual, conforme já exposto.Também não há que se falar em vício de consentimento, pois a apelante, ainda que pessoa idosa e hipossuficiente, é plenamente capaz e aderiu ao contrato mediante sua livre e espontânea vontade.Igualmente, não procede a alegação de que a instituição financeira teria restringido a capacidade de contratação de novos empréstimos consignados por meio de suposta ‘reserva indevida’ de margem.Isso porque a limitação da margem consignável, bem como a definição dos percentuais destinados a cada modalidade de contratação, decorre de regras estabelecidas pelo INSS, não sendo atribuível à instituição financeira a gestão ou ampliação desses limites.Assim, eventual comprometimento da margem consignável é consequência do próprio sistema normativo que rege os benefícios previdenciários e das contratações regularmente firmadas pela parte, não configurando conduta ilícita do banco, tampouco violação à autonomia privada.Dessa forma, não há falar em manobra abusiva ou restrição indevida ao direito de escolha do consumidorDestaca-se, ainda, que a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que a autora utilizou o cartão de crédito para realização de compras, conduta esta incompatível com a alegação de que não desejava a contratação do mencionado produto.Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação de que "a utilização do cartão de crédito ocorreu ao longo de um período de três meses, momento em que a recorrente percebeu irregularidades e cessou seu uso, uma vez que sua intenção era exclusivamente a contratação do empréstimo consignado, nos termos do respectivo contrato".Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que houve efetiva utilização do cartão de crédito em período significativamente posterior à contratação, com a realização de compras lançadas nas faturas entre agosto de 2024 e janeiro de 2025 (mov. 25.2), ao passo que a avença foi firmada em julho de 2023.Tal circunstância evidencia que a utilização do cartão não se deu de forma imediata ou inadvertida, mas sim após mais de um ano da contratação, o que milita em desfavor da tese de desconhecimento da natureza do produto ou de erro quanto à modalidade contratada.De qualquer modo, cumpre destacar que a própria modalidade de empréstimo contratada está atrelada à contratação de cartão de crédito, não sendo obrigatória a realização de outras operações.Conforme decidido em caso semelhante em recurso relatado pelo Exmo. Des. Jucimar Novochadlo, “o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento de fatura ou de saque em espécie” (TJPR - 15ª C.Cível - 008783-82.2020.8.16.0058 – 2ª Vara Cível de Campo Mourão - Rel.: DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.09.2022). Quanto à alegação de que a dívida seria “impagável”, novamente, sem razão.Isso porque a reserva de margem consignável (RMC) destina-se exclusivamente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, não impedindo que o consumidor realize o pagamento de valores adicionais diretamente por meio da fatura mensal, caso assim deseje. Ao contrário, o próprio instrumento contratual esclarece que a quitação integral ou parcial do saldo remanescente pode ser efetuada pelo contratante, sendo inclusive recomendada pela instituição financeira a fim de evitar a incidência de encargos sobre o saldo não pago.Consta ainda declaração expressa da consumidora de que foi devidamente informada acerca das características da modalidade de cartão de crédito consignado, inclusive quanto à incidência de encargos sobre saques ou compras realizados com o limite disponibilizado, bem como acerca da existência de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, que possuem taxas de juros menores.Nesse contexto, não se verifica a imposição de vantagem manifestamente excessiva ou a configuração de dívida impagável, mas apenas o funcionamento próprio da modalidade contratada, cuja dinâmica foi previamente esclarecida à consumidora.Registre-se, ainda, que não há que se falar em “agiotagem”, dado que a modalidade do cartão consignado é autorizada pela legislação e regulamentada por órgãos competentes (como o INSS e o Banco Central), de modo que é descabida a pretensão de que o poder judiciário declare nulo um modelo de negócio jurídico admitido no ordenamento pátrio sem que haja qualquer demonstração específica de vício na avença.Quanto à alegação de que foi desconsiderado pelo juízo o requerimento de prova pericial contábil, igualmente não comporta acolhimento.Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial contábil em sede de impugnação à contestação, verifica-se que, posteriormente, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte (mov. 36.0), operando-se a preclusão quanto ao ponto.De todo modo, a prova pericial contábil não se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que a eventual abusividade dos encargos pode ser aferida mediante o cotejo entre as cláusulas contratuais e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central[1].A propósito, no caso em comento, a divergência entre os juros pactuados e aqueles verificados para a média de mercado não excede o triplo, de modo que não se encontra configurada a abusividade, conforme critérios desta Corte.Desse modo, inexistem circunstâncias que se prestem a imputar ilegalidades à contratação debatida.Importante ressaltar que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC). No caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade desta regra. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que fizerem, porém, por ser o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contratante” (Direito Civil 1 – Parte Geral, Obrigações e Contratos, 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 731). Não é outro o entendimento desta 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E LEGÍVEL, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172 /2015. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. 3. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA (TED). 4. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSIVIDADE OU DE NULIDADES. 5. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000778- 58.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011252-81.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022) Obviamente, não basta o simples descontentamento de uma das partes sobre os efeitos do contrato realizado para a declaração da nulidade da relação jurídica validamente firmada, tampouco para alterar a modalidade da contratação. Por fim, ainda que fosse decidido pela nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado, não seria possível fazer uma mera “adequação/conversão” para um outro contrato de mútuo consignado, já que a apelante não acostou aos autos provas sobre a possibilidade de obter contratação na modalidade pretendida.Note-se que a autora não apresentou documentos que estavam ao seu alcance e que comprovariam que, à época da contratação, tinha margem para realizar o empréstimo consignado tradicional. Ao revés, a documentação apresentada ao mov. 1.5 indica que, ao menos no momento do ajuizamento da ação, a margem disponível para contratação de empréstimo consignado estava quase que inteiramente comprometida, de modo que não comporta acolhido o pedido alternativo formulado.Vale lembrar que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta a procedência dos pedidos da parte consumidora, que continua com a responsabilidade de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito.Nesse sentido:“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633.“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013).Assim, sendo reconhecida a licitude da contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou incidência de danos morais. VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para: a) Manter na íntegra a sentença proferida em primeiro grau; b) Majorar os honorários devidos ao Advogado da parte vencedora, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor dado à causa atualizado monetariamente, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida ao mov. 7.1 dos autos de origem (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
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