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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVAN MARCOS BECK e MONICA BARREIROS BECK nos autos de embargos de terceiro nº. 0005188-62.2024.8.16.0017, opostos por LUIZ CARLOS BETINI, EDNA BETINI, ELIDE BETINI, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai da respectiva parte dispositiva: “Isto posto, confirmo a medida liminar outrora deferida, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel individualizado na inicial, realizada na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0009371-96.2012.8.16.0017. CONDENO os Embargados ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Embargante, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa da inicial de Embargos de Terceiro, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo CivilOficie-se ao Cartório Registro de Imóveis de Cambará/PR, determinando-se a baixa da restrição levada a efeito nos autos em apenso (seq. 356.1).Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, por ora em apenso, procedendo às anotações pertinentes e, após, desapensando-se os presentes autos e arquivem-se.” (mov. 64.1) Nas razões recursais (mov. 71.1), a apelante requer, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A r. sentença é manifestamente nula. O julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova oral essencial, configurou grave cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF).” b) “A presente alegação encontra amparo no artigo 1.009, parágrafo 1°, do CPC, que estabelece que as questões não recorríveis por agravo de instrumento, como o indeferimento de provas, não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.” c) “O flagrante cerceamento de defesa, por violar diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constitui nulidade absoluta.” d) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova oral indispensável para a solução da controvérsia e, em seguida, julga em desfavor da parte que a requereu.” e) “No caso em tela, a prova oral era o único meio capaz de confirmar a narrativa trazida na contestação e de refutar as frágeis provas documentais apresentadas pelos Apelados.” f) “ao impedir os Apelantes de produzirem a prova essencial à sua defesa, o juízo a quo incorreu em um vício de procedimento que compromete a própria validade da decisão, tornando a sua anulação uma consequência jurídica imperiosa.” g) “Ainda que se pudesse, por hipótese, superar o vício processual que por si só anula a sentença, a decisão de mérito não se sustentaria.” h) “A decisão foi integralmente baseada em provas produzidas exclusivamente pelos Apelados (fotos, contas de consumo, IPTU). Tais documentos, por sua natureza, são inerentemente frágeis. Fotos podem retratar um momento esporádico, e não uma rotina de moradia. Contas em nome dos proprietários não provam que eles residem no local, apenas que são os responsáveis financeiros perante as concessionárias.” i) “A prova oral requerida pelos Apelantes, notadamente o depoimento pessoal dos Apelados, era a ferramenta processual destinada a submeter essas alegações ao contraditório efetivo. Seria no depoimento que se poderia questionar e aferir a real frequência e natureza da ocupação do imóvel, existência de outros bens que servissem de residência e o contexto em que as fotos foram tiradas e a veracidade da narrativa de moradia permanente.” j) “A falta da prova oral gerou uma interpretação errônea dos fatos, pois o magistrado tomou como prova absoluta o que era mero indício, simplesmente porque lhe foi negado o acesso à contraprova que poderia desconstituí-lo.” k) “a conclusão do juízo a quo não decorreu de uma livre convicção motivada, mas de uma visão limitada e distorcida dos fatos, imposta pelo próprio erro procedimental que ele cometeu. A decisão não se baseou na preponderância das provas, mas na ausência forçada de contraprovas.” l) “Essa análise probatória, viciada em sua origem, impõe a reforma da sentença para que se julgue pela improcedência do pedido.”Em contrarrazões (mov. 76.1), pugnam os apelados pelo desprovimento do recurso, o que fazem com base nas seguintes alegações: a) “Os Apelados opuseram Embargos de Terceiro visando desconstituir a penhora do imóvel de matrícula nº 1.573 do CRI de Cambará/PR, realizada nos autos de execução nº 0009371-96.2012.8.16.0017. Alegou-se que o imóvel é a residência da Família Betini há mais de 44 anos, tratando-se de bem de família absolutamente impenhorável.” b) “Após a instrução processual, o juízo a quo proferiu sentença (SEQ. 64.1), julgando totalmente procedentes os embargos, confirmando a liminar para levantar a penhora, fundamentando-se na farta prova documental e no Auto de Constatação realizado por Oficial de Justiça, que confirmou a moradia permanente dos Apelados no local.” c) “Não procede a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes.” d) “A sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, inexistindo qualquer prejuízo concreto que autorize a decretação de nulidade.” e) “Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.” f) “No caso concreto, o juízo de origem formou seu convencimento a partir de robusto conjunto probatório documental, suficiente para o julgamento da lide, especialmente quanto à caracterização do imóvel como bem de família legal e indivisível, núcleo central da controvérsia.” g) “A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de outras provas, desde que devidamente fundamentado – como ocorreu no presente feito.” h) “Diferente do que alegam os Apelantes, a condição de bem de família não se baseia em ‘provas frágeis’.” i) “Foram apresentados (MOV. 1.7 a 1.24): a)-Comprovantes de residência (Copel, Sanepar, Oi, TIM, Internet, etc) em nome dos Apelados datados de décadas e também recentes. b)-Escritura de doação e histórico da matrícula demonstrando que o bem pertence e é ocupado pela família desde 1979. c)-Auto de Constatação (mov. 51.1): O Oficial de Justiça certificou que Luiz Carlos Betini reside no local há 47 anos e Edna e Elide Betini há 48 anos. d)- Fotografias demonstrando a habitação. e)- Declarações de pessoas idôneas e moradores vizinhos da residência.” j) “nenhum dos documentos apresentados pelos apelados foram impugnados ou questionados pelos apelantes.” k) “Da mesma forma, o AUTO DE CONSTATAÇÃO elaborado pelo Sr Oficial de Justiça da Comarca de Cambará, também NÃO FOI IMPUGNADO pelos apelantes.” l) “A proteção da Lei nº 8.009/90 visa resguardar o direito à moradia da entidade familiar, sendo irrelevante que a penhora recaia sobre apenas uma fração ideal, uma vez que o imóvel é indivisível e a constrição de qualquer parte comprometeria a residência dos idosos que nele habitam.” m) “incumbe ao exequente demonstrar que o imóvel penhorado não é bem de família, destinado a moradia do devedor, e nesta medida deveriam os ora apelantes trazer provas robustas no sentido de que os embargantes não residem no endereço declinado, o que não ocorreu. n) “a alegação de cerceamento revela-se estratégia meramente protelatória, utilizada como tentativa de reabrir discussão probatória já superada, em claro descompasso com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante.”É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 71.2 e 71.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.1. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova oral, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas seriam indispensáveis para infirmar a alegada fragilidade da prova documental produzida pelos embargantes.Sem razão.Inicialmente, cumpre lembrar que a função essencial da prova é esclarecer os pontos controvertidos relevantes, de modo a formar o convencimento do julgador e permitir a adequada solução da controvérsia submetida à sua apreciação.Por essa razão, cabe ao juiz, enquanto condutor do processo e destinatário da prova, apreciar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) “Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022) No caso concreto, observa-se que a controvérsia instaurada nos autos dizia respeito, essencialmente, à verificação da destinação residencial do imóvel objeto da matrícula nº 1.573 do CRI de Cambará/PR, bem como à caracterização da impenhorabilidade decorrente da proteção conferida ao bem de família.Para elucidação dos fatos controvertidos, o juízo de origem determinou a realização de auto de constatação no imóvel, medida reputada suficiente para aferição da efetiva utilização residencial do bem (mov. 36.1). Após a juntada da diligência (mov. 51.1), foi oportunizada manifestação às partes, tendo a magistrada, de forma fundamentada, concluído pela desnecessidade da produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 58.1).O auto de constatação produzido nos autos não se limitou a registrar impressões superficiais acerca do imóvel. Ao contrário, o Oficial de Justiça consignou a existência de duas entradas independentes no bem, identificou os moradores de cada núcleo residencial e registrou informações prestadas pelos vizinhos no sentido de que a família Betini reside no local há mais de 40 anos.Além disso, a diligência veio corroborada por robusto acervo documental já constante dos autos, composto por comprovantes de residência, contas de consumo, fotografias internas e externas do imóvel, declarações de terceiros e documentos relativos ao histórico dominial do bem.Nesse contexto, não se verifica qualquer prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral. Os apelantes limitam-se a sustentar, genericamente, que pretendiam “refutar” a prova produzida pelos embargantes, sem, contudo, indicar objetivamente quais fatos específicos dependeriam exclusivamente da produção testemunhal ou do depoimento pessoal das partes.Também não se pode perder de vista que, após a juntada do auto de constatação, foi oportunizada manifestação às partes, inclusive em alegações finais, de modo que o contraditório foi devidamente observado. Os apelantes, porém, não apresentaram elementos objetivos capazes de infirmar as conclusões extraídas da diligência oficial, tampouco demonstraram inconsistência relevante no conteúdo do auto. Assim, as provas requeridas não se mostram necessárias à solução da controvérsia, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, revelando-se a prova oral pretendida inadequada e desnecessária ao deslinde do feito.Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. DO MÉRITO – DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA No mérito, a sentença deve ser mantida.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. O art. 5º do mesmo diploma considera residência, para fins de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.A proteção legal do bem de família tem por finalidade resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da entidade familiar, razão pela qual sua interpretação deve observar a finalidade social do instituto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal independe de o bem ser o único imóvel de propriedade do devedor, bastando a comprovação de que é utilizado como residência da família, pois é essa circunstância, e não a exclusividade dominial, que atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. (REsp n. 2.237.582/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) "A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor." (AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o imóvel penhorado constitui residência da família Betini há décadas.A inicial foi instruída com contas de consumo, comprovantes de endereço, fotografias internas e externas do imóvel, declarações de terceiros e documentos relativos ao histórico dominial do bem. Tais elementos evidenciam que o imóvel é utilizado como moradia pelos embargantes, em especial por Edna Betini, Elide Betini e Luiz Carlos Betini, todos coproprietários do bem.Além disso, o auto de constatação (mov. 51.1) confirmou a utilização residencial do imóvel. O Oficial de Justiça certificou que o imóvel possui duas entradas, uma pela Rua Marechal Deodoro da Fonseca e outra pela Rua Tiradentes, ambas destinadas à moradia dos embargantes e respectivos familiares, tendo sido constatado que Luiz Carlos Betini e Vanda Boldi Betini residem em uma das partes, enquanto Edna Betini e Elide Betini residem na outra.A diligência também registrou que os moradores e vizinhos afirmaram que a família reside no local há mais de 40 anos, circunstância compatível com os documentos juntados aos autos e com o histórico narrado na inicial.Desse modo, não se trata de prova frágil ou unilateral, mas de conjunto probatório convergente, composto por documentos, fotografias, declarações e constatação oficial realizada por auxiliar do Juízo.Em caso semelhante, esta Corte Estadual assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (FRAÇÃO, 50%). IMÓVEL URBANO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE APONTA QUE O EXECUTADO E SUA FAMÍLIA RESIDEM NO IMÓVEL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. “Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025038-58.2021.8.16.0001 – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2024). No caso concreto, revelou-se acertado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei n.º 8.009/90 quando comprovado que o bem serve de moradia para a entidade familiar, impondo a manutenção da decisão proferida. 2. Não se conhece de argumento não submetido à apreciação do MM. Juiz do feito. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076997-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.10.2024) Os apelantes, por sua vez, não produziram prova capaz de afastar a condição de bem de família. Limitaram-se a sustentar a insuficiência dos documentos apresentados e a alegar que a prova oral poderia infirmá-los, sem demonstrar a existência de outro imóvel utilizado pelos embargantes como residência, eventual abandono do bem ou destinação diversa da moradia familiar.Portanto, comprovado que o imóvel serve de moradia permanente dos embargantes e não demonstrada nenhuma das exceções legais à impenhorabilidade, correta a sentença ao reconhecer a natureza de bem de família e determinar o levantamento da constrição. 2.3. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS Mantida a sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência, que permanece inalterada. Por outro lado, em razão do não provimento ao recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em segundo grau pelo procurador da parte apelada.
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