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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005188-62.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel objeto de penhora incidente sobre fração ideal pertencente ao executado, ao fundamento de que o bem é utilizado como residência da família dos embargantes há mais de 40 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a caracterização do imóvel como bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos a partir das provas já produzidas, indeferindo, de forma fundamentada, diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.4. Para a caracterização do bem de família, basta a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor.5. No caso concreto, a prova documental produzida, aliada ao auto de constatação realizado por Oficial de Justiça, demonstrou de forma suficiente que o imóvel serve de moradia permanente aos embargantes há décadas, inexistindo elementos aptos a infirmar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.6. Os apelantes limitaram-se a alegações genéricas acerca da fragilidade da prova produzida, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a caracterização do imóvel como bem de família.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.237.582/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.11.2025, DJEN 1.12.2025; STJ, AREsp nº 2.945.851/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; TJPR, AI nº 0076997-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 23.10.2024.