SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073139-82.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 111, INC. VIII, B, RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEDUZIDO APENAS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE CONHECIDA. MÉRITO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. REVELIA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS AUTOMÁTICOS OU DISPENSA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. POSSE PROLONGADA QUE NÃO SUPRE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exameApelação cível da sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, em que os apelantes alegam ter adquirido e quitado o imóvel na década de 1980, mas o apelado teria se recusado a entregar a documentação para registro, requerendo o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, da usucapião extraordinária. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória de imóvel, diante da alegação de pagamento integral do preço e recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva. III. Razões de decidirO pedido subsidiário de usucapião extraordinária não foi conhecido por supressão de instância e falta de observância do rito específico.A adjudicação compulsória exige a prova do pagamento integral do preço, ônus não cumprido pelos autores.A revelia não produz efeitos automáticos, sendo insuficiente para presumir a quitação da obrigação. A posse prolongada do imóvel, isoladamente, não substitui o adimplemento contratual nem autoriza a adjudicação compulsória.A prescrição atinge apenas o direito de ação, não extinguindo o direito material ou a dívida.Não há prova do preço pactuado nem recibo de quitação. Os fundamentos contidos em decisão proferida em ação anterior não fazem coisa julgada material, nos termos do art. 504 do CPC. IV. Dispositivo e teseApelação conhecida parcialmente e não provida. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória depende da comprovação do pagamento integral do preço do imóvel, não se presumindo tal quitação pela revelia ou posse prolongada, sendo vedada a conversão da adjudicação em usucapião sem o cumprimento dos requisitos legais específicos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.014, 373 e 504; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004317-66.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005946-50.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001601-74.2020.8.16.0113, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; Súmula nº 239/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido dos autores para que fosse reconhecido o direito de receber a escritura de um imóvel, alegando que já tinham pago tudo e que o vendedor se recusava a entregar o documento. Porém, o Tribunal entendeu que não foi comprovado o pagamento total do imóvel, nem que os autores tinham direito à adjudicação compulsória. Também não aceitou o pedido de usucapião porque esse pedido não foi feito no processo corretamente. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior que negou o pedido dos autores, porque faltaram provas para mostrar que eles tinham direito ao imóvel.