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Processo:
0073139-82.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 111, INC. VIII, B, RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEDUZIDO APENAS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE CONHECIDA. MÉRITO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. REVELIA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS AUTOMÁTICOS OU DISPENSA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. POSSE PROLONGADA QUE NÃO SUPRE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exameApelação cível da sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, em que os apelantes alegam ter adquirido e quitado o imóvel na década de 1980, mas o apelado teria se recusado a entregar a documentação para registro, requerendo o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, da usucapião extraordinária.
II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória de imóvel, diante da alegação de pagamento integral do preço e recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva.
III. Razões de decidirO pedido subsidiário de usucapião extraordinária não foi conhecido por supressão de instância e falta de observância do rito específico.A adjudicação compulsória exige a prova do pagamento integral do preço, ônus não cumprido pelos autores.A revelia não produz efeitos automáticos, sendo insuficiente para presumir a quitação da obrigação. A posse prolongada do imóvel, isoladamente, não substitui o adimplemento contratual nem autoriza a adjudicação compulsória.A prescrição atinge apenas o direito de ação, não extinguindo o direito material ou a dívida.Não há prova do preço pactuado nem recibo de quitação. Os fundamentos contidos em decisão proferida em ação anterior não fazem coisa julgada material, nos termos do art. 504 do CPC.
IV. Dispositivo e teseApelação conhecida parcialmente e não provida.
Tese de julgamento: A adjudicação compulsória depende da comprovação do pagamento integral do preço do imóvel, não se presumindo tal quitação pela revelia ou posse prolongada, sendo vedada a conversão da adjudicação em usucapião sem o cumprimento dos requisitos legais específicos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.013, 1.014, 373 e 504; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004317-66.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005946-50.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001601-74.2020.8.16.0113, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; Súmula nº 239/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido dos autores para que fosse reconhecido o direito de receber a escritura de um imóvel, alegando que já tinham pago tudo e que o vendedor se recusava a entregar o documento. Porém, o Tribunal entendeu que não foi comprovado o pagamento total do imóvel, nem que os autores tinham direito à adjudicação compulsória. Também não aceitou o pedido de usucapião porque esse pedido não foi feito no processo corretamente. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior que negou o pedido dos autores, porque faltaram provas para mostrar que eles tinham direito ao imóvel.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073139-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: recurso de apelação da sentença que julgou improcedente demanda para determinar a adjudicação compulsória de imóvel.Decisão: cujo teor julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas quanto aos requisitos da adjudicação compulsória.Razões recursais: a) configuração de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; b) comprovação da aquisição e posse prolongada do imóvel por documentos e circunstâncias fáticas; c) reconhecimento anterior da aquisição do imóvel em demanda diversa; d) presunção de quitação integral do preço em razão do tempo decorrido e ausência de cobrança; e) possibilidade de adjudicação compulsória independentemente de registro do contrato; f) preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária em caráter subsidiário.Pedido: provimento do recurso para reconhecer o direito à adjudicação compulsória do imóvel, com expedição de escritura, ou, subsidiariamente, reconhecer a usucapião extraordinária.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE De início, da análise das razões recursais, observa-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido. O efeito devolutivo do recurso transfere ao Tribunal o conhecimento das questões efetivamente suscitadas e debatidas no primeiro grau (artigo 1.013 do CPC), sendo vedada a inovação recursal, salvo matéria de ordem pública cognoscível de ofício ou fatos supervenientes devidamente demonstrados (artigo 1.014 do CPC).A apresentação do pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária nas razões recursais configura supressão de instância e impede o conhecimento da questão levantada apenas em sede recursal. Além disso, a declaração da prescrição aquisitiva possui peculiaridades no rito, tais como citação dos confinantes e intimação da União, Estado e Município, requisitos que não foram observados, até porque não houve pedido nesse sentido.Dessa forma, o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária não deve ser conhecido.No demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos do recurso (cabimento, adequação, (regularidade formal, preparo e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. 2. MÉRITO Na parte conhecida, os Apelantes pretendem o reconhecimento da adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Alecrim, nº 425, Jardim Santa Rita I, Londrina, ao fundamento de que seu falecido genitor o teria adquirido e quitado ainda na década de 1980. Alegaram também que houve a recusa do Réu na entrega da documentação para registro.A adjudicação compulsória é uma modalidade de execução específica do compromisso de compra e venda de imóvel, sem direito de arrependimento (artigos 1.417 e 1.418, ambos do CC). Desse modo, recusando-se o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva, quando efetivado o pagamento integral do preço, o promitente comprador poderá requerer a adjudicação compulsória.Contudo, não ficou comprovado o pagamento integral do preço referente ao imóvel.A revelia não impõe de forma absoluta e automática a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e nem da quitação da obrigação, não afastando o ônus dos Autores comprovarem minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004317-66.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite - J. 20.03.2026).De igual modo, apesar das imagens colacionadas no mov. 37.4/5, já entendeu esta Câmara que “a posse prolongada do imóvel, por si só, não supre a ausência de adimplemento contratual nem autoriza a conversão da adjudicação compulsória em sucedâneo da usucapião” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005946-50.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. 13.03.2026).Os Apelantes ainda sustentaram que houve a quitação do valor integral, em tese, pago pelo bem, na década de 80, sendo que eventual saldo estaria abrangido pela prescrição. No entanto, esta Câmara já entendeu que: “[...] a prescrição atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material, de modo que não enseja o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor [...]” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001601-74.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite - J. 11.04.2025).Ademais, não se olvida que a adjudicação compulsória não está condicionada ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula 239 do STJ). No entanto, embora os Autores sustentem que houve o extravio do documento por terceiro, não há qualquer menção quanto ao preço pactuado entre Teonilio dos Santos e o Apelado, bem como de qualquer recibo de quitação.Por fim, não obstante a sentença e o Acórdão, proferidos nos Autos nº 0044819-81.2008.8.16.0014, terem fundamentado que houve a aquisição do imóvel pelos Apelados, tratava-se de demanda para apurar eventual usucapião extraordinária por Leonor Gonçalves dos Santos, sem qualquer exame exauriente sobre a adjudicação compulsória. Além disso, tal constatação integrou os fundamentos da decisão, os quais não são afetados pela coisa julgada (artigo 504 do CPC).Portanto, a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência da demanda. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração da verba em sede recursal. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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