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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEXANDRE NEUBERT DA SILVA em face da decisão de mov. 21.1 proferida nos Autos n.º 0068172-02.2025.8.16.0000 que não conheceu do recurso por não estar inserido no rol de cabimento do art. 1.015, do CPC, bem como por não verificar hipótese diversa de cabimento.O agravante aduz, em síntese, que: a) é completamente desnecessária a inclusão dos sócios da empresa que teria falsificado sua assinatura em ato constitutivo empresarial, porquanto já haveria sido realizada perícia grafotécnica atestando a fraude de assinatura; b) a inutilidade do julgamento está devidamente demonstrada, porquanto se mostra completamente desnecessária a inclusão dos sócios no polo passivo, especialmente quando considerada a demora que esta inclusão vai causar no decurso processual e no provimento judicial buscado nos autos originários; c) inexiste consequência para os sócios da aludida empresa, porquanto os efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude na assinatura do agravante somente lhe diriam respeito; e d) deve ser dado provimento ao presente agravo interno para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, decotando-se a determinação de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.De acordo com os termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.Sobre o dispositivo mencionado, o STJ estabelece que:"Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (AgInt no AREsp n.º 1.607.878/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020) (destaques acrescidos).Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1306, do STJ, em que se fixou a seguinte tese:!. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. (REsp n.º 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) (destaques acrescidos).Da decisão que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, colhem-se os seguintes trechos (mov. 21.1, dos autos n.º 0068172-02.2025.8.16.0000):Em sede de juízo de admissibilidade, infere-se que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Conforme se depreende do relatório, o agravante busca ver reformada a decisão que determinou a inclusão da empresa que teria fraudado a assinatura do ora agravante quando de sua inclusão no quadro societário, porquanto entende não ser imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário determinado pelo Magistrado condutor da ação originária. Ocorre, contudo, que o art. 1.015 do CPC não prevê, entre seus incisos, o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determina a formação de litisconsórcio passivo necessário, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Da análise dos autos não se infere terem sido cumpridos os requisitos necessários para a mitigação do supracitado rol, a citar a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, até mesmo porque a decisão foi devidamente motivada nos princípios da celeridade e economia processual, bem como na prova mais adequada a esclarecer os pontos tidos como controvertidos. Dispõe o Tema Repetitivo 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em sentido semelhante, confira-se o entendimento desta Câmara:[...]Portanto, considerando que o presente recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, torna-se necessário o seu não conhecimento, de forma monocrática.Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo agravante, em nova análise dos autos, entendo ser caso de manutenção da decisão agravada.No caso em exame, não se verifica a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988. O precedente vinculante não autoriza a interposição de agravo de instrumento sempre que a parte se irresigne contra decisão interlocutória não prevista expressamente em lei, mas apenas nas situações excepcionais em que a postergação da análise da matéria para o momento da apelação torne inútil, inócuo ou incapaz de produzir efeitos práticos o provimento jurisdicional futuro. Trata-se, portanto, de exceção de interpretação restritiva, fundada em critérios objetivos, e não de cláusula geral de recorribilidade imediata.No caso concreto, a decisão interlocutória impugnada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsortes no polo passivo, providência inserida no âmbito do poder de condução do processo pelo magistrado de origem, e que, embora possa ser objeto de posterior controle jurisdicional, não acarretaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Mesmo que futuramente se reconheça, em sede de apelação, a desnecessidade da formação do litisconsórcio, tal reconhecimento será plenamente eficaz para a correção do procedimento, com eventual invalidação ou aproveitamento dos atos processuais praticados, conforme o caso, não havendo falar, portanto, em esvaziamento da tutela jurisdicional.A alegação de que o cumprimento da decisão acarretaria atraso excessivo ou tornaria o julgamento futuro “meramente acadêmico” não se confunde com a inutilidade exigida pelo Tema 988/STJ. Eventual prática de atos processuais posteriormente reputados desnecessários é contingência inerente ao sistema processual e não configura, por si só, situação de urgência apta a romper a lógica da taxatividade recursal. O ordenamento jurídico admite a revisão posterior das decisões interlocutórias, inclusive com a invalidação de atos praticados, sem que isso implique inutilidade ou perda da utilidade do julgamento em grau de apelação.Ressalte-se, ademais, que a urgência invocada pelo agravante se apoia, essencialmente, em premissas fáticas e jurídicas controvertidas, como a alegada inexistência de interesse jurídico dos litisconsortes, a natureza supostamente potestativa da pretensão deduzida e a desnecessidade absoluta de sua participação no feito. Tais questões dizem respeito, diretamente, ao mérito da insurgência e à correção da decisão de primeiro grau, não sendo aptas, por si, a caracterizar a urgência objetiva exigida para o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. A convicção subjetiva da parte acerca do acerto de sua tese não se converte em fator de urgência recursal.Também não se constata qualquer risco de dano irreversível ao direito material discutido. A pretensão deduzida na ação originária não se extingue, não se esvazia nem perde utilidade em razão da tramitação do processo com a inclusão dos litisconsortes determinados pelo juízo.O eventual reconhecimento tardio de que tal providência era desnecessária não impedirá a produção de efeitos concretos e úteis pelo julgamento futuro, ainda que isso se dê em momento posterior, circunstância que não se confunde com inutilidade do provimento jurisdicional.Por fim, não procede a alegação de que a impossibilidade prática de localização ou citação dos litisconsortes configuraria, isoladamente, urgência apta a justificar o agravo imediato. Trata-se de questão a ser enfrentada no curso do processo, com os instrumentos próprios previstos na legislação processual, não havendo, nesse ponto, singularidade capaz de afastar a regra geral da irrecorribilidade imediata. Admitir o contrário significaria transformar dificuldades ordinárias da dinâmica processual em fundamento automático para a ampliação do cabimento do agravo de instrumento, em evidente contrariedade ao modelo recursal eleito pelo legislador e aos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.Nesse cenário, ausente a urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação, correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, impondo-se a manutenção do decisum, com o desprovimento do agravo interno.Por oportuno, confira-se o entendimento da Corte Superior sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se denunciação da lide e, subsidiariamente, inclusão de litisconsorte passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o indeferimento da denunciação da lide por ausência das hipóteses do art. 125 do CPC e não conheceu do pedido de inclusão de litisconsorte por supressão de instância, destacando não haver previsão no art. 1.015 do CPC para inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento para deliberar sobre inclusão de litisconsorte e se se aplica o Tema n. 988 do STJ na espécie; (ii) saber se houve violação dos arts. 113 e 114 do CPC quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial com o REsp 1.954.423/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Tema 988/STJ, pois não há previsão expressa de agravo de instrumento para inclusão de litisconsorte e não se demonstrou urgência específica que justificasse a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 5. Falta prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC, já que o tribunal de origem não apreciou a matéria por supressão de instância.6. Não se configura divergência jurisprudencial, porque o paradigma enfrentou o mérito do litisconsórcio necessário, ao passo que, no caso concreto, a Corte local não conheceu do tema, ausente identidade fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 988 do STJ quando não há urgência específica e o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a inclusão de litisconsorte. 2. É inadmissível o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC. 3. Não há dissídio quando inexistente identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma." (...) (AREsp n. 2.543.111/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.Como se vê, a parte agravante não logrou êxito em infirmar a decisão que concluiu pela inadmissibilidade do recurso na hipótese. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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