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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar em ação de busca e apreensão de veículos.1.2. Os agravantes alegam a ocorrência de erro na notificação extrajudicial, divergência na indicação da placa de um dos veículos, essencialidade da frota para o exercício da atividade empresarial e descaracterização da mora em razão de inconsistências nos abatimentos de parcelas pagas e cobrança de juros capitalizados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorre inovação recursal nas alegações de essencialidade dos bens e de capitalização de juros; (ii) definir a validade das notificações extrajudiciais para a constituição em mora, considerando o apontado erro material na placa de um dos veículos; e (iii) estabelecer o momento processual adequado para a análise de eventuais inconsistências no valor da cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não comporta conhecimento no tocante à essencialidade dos bens e à suposta prática de capitalização de juros, pois tais teses configuram inovação recursal e extrapolam os limites do efeito devolutivo. De fato, trata-se de fundamentos fáticos e jurídicos que ainda não foram submetidos ou analisados pelo juízo de origem.3.2. As notificações extrajudiciais especificaram de forma exata os bens de propriedade da pessoa jurídica e da pessoa natural avalista, cumprindo a sua finalidade legal de cientificar e constituir os devedores regularmente em mora, não havendo o erro procedimental apontado, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/1969.3.3. A indicação da numeração antiga da placa de um dos veículos na notificação configura mera adequação às especificações vigentes no registro e caracteriza erro material que não macula a validade do ato, o qual atingiu a sua finalidade essencial, em observância aos arts. 188 e 277 do CPC.3.4. A análise de eventuais inconsistências nos cálculos do saldo devedor, considerando que as amortizações parciais já foram quantificadas e abatidas na inicial, deve ocorrer posteriormente à alienação dos bens e ao respectivo ajuste das contas, com amparo na parte final do art. 2º do DL nº 911/1969.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 188 e 277; DL nº 911/1969, art. 2º e § 2º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018830-85.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 0002976-23.2025.8.16.0053, o juiz de direito, Dr. Helder José Anunziato, deferiu a liminar (mov. 18.1).Inconformados, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), os agravantes sustentaram, em síntese, que: (a) a pessoa jurídica encontra-se em situação de asfixia financeira, o que é comprovado por seus documentos contábeis (Balanço Patrimonial e DRE de 2024), impossibilitando o pagamento das custas sem prejuízo de sua operação, atraindo a aplicação da Súmula 481 do STJ; (b) houve erro procedimental grave e intransponível, pois a notificação extrajudicial enviada à empresa (pessoa jurídica) fez menção apenas ao veículo Ford Ranger, enquanto a notificação enviada ao avalista limitou-se aos veículos S10 e Fiat Uno; (c) a ausência de interpelação específica para cada devedor sobre a totalidade dos bens que se pretende apreender viola o princípio da especificidade da mora (Súmula 72 do STJ e art. 2º, § 2º, do DL 911/69), devendo o feito ser extinto por falta de pressuposto processual; (d) a placa do veículo S10 informada no contrato original e na notificação extrajudicial é BAN-0054, enquanto a petição inicial e o mandado judicial indicam a placa BAN-0A54; essa divergência formal inquina o ato de nulidade absoluta por retirar a certeza jurídica necessária sobre o objeto da mora; (e) os três veículos perfazem a totalidade da frota operacional da empresa, a qual atua no ramo de montagem e manutenção industrial, sendo imprescindíveis para o transporte de equipes técnicas e ferramental pesado; assim, a apreensão compulsória equivaleria ao encerramento da unidade produtiva, ferindo o princípio da preservação da empresa e a sua função social; (f) a cooperativa agravada não demonstrou de forma clara, no valor cobrado para a "purgação da mora", o abatimento proporcional de seis amortizações parciais realizadas; e (g) verifica-se a incidência de juros moratórios acumulados de 39,77% ao ano, o que indica anatocismo vedado e tem o condão de descaracterizar a mora, segundo a jurisprudência do STJ.Requereram a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo e, no mérito, pugnaram pelo provimento do recurso, para revogar a liminar e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a ausência de pressuposto processual decorrente da notificação extrajudicial viciada.Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 16.1-AI), os agravantes comprovaram o preparo recursal (movs. 21.1/21.3-AI).A seguir, sobreveio a decisão pela qual indeferi o efeito suspensivo requerido (mov. 23.1-AI).Com contrarrazões (mov. 30.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Preliminarmente, em relação à alegada essencialidade dos bens e à suposta prática de capitalização de juros, o recurso extrapola os limites do seu efeito devolutivo, já que os agravantes visam à manutenção na posse e ao reconhecimento da descaracterização da mora com base em fundamentos fáticos e jurídicos que ainda não foram suscitados nem analisados na origem.Assim, o recurso não comporta conhecimento nesse particular.II – No mais, a questão em discussão consiste em definir se as notificações extrajudiciais encaminhadas aos agravantes se prestaram a constitui-los regularmente em mora.III – Pois bem. Da análise da inicial (mov. 1.1) e da cédula de crédito bancário (mov. 1.7) e respectivo aditivo (mov. 1.8), verifica-se que o pedido de busca e apreensão tem por objeto os veículos Ford Ranger (Placa CZM-6G17), GM S10 (Placa BAN-0A54) e Fiat Uno Mille (Placa ARR-4H44), sendo o primeiro de propriedade da pessoa jurídica e os dois últimos de propriedade da pessoa natural (avalista).Dessa forma, diferentemente do sustentado no recurso, as notificações extrajudiciais especificaram exatamente os bens de propriedade de cada qual, não se verificando, ao menos neste contato inicial, o erro procedimental apontado. Confira-se (mov. 1.9):Ainda que assim não fosse, eventual erro material na indicação dos bens passíveis de busca e apreensão judicial não teria o efeito de macular a validade da notificação, já que o ato de todo modo teria cumprido sua finalidade (arts. 188 e 277 do CPC), que era afinal cientificar e constituir os agravantes em mora relacionada às diversas prestações contratuais em atraso (05/08/2024 a 05/06/2025), na forma do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69. Exatamente por essa razão que a indicação da numeração antiga (BAN-0054), ao invés da nova (BAN-0A54) também não nulifica o ato, tratando-se, na realidade, de mera adequação às especificações atualmente vigentes no registro do veículo.IV – Por fim, observo que a planilha acostada à inicial descreve e quantifica as 06 amortizações realizadas pelos agravantes, no total de R$ 5.034,10 (mov. 1.10), indicando os valores abatidos a título de principal, juros remuneratórios e juros moratórios.Considerando que os agravantes, já cientes da concessão da medida liminar, não se prontificaram a efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, eventuais inconsistências nos cálculos deverão ser analisadas, se for o caso, após alienação dos bens e ajustes das contas, conforme parte final do art. 2º, do DL nº 911/69.Correta, pois, a decisão agravada.Posto isso, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMEN TO ao recurso.
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