SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018830-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar em ação de busca e apreensão de veículos.1.2. Os agravantes alegam a ocorrência de erro na notificação extrajudicial, divergência na indicação da placa de um dos veículos, essencialidade da frota para o exercício da atividade empresarial e descaracterização da mora em razão de inconsistências nos abatimentos de parcelas pagas e cobrança de juros capitalizados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorre inovação recursal nas alegações de essencialidade dos bens e de capitalização de juros; (ii) definir a validade das notificações extrajudiciais para a constituição em mora, considerando o apontado erro material na placa de um dos veículos; e (iii) estabelecer o momento processual adequado para a análise de eventuais inconsistências no valor da cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não comporta conhecimento no tocante à essencialidade dos bens e à suposta prática de capitalização de juros, pois tais teses configuram inovação recursal e extrapolam os limites do efeito devolutivo. De fato, trata-se de fundamentos fáticos e jurídicos que ainda não foram submetidos ou analisados pelo juízo de origem.3.2. As notificações extrajudiciais especificaram de forma exata os bens de propriedade da pessoa jurídica e da pessoa natural avalista, cumprindo a sua finalidade legal de cientificar e constituir os devedores regularmente em mora, não havendo o erro procedimental apontado, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/1969.3.3. A indicação da numeração antiga da placa de um dos veículos na notificação configura mera adequação às especificações vigentes no registro e caracteriza erro material que não macula a validade do ato, o qual atingiu a sua finalidade essencial, em observância aos arts. 188 e 277 do CPC.3.4. A análise de eventuais inconsistências nos cálculos do saldo devedor, considerando que as amortizações parciais já foram quantificadas e abatidas na inicial, deve ocorrer posteriormente à alienação dos bens e ao respectivo ajuste das contas, com amparo na parte final do art. 2º do DL nº 911/1969.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 188 e 277; DL nº 911/1969, art. 2º e § 2º.