SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009731-49.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo interno em apelação cível. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Insurgência da apelada. Pretensão de afastamento do reconhecimento da coisa julgada e da inovação recursal. Teses rejeitadas. Pedido de indenização por dano moral já apreciado em ação anterior, envolvendo os mesmos fatos. Impossibilidade de rediscussão. Coisa julgada configurada. Pleito de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário. Inovação recursal. Matéria não submetida ao juízo de origem. Vedação à supressão de instância. Decisão monocrática mantida. Inexistência de afronta ao art. 932, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora buscava a majoração da indenização por dano moral e a restituição em dobro de valores supostamente descontados de benefício previdenciário, tendo sido reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao dano moral e a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de restituição.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da coisa julgada material e da inovação recursal, diante da insurgência deduzida em sede de agravo interno pela parte apelada. III. Razões de decidir3.Inicialmente, conforme já consignado no juízo de admissibilidade, a insurgência revela-se contraditória em relação à tese sustentada pela própria agravante na origem, o que evidencia ausência de interesse recursal; ainda assim, em homenagem à primazia do julgamento de mérito, as alegações foram apreciadas. 4. O pedido de indenização por danos morais já foi definitivamente apreciado em ação anterior, envolvendo os mesmos fatos, encontrando-se a decisão acobertada pela coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em nova demanda.5. O pedido de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário não foi formulado na petição inicial, tampouco integrou o debate em primeiro grau, caracterizando manifesta inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.6. A decisão monocrática agravada observou os limites do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque assegurada à parte a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado por meio do presente agravo interno.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de pedidos já apreciados em decisão transitada em julgado, bem como a inovação recursal relativa a matérias não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação à coisa julgada e de indevida supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Recurso Inominado 0002208-59.2021.8.16.0014, 5ª T. Recursal, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 03.11.2021); (STJ, REsp 1782867/MS, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2019); (TJPR, Apelação Cível 0043318-81.2025.8.16.0019, 7ª C. Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 23.03.2026); (STJ, AgInt no AREsp 1870796/SP, 4ª T., Rel. Min.(a) Maria Isabel Gallotti, j. 19.09.2022)