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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luciene Meri Neves Perez contra decisão monocrática proferida por este Relator, pela qual não se conheceu do recurso de apelação cível nº 0071488-20.2021.8.16.0014, interposto pelo agravado, nos seguintes termos ementados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JÁ EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requereu a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à própria admissibilidade da apelação, notadamente quanto: i) à possibilidade de rediscussão de danos morais já apreciados em ação pretérita; e ii) à viabilidade do exame de pedido de restituição de valores que não integrou a causa de pedir nem o pedido da ação originária, o que pode caracterizar inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização por danos morais já foi definitivamente julgado em ação anterior envolvendo os mesmos fatos, configurando coisa julgada material, o que impede sua rediscussão nesta demanda. 4. A apelante carece de interesse recursal quanto à majoração da indenização por danos morais, pois inexiste condenação a ser ampliada. 5. O pleito de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário não foi formulado na petição inicial nem apreciado na sentença, caracterizando inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação sob pena de supressão de instância. 6. Assim, a apelação é inadmissível, por afrontar a coisa julgada e por inovar indevidamente em sede recursal. 7. Fixam-se honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não conhecida, com condenação ao pagamento de honorários recursais. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão de teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, bem como a inovação recursal relativa a matérias não submetidas ao juízo de primeiro grau. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071488-20.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.01.2026)Inconformada, a parte apelada Luciene interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) a inexistência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por dano moral; b) a ausência de tríplice identidade entre as demandas apontadas; c) a existência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais; d) a inaplicabilidade da tese de inovação recursal no tocante ao pedido de restituição em dobro; e) o uso indevido do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com suposta supressão do julgamento colegiado; e, por fim, f) requer o prequestionamento da matéria.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/TJ)Os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeInicialmente, cumpre destacar que o presente agravo interno mereceria parcial conhecimento, uma vez que, conforme se depreende das contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas na origem (mov. 201.1), a ora agravante expressamente sustentou que o pedido de indenização por dano moral já havia sido apreciado em demanda diversa, acobertada pelo trânsito em julgado, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse recursal nesse ponto.Todavia, em manifesta contradição com a tese anteriormente por ela própria deduzida, a agravante insurge-se agora contra a decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 20.1/TJ), justamente aquela que acolheu a preliminar por ela suscitada, reconhecendo a existência de coisa julgada e, por conseguinte, deixando de conhecer do recurso nesse particular.Nesse contexto, verifica-se que a insurgência deduzida no presente agravo interno mostra-se contraditória em relação à própria tese sustentada pela agravante na origem, circunstância que, em rigor, evidencia a ausência de interesse recursal quanto ao ponto impugnado. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e a fim de evitar alegações futuras de cerceamento ou negativa de prestação jurisdicional, passa-se à análise de todos os pedidos formulados, ainda que para reafirmar a correção da decisão monocrática recorrida.Mérito O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o meio processual cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado.No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de ofensa à coisa julgada em relação ao pedido de indenização por dano moral, bem como à análise acerca da existência de inovação recursal no tocante ao pleito de restituição em dobro.Pois bem. Conforme consignado expressamente na decisão monocrática ora impugnada, extrai-se da petição inicial da presente demanda que foram formulados os seguintes pedidos: (i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 54.561,00, e (ii) indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00.Para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se o exame da narrativa exordial, da qual se extraem os fatos que, segundo a parte autora, embasaram o pedido de indenização por dano moral, razão pela qual se faz necessária a sua transcrição, a fim de melhor elucidação da matéria (mov. 1.1):“O falecido, sr. Guilherme Jorge Da Silva, adquiriu veículo CHEVROLET SPIN 1.8, PLACAS BDG3Z09, COR VERMELHA, pelo valor de R$ 54.561,00 (cinquenta e quatro mil reais e quinhentos e sessenta e um reais), com pagamento a vista.Ocorre que esta negociação ocorreu com a 2ª Ré, sra. Luciene Neri Nevez Perez, outorgando procuração pública para Sra. Dulcinéia, sua sogra. Ocorre que a ré Luciene, acabou revogando a procuração outorgada ao falecido. Posteriormente alegou ao Sr. Guilherme, ora falecido, que em razão do divórcio com o marido, não iria transferir o veículo.O autor, antes de seu falecimento, ingressou com ação judicial contra a ré Luciene, autos sob o nº 0002208-59.2021.8.16.0014 do 2º Juizado Especial Cível de Londrina/PR pleiteando a transferência. O feito foi julgado improcedente e agora o Espólio, representada pela genitora do falecido, recorreu da decisão, onde mantida a sentença de 1º grau.Entretanto, o falecido trabalhava como taxista e precisava regularizar o veículo, por ser seu objeto de trabalho, em que corria risco ser autuado/multado perante o órgão de trânsito pela ausência da regularização.O negócio foi intermediado pela Concessionária de veículos Metronorte, 1ª Ré, o pagamento foi feito na conta da 1ª REQUERIDA. O pagamento foi realizado através da conta da genitora do falecido, sra. Maria Ilenise Da Silva, conforme o código de boleto autenticado em que consta a conta SICOOB. Em que pese constar como pagadora a ré, o dinheiro saiu da conta da genitora do autor, direto para Concessionária de veículos Metronorte.Outrossim, ressalta-se que a diferença de R$1.000,00 (mil reais) do valor da nota fiscal e do valor pago refere-se ao valor de caução prestado a concessionária.Ocorre que, com o falecido do sr. Guilherme, não viu a genitora alternativa para ver seu direito de herança garantido. Por isso, propõe a presente ação, a fim de ver garantido seu direito a indenização em decorrência da compra do veículo.”Por sua vez, ao se analisar a petição inicial da ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada (n° 0002208-59.2021.8.16.0014 ) – processo já transitado em julgado –, verifica-se que os fatos narrados são substancialmente os mesmos, senão vejamos (mov. 1.1 – daqueles autos): “O Autor adquiriu veículo CHEVROLET SPIN 1.8, PLACAS BDG3Z09, COR VERMELHA, pelo valor de R$ 54.561,00 (cinquenta e quatro mil reais e quinhentos e sessenta e um reais), com pagamento a vista.Ocorre que esta negociação ocorreu com a ré outorgando procuração pública para que o autor realizasse a transferência do veículo para o seu nome. Contudo, a ré, alegando motivos particulares acabou revogando a procuração outorgada ao autor.Entretanto, o autor trabalha como taxista e precisa regularizar o veículo, por ser seu objeto de trabalho, correndo risco ser autuado/multado perante o órgão de transito pela ausência da regularização.O negócio foi intermediado pela Concessionária de veículos Metronorte, o pagamento foi feito na conta da METRONORTE. O pagamento foi realizado através da conta da genitora do autor, MARIA ILENISE DA SILVA, conforme o código de boleto autenticado em que consta a conta SICOOB. Em que pese constar como pagadora a ré, o dinheiro saiu da conta da genitora do autor, direto para a Concessionária de veículos Metronorte.Outrossim, ressalta-se que a diferença de R$1.000,00 (mil reais) do valor da nota fiscal e do valor pago refere-se ao valor de caução prestado a concessionária.Desta forma, por não ver outra alternativa para ver seu direito garantido, propõe a presente ação, a fim de ver garantido seu direito a transferência do veículo junto ao Detran.”Na referida demanda, foram formulados os seguintes pedidos: (i) obrigação de fazer, consistente no fornecimento de documentos pela parte ré, e (ii) indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 15.000,00, tendo o feito transitado em julgado no ano de 2021, conforme se extrai da ementa do julgado ali proferido (mov. 16.1/TJ daqueles autos), nos seguintes termos:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O RECLAMANTE PELA RÉ, MESMO APÓS O PAGAMENTO DO VALOR DA COMPRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO AUTOR. COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR (CERTIÃO DE ÓBITO DE EVENTO 30.9). COMUNICAÇÃO OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 51, INCISO V DA LEI Nº 9.099/95. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DOCUMENTOS REFERENTES À TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE ESTÃO EM NOME DA RÉ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002208-59.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.11.2021)Assim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que, tanto na presente demanda quanto nas razões recursais, o agravado reitera substancialmente as mesmas alegações de supostos abalos extrapatrimoniais, que, em seu entender, estariam aptos a ensejar a condenação da parte ré.Ocorre que, conforme se extrai dos autos do processo anteriormente mencionado, a controvérsia relativa ao dano moral já foi expressamente apreciada pelo juízo anterior, o qual concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de ilicitude ou de conduta da parte ré capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de que o veículo objeto da lide pertencia, de fato, ao autor.Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi manifestamente julgado improcedente, ainda que de modo implícito, formando-se coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em nova demanda, tampouco qualquer análise acerca da majoração, conforme arguida. E não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva).Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento. (...)” (REsp 1782867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14 /08/2019)Do mesmo modo, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão agravada no que se refere à alegação de inexistência de inovação recursal quanto ao pedido de restituição em dobro.A pretensão, com efeito, não comporta análise por duas razões evidentes. Primeiro, porque não guarda qualquer relação lógica ou jurídica com o objeto da presente demanda, tratando-se de matéria absolutamente estranha à causa de pedir e aos pedidos formulados na petição inicial. Segundo, porque configura manifesta inovação recursal, uma vez que o tema não foi suscitado em primeiro grau, tampouco integrou o debate processual originário, o que inviabiliza sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.Registre-se que em nenhum momento houve a instauração de debate, ainda que incidental, acerca de devolução de valores supostamente oriundos de descontos em benefício previdenciário, tema que se mostra totalmente alheio à controvérsia deduzida nos autos e aos limites objetivos da demanda.Assim, é evidente que tal pretensão configura inovação recursal vedada, além de carecer de qualquer vínculo lógico-jurídico com o objeto do processo, circunstâncias que impedem sua apreciação por este Tribunal, sob pena de violação às regras processuais que disciplinam o duplo grau de jurisdição.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS SUPOSTOS DESCONTOS CONCEDIDOS À CONSUMIDORA FORMULADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. CONTRATO DE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA COM PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. ERESP Nº 1.413.542/RS. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043318-81.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026)Por fim, não se verifica qualquer violação ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tampouco ocorrência de supressão do julgamento colegiado. A decisão monocrática proferida limitou-se ao exercício regular das atribuições conferidas ao Relator pela legislação processual, notadamente para o exame de admissibilidade e de matérias já pacificadas ou manifestamente inviáveis, permanecendo integralmente preservado o controle pelo órgão colegiado, por meio da interposição do presente agravo interno, que viabiliza a reapreciação da matéria. Assim, inexiste qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento do direito de defesa.Do prequestionamentoAo final, pleiteia pelo prequestionamento. Cumpre registrar que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada e decidida no acórdão. Com efeito, o que se submete à apreciação das instâncias extraordinárias é a tese jurídica debatida, e não a simples referência numérica ao dispositivo legal supostamente violado. Assim, uma vez enfrentadas as matérias controvertidas, tem-se por implicitamente analisadas as normas legais pertinentes, tornando desnecessária sua citação literal.A doutrina é firme nesse sentido ao assinalar que a exigência do prequestionamento não se presta a um formalismo exacerbado, mas tem por finalidade impedir que matérias não apreciadas pelo tribunal de origem sejam examinadas originariamente em sede de recurso especial ou extraordinário. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal” (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Editora Juspodivm, p. 1723).Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a suficiência do prequestionamento implícito, desde que a questão tenha sido devidamente debatida e decidida no acórdão recorrido:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).Por tais fundamentos, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, inexistindo razões jurídicas aptas a ensejar sua reforma.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Luciene Meri Neves Perez, nos termos da fundamentação expendida.
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