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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Olivio Belin Junior opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0006905-97.2023.8.16.0194 Ap, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, MONTADORA DO VEÍCULO FORD FOCUS ANO 2014, MODELO 2015, COM CÂMBIO POWERSHIFT, QUE FOI ADQUIRIDO USADO PELO AUTOR EM 2016 – REVISÕES PREVENTIVAS REALIZADAS ENTRE 2015/2016, COM DUAS MANUTENÇÕES FEITAS EM 2020 E 2022, PARA SUBSTITUIÇÃO DO CONJUNTO DE EMBREAGEM E, POSTERIORMENTE, DO MÓDULO DE CONTROLE DA TRANSMISSÃO (TCM), CONFORME PROGRAMAS DE GARANTIA ESTENDIDA DA MONTADORA – VEÍCULO COM MAIS DE 112.000 KM RODADOS QUANDO DA VERIFICAÇÃO DE INCONFORMIDADES EM 2023, SUPOSTAMENTE INSANÁVEIS E CRÔNICAS – DESCABIMENTO – PROBLEMAS NOVOS E SEM RELAÇÃO COM AQUELES ANTERIORMENTE SANADOS – CÂMBIO POWERSHIFT QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETE A DIRIGIBILIDADE DO VEÍCULO, NÃO O TORNA IMPRÓPRIO PARA USO E NÃO REPRESENTA RISCO DE ACIDENTE, TANTO QUE O BEM FOI UTILIZADO POR QUASE DEZ ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA MONTADORA AFASTADA, INEXISTINDO A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A EMBASAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação conhecida e provida. Em suas razões recursais, o Embargante alega que há contradição entre a conclusão do acordão e o laudo pericial, “o qual é categórico, técnico e inequívoco ao reconhecer a existência de “falha do produto”, afastando qualquer dúvida quanto à natureza sistêmica e estrutural dos vícios apresentados”.Acrescenta que “o acórdão sustenta que inexistiria demonstração de que os vícios posteriores guardariam relação com os anteriores, conclusão que se revela manifestamente contraditória diante do próprio conteúdo do laudo pericial” que atestou “que os defeitos são da mesma natureza, decorrem da mesma causa e integram o mesmo sistema defeituoso, insanável”.Sustenta que “as conclusões periciais foram afastadas com base em mera valoração subjetiva do julgador, desprovida de qualquer respaldo técnico ou científico equivalente, substituindo-se, indevidamente, a análise especializada por juízo pessoal dissociado da natureza da controvérsia”.Afirma que “O cerne da discussão não reside na pretensão de perpetuação indefinida da garantia contratual, mas, sim, na demonstração inequívoca da reincidência de vício estrutural grave dentro da própria vida útil do produto, circunstância que atrai a responsabilidade do fornecedor à luz da legislação consumerista” e, portanto, “a interpretação adotada no acórdão recorrido, ao privilegiar o critério formal da garantia em detrimento da durabilidade esperada do bem, contraria frontalmente a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o próprio espírito do Código de Defesa do Consumidor”.Aduz que “o laudo pericial judicial foi absolutamente expresso ao afirmar que os defeitos apresentados pelo câmbio PowerShift não se limitam a meros transtornos funcionais ou inconvenientes de ordem mecânica, mas produzem consequências graves e potencialmente perigosas à segurança dos usuários e de terceiros”, sendo que “o acórdão recorrido deixou de enfrentar de forma adequada esse aspecto central da controvérsia, limitando-se a analisar a questão sob a ótica restrita do vício do produto, sem considerar as repercussões do defeito sobre a segurança dos usuários”.Pugna pela reforma da sentença ou, “subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela manutenção da desconsideração da prova pericial sem a devida correção das inconsistências apontadas, torna-se imprescindível a anulação da decisão, com a consequente reabertura da instrução processual para a realização de nova prova técnica, por profissional diverso, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”. Por fim, requer o prequestionamento explicito de dispositivos legais por ele citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais deu provimento à apelação cível interposta pela Ré. O acórdão concluiu pela improcedência da demanda, ao considerar que “se trata de um veículo adquirido pelo Autor em 2016, já como segundo dono, sendo de conhecimento comum a necessidade de substituição de peças em razão da manutenção periódica e da normal deterioração dos componentes do automóvel. Contudo, o Autor comprovou a realização de apenas cinco revisões preventivas (mov. 58.3), sendo a última datada de 13/07/2016, o que prejudica a vida útil dos sistemas como um todo, não havendo liame entre todos os problemas diagnosticados e orçados em fevereiro/2023 com o câmbio automatizado do veículo”.Ademais, a despeito dos alegados vícios quanto à análise da prova pericial, constou no decisum: Não se desconhece que o expert reconheceu ser insanável o problema no veículo vistoriado, consistente “na oxidação dos roletes dos garfos que realizam os acoplamentos e desacoplamento das embreagens 1 e 2”, porque “a substituição dos retentores responsável pela vedação entre as partes seca e úmida da transmissão não elimina o problema, mas sim, o posterga para ser utilizado por mais um curto espaço de tempo”, colocando “em risco à saúde e segurança do condutor e demais ocupantes do veículo e /ou à de terceiros fora do veículo, com elevado potencial para causar acidentes até letais”. Entretanto, o vistor não trouxe qualquer artigo técnico para embasar seu posicionamento e/ou notícia de acidente ocorrido com veículo Ford em decorrência de problema no câmbio PowerShift, o que certamente seria noticiado na mídia se tivesse acontecido, até porque este sistema foi utilizado em determinados modelos fabricados entre 2011 a 2017. Ora, se efetivamente o mencionado comprometesse a dirigibilidade do veículo e representasse, por si só, risco de acidente, sequer seria viável a realização de reparo, aspecto que leva à desconsideração do laudo pericial, inclusive porque não é razoável considerar o bem impróprio para o uso quando foi utilizado por quase 10 anos, desde a sua compra pelo primeiro proprietário e o ajuizamento desta demanda pelo segundo proprietário, sendo impositivo reconhecer que após os consertos necessários poderá continuar servindo a este. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, fica afastada a alegação de omissão e contradição, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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