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Processo:
0013299-86.2024.8.16.0194
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. RETENÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE ADESÃO SEM ASSINATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO UNILATERAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais emergentes, ajuizada em face de empresa prestadora de serviços de processamento de pagamentos por cartão, na qual o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 13.538,29, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sob alegação de error in procedendo e error in judicando, afirmando que a decisão não enfrentou as teses defensivas nem valorou corretamente a prova técnica produzida. 1.3. No mérito, defendeu a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, ainda que desacompanhada de assinatura formal, por se tratar de contratação por adesão e uso, sustentando a licitude da compensação realizada em agenda financeira, nos termos do Código Civil, bem como a inexistência de retenção indevida ou prática ilícita. 1.4. Alegou, ainda, que houve pagamento indevido anterior em favor da recorrida, circunstância que justificaria os descontos realizados, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores supostamente creditados indevidamente. 1.5. Em contrarrazões, a recorrida sustentou a inexistência de nulidade da sentença, afirmando que o decisum enfrentou adequadamente as questões controvertidas, bem como defendeu a ausência de prova quanto à regularidade das retenções realizadas e à validade da compensação promovida unilateralmente pela recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a retenção de valores realizada pela empresa prestadora de serviços de pagamento por cartão configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, porquanto a decisão recorrida apresentou motivação suficiente, com indicação dos fundamentos jurídicos e probatórios que embasaram o julgamento de procedência do pedido inicial. 3.2. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige fundamentação exauriente ou concordância da parte com a conclusão adotada, bastando que a decisão exponha de forma coerente as razões de convencimento do julgador. 3.3. O Supremo Tribunal Federal assentou que “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta”, entendimento reiterado no julgamento do RHC 117.464/ES. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que não é nula a decisão judicial que, embora sucinta, enfrenta objetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação. 3.5. No mérito, a controvérsia decorre da retenção de valores provenientes de vendas realizadas pela autora por meio de sistema de pagamentos administrado pela recorrente, tendo sido reconhecida, na origem, a falha na prestação do serviço. 3.6. Incidem ao caso as disposições dos arts. 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora não impugnada pelas partes, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a legitimidade das retenções efetuadas. 3.7. Embora a recorrente tenha juntado contrato de adesão aos autos, o instrumento não contém assinatura da contratante, circunstância que inviabiliza a presunção de ciência inequívoca quanto às tarifas, encargos e mecanismos de compensação financeira aplicados durante a execução contratual. 3.8. A ausência de manifestação expressa de vontade, aliada à complexidade do instrumento contratual, composto por elevado número de páginas e cláusulas técnicas, evidencia afronta ao dever de informação clara e adequada previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 3.9. Ainda que se admita a possibilidade de compensação contratual, sua validade pressupõe prévia comunicação clara e específica acerca da incidência das tarifas e dos descontos realizados, o que não foi demonstrado nos autos. 3.10. A retenção unilateral de valores sem demonstração adequada da origem do débito, da ciência da contratante e da regularidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva incompatível com os deveres anexos de lealdade e informação que regem as relações contratuais. 3.11. A recorrente, apesar de intimada para especificar provas, manifestou desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, circunstância que reforça a ausência de comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. 3.12. O pedido subsidiário de abatimento de valores supostamente creditados indevidamente também não comporta acolhimento, diante da inexistência de prova mínima apta a demonstrar a efetiva ocorrência dos alegados créditos indevidos e sua correlação com os descontos realizados.3.13. Ausente comprovação de excludente de responsabilidade ou da regularidade da compensação promovida pela recorrente, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. 3.14. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, inclusive quanto à condenação da recorrente à restituição dos valores indevidamente retidos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 46; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117.464/ES, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, J. 27.08.2013; STJ, HC 390.091/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, J. 20.06.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0022920-44.2024.8.16.0021, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, J. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003575-94.2023.8.16.0064, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, J. 23.04.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013299-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Inconformado com os termos do acórdão proferido no mov. 36.1 dos autos da Apelação Cível (nº 0034916-85.2019.8.16.0030 AP), por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação interposto por Carlos Vinicius Souza de Moraes e Outro, e, conhecendo parcialmente, negou provimento à apelação interposta pelo Hospital Cataratas Ltda, o nosocômio apelante opôs os presentes embargos de declaração alegando vício no julgamento.Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a condenação solidária do hospital sem analisar de forma exaustiva a tese de ilegitimidade passiva, especialmente quanto à ausência de vínculo de preposição entre o nosocômio e o médico responsável, que teria atuado de forma autônoma, bem como ao deixar de reconhecer que não houve falha nos serviços hospitalares próprios (como hotelaria e enfermagem), atribuindo-se eventual dano exclusivamente à conduta individual do profissional.Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. (mov. 11 – TJ)Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.No caso, da análise do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada, de forma clara, suficiente e fundamentada.Com efeito, o julgado expressamente apreciou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, consignando que referido tema já havia sido objeto de decisão anterior, não impugnada em momento oportuno, encontrando-se, portanto, alcançado pela preclusão, nos termos dos arts. 507 e 1.009, §1º, do CPC.Ainda assim, o acórdão enfrentou a matéria sob o prisma de fundo, esclarecendo que a responsabilidade da instituição hospitalar, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a natureza do vínculo mantido entre o hospital e o profissional médico que realizou o atendimento.Também restou expressamente elucidado que a falha na prestação do serviço restou caracterizada pela alta hospitalar precoce, sem respaldo na evolução clínica do paciente, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro e evidenciou o nexo causal com o dano experimentado. De igual modo, foram analisadas e afastadas as alegações de ausência de falha nos serviços hospitalares e de exclusividade da conduta médica, à luz do conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstrou a inadequação da alta concedida e a subsequente piora do estado de saúde do paciente.Nesse contexto, não há falar em omissão, porquanto as teses suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.Tampouco se verifica contradição, uma vez que a fundamentação adotada se mostra coerente e harmônica com a conclusão alcançada pelo colegiado, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas expostas e o resultado do julgamento.Destarte, não cabe aos embargos de declaração a rediscussão do mérito ou a pretensão de reforma do julgado, mas apenas o esclarecimento de pontos omissos, contraditórios ou obscuros. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Importante esclarecer, que os fundamentos lançados são claros e fundamentados, em atenção às diretrizes do art. 93, XI, da CF e art. 489 do CPC, inexistindo omissão ou contradição a ser esclarecida. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Destaquei. Destarte, o que se sobressai de forma evidente é o mero inconformismo da parte, já que os presentes Embargos Declaratórios objetivam a rediscussão e reapreciação da matéria em questão, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter novo julgamento, desta vez favorável aos interesses da Embargante, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal.Ademais, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando o acórdão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) a serem sanados por meio dos presentes aclaratórios, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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