SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013299-86.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. RETENÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE ADESÃO SEM ASSINATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO UNILATERAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais emergentes, ajuizada em face de empresa prestadora de serviços de processamento de pagamentos por cartão, na qual o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 13.538,29, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sob alegação de error in procedendo e error in judicando, afirmando que a decisão não enfrentou as teses defensivas nem valorou corretamente a prova técnica produzida. 1.3. No mérito, defendeu a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, ainda que desacompanhada de assinatura formal, por se tratar de contratação por adesão e uso, sustentando a licitude da compensação realizada em agenda financeira, nos termos do Código Civil, bem como a inexistência de retenção indevida ou prática ilícita. 1.4. Alegou, ainda, que houve pagamento indevido anterior em favor da recorrida, circunstância que justificaria os descontos realizados, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores supostamente creditados indevidamente. 1.5. Em contrarrazões, a recorrida sustentou a inexistência de nulidade da sentença, afirmando que o decisum enfrentou adequadamente as questões controvertidas, bem como defendeu a ausência de prova quanto à regularidade das retenções realizadas e à validade da compensação promovida unilateralmente pela recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a retenção de valores realizada pela empresa prestadora de serviços de pagamento por cartão configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, porquanto a decisão recorrida apresentou motivação suficiente, com indicação dos fundamentos jurídicos e probatórios que embasaram o julgamento de procedência do pedido inicial. 3.2. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige fundamentação exauriente ou concordância da parte com a conclusão adotada, bastando que a decisão exponha de forma coerente as razões de convencimento do julgador. 3.3. O Supremo Tribunal Federal assentou que “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta”, entendimento reiterado no julgamento do RHC 117.464/ES. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que não é nula a decisão judicial que, embora sucinta, enfrenta objetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação. 3.5. No mérito, a controvérsia decorre da retenção de valores provenientes de vendas realizadas pela autora por meio de sistema de pagamentos administrado pela recorrente, tendo sido reconhecida, na origem, a falha na prestação do serviço. 3.6. Incidem ao caso as disposições dos arts. 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora não impugnada pelas partes, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a legitimidade das retenções efetuadas. 3.7. Embora a recorrente tenha juntado contrato de adesão aos autos, o instrumento não contém assinatura da contratante, circunstância que inviabiliza a presunção de ciência inequívoca quanto às tarifas, encargos e mecanismos de compensação financeira aplicados durante a execução contratual. 3.8. A ausência de manifestação expressa de vontade, aliada à complexidade do instrumento contratual, composto por elevado número de páginas e cláusulas técnicas, evidencia afronta ao dever de informação clara e adequada previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 3.9. Ainda que se admita a possibilidade de compensação contratual, sua validade pressupõe prévia comunicação clara e específica acerca da incidência das tarifas e dos descontos realizados, o que não foi demonstrado nos autos. 3.10. A retenção unilateral de valores sem demonstração adequada da origem do débito, da ciência da contratante e da regularidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva incompatível com os deveres anexos de lealdade e informação que regem as relações contratuais. 3.11. A recorrente, apesar de intimada para especificar provas, manifestou desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, circunstância que reforça a ausência de comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. 3.12. O pedido subsidiário de abatimento de valores supostamente creditados indevidamente também não comporta acolhimento, diante da inexistência de prova mínima apta a demonstrar a efetiva ocorrência dos alegados créditos indevidos e sua correlação com os descontos realizados.3.13. Ausente comprovação de excludente de responsabilidade ou da regularidade da compensação promovida pela recorrente, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. 3.14. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, inclusive quanto à condenação da recorrente à restituição dos valores indevidamente retidos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 46; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117.464/ES, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, J. 27.08.2013; STJ, HC 390.091/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, J. 20.06.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0022920-44.2024.8.16.0021, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, J. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003575-94.2023.8.16.0064, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, J. 23.04.2026.