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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante o exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito esta ação de exibição de documentos e reparação de danos morais ajuizada por Sonia Maria Nunes em face de Banco BMG S.A, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, § 3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq.11.1)” (mov. 92.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) é cabível a aplicação da teoria da causa madura ao caso, motivo pelo qual deve ser apreciado o mérito da pretensão; (b) possui interesse de agir (processual) na obtenção dos contratos firmados entre as partes, pois restaram preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, uma vez que demonstrou a existência da relação jurídica e o prévio requerimento administrativo, além de não ter sido notificada pela instituição financeira para o pagamento dos custos de serviço; (c) a ação de exibição de documentos é medida essencial para apurar os indícios de existência de empréstimos averbados indevidamente em seu benefício previdenciário, sendo dever do réu fornecer a cópia das contratações; (d) a inércia do réu em atender à notificação extrajudicial configura pretensão resistida, devendo a instituição financeira arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois deu causa à demanda, devendo os honorários serem fixados no importe mínimo de dez por cento sobre o valor da causa ou em um mil e quinhentos reais. Pede seja provido o recurso para cassar a sentença, com a determinação do regular prosseguimento do feito e a condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência, sendo arbitrados os honorários no importe mínimo de dez por cento sobre o valor da causa ou em um mil e quinhentos reais (mov. 97.1, autos principais). O réu apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação, uma vez que restou configurada a falta de interesse de agir da autora diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o processamento do pedido de exibição de documentos. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 101.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.
Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual a autora (mov. 11.1, autos principais). Cuida-se de ação de exibição de documentos e reparação de dano moral promovida por Sonia Maria Nunes em face de Banco BMG para obtenção de toda a documentação referente aos contratos de RMC 7828258, 9446420 e 11657359 firmados entre as partes. Citado, o réu ofereceu contestação e impugnou a concessão de gratuidade de justiça à autora, aduziu a existência de um único contrato firmado entre as partes, o 11657359, que já teria sido exibido em ação anterior (autos 0005480-15.2022.8.16.0018), motivo pelo qual haveria a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Postulou a condenação do Advogado da apelante à litigância de má-fé (mov. 25.1, autos principais). Apresentou documentos referentes às contratações firmadas entre as partes (mov. 25.2/25.5, autos principais). A autora impugnou os argumentos do réu e pediu a emenda à inicial, a fim de delimitar a sua pretensão à exibição dos contratos 7828258 e 9446420 (mov. 29.1, autos principais). Foi determinada a intimação da autora para regularizar a sua capacidade postulatória e comprovar a presença dos requisitos necessários definidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para a propositura de ação (movs. 44.1 e 50.1, autos principais). Após o cumprimento das diligências pela autora, o réu se manifestou esclarecendo que as numerações que constam no HISCON da apelante, quais sejam, 7828258, 9446420 e 11657359, consistem em código de reserva de margem, estando todas vinculadas ao termo de adesão ao cartão de crédito 40285289, juntado pelo réu no mov. 25.4 dos autos principais (mov. 90.1, autos principais). O Juízo indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, tendo em vista a não comprovação de requerimento administrativo realizado por meio idôneo, tampouco de pagamento do custo do serviço, e condenou a autora-apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa (mov. 92.1, autos principais).
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é cabível a extinção do processo por ausência de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento e processamento do pedido de exibição de documentos. Dos requisitos necessários para o recebimento e processamento do pedido.
Em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 648), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1.349.453/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014). A prévia notificação da instituição financeira deve ocorrer por meio idôneo, com prazo razoável para atendimento, sem os quais não há a caracterização da pretensão resistida e do consequente interesse de agir, conforme tem, reiteradamente, se pronunciado o colegiado: AP 0004076-95.2023.8.16.0210, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.02.2025; AP 0000222-71.2024.8.16.0109, Rel. Des. Subs. Davi Pinto de Almeida, j. 07.12.2024; AP 0000413-94.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 17.08.2024; AP 0005136-37.2022.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo - j. 13.02.2023; AP 0014311-35.2021.8.16.0035, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 16.12.2022; AP 0001677-44.2022.8.16.0173, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24.10.2022. A autora juntou com a petição inicial aviso de recebimento postal no mov. 1.8, no qual, supostamente, consta a notificação extrajudicial (mov. 1.6, autos principais). Embora a notificação contenha as informações básicas necessárias para a finalidade pretendida (número dos contratos, data de início, qualificação da contratante, e as informações a serem buscadas), o endereçamento das informações (item “d”) invalida o documento. Isso porque, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial que solicita a remessa de informações para o escritório profissional do advogado, e não para o domicílio do consumidor, não tem validade jurídica, pois não há norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado exigir o envio de documentos diretamente ao seu escritório, motivo pelo qual eventual ausência de resposta ao requerimento não configura resistência à pretensão de exibição. Nesse sentido: REsp 1.783,687/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/09/2019; AgInt no AREsp 1.549.030/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/05/2020. Ademais, o aviso de recebimento postal não indica o endereço da autora, nem sequer o número dos contratos para confirmação do conteúdo da notificação ao banco, mas apenas o nome da apelante. Apesar de oportunizada a autora-apelante a comprovação dos requisitos necessários para a propositura da ação (movs. 44.1 e 50.1, autos principais), não há nos autos elementos de informação quanto ao cumprimento dos requisitos retratados no Tema 648 do STJ, restando inviabilizada a pretensão de exibição de documentos.
Dos honorários advocatícios recursais. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador do réu excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo tempo previsto no § 3º, art. 98, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação da autora e manter a sentença, majorando os honorários para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
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