SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018845-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça para o executado Leandro Rocha Lima, com a ressalva de que “o benefício não se estende aos honorários sucumbenciais e custas processuais anteriores” à concessão da benesse, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado Henrique Rocha Lima, e concedeu apenas o parcelamento do valor das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ambos os recorrentes fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, e quais são os efeitos da benesse concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção legal da declaração de insuficiência de recursos em relação ao executado Henrique Rocha Lima não foi elidida.4. O deferimento da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, isto é, a partir do ato que concedeu a benesse.IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe. 26.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1108218/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 15.03.2010; TJPR, Apelação 0002456-02.2023.8.16.0193, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 13.11.2023.