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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 88.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0009436-23.2024.8.16.0130, por meio da qual a eminente juíza da causa deferiu o pedido de gratuidade da justiça para o executado Leandro Rocha Lima, com a ressalva de que “o benefício não se estende aos honorários sucumbenciais e custas processuais anteriores” a tal decisão, bem como, em relação a Henrique Rocha Lima, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu apenas o parcelamento do valor das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Inconformados, Henrique Rocha Lima e Leandro Rocha Lima sustentam, em síntese, a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) à gratuidade de justiça pleiteada, pois, segundo dizem, o pedido foi formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Nessa linha, Henrique Rocha Lima argumenta que há provas de que a parte não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois atualmente labora como trabalhador autônomo e não possui renda fixa garantida, o que o impossibilita de arcar com os custos judiciais sem comprometer o sustento. Neste aspecto, salienta que a movimentação bancária demonstrada pelo executado “não representa renda, mas sim mero fluxo financeiro”. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, pugnam, nesta oportunidade, pela antecipação da tutela recursal, “para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar qualquer ato de cobrança ou execução de custas e honorários advocatícios contra os agravantes até o julgamento final deste recurso” (sic) e, ao final, o seu provimento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, a ambos os recorrentes, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi parcialmente deferido, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao agravante Henrique Rocha Lima (mov. 12.1-TJ). A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 17.1-TJ) e, em seguida, a parte agravante ofereceu petição com nova manifestação, por meio da qual ratificou os pedidos deduzidos em suas razões recursais, bem como citou decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0018896-65.2026.8.16.0000 (mov. 22.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 16 de agosto de 2024 o Município de Paranavaí ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Henrique Rocha Lima e Leandro Rocha Lima, para exigir-lhes crédito fiscal no importe de R$ 13.652,87 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referentes a IPTU e taxas, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 242/2024 (mov. 1.2). No curso do processo, Henrique Rocha Lima e Leandro Rocha Lima apresentaram exceção de pré-executividade, ocasião em que, dentre outras questões, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para fins de “isenção de custas e honorários” (mov. 74.1). Após manifestação do exequente (mov. 79.1), a magistrada da causa, como já dito, deferiu o pedido de gratuidade da justiça para o executado Leandro Rocha Lima, com a ressalva de que “o benefício não se estende aos honorários sucumbenciais e custas processuais anteriores” a tal decisão, bem como, em relação a Henrique Rocha Lima, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu apenas o parcelamento do valor das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o fazendo nos seguintes termos, no que aqui interessa (mov. 88.1): (...)O Juízo busca aplicar a filtragem constitucional, ou seja, analisar a lei infraconstitucional conforme o disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88, que determina que o Estado deve fornecer assistência integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Para a concessão do benefício da justiça gratuita, deve-se considerar o binômio possibilidade-necessidade, a fim de verificar se as condições econômicas e financeiras do requerente permitem ou não arcar com as custas processuais, além de evitar que alguém com recursos seja beneficiado, desvirtuando o instituto.Há de se considerar, ademais, que apesar da alegação apresentada ao mov. 81.1, no sentido de que o executado Henrique Rocha Lima é hipossuficiente por encontrar-se desempregado, os extratos apresentados nos autos demonstram que todos os meses o executado recebe quantias significativas em pix (mov. 81.4).Ademais, os argumentos apresentados pelo réu são de caráter subjetivo e deles não é possível inferir a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seupróprio sustento.(...)2.1. Assim, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o executado Henrique Rocha Lima (...) – grifos no original. Contra referida decisão se insurgem os agravantes e requerem o provimento do recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os recorrentes, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Henrique Rocha Lima, indeferido em primeiro grau, cumpre referir que o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da justiça àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, eis que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Nota-se, portanto, que tal presunção é relativa, eis que o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tratando do tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de que “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício” (REsp 1108218/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 15/03/2010). É cediço, assim, que caso o magistrado entenda existirem razões para crer que o requerente não se encontra na condição de pobreza alegada, poderá exigir que a parte comprove sua condição financeira através de outros documentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira.3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, 4ª Turma, relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Nesse sentir é que a magistrada da causa, ao analisar os documentos juntados pelo executado (mov. 81), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em relação a Henrique Rocha Lima (mov. 88.1). Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que o agravante apresentou declaração em que atesta não possuir recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (mov. 74.3). Além disso, como já referido linhas acima, dos extratos juntados nos autos de origem (mov. 81.3 a 81.5), vê-se que as contas bancárias mantidas perante as instituições financeiras não possuem quantias expressivas depositadas. Ao contrário, algumas contam com saldo negativo. Assim, é possível concluir que não há elementos para afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência feita pelo agravante (mov. 74.3). Por isso, em que pese os fundamentos esposados na r. decisão recorrida, vê-se que não há nos autos prova hábil a elidir a presunção legal de veracidade das declarações de insuficiência de recursos, tampouco que ambos os agravantes possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, neste aspecto, para conceder ao agravante Henrique Rocha Lima o direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça concedida, não assiste razão aos agravantes. Como é cediço, conquanto o pedido de gratuidade da justiça possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o seu deferimento não retroage para alcançar as custas processuais e os honorários pretéritos. O efeito é ex nunc (a partir da data da concessão). Decisão, aliás, de igual teor, entre as mesmas partes, porém em relação a outra execução fiscal, já proferi no agravo de instrumento nº 18912-19.2026.8.16.0000. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão.3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – destaquei). Diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios não foi alegada na primeira oportunidade de se manifestarem nos autos. Citados (mov. 52.1 e 54.1), os executados mantiveram-se inertes. A benesse foi requerida tão somente por ocasião da exceção de pré-executividade de mov. 74.1. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM EFEITO “EX TUNC”. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDA QUE, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, SE MANTEVE INERTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (NESTE MOMENTO) QUE ALCANÇA SOMENTE ATOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO NÃO AFASTANDO, POR CONSEGUINTE, A SUCUMBÊNCIA SOFRIDA PELA PARTE EM CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002456-02.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Rotoli de Macedo - J. 13.11.2023 – destaquei). Não se vislumbra, assim, razões que justifiquem a retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça. Não há razão, pois, para alterar a r. decisão recorrida no ponto ora analisado. Por essas sintéticas, mas suficientes razões, o meu voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para conceder ao agravante Henrique Rocha Lima o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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