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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, em cujo dispositivo está assim consignado: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para: a) reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.308,09 (um mil, trezentos e oito reais e nove centavos), atualizado até 30/04/2023 pelo INPC, conforme disposto contratualmente; b) fixar o saldo devedor no valor de R$ 30.360,62 (trinta mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), devido pelo embargante para a embargada, regularmente atualizado pelo INPC até 30/04/2023, cumulado com as atualizações posteriores pelo mesmo índice contratual e das despesas processuais e honorários advocatícios fixados pela decisão inicial de seq. 18.1 dos autos de n.º 0029118-55.2023.8.16.0014. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Caberá à embargante Maria Aparecida dos Santos arcar com 90% das verbas sucumbenciais dos presentes embargos à execução, enquanto o restante (10%) será de responsabilidade da embargada Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social, vedada a compensação” (mov. 205.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) o título executivo carece de liquidez e certeza porque não houve comprovação da liberação integral do valor contratado, já que apenas parte do numerário foi transferido para sua conta corrente, inexistindo prova documental da quitação de contrato anterior, da autorização para compensação automática ou da efetiva destinação dos valores contratados; (b) houve incorreta valoração da prova pericial, pois o laudo judicial partiu de premissa fática equivocada ao considerar como capital inicial o valor nominal do contrato, ignorando a ausência de comprovação da efetiva disponibilização integral do montante e desconsiderando débitos não amortizados, o que contaminou toda a apuração do saldo devedor e conduziu à fixação de valor superior ao efetivamente exigível; (c) o excesso de execução, embora reconhecido, foi subdimensionado, uma vez que a metodologia adotada manteve base de cálculo inflada, desprezou a correta imputação dos pagamentos realizados e preservou cobrança incompatível com os valores efetivamente liberados e amortizados, impondo a necessidade de readequação integral do saldo; (d) a aplicação da correção monetária pelo INPC se mostra abusiva, pois incidiu sobre valores que jamais ingressaram em seu patrimônio e comprometeu o equilíbrio contratual, resultando em amortização mínima do capital apesar do significativo montante já pago, além de ser indevida a incidência de encargos contratuais após a judicialização do débito; (e) a condenação em noventa por cento das verbas sucumbenciais é desproporcional e incompatível com o reconhecimento do excesso de execução, configurando sucumbência mínima, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e impondo a redistribuição ou inversão dos ônus sucumbenciais. Pede o provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais e redimensionar a sucumbência (mov. 208.1). O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) o contrato particular de empréstimo configura título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC, estando instruído com demonstrativo atualizado do débito, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de afastar a exigibilidade da obrigação; (b) não procede a alegação de ausência de liberação integral do valor contratado, porquanto restou comprovado que parte do montante foi utilizada, mediante autorização expressa da devedora, para a liquidação de dívida anterior, tendo sido creditado em sua conta apenas o saldo remanescente, circunstância que não afeta a liquidez do título nem autoriza o reconhecimento de inexigibilidade; (c) inexiste excesso de execução porque o cálculo apresentado observa estritamente os parâmetros contratuais, sendo insuficiente a mera apresentação de planilha unilateral ou parecer técnico particular para afastar a correção do valor executado, notadamente quando ausente prova idônea de erro material, cobrança indevida ou descumprimento das cláusulas pactuadas; (d) é válida e legal a previsão contratual de correção monetária pelo INPC, de natureza meramente recompositiva, não havendo demonstração de abusividade, onerosidade excessiva superveniente ou violação ao equilíbrio contratual; (e) correta a fixação dos ônus sucumbenciais, uma vez que a apelante decaiu substancialmente de suas pretensões, inexistindo sucumbência mínima ou recíproca que justifique redistribuição, devendo, em caso de desprovimento do recurso, ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 214.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 213, autos principais). Cuida-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0029118-55.2023.8.16.0014, lastreada em contrato particular de empréstimo 379498 (mov. 1.8, autos de execução), firmado em 04/02/2020 no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações de R$ 804,59 (oitocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Da contextualização da demanda.Sustentou a embargante na inicial dos embargos, em suma, que: (i) não há interesse de agir do embargado porque lhe falta a comprovação da disponibilização integral do valor mutuado, restando provado a transferência de apenas R$ 12.420,97 (doze mil quatrocentos e vinte reais e noventa e sete centavos) dos R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), retirando a exigibilidade do título; (ii) todo o cálculo dos encargos remuneratórios e moratórios deve se efetivado apenas sobre o valor comprovadamente disponibilizado, pelo que há um excesso de execução; (iii) é abusiva a previsão de correção monetária pelo índice INPC porque a correção monetária deve incidir apenas sobre operações de longo prazo, inflacionando de forma excessiva o valor devido e desequilibrando a operação; demonstrativo disso é que após o adimplemento de 25 (vinte e cinco) parcelas no valor total de R$ 26.527,88 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), o saldo devedor ainda permanece em R$ 31.668,71 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos); ainda, é incabível a cobrança de encargos moratórios contratuais após o ajuizamento da execução, ato este que consolida o débito; (iv) houve débitos automáticos na sua conta corrente que não foram abatidos do saldo devedor, resultando diferença de R$ 700,44 (setecentos reais e quarenta e quatro centavos) pelo recálculo dos juros sobre estes valores; (v) aplicável as normas do direito do consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Postulou a procedência do pedido para extinguir a execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso (mov. 1.1). Na fase instrutória foi produzida prova pericial contábil. Restou consignado no laudo que “ao aplicar os critérios pactuados para a revisão dos pagamentos efetuados, constatou-se que o autor realizou um pagamento a maior no montante de R$ 3.585,52, conforme demonstrado no quesito V.1 da parte autora” (mov. 130.1, pág. 26, autos principais). Em laudo complementar a Perita retificou o laudo anterior para que constasse que “assim, o montante líquido de R$ 30.360,62 reflete o saldo devedor atualizado, já considerado o valor compensável de R$ 3.904,27, devidamente corrigido pelo índice INPC até 30/04/2023” (mov. 198.1, pág. 4, autos principais). Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se como devido o montante indicado no laudo (R$ 30.360,62). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se (i) há excesso de execução por não comprovação da disponibilização integral do mútuo, (ii) se é abusiva a incidência de correção monetária nas parcelas conforme definido em contrato, (iii) se há excesso de execução por incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da execução. Do alegado excesso de execução. Postula a embargante o reconhecimento da inexigibilidade do título e da existência de excesso de execução porque não restou comprovada a disponibilização integral do mútuo, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), havendo apenas comprovante de transferência de R$ 12.420,97 (doze mil quatrocentos e vinte reais e noventa e sete centavos), e porque incidiram sobre o valor global os encargos remuneratórios e moratórios, inflando ilegalmente o montante devido. Com relação à inexigibilidade do título, cumpre destacar que a referida questão prejudicial foi enfrentada na decisão saneadora, que não foi objeto de recurso, a qual consignou: “Da liquidez do título. O contrato particular de empréstimo é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma em si indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou através de extratos. No caso, a execução foi instruída com demonstrativo do débito, respeitando os requisitos para formação do título executivo extrajudicial, não havendo que se falar em iliquidez. Ademais, a planilha do débito é clara ao dispor quanto aos valores, os juros aplicados, a multa e a correção, perfazendo a evolução do débito. Portanto, instruído o título com o demonstrativo do débito, torna líquido, certo e exigível a execução, afastando a alegação de iliquidez aventada pelo embargado” (mov. 31.1). Essa realidade, por si só, obsta o conhecimento da matéria, porque preclusa. Ainda que não se reputasse a preclusão, com fundamento no art. 1.009, § 1º, CPC, como postulado pela apelante, a pretensão não mereceria acolhimento. Isso porque apesar de ter sido liberado em sua conta corrente apenas o valor de R$ 12.420,97 (doze mil quatrocentos e vinte reais e noventa e sete centavos), fato este que é incontroverso, o valor remanescente, de R$ 25.166,72 (vinte e cinco mil cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), foi utilizado para quitar outra operação da embargante junto ao Banco Santander (contrato 19 02 00376279 – mov. 1.8, pág. 6/7, autos da execução), tendo a embargante dado ciência e quitação quanto à liquidação da referida operação. A tese da ausência de disponibilização do numerário apenas comportaria acolhimento caso o embargado não tivesse procedido a quitação da operação liquidada junto ao Banco Santander, o que não é controvertido pela embargante e não há, nos autos, informação neste sentido. A alegação genérica da embargante de insuficiência do depósito não é suficiente para infirmar a disponibilização integral do valor mutuado. Inequívoco, portanto, que os valores foram revertidos em seu favor, motivo pelo qual devem ser considerados na integralidade para a apuração do valor devido. Em relação aos abatimentos e encargos calculados sobre o valor devido, houve divergências entre o cálculo realizado pela Perita e o disponibilizado pelo embargado, conforme se verifica do respectivo laudo (mov. 198.1), que foi expressamente acatado pela embargante (mov. 203.1), tendo a sentença acolhido o cálculo e reconhecido o excesso de execução de R$ 1.308,09 (um mil trezentos e oito reais e nove centavos). A alegação de que os débitos realizados em conta corrente não foram abatidos do saldo devedor, resultando em excesso adicional no valor de R$ 700,44 (setecentos reais e quarenta e quatro centavos) também não encontra fundamento porque não há quesito específico formulado a este respeito (movs. 42.1, 147.1, 191.1 e 203.1) e nem conclusão nos laudos (movs. 130.1, 142.1, 185.1 e 198.1) que faça menção a este valor. Não se verificam incongruências adicionais entre o critério adotado pela sentença e o utilizado pelo laudo pericial, uma vez que as demais teses de excesso de execução partem da premissa de que o valor originariamente devido era apenas o disponibilizado diretamente à embargante, o que não procede. Quanto a alegação de valoração excessiva do laudo pericial, ressalta-se que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe valorá-la conforme a conveniência do caso para formar a sua convicção. Ademais, a perícia judicial observou os requisitos do art. 473 do CPC, não havendo elementos que evidenciem a existência de parcialidade ou incapacidade técnica da Perita nomeada, que possui formação e experiência compatíveis com o encargo. Extrai-se do trabalho técnico realizado que a Perita enfrentou a questão com a devida profundidade, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há valoração excessiva da prova pelo acolhimento do entendimento de laudo pericial conclusivo, conforme enfatizam os julgados deste Tribunal: AP 0038317-17.2022.8.16.0021, 9ª CCív, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 08/03/2026; AP 0010595-62.2024.8.16.0045, 7ª CCív, Rel. Des. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 12/12/2025; AP 0002617-32.2016.8.16.0104, 17ª CCív, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 20/10/2025; AP 0018131-67.2021.8.16.0001, 7ª CCív, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 24/10/2022. Da abusividade do índice de correção monetária. Postula a embargante seja declarada a abusividade da incidência de correção monetária pelo índice INPC sobre as parcelas, sob os argumentos de que: (i) não houve demonstração de que o montante ingressou em seu patrimônio; e (ii) a correção monetária tem a finalidade de preservar o poder aquisitivo da moeda “para contratos imobiliários que contemplam operações de longo prazo, a exemplo, entre 120 à 240 meses. Contudo a correção aplicada no presente Contrato, o qual possui prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, acabou por impactar de forma abusiva o valor mensal das parcelas” (sic, pág. 13, mov. 208.1, autos principais). A disponibilização do mútuo restou demonstrada pelo exequente. O contrato prevê expressamente a incidência do referido índice (mov. 1.8, pág. 6, autos de execução). Havendo previsão contratual expressa do índice de atualização monetária, sua cobrança se revela legítima, nos termos do art. 389 do Código Civil. Não há previsão legal para a limitação da incidência da correção monetária aos contratos com prazos superiores a 120 (cento e vinte) meses na forma postulada pela apelante. Pelo contrário, o art. 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento das obrigações implica na responsabilização do devedor pelos juros e pela correção monetária, independentemente do prazo de vencimento do contrato. Tampouco se vislumbra onerosidade excessiva no caso concreto. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende por válidas as cláusulas de pactuação dos mais diversos índices de correção monetária, desde que expressamente previstos no contrato, como é o caso. Neste sentido: REsp 2.205.738/RN (CDI), AREsp 3.002.850/MG e REsp 2.150.214/RJ (TR), AgInt no REsp 2.212.980/SP (IGP-M), AgInt no AREsp 3.016.767/CE (IPCA), REsp 2.032.598/DF (IGP-DI). Portanto, não há fundamento legal para o afastamento do índice de correção monetária contratado. Da cobrança de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. Sustenta a embargante que não podem incidir os encargos contratuais após o ajuizamento da execução, devendo ser atualizado o débito pelos índices oficiais. A este respeito, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem incidir os encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, não havendo fundamento legal para limitar os consectários da mora em razão do ajuizamento da execução: “A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados” (REsp 2.153.755/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13/10/2025). No mesmo sentido: REsp 2.227.458/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2025; AREsp 2.338.137/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/09/2025; AgRg no AgRg no Ag 1.276.630/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/12/2010. Não há, portanto, excesso de execução por incidência das disposições contratuais (correção monetária e juros moratórios) a período posterior ao ajuizamento da execução. Dos ônus de sucumbência. Aduz a embargante que os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma injusta, requerendo seja reconhecida a sua sucumbência mínima ou, subsidiariamente, a redistribuição equitativa. Estabelece o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas as despesas processuais de forma proporcional ao sucesso obtido. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto a quantidade de pedidos formulados, quanto o valor econômico de cada um dos pedidos formulados, para aferir o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material (art. 86, parágrafo único, CPC). Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 86 do CPC/2015 não autoriza a aferição do decaimento com base exclusivamente em critério aritmético de contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos distintos” (REsp 2.063.202/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/03/2026). Foram formulados os seguintes pedidos: (i) preliminar de ausência de interesse de agir/inexigibilidade do título, (ii) excesso de execução por ausência de comprovação da disponibilização integral do valor mutuado, (iii) excesso de execução por incidência de encargos moratórios após o ajuizamento da execução, (iv) excesso de execução por onerosidade excessiva do índice de correção monetária, (v) excesso de execução por cômputo incorreto dos encargos contratuais, e (vi) excesso de execução por ausência de abatimento de valores pagos. Foi vencedora apenas no cômputo dos encargos contratuais, resultando reconhecimento de excesso de execução de R$ 1.308,09 (um mil trezentos e oito reais e nove centavos). O valor do excesso corresponde a menos de 4% (quatro por cento) do valor da execução. Foi vencedora parcial, portanto, na sexta parte dos pedidos, e em menos de 4% (quatro por cento) do valor da execução. Portanto, tem-se que a responsabilização da embargante ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e dos honorários, e do embargado ao pagamento de 10% (dez por cento), observou adequadamente a distribuição das sucumbência, não admitindo modificação.Dos honorários advocatícios recursais. Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Nada obstante, no REsp 1.520.710/SC, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”, dispositivo correspondente ao § 2º do art. 85 do CPC/2015. Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) na execução (mov. 18.1, autos 0029118-55.2023.8.16.0014) e em 10% (dez por cento) nos embargos. Portanto, não é o caso de majorar a verba honorária, sendo que o próprio § 11 do art. 85 do CPC, na sua parte final, estabelece que é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter integralmente a sentença.
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