SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018851-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA SERVIDORA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da agravante, servidora pública municipal, para satisfação de débito decorrente de ação de resolução contratual c/c cobrança de multa, alegando a agravante que a penhora comprometeria sua dignidade e a de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos rendimentos da agravante, servidora pública municipal, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, sem comprometer sua subsistência e a de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de percentual dos rendimentos da agravante é permitida em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da regra de impenhorabilidade dos vencimentos para satisfação de dívidas não alimentares, desde que garantido o mínimo existencial. 5. A análise dos documentos apresentados pela agravante não demonstrou que a penhora de 15% de seus rendimentos comprometeria sua sobrevivência e a de sua família. 6. Os gastos da agravante, especialmente com cartão de crédito, não são considerados óbice absoluto à penhora, pois a gestão financeira deve respeitar as obrigações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos rendimentos de servidor público municipal para pagamento de dívida não alimentar, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 528, § 8º; CPC/2015, art. 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1407062 MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.09.2018; STJ, REsp n. 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.11.2017; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0027613-76.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 24.10.2020; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que pode ser feita a penhora de 15% dos salários da agravante para pagar uma dívida, mesmo que ela alegue que isso pode prejudicar sua vida. O Juiz entendeu que, apesar de a agravante ter despesas, a penhora não vai comprometer sua dignidade e a de sua família, pois ela ainda terá dinheiro suficiente para viver. A decisão se baseou na possibilidade de penhorar parte dos rendimentos em casos excepcionais, desde que a pessoa ainda consiga manter um padrão de vida digno. Portanto, o pedido da agravante para suspender a penhora foi negado.