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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Mariana da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0030047-69.2019.8.16.0001 (Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multa – fase de cumprimento de sentença), que deferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos líquidos da executada (abatidos apenas os descontos legais obrigatórios: IR e Previdência), até a satisfação integral do débito (mov. 203.1, 1º Grau).
Insatisfeita, a parte executada interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois a penhora é para pagamento de multa contratual, que não possui caráter alimentício, mas sim quirografário; b) o STJ tem entendido pela impenhorabilidade dos vencimentos de modo a garantir a dignidade do devedor e de sua família; c) malgrado a decisão agravada tenha entendido que o percentual penhorado permite a preservação da dignidade da pessoa humana, na verdade, “as despesas da agravante e de sua família (empresa do filho, empresa do marido e irmão deficiente), deixam patente o inverso, ou seja, a lesão da dignidade da pessoa humana não garantindo o mínimo para subsistência da mesma e de sua família”.
Requereu a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da penhora dos seus vencimentos.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1, AI) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 21.1, AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais, o recurso é conhecido.
A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela agravante, servidora pública municipal.
O CPC/2015, no que tange à impenhorabilidade de rendimentos, dispõe o seguinte:
“Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º.”
Sobre a disposição legal acima transcrita, destaca-se o seguinte excerto da lição doutrinária de Teresa Wambier e outros:
“Este inc. IV protege da penhora, com ressalvas, os rendimentos do executado. A primeira observação que se impõe é a menção ao § 2º que, por sua vez, permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Trata-se de um avanço, mesmo que ainda de forma tímida, porém, a nosso ver, a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do executado deve ser aplaudida.” (WAMBIER, T., CONCEIÇÃO, M., RIBEIRO, L., MELLO, R. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.1310)
Pela própria exegese das disposições acerca da impenhorabilidade trazidas pelo NCPC, verifica-se que a impenhorabilidade não é absoluta.
O CPC/73 continha a seguinte redação:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
O Código de Processo Civil, por sua vez, excluiu a palavra “absolutamente” do caput do já mencionado art. 833 (correspondente ao antigo 649), demonstrando que, em hipóteses excepcionais, poderão ser penhorados os bens previstos em seus incisos, não constituindo a impenhorabilidade um direito absoluto.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC/15, como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal.
A relativização da regra geral, embora possível, é admitida desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim vem sendo decidido, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC (art. 649, IV, do CPC/1973), para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que a constrição de 30% do benefício previdenciário do recorrente não comprometeria a sua manutenção digna, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido”. (RECURSO ESPECIAL nº 1407062 MG (2013/0329652-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25/09 /2018).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.658.069/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
No caso em comento, não se olvida que a agravada busca a satisfação do seu crédito há tempos, sendo que a ação de resolução contratual foi ajuizada em 2019, buscando receber valores devidos desde 2017 pelos executados Antônio Vanjura Transportes – ME, Antônio Vanjura e Terezinha Mariana da Silva Vanjura.
Após o julgamento do feito, foi dado início ao cumprimento de sentença em 06.12.2023 (mov. 129.1, 1º Grau) e o prazo decorreu sem o pagamento voluntário, tendo os executados, incluindo esta agravante, renunciado o prazo (mov. 137/139, 1º Grau).
A pesquisa SISBAJUD obteve êxito no bloqueio de R$ 4.519,53 junto ao Banco Bradesco e R$ 124,68 junto ao NU Pagamentos. Os executados, intimados, renunciaram ao prazo quanto à penhora (mov. 150/151, 1º Grau), tendo sido expedido alvará em favor da parte exequente (mov. 155.1, 1º Grau).
Foi realizada pesquisa INFOJUD (mov. 186, 1º Grau) e, em razão dos rendimentos auferidos por Terezinha Mariana da Silva, foi requerida a penhora sobre a verba salarial (mov. 195.1, 1º Grau).
O Magistrado determinou a intimação da executada para se manifestar sobre o pedido e fornecer documentos relativos a seus rendimentos atuais e gastos essenciais para subsidiar o pedido de mitigação da impenhorabilidade salarial (mov. 198.1, 1º Grau).
Em resposta, a executada juntou documentos e afirmou que o rendimento anual informado corresponde ao valor bruto dos seus vencimentos, mas que seus gastos mensais são superiores, devendo ser indeferido o pleito da parte exequente (mov. 201, 1º Grau).
O julgador de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a penhora de 15% dos rendimentos da executada (mov. 203.1, 1º Grau):
“1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos salariais da executada Terezinha Mariana da Silva Vanjura(mov. 195.1).
Intimada a se manifestar sobre a possibilidade da constrição sem prejuízo de sua subsistência (mov. 198.1), a executada apresentou impugnação (mov. 201.1), alegando que seus rendimentos líquidos são de aproximadamente R$ 8.425,36 e suas despesas mensais somam R$ 7.966,51, restando saldo ínfimo. Juntou planilha e documentos (mov. 201.2-8).
É o registro do essencial. 2. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinados ao sustento do devedor e de sua família. 3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp1. 582.475/MG) consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a constrição de percentual dos rendimentos não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se as peculiaridades do caso concreto. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) 4. No caso em tela, a executada comprovou auferir renda líquida mensal em torno de R$ 8.400,00 (mov. 201.2). Ao discriminar suas despesas, verifica-se que a maior parte do comprometimento da renda advém de "Cartão de crédito", no valor de R$ 4.389,59, o que representa mais de 50% de seus ganhos líquidos, com despesas não especificadas.
Ocorre que o endividamento via cartão de crédito, por si só, não constitui óbice absoluto à penhora, sob pena de permitir que o devedor priorize o pagamento de despesas de consumo e crédito rotativo em detrimento de obrigações judiciais consolidadas, frustrando a efetividade da execução. Ademais, a executada aponta gastos mensais de R$ 472,25 e R$ 454,04 com "Simples Nacional de Uilian Vanjura Transportes"e "Simples Nacional Empresa do Antonio Vanjura Transportes", sem ter esclarecido se possui relação direta com tais pessoas jurídicas e se aufere rendimentos oriundos de sua atividade.
6. Sendo assim, ponderando o direito do credor à satisfação do crédito (que tramita desde 2019) e o princípio da dignidade da pessoa humana, entendo possível a penhora, porém em patamar inferior ao pleiteado, de modo a não asfixiar o orçamento doméstico da executada.
7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de mov. 195.1, para determinar a penhora mensal de 15% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada (abatidos apenas os descontos legais obrigatórios: IR e Previdência), até a satisfação integral do débito.
8. Oficie-se à fonte pagadora (Prefeitura Municipal de Jaguariaíva), conforme dados extraídos da declaração de imposto de renda (mov. 186.8) e contracheque, para que proceda aos descontos mensais de 15% sobre a remuneração líquida da servidora Terezinha Mariana da Silva Vanjura, depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo.”
A exceção inegavelmente permitida pela Corte Superior, como já mencionado acima, enquadra-se perfeitamente no processo em tela, visto que o salário percebido pela devedora, de forma líquida, soma mais de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) - mov. 1.4/5, AI. Observe-se que a agravante não trouxe o contracheque, mas tão somente extratos que demonstram a entrada do pagamento do seu salário.
Consoante bem apontado na origem, a executada possui praticamente 50% dos seus rendimentos comprometidos com gastos no cartão de crédito e ainda, consta no rol de suas despesas o pagamento de mensalidade do Simples Nacional de duas empresas, contudo, não esclarece se aufere outros rendimentos provenientes de tais empresas.
Em sede recursal, limita-se a afirmar que o crédito perseguido pela exequente não possui natureza alimentar, de sorte que não pode ter rendimentos penhorados, apresentando planilha de rendimentos e despesas que, por si só, não parece comprovar que a penhora de 15% dos seus rendimentos poderá asfixiar o orçamento doméstico.
Ocorre que a planilha que anexou, a par da análise dos documentos juntados aos autos, denota que a penhora de parte do valor líquido dos vencimentos não parece comprometer a sobrevivência da agravada e sua família nem causa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ora, como bem realçado na origem, a fatura do cartão de crédito não é óbice à penhora, até porque a sua utilização é gestão financeira da própria parte que não pode se sobrepor às outras obrigações.
Assim, não se mostra desproporcional ou desarrazoado deferir a penhora nesse percentual, quando demonstrado que a situação financeira da agravada pode suprir suas despesas, sem comprometer a sobrevivência.
Sobre a penhora de parte do salário do executado, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Já decidiu este Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NO ART. 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE TRÊS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS QUE FORAM DESCUMPRIDOS PELA AGRAVANTE. BUSCA E APREENSÃO DO BEM GARANTIDOR DO DÉBITO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO FOI SUFICIENTE PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR X EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIA BLOQUEADA QUE É INFERIOR A IMPORTÂNCIA QUE A EXECUTADA SE COMPROMETEU A PAGAR MENSALMENTE NAS TRÊS TRANSAÇÕES DESCUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027613-76.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.10.2020)
Nessa senda, não restou demonstrado que o valor penhorado poderá comprometer a subsistência da agravante, tampouco a configurada afronta à dignidade da devedora.
Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
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