Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR/EMBARGADO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo o Autor, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal, com a determinação de devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação da decisão.III. Razões de decidir3. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a utilização de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.4. Inobstante os argumentos da Embargante, não houve análise genérica da abusividade da taxa de juros a partir da “taxa média de mercado”. Pelo contrário, constou no acórdão que, de acordo com os julgados do STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem para o consumidor e abuso cometido pela fornecedora de crédito, pois os juros remuneratórios contratados ultrapassaram em mais de uma vez e meia a referida taxa média e não foram apresentadas justificativas individualizadas para a elevação a tal patamar.5. A discordância da Embargante em relação às conclusões do acórdão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001515-69.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0006570-69.2024.8.16.0024 Ap, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo Autor.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, na qual o Autor buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal e a repetição dos valores cobrados indevidamente. 2. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado no caso concreto, pois as taxas estabelecidas são superiores 10 (dez) vezes a taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração. 3. Repetição em dobro (Art. 42, p. único do CDC). Cobrança de juros remuneratórios abusivos. Conduta que se revelou contrária à boa-fé objetiva, suficiente à repetição dobrada, pois o contrato foi celebrado após 30 de março de 2021, revelando-se aplicável o que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. 4. Sentença reformada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período”, é contraditório ao entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS; b) devem ser consideradas circunstâncias do caso, como o risco, a interferência da média de mercado sobre o spread bancário, bem como o fato de que a média divulgada pelo Bacen não contempla instituições que trabalham com um perfil diferenciado de clientes; c) é necessário o prequestionamento de dispositivos constituições e legais.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Em primeiro lugar, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.Logo, não há vício de contradição pelo fato de o acórdão, segundo a Embargante, ter se revelado contrário ao que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS. Se houve error in judicando, o recurso que deve ser interposto para modificação da decisão Colegiada é outro, destinado à instância superior.Em segundo lugar, não se fez a análise genérica da “taxa média de mercado” para afirmar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Pelo contrário, constou no acórdão que, de acordo com os julgados do próprio STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem do consumidor, visto que os juros remuneratórios contratados ultrapassaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, sem a apresentação de justificativas individualizadas para a elevação a tal patamar.Destarte, a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade pelo fato de o Colegiado, à luz do caso concreto, ter reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios contratados.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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