SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001515-69.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR/EMBARGADO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo o Autor, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal, com a determinação de devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação da decisão.III. Razões de decidir3. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a utilização de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.4. Inobstante os argumentos da Embargante, não houve análise genérica da abusividade da taxa de juros a partir da “taxa média de mercado”. Pelo contrário, constou no acórdão que, de acordo com os julgados do STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem para o consumidor e abuso cometido pela fornecedora de crédito, pois os juros remuneratórios contratados ultrapassaram em mais de uma vez e meia a referida taxa média e não foram apresentadas justificativas individualizadas para a elevação a tal patamar.5. A discordância da Embargante em relação às conclusões do acórdão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.