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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Matheus Oliveira em favor de Gabriel Augusto dos Santos Matos sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. O impetrante narra que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Diz que no processo de origem havia sido concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando foi preso novamente pela prática de novo delito. Sustenta que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva sob o fundamento de suposta reiteração delitiva, o que foi deferido pelo MM. Juízo de origem. Argumenta que, nos autos referentes à suposta nova prática delitiva, foi concedida a liberdade provisória ao paciente e que “não há coerência lógica em utilizar esse mesmo fato como fundamento suficiente para decretar prisão preventiva em processo autônomo”. Alega que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Aduz que, se eventualmente for condenado, o paciente será beneficiado com a causa especial de redução de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e não iniciará o cumprimento em regime fechado. Defende ser caso de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, “mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas informações (mov. 11.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1) pela não concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. O impetrante busca alega, principalmente, que que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Todavia, não lhe assiste razão. Análise preliminar dos autos de origem revela que o paciente foi preso em flagrante, em 13/11/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e, em 14/11/2025, obteve liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Após notícia de que o paciente foi novamente preso em flagrante pela suposta prática de delito semelhante (tráfico de drogas), o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pelo MM. Juízo a quo sob os seguintes fundamentos (mov. 15.1 dos autos nº 0000337-18.2026.8.16.0014): “A decretação da prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a prova da materialidade da infração penal; indícios de sua autoria; a constatação de uma das hipóteses normatizadas no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal; bem como uma das circunstâncias legitimadoras previstas no artigo 313 do mesmo CódigoO fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria deste, restou devidamente comprovado pelos diversos elementos juntados nos seq. 1.1-17dos autos principais, bem como pela informação que sobreveio aos autos de novo delito supostamente perpetrado pelo acusado, conforme seq. 7.1-2 dos presentes autos.Verifica-se que o acusado foi denunciado pela prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme denúncia de seq. 30.1 dos autos principaisTodavia, conforme bem pontuado pelo agente ministerial, há fundamentos fáticos e jurídicos novos evidenciando que, neste momento, é necessária e imprescindível a decretação da cautelar máxima novamente.Isso porque as cautelares anteriormente impostas não se mostraram suficientes, na medida em que o réu fora preso em flagrante novamente, pela suposta prática de tráfico de drogas (seq. 35.1 – autos 0089277-90.2025.8.16.0014).De outra banda, denota-se, também, a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do representado em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo, para a efetividade do direito penal ou para a segurança pública.Convém esclarecer que, para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos, bastando a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedidoSendo assim, a segregação cautelar do autuado se faz necessária para garantir a ordem pública.(...) Nessa linha, verifica-se que o réu já possui condenação, ainda não transitada em julgado, pela prática de tráfico de drogas, conforme autos 0013791-02.2025.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina.Não há dúvidas, portanto, acerca da contumácia delitiva por parte do denunciado, o qual possui outros processos em andamento por crimes graves, o que indica, também, a sua alta periculosidade.(cita jurisprudência)Além disso, as medidas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos por ora, não se mostram suficientes e adequadas, levando-se em consideração, a contumácia delitiva do réu e que este praticou, em tese, novo delito de roubo mesmo tendo sido agraciado com as referidas medidas.Assim, os elementos informativos colhidos até o momento autorizam de maneira concreta e robusta a decretação da prisão cautelar do representado.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, consequentemente, DECRETO a prisão preventiva do representado GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS MATOS, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal”. Como se pode perceber, a r. decisão foi validamente fundamentada no descumprimento das medidas cautelares impostas em substituição à prisão. A decretação da prisão preventiva por descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares é medida devidamente prevista em lei, de modo que não há qualquer irregularidade na decisão ora impugnada. Por isso, porque a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e porque o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória no presente processo, mas deixou de cumprir as condições, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes no caso em exame. Outrossim, embora o paciente tenha obtido a liberdade no processo nº 0089277-90.2025.8.16.0014, referente à suposta nova prática delitiva, não é procedente a conclusão defensiva de que as situações sejam equivalentes ou de que haja incoerência lógica na utilização do referido fato como fundamento da custódia cautelar no processo de origem deste mandamus. Ocorre que os procedimentos são distintos, apreciados em contextos fáticos e jurídicos próprios, com decisões autônomas, de modo que não há vinculação necessária entre a concessão de liberdade em feito diverso e a análise dos requisitos da prisão preventiva no presente caso. Acrescente-se que, do mesmo modo, a mera suposição de que o paciente fará jus à diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não é relevante para este momento, por decorrer de situação hipotética a envolver fatos que ainda serão apurados. Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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