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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007776-30.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA E TRANSTORNOS PSIQUIATRICOS. MODALIDADE PARTICULAR, SEM CONSULTA À REDE CREDENCIADA. MERA LIBERALIDADE DO USUÁRIO. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA AO ATENDIMENTO, NA MESMA CIDADE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE URGÊNCIA ALEGADO. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA, FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, proposta por usuário de plano de saúde contra operadora, em razão de internação em clínica particular para tratamento de dependência e transtornos psiquiátricos, com pedido de reembolso integral das despesas e alegação de urgência na internação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve ser compelida ao reembolso integral de despesas referentes à internação em clínica não credenciada e se houve abalo moral em decorrência do pagamento a menor na via administrativa.III. Razões de decidir3. O autor não comprovou a urgência da internação, nem que buscou atendimento na rede credenciada do plano de saúde.4. A cobertura fora da rede credenciada é obrigatória apenas em casos excepcionais de urgência, quando não há possibilidade de utilização dos serviços contratados.5. O reembolso já foi feito na via administrativa, respeitando os limites contratuais, não havendo direito ao reembolso integral.6. A negativa de reembolso integral não configura dano moral, pois o autor não demonstrou falha na prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença e elevando a verba honorária para 16% do valor atribuído à causa atualizado.