SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001180-85.2023.8.16.0111
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TEMA 970 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACOLHIDO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE MERO ATRASO NO ADIMPLEMENTO, MAS INADIMPLEMENTO QUALITATIVO. SISTEMA INSTALADO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE REPAROS POR TERCEIROS E DA ENERGIA NÃO GERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ADIOMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais, reconheceu a falha na prestação de serviços relativos à aquisição e instalação de usina de energia solar, mas limitou a condenação à aplicação de cláusula penal moratória de 2% sobre o valor do contrato, afastando a indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como mantendo cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se é aplicável ao caso concreto o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes;(ii) saber se estão configurados danos materiais e lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual qualificado, consistente na entrega de sistema de geração de energia solar em desconformidade com as especificações contratadas; e(iii) saber se é possível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor, bem como sua redução equitativa diante do adimplemento parcial do contrato.III. Razões de decidir3. O Tema 970 do STJ limita-se às hipóteses de mero atraso no adimplemento contratual, notadamente em contratos de compra e venda de imóveis, não se aplicando às situações de inadimplemento qualitativo, em que o objeto contratual é entregue de forma defeituosa ou em desconformidade com o pactuado.4. No caso, restou demonstrado que o sistema de energia solar, embora instalado, não funcionava conforme as especificações contratadas, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento defeituoso, aptos a gerar danos materiais e lucros cessantes, consistentes nos custos de reparo por terceiros e na energia não gerada.5. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade.6. A cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor revela desequilíbrio contratual e abusividade, sendo admissível sua inversão em desfavor do fornecedor inadimplente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.7. Considerando o adimplemento parcial do contrato, com entrega e instalação dos equipamentos, ainda que defeituosos, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, fixando-se percentual proporcional e razoável.V. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, inverter a cláusula penal contratual em desfavor do fornecedor e reduzi-la equitativamente para 10% sobre o valor do contrato, com redistribuição integral do ônus de sucumbência.Tese de julgamento:“1. O Tema 970 do STJ não se aplica às hipóteses de inadimplemento qualitativo decorrente de falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por danos materiais e lucros cessantes.”“2. A cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor é abusiva e pode ser invertida em face do fornecedor inadimplente.”“3. Havendo adimplemento parcial da obrigação, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 170;CC, arts. 186, 413, 927 e 944;CPC, arts. 373, II, e 85, § 11;CDC, arts. 4º, III, 6º, II e VIII, 14 e 51.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.605.201/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018;TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0009248-36.2024.8.16.0031, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 13.02.2026;TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 16.11.2022;TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0014568-84.2023.8.16.0069, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a empresa fornecedora de usina de energia solar entregou o sistema com defeitos, o que não é mero atraso, mas descumprimento do contrato. Por isso, afastou a aplicação de regra que limita indenizações em casos de atraso e reconheceu o direito do consumidor de receber indenização pelos prejuízos e pela energia que deixou de ser gerada. Também considerou abusiva a multa prevista apenas contra o consumidor, aplicando-a contra a empresa, mas reduzindo seu valor de forma justa, já que parte do contrato foi cumprida.