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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TEMA 970 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACOLHIDO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR.
HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE MERO ATRASO NO ADIMPLEMENTO, MAS INADIMPLEMENTO QUALITATIVO. SISTEMA INSTALADO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE REPAROS POR TERCEIROS E DA ENERGIA NÃO GERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ADIOMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais, reconheceu a falha na prestação de serviços relativos à aquisição e instalação de usina de energia solar, mas limitou a condenação à aplicação de cláusula penal moratória de 2% sobre o valor do contrato, afastando a indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como mantendo cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se é aplicável ao caso concreto o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes;(ii) saber se estão configurados danos materiais e lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual qualificado, consistente na entrega de sistema de geração de energia solar em desconformidade com as especificações contratadas; e(iii) saber se é possível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor, bem como sua redução equitativa diante do adimplemento parcial do contrato.III. Razões de decidir3. O Tema 970 do STJ limita-se às hipóteses de mero atraso no adimplemento contratual, notadamente em contratos de compra e venda de imóveis, não se aplicando às situações de inadimplemento qualitativo, em que o objeto contratual é entregue de forma defeituosa ou em desconformidade com o pactuado.4. No caso, restou demonstrado que o sistema de energia solar, embora instalado, não funcionava conforme as especificações contratadas, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento defeituoso, aptos a gerar danos materiais e lucros cessantes, consistentes nos custos de reparo por terceiros e na energia não gerada.5. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade.6. A cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor revela desequilíbrio contratual e abusividade, sendo admissível sua inversão em desfavor do fornecedor inadimplente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.7. Considerando o adimplemento parcial do contrato, com entrega e instalação dos equipamentos, ainda que defeituosos, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, fixando-se percentual proporcional e razoável.V. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, inverter a cláusula penal contratual em desfavor do fornecedor e reduzi-la equitativamente para 10% sobre o valor do contrato, com redistribuição integral do ônus de sucumbência.Tese de julgamento:“1. O Tema 970 do STJ não se aplica às hipóteses de inadimplemento qualitativo decorrente de falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por danos materiais e lucros cessantes.”“2. A cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor é abusiva e pode ser invertida em face do fornecedor inadimplente.”“3. Havendo adimplemento parcial da obrigação, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 170;CC, arts. 186, 413, 927 e 944;CPC, arts. 373, II, e 85, § 11;CDC, arts. 4º, III, 6º, II e VIII, 14 e 51.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.605.201/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018;TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0009248-36.2024.8.16.0031, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 13.02.2026;TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 16.11.2022;TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0014568-84.2023.8.16.0069, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a empresa fornecedora de usina de energia solar entregou o sistema com defeitos, o que não é mero atraso, mas descumprimento do contrato. Por isso, afastou a aplicação de regra que limita indenizações em casos de atraso e reconheceu o direito do consumidor de receber indenização pelos prejuízos e pela energia que deixou de ser gerada. Também considerou abusiva a multa prevista apenas contra o consumidor, aplicando-a contra a empresa, mas reduzindo seu valor de forma justa, já que parte do contrato foi cumprida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001180-85.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001180-85.2023.8.16.0111 Ap, oriundos da Vara Cível de Manoel Ribas (PR), em que figura como apelante SUPERMERCADO BAZA LTDA. e como apelada BRASIL SOLARIS LTDA EPP. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais nº 0001180-85.2023.8.16.0111 (mov. 137.1 – 1º grau), pela eminente Juíza de Direito, Dra. Luiza Hey Toscano de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de:a) reconhecer a falha na prestação de serviços da parte ré; eb) condenar a parte ré ao pagamento da clausula penal moratória de 2% (dois por cento) do valor do contrato (valor da instalação), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso (descumprimento da obrigação de entrega), com juros de mora pela SELIC a partir da citação, observada a regra prevista no art. 406 do CC.Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a parte ré/embargante ao pagamento dos 80% remanescentes das custas e despesas processuais.FIXO os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 20% devidos pela parte autora ao Patrono do réu e 80% devidos pela ré ao Advogado da parte autora.APLIQUE-SE, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.” Em suas razões, alega o recorrente SUPERMERCADOS BAZA LTDA. (mov. 61.1 – Origem), em síntese, que: a) não é aplicável o tema 970 do c. Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, porquanto o referido tema aborda a questão de atraso na entrega de imóvel, bem como sequer houve adimplemento contratual; b) a condenação ao pagamento de cláusula penal moratória no importe de 2% do valor do contrato não é capaz de indenizar integralmente os danos sofridos; c) é necessária a reparação integral dos danos provocados pelos defeitos nos equipamentos e falhas na prestação de serviço; d) a reparação dos danos deve ser integral, correspondente à necessidade de contratação de empresa terceira para efetivar os reparos na micro usina e torna-la operacional, à perda na geração de energia, desde a data da instalação até o efetivo reparo e a contratação de laudo técnico para aferição dos vícios; e) diante do descumprimento das obrigações contratuais, deve ser aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.Assim, ao final, requer a reforma da r. sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas ao mov. 146.1.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 140.2), conheço do recurso.Primeiramente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia.Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 137.1, pp. 1, 2 e 3): “Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SUPERMERCADOS BAZA LTDA em face de BRASIL SOLARIS LTDA.Alega a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2019 as partes firmaram um contrato de compra e venda com prestação de serviços, no qual a ré era responsável pelo fornecimento de equipamentos, instalações e manutenção de uma “micro usina de geração de energia fotovoltaica”. Sustenta que o valor total da compra foi de R$ 151.310,00 (cento e cinquenta e um mil trezentos e dez reais), os quais foram integralmente pagos pelo autor em 02/12/2019. Alega que no contato constava que o serviço seria realizado após 15 (quinze) dias úteis da liberação da concessionária. Todavia, afirma que a obra só teve início em abril e maio de 2020. Ainda, sustenta que houveram outras falhas na prestação de serviço como: a produção da energia que nunca atingiu o limite fixado; e a ré deixou de apresentar as ARTs do serviço prestado. Afirma que a ré efetuou a troca de um aparelho danificado, colocando outro temporário e de menor potência no lugar, que seria utilizado até o conserto do anterior. Entretanto, afirma que até o ajuizamento da ação não houve a restituição do aparelho original e a produção de energia continuou inferior àquela contratada. Sustenta que notificou a parte ré para que cumprisse a obrigação estabelecida em contrato, sem sucesso. Assim, sustenta que o descumprimento do contrato e as falhas na prestação do serviço trouxeram prejuízos financeiros a autora, que não conseguiu renovar os alvarás de funcionamento do local e precisou contratar terceiros para realização de reparos. Desta forma, pleiteou, preliminarmente, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou, a condenação da parte ré ao pagamento de: i) danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes); ii) multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da instalação; e iii) inversão da multa contratual compensatória estipulada em favor da parte ré (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.20).Proferida decisão inicial (seq. 16.1).Certificada a citação positiva da parte ré (seq. 37.1).Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (seq. 42.1).Apresentada contestação pela parte ré. Alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou as falhas na prestação do serviço em tese praticadas pela ré. Sustenta que o laudo apresentado foi produzido unilateralmente e que as capturas de tela apresentadas não têm validade de prova, sendo necessária a realização da prova pericial. Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (seq. 44.1).Apresentada impugnação à contestação pela parte autora. Na oportunidade, pleiteou seja reconhecida a revelia da parte ré (seq. 47.1).Certificada a intimação das partes para especificação de provas (seq. 48.1).Formulado pedido de produção de prova oral e documental pela parte autora. Ainda, pleiteou seja reconhecida a revelia da parte ré (seq. 51.1).Formulado pedido de produção de prova oral pela parte ré (seq. 52.1).Apresentada procuração e documentos, pela parte ré (seq. 53.1).Proferida decisão de saneamento e organização do feito. Na ocasião, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da revelia da parte ré e deferido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ainda, foi deferido o pedido de produção da prova pericial e postergada a análise do pedido de produção de prova testemunhal (seq. 55.1).Nomeado perito (seq. 64.1).Apresentada a proposta de honorários periciais (seq. 77.1).Apresentados os quesitos pela parte autora (seq. 85.1). Certificada a intimação da parte ré para recolhimento dos honorários periciais (seq. 94.1).Formulado pedido de prazo para recolhimento dos honorários periciais, pela parte ré (seq. 97.1).Deferido o pedido de prazo formulado pela parte ré (seq. 99.1).Decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais (seq. 102).Declarada preclusa a produção da prova pericial. Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do interesse em realização da prova oral (seq. 104.1).Formulado pedido de julgamento antecipado pela parte autora (seq. 107.1).Decorrido o prazo para manifestação da parte ré (seq. 108).Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 111.1).Certificada a renúncia do prazo para manifestação da parte autora (seq. 114).Decorrido o prazo para manifestação da parte ré (seq. 115).Convertido o feito em diligências. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para que juntasse aos autos o a procuração devidamente assinada e os documentos pessoais do representante da empresa (seq. 120.1).Apresentada procuração pela parte ré (seq. 123.1).Convertido o feito em diligências. Na oportunidade, foi determinada nova intimação da parte ré para que juntasse aos autos o a procuração devidamente assinada pelo representante da empresa (seq. 126.1).Apresentada procuração pela parte ré (seq. 129.1).” O eminente magistrado sentenciante, como já relatado, entendeu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das questões devolvidas à esta instância revisora.Pugna a recorrente pela condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais suportados, bem como dos lucros cessantes deles decorrentes.Cumpre destacar que a r. sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, assim como a responsabilidade civil e o dever de indenizar da parte ré. Todavia, entendeu por aplicar exclusivamente a multa prevista na cláusula penal moratória, afastando a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, sob o fundamento da incidência do Tema 970 do c. Superior Tribunal de Justiça.Nesse contexto, a presente apelação cinge-se à controvérsia acerca da aplicabilidade, ou não, do Tema 970 do c. Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.Pois bem.O Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Como é cediço, o referido entendimento foi firmado no âmbito dos contratos de compra e venda de imóveis, especificamente nas hipóteses de atraso na entrega do bem, delimitando-se que a cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao locativo, substitui a indenização por lucros cessantes, a fim de evitar indevida cumulação indenizatória (bis in idem).Todavia, não é essa a hipótese dos autos.In casu, o contrato celebrado entre as partes tem por objeto a aquisição e instalação de uma usina de energia solar, a qual, embora tenha sido efetivamente entregue e instalada, não funcionava em conformidade com as especificações e a integralidade do que fora contratado, configurando inadimplemento qualitativo da obrigação, e não mero atraso no seu cumprimento.Diante da inadequação do sistema entregue, a apelante foi compelida a contratar empresa terceira para realizar os reparos necessários, a fim de viabilizar o regular funcionamento da micro usina, circunstância que deu ensejo à pretensão indenizatória ora deduzida.Assim, a indenização perseguida não decorre de adimplemento tardio da obrigação, mas sim de falha na prestação do serviço, que ocasionou prejuízos materiais concretos, consubstanciados nos custos dos reparos do sistema, bem como na energia que deixou de ser gerada desde a instalação defeituosa até a efetiva correção do vício, caracterizando-se, portanto, danos materiais e lucros cessantes indenizáveis.Nessa perspectiva, não incide, na espécie, a ratio decidendi do Tema 970 do STJ, uma vez que a cláusula penal moratória, voltada a sancionar o atraso no cumprimento da obrigação, não se presta a recompor os prejuízos oriundos do inadimplemento defeituoso, tampouco a afastar a indenização por danos materiais e lucros cessantes efetivamente comprovados.Ademais, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e demonstrado os prejuízos suportados pela parte autora, incumbia ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de afastar o nexo causal ou de elidir a responsabilidade civil já reconhecida, limitando-se a parte requerida a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a pretensão indenizatória deduzida.Compre salientar, ainda, que embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial, deixou de recolher os honorários correspondentes, circunstância que acarretou a preclusão da prova técnica (mov. 104.1 – autos de origem). Não pode, portanto, a requerida, por sua própria inércia, pretender infirmar o conjunto probatório existente, sendo-lhe vedado alegar insuficiência de prova quando abdicou do meio probatório que reputava necessário.Ademais, o laudo técnico particular acostado pela parte autora, no qual se apontam falhas no sistema instalado e o desempenho inferior ao contratado, não foi impugnado de forma específica pela parte ré, tampouco contrariado por prova técnica idônea. Assim, referido documento, aliado aos demais elementos constantes dos autos, constitui prova suficiente do defeito do produto e do nexo causal, sobretudo diante da inércia probatória da requerida.A pretensão indenizatória encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Registra-se, ainda, que a relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza consumerista, porquanto a requerida atua como fornecedora de produto e serviço, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente afastável mediante a comprovação de alguma das excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto.No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA ECONOMIA PROMETIDA PELA APELADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. FATURAS DA COPEL QUE COMPROVAM A GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM PARÂMETROS IRRISÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA COM BASE NO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVIDA A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE QUE NÃO TEM MAIS INTERESSE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O ALEGADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009248-36.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026) (destaquei) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTÁICA) EM HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA RÉ. DEMANDADA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. SENTENÇA, PARCIALMENTE, PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000999-26.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 16.11.2022) (destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS – PRODUTOS ENTREGUES EM DESACORDO AO CONTRATADO –DEFEITO NOS GERADORES VERIFICADOS POR PROVA PERICIAL – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E OS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA – DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS QUE APRESENTARAM DEFEITO – LUCROS CESSANTES VERIFICADOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA READEQUADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO “01” INTERPOSTO PELA AUTORA TECNOGERA LOCAÇÃO, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO “02” INTERPOSTO PELA REQUERIDA GENERAC BRASIL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006833-89.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.08.2019) (destaquei) Desse modo, evidenciada a conduta ilícita, o nexo causal e os prejuízos suportados pela parte autora, impõe-se a reparação integral do dano, não sendo possível afastar a indenização sob a invocação de precedente cuja hipótese fática não se amolda ao caso concreto.Cumpre registrar, ademais, que a indenização deve ser mensurada na exata extensão do dano, nos termos do art. 944[1] do Código Civil, o que reforça a necessidade de recomposição dos prejuízos materiais efetivamente suportados e dos lucros cessantes comprovadamente experimentados.Por fim, requer o apelante a aplicação da multa contratual constante na cláusula 6ª, parágrafo único, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte do contratado.Consoante se extrai do instrumento contratual firmado entre as partes, a cláusula 6ª, parágrafo único, prevê multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato exclusivamente em desfavor do comprador, para a hipótese de inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas, inexistindo previsão equivalente para o descumprimento contratual por parte da fornecedora, vejamos:
Tal estipulação revela acentuado desequilíbrio contratual, na medida em que impõe sanção expressiva apenas ao consumidor, restringindo direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, em detrimento da parte vulnerável da relação jurídica.Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como princípio norteador das relações de consumo, a necessidade de se buscar o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” Por sua vez, o CDC garante em seu art. 6º a igualdade nas contratações: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;” Ademais, o artigo 51 do referido diploma legal elenca hipóteses de cláusulas contratuais reputadas abusivas, dentre as quais se incluem aquelas que não observam a necessária reciprocidade de direitos e deveres entre consumidores e fornecedores, comprometendo o equilíbrio da relação contratual. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...]IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;[...]XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;[...]XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;”
Desse modo, cláusula penal unilateral, tal como redigida, onerando exclusivamente o consumidor, mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que regem as relações de consumo (pacta sunt servanda mitigado).Assim, impõe-se a inversão da cláusula penal, de modo a permitir sua aplicação em desfavor da fornecedora, como consequência lógica do inadimplemento contratual por ela perpetrado, sob pena de se chancelar situação manifestamente assimétrica e abusiva, vedada pelo microssistema consumerista.No mesmo sentido, julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.605.201/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA APENAS EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PREVISÃO DE MULTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR QUE FERE A IGUALDADE NA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DA MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL QUE PERMITE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014568-84.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.04.2025) (destaquei) “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO GENÉRICO E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 51, § 1º, II DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018954-82.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 03.02.2026) (destaquei) “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM BENEFÍCIO DA PARTE ADQUIRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020049-77.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.10.2025) (destaquei) Todavia, a aplicação da penalidade contratual não pode se dar de forma automática ou integral, devendo ser adequada às circunstâncias do caso concreto.Com efeito, verifica-se que houve adimplemento parcial do contrato, uma vez que os equipamentos foram efetivamente entregues e instalados, ainda que de forma defeituosa e em desconformidade com as especificações contratadas. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 413 do Código Civil[2], que autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo.No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MORA ÍNFIMA NA ÚLTIMA PARCELA. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0151646-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026) (destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À LEI FEDERAL Nº 13.786/2018 – LEI DO DISTRATO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE QUALQUER PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA RAZOABILIDADE, DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% (SOBRE OS VALORES PAGOS). PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS EXTRAJUDICIAIS QUE ESTÃO INCLUSOS À RETENÇÃO. INCISO II, DO ART. 32-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU. ACOLHIMENTO. CABIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001068-96.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025) (destaquei) Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa contratual para 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, percentual suficiente para: sancionar o inadimplemento da fornecedora; preservar o caráter coercitivo e compensatório da cláusula penal; evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; manter coerência com a indenização já reconhecida a título de danos materiais e lucros cessantes.Tal solução harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da reparação integral, assegurando tutela efetiva ao consumidor sem impor penalidade excessiva ou cumulativa. 2.3. Ônus de sucumbência e honorários recursaisDiante do provimento do presente recurso, com a parcial procedência dos pedidos iniciais, necessária a readequação do ônus de sucumbência, que devem ser de total responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais.
3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes e inverter a multa contratual por descumprimento do contrato, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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