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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos 0002833-71.2020.8.16.0065, de ação de cobrança de abono do PASEP, em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o banco requerido ao pagamento e liberação do montante existente a título de direito ao abono PASEP e/ou PIS/PASEP, cujo valor deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (negativa do pagamento). Condeno o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 107.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que:(a) houve perda superveniente do objeto porque o pagamento do abono salarial referente ao ano-base de 2020 foi regularizado em 16/02/2022 durante o trâmite processual, o que elimina a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional;(b) não é parte legítima porque a ausência de pagamento decorreu exclusivamente da falta de cadastramento da servidora no programa do PASEP, atribuição que pertence ao ente público empregador, sendo mero administrador e depositário dos valores do fundo por imposição legal conforme as Leis Complementares 8/1970 e 26/1975, de modo que é impossível identificar equívocos ou ausência de informações prestadas pelo órgão público, não sendo responsável por erros ou omissões segundo o art. 23, § 2º, do Decreto 71.618/1972;(c) é inaplicável a legislação consumerista porque a relação estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira não constitui relação de consumo, mas vínculo legal compulsório que não decorre da aquisição voluntária de produtos ou serviços;(d) não é possível ser obrigado ao pagamento de valor atualizado do abono porque sua atuação se limita juridicamente ao pagamento quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo, sem participação no cálculo, definição, apuração de valores ou atualização monetária, já que tais aspectos decorrem exclusivamente das normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o benefício;(e) não pode ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais porque não deu causa a propositura da demanda, incidindo o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com despesas processuais quem origina a lide e não necessariamente quem sucumbe, sendo que sempre atuou dentro de suas atribuições legais e sem qualquer falha de conduta a justificar responsabilização.Pede o provimento do recurso e a improcedência da pretensão formulada (mov. 113.1, autos principais).A autora apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a preliminar de perda do objeto deve ser reconhecida em razão da efetivação tardia do pagamento, ocorrido apenas em 2022, mas a extinção do processo deve vir acompanhada das consequências jurídicas adequadas, especialmente porque o recebimento se deu sem atualização monetária e em valor inferior ao salário-mínimo daquele ano, impondo-se a complementação, juros, correção e manutenção da sucumbência;(b) a alegação de ilegitimidade passiva não subsiste porque restou demonstrado que o cadastramento da beneficiária foi corretamente realizado e que cabe ao réu a responsabilidade pelos pagamentos do PASEP, razão pela qual é legítimo para figurar no polo passivo;(c) a alegação de inaplicabilidade da legislação consumerista deve ser afastada porque já houve pronunciamento anterior do Tribunal em agravo de instrumento reconhecendo o caráter consumerista da relação, o que impõe a rejeição da tese recursal;(d) o pagamento tardio sem atualização mostra contradição da própria recorrente, que admite ter efetuado o pagamento somente após tomar ciência da demanda, mas ainda assim o fez de maneira incompleta, motivo pelo qual é indevida a pretensão de afastamento dos encargos legais;(e) a tentativa de afastar a condenação em ônus sucumbenciais revela nova contradição, pois a recorrente deu causa ao ajuizamento da ação ao não comunicar, corrigir ou atualizar adequadamente o pagamento, impondo-se a manutenção da condenação e a majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso.Pede o não acolhimento da insurgência e a manutenção da sentença recorrida (mov. 118.1, autos principais).No despacho de mov. 16.1 foi determinada a intimação do apelante para que esclarecesse o motivo do pagamento da quantia de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) a autora a título do abono salarial de 2020, considerando que o valor é inferior ao salário-mínimo vigente à época.O apelante requereu dilação de prazo (mov. 19.1), que foi deferida (mov. 22.1). Nada obstante, deixou decorrer o prazo para apresentar os esclarecimentos solicitados (mov. 25).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo.O apelante pede para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e que seja afastada aplicação da legislação consumerista ao caso.A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi analisada em decisão judicial transitada em julgado.No curso da tramitação processual, foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu (mov. 53.1, autos principais).Tal decisão foi objeto de apelação por parte da autora (mov. 71.1, autos principais).Esta Câmara deu provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar a regular tramitação do processo na origem (mov. 45.1, autos de apelação 0002833-71.2020.8.16.0065).O acórdão foi objeto de recurso especial interposto pelo apelado, que não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 13.1, autos de recurso especial 0001727-35.2024.8.16.0065). Dessa decisão interpôs agravo em recurso especial que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 21.1, autos de agravo em recurso especial 0002583-96.2024.8.16.0065).O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 18/02/2025.Portanto, a questão da legitimidade passiva já está decidida e preclusa em razão da coisa julgada, não podendo ser analisada novamente nesta oportunidade.Quanto a aplicação da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, também se trata de matérias já analisadas por esta Câmara.Contra a decisão saneadora que determinou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 90.1, autos principais), o réu interpôs o agravo de instrumento 0063338-53.2025.8.16.0000.Seu recurso foi conhecido em parte e não provido, com a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo de origem na decisão de saneamento (mov. 25.1, autos de agravo de instrumento 0063338-53.2025.8.16.0000).O agravante interpôs recurso especial que não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 13.1, autos de recurso especial 0127883-35.2025.8.16.0000).Ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, todavia é certo que a prestação jurisdicional por parte deste órgão julgador já se encerrou em relação aos temas abordados no agravo de instrumento, não cabendo novamente deliberar a respeito nesta oportunidade.Portanto, conheço em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 113.2 e 113.3, autos principais).Do objeto da ação e da contextualização fática.Cuida-se de ação de cobrança do abono do PASEP ajuizada por Jucieli Cardoso de Oliveira em face de Banco do Brasil.Narra a autora que é servidora pública do Município de Três Barras do Paraná desde 04/02/2011, recebendo remuneração inferior a um salário-mínimo, considerando seu cargo e jornada de vinte horas semanais.Alega ter implementado, em 2019, o direito ao salário-mínimo referente ao abono salarial por ter preenchido os requisitos para tanto. Nada obstante, o recebimento não ocorreu no ano de 2020.Ao buscar esclarecimento junto ao réu foi informada que não havia em sua base de dados informações relativas à autora, mesmo que já tivesse efetuado o pagamento do abono relativamente ao exercício anterior. Foi orientada, portanto, a procurar a Caixa Econômica Federal.Junto a CEF foi informada de que, pelo fato de ser servidora pública, os dados respectivos para o recebimento do abono salarial estariam, efetivamente, no Banco do Brasil.Retornou diversas vezes em agência do réu, levando documentos que comprovavam que se enquadrava nos requisitos necessários para ter direito a recebimento do abono, mas não obteve sucesso. Por isso, ingressou com a ação.Em sua contestação o réu alegou sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que não é responsável pela ausência de cadastramento, erro no cadastramento ou ainda, cadastramento extemporâneo no sistema de pagamento do abono salarial, cabendo ao ente público empregador zelar pela regularidade do cadastro de seus servidores (mov. 38.1, autos principais).Foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu (mov. 53.1, autos principais).Tal decisão foi objeto de apelação por parte da autora (mov. 71.1, autos principais).Esta Câmara deu provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil no caso com determinação de que o processo tivesse regular tramitação na origem (mov. 45.1, autos de apelação 0002833-71.2020.8.16.0065). Esse pronunciamento transitou em julgado em 18/02/2025.O processo teve prosseguimento na origem, com a prolação de sentença de procedência do pedido.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre: (a) a configuração de perda de objeto da demanda e a possibilidade de complementação do valor pago; (b) a responsabilidade do réu pelos fatos alegados na inicial; (c) a distribuição da sucumbência.Da perda de objeto da demanda.Em apelação o recorrente informou que a questão objeto da demanda já foi regularizada previamente com o pagamento do abono salarial relativo ao ano de 2020 na data de 16/02/2022:Em contrarrazões a autora manifestou concordância quanto ao pleito de reconhecimento da perda de objeto da ação, mas requereu que fosse determinada a complementação do valor pago até atingir um salário-mínimo vigente à época, acrescido de juros e correção monetária.Dispõe o art. 493 do CPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.Portanto, nada obstante a alegação de regularização do pagamento do abono tenha sido deduzida apenas em apelação, considerando que se trata de fato modificativo do direito da autora e influi no julgamento do mérito, deve ser levada em consideração nesta oportunidade.Em razão da comprovação de que houve o pagamento do abono salarial relativo ao ano de 2020 em 16/02/2022 e da confirmação, pela parte autora, acerca de tal recebimento, impõe-se, efetivamente, o reconhecimento da perda superveniente de objeto da demanda.Nada obstante, a perda de objeto não é integral. Isso porque o valor disponibilizado administrativamente pelo réu à autora é inferior ao salário-mínimo vigente à época e não veio acompanhado da devida correção monetária e juros moratórios.Conforme documento juntado pelo apelante em seu recurso, foi disponibilizado à autora, a título de abono salarial referente ao ano de 2020, a quantia de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais).Ocorre que o salário-mínimo vigente em 2020 era de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), conforme Lei 14.013/2020.A Lei 7.998/1990, que regulamentou o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) dispõe em seu art. 9º que é assegurado o pagamento do valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei, quais sejam: a) recebem em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores contribuintes do PIS ou do PASEP; b) tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; c) estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).O pagamento do valor integral do salário-mínimo é, portanto, uma possibilidade, desde que o trabalhador tenha cumprido requisitos específicos estabelecidos em lei. Caso contrário o pagamento poderá ser realizado de forma proporcional.No caso, diante da inversão do ônus da prova, foi determinada, nesta instância (mov. 22.1), a intimação do Banco do Brasil para que esclarecesse o motivo do pagamento do valor a menor, devendo, ainda, informar como procedeu o cálculo do valor disponibilizado e se incluiu algum tipo correção monetária na quantia. E mesmo tendo sido concedido prazo adicional, deixou de se manifestar (mov. 25).Portanto, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade do valor disponibilizado, permanece o interesse da parte autora em relação a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), decorrente da diferença entre o valor do salário-mínimo vigente em 2020 (R$ 1.045,00) e o valor disponibilizado a autora (R$ 1.010,00) e a atualização do valor devido. Da responsabilidade do réu.Aduz o apelante que não é possível atribuir a ele a obrigação de pagar valor atualizado do abono, pois sua atuação se limita juridicamente ao pagamento quando autorizado pelo Conselho Diretor do fundo, sem participação no cálculo, definição, apuração de valores ou atualização monetária.Conforme já ressaltado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o PASEP teve sua finalidade alterada, sendo que o art. 239 da CF definiu que a arrecadação deste Programa, bem como do Programa de Integração Social (PIS), passaria a financiar o programa de seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.O abono salarial foi regulamentado pela Lei 7.998/90 e tem por objetivo o pagamento do valor máximo de um salário-mínimo, anualmente, aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei, quais sejam: (a) recebem em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores contribuintes do PIS ou do PASEP; (b) tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; (c) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).A gestão do abono salarial é realizada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Em relação ao Banco do Brasil, o art. 9º-A, § 1º, da Lei 7.998/90 estabelece que cabe a ele realizar o pagamento do abono salarial aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei 2.052/1983.O art. 14, I, do Decreto-Lei 2.052/1983 determina que são participantes contribuintes do PASEP a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios.Ainda, de acordo com a Lei 7.998/90 e Resolução do CODEFAT, compete ao Banco do Brasil: (a) executar serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, segundo critérios definidos pelo Ministério da Fazenda; (b) apurar e controlar valores, processar dados e atender os participantes e trabalhadores; (c) efetuar o pagamento do abono salarial aos participantes do PASEP que se enquadrem nas condições do art. 9º da Lei 7.998/1990, de acordo com os cronogramas de pagamento definidos e divulgados, anualmente, em Resolução do CODEFAT; (d) efetuar a identificação e pagamento do abono salarial com base nos dados contidos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; (e) efetuar a retroação do cadastro dos participantes do PASEP, desde que devidamente comprovado, pelo empregador, o vínculo empregatício.Nos termos do Decreto-Lei 2.052/1983 e do Decreto Lei 2.303/1986, é responsabilidade do empregador realizar o cadastramento de seus servidores/empregados aptos, perante o Banco do Brasil, para o recebimento do abono salarial.O art. 23, § 2º, do Decreto 71.618/1972 dispõe que o Banco do Brasil, para efeitos de organização do cadastro, se baseará nos dados que receber dos empregadores, não lhe cabendo responsabilidades por erros ou omissões decorrentes das informações prestadas.Como regra, portanto, o Banco do Brasil realiza os pagamentos do abono salarial conforme as informações prestadas pelo empregador do servidor apto ao recebimento do benefício, não podendo responder por falhas na comunicação dessas informações.Na situação em análise, todavia, não há qualquer indício de que a Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná deixou de comunicar adequadamente ao Banco do Brasil acerca do direito da autora ao recebimento do abono salarial, o que é corroborado por documentos comprobatórios fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Três Barras do Paraná que comprovam que houve o cadastramento adequado da autora perante o Banco do Brasil para recebimento do abono, mas, mesmo assim, não houve o pagamento do benefício em 2020. Ainda, o fato da requerente ter recebido o benefício regularmente em 2019 também reforça a adequação de seu cadastro para recebimento do abono.Cabia ao Banco do Brasil comprovar que não houve falha na prestação de seus serviços, sobretudo considerando que, conforme a Lei 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, compete a instituição financeira executar serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono e processar os dados dos trabalhadores e participantes do programa.Nada obstante, o réu nada comprovou nesse sentido, não tendo se desincumbido de seu ônus.Para além disso, ganha especial revelo o fato de que, em 16/02/2022, já em tramitação o processo, o Banco do Brasil promoveu o pagamento administrativo do abono salarial referente ao ano-base de 2020, no importe de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), conforme extrato juntado aos autos nesta instância. Tal comportamento é incompatível com a alegação de ausência de responsabilidade. Se o apelante sustenta que inexiste responsabilidade sua no caso, não há qualquer sentido em, no curso do processo, realizar, por iniciativa administrativa, o pagamento postulado na inicial.A conduta do réu, ao adimplir o benefício após a citação, importa em reconhecimento implícito da própria responsabilidade quanto ao processamento e a liberação do abono salarial devido a autora, configurando comportamento concludente. Constitui, ademais, manifesta contradição pretender, agora em sede recursal, sustentar a impossibilidade jurídica de figurar como responsável pela obrigação que voluntariamente cumpriu, ainda que de modo tardio e parcial. A vedação ao comportamento contraditório, decorrência direta da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impede que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e a ele contraditório.Considerando essa realidade é impositiva a condenação do Banco do Brasil:(a) ao pagamento de juros e correção monetária referente ao valor de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), disponibilizado administrativamente, conforme critérios de correção definidos em sentença;(b) ao pagamento da quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), decorrente da diferença entre o valor do salário-mínimo vigente em 2020 (R$ 1.045,00) e o valor disponibilizado a autora (R$ 1.010,00), com juros de mora e correção monetária conforme índices definidos na sentença.Dos ônus de sucumbência.Postula o apelante a inversão dos ônus sucumbenciais enfatizando que não teria dado causa a propositura da ação e que sempre teria atuado dentro de suas atribuições legais, razão pela qual a condenação contrariaria o princípio da causalidade.A distribuição dos ônus sucumbenciais, no sistema do Código de Processo Civil, orienta-se pela conjugação de dois princípios complementares: o da sucumbência, positivado na cabeça do art. 85 do CPC, segundo o qual aquele que resulta vencido na demanda arca com as custas e honorários advocatícios; e o da causalidade, segundo o qual deve responder pelas despesas processuais quem deu causa, ainda que extrajudicialmente, a instauração ou ao prosseguimento desnecessário do processo.No caso, ambos os princípios convergem para a manutenção dos ônus sucumbenciais a cargo do Banco do Brasil.Sob o prisma da sucumbência o resultado do julgamento é, na sua essência, desfavorável ao apelante. Reconheceu-se, na origem e neste juízo de revisão, (i) a sua legitimidade passiva (matéria já transitada em julgado); (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (matéria igualmente preclusa); (iii) a responsabilidade pelo pagamento do abono salarial devido à autora; e, neste grau recursal, a perda parcial do objeto, com a condenação do banco ao pagamento de juros e correção monetária e a diferença entre o valor administrativamente disponibilizado e o salário-mínimo vigente em 2020. A resistência oposta pelo apelante foi, portanto, rejeitada, o que, por si só, atrai a aplicação do art. 85, cabeça, do CPC.Sob o prisma da causalidade a conclusão é a mesma. A autora somente se viu compelida a ingressar em juízo porque, apesar de ter comparecido reiteradamente a agência do apelante, munida da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do abono salarial referente ao ano-base de 2020, não obteve solução administrativa. Foi a recusa administrativa do apelante, agente legalmente incumbido do pagamento, que deu causa à propositura da demanda.A esses dois fundamentos soma-se, com especial relevo, o pagamento administrativo realizado em 16/02/2022, já em pleno curso da demanda.O adimplemento espontâneo da obrigação durante a tramitação do processo, ainda que parcialmente, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, atraindo a incidência do art. 90 do CPC e impondo ao réu o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Isso porque, do ponto de vista material, o pagamento administrativo nada mais é do que a satisfação, ainda que tardia, da pretensão deduzida em juízo. A parte confessou a existência da obrigação e a adimpliu, ainda que parcialmente. Tal conduta poderia ter sido adotada antes do ajuizamento da ação. Mantém-se, pois, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso para:(a) reconhecer a perda de objeto parcial da demanda diante do pagamento administrativo da quantia de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) à autora;(b) reduzir a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de: (b.1) juros e correção monetária referente ao valor de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), disponibilizado administrativamente, conforme critérios de correção definidos em sentença;(b.2) da quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), decorrente da diferença entre o valor do salário-mínimo vigente em 2020 (R$ 1.045,00) e o valor disponibilizado à autora (R$ 1.010,00), com juros de mora e correção monetária conforme índices definidos na sentença;(c) manter, em seus demais termos, a sentença.
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