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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOShadia Hasan Pazinato interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos n° 0098760-89.2025.8.16.0000 Pet (seq. 19.1), que, em relação à tese de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e nos Temas 660 e 895 do STF.Alegou que a decisão agravada aplicou indevidamente os Temas 660 e 895 do STF, pois a controvérsia não se limita à interpretação de normas infraconstitucionais de prazo, mas envolve afronta direta aos princípios constitucionais da confiança, da boa-fé objetiva e do acesso à justiça. Sustentou que o próprio sistema eletrônico do Tribunal (Projudi) induziu a parte a erro ao indicar datas equivocadas como termo final do prazo recursal, circunstância que configura falha do aparelho estatal e afasta a caracterização de ofensa meramente reflexa. Defendeu que o óbice de intempestividade do Agravo de Instrumento foi artificialmente criado pelo Judiciário, não podendo ser imputado à parte. Alegou, ainda, incoerência sistêmica, uma vez que o Recurso Especial foi admitido nos mesmos autos, reconhecendo-se a possibilidade de justa causa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Agravo, para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário.Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, diante da ausência de repercussão geral, à luz dos Temas 895 e 660 do STF.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal conclusão resultou no Tema 660 do STF[1], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.Já no julgamento do RE n. 956.306/RG-GO (Tema n. 895)[2], a Corte Suprema definiu que “não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito”, no que se incluem, dentre outras questões, ofensa indireta à Constituição e a análise de matéria fática. Nessa seara, o óbice processual se materializa em três situações principais: (i) tentativa de reexame de fatos e provas do processo, (ii) ausência de prequestionamento da matéria, ou (iii) a necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. No caso, o Colegiado de origem não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Agravante, por considerá-lo intempestivo. Esclareceu que incumbiria à parte recorrente a correta contagem dos prazos processuais, não sendo possível valer-se, de forma exclusiva, de data sugerida pelo sistema eletrônico como justificativa para afastar a intempestividade do recurso. Destacou, ainda, a inaplicabilidade da redação atual do § 6º do art. 1.003 do CPC, em razão das regras de direito intertemporal, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum (0081205-93.2024.8.16.0000 Ag, seq. 22.1).Em razão disso, a recorrente interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, entre outros pontos, que o óbice da intempestividade teria sido artificialmente criado pelo sistema Projudi, o que implicaria violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Após, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC)[3] c/c os Temas 660 e 895 do STF, ante a ausência de Repercussão Geral. Embora a parte agravante sustente as violações citadas acima, a análise da controvérsia demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório do feito, a interpretação de normas infraconstitucionais, em especial dos artigos 197, 223 e 1.003, §6º, todos do Código de Processo Civil, o que encontra óbice nos Temas 660 e 895 de Repercussão Geral.Ressalte-se, ademais, que não há incoerência no fato de o Recurso Especial ter sido admitido nos mesmos autos, enquanto o Recurso Extraordinário teve seguimento negado. Tratando-se de recursos com âmbitos de cognição e pressupostos diversos, a admissibilidade de um não vincula a do outro. Enquanto o primeiro fundamenta-se em ofensa à lei federal, o segundo exige a demonstração de afronta direta ao texto constitucional, requisito não verificado na hipótese.Nesse contexto, não infirmada pela recorrente a aplicação dos precedentes, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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