SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001806-54.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM, APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO E DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa promitente vendedora contra sentença que declarou a rescisão contratual de promessa de compra e venda de lote urbano por desistência das promissárias compradoras, determinando retenção de apenas 2% (dois por cento) sobre os valores adimplidos. Neste recurso, a empresa requereu majoração do percentual de retenção e a inclusão da comissão de corretagem na retenção, além de modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do percentual de retenção dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado antes da Lei nº 13.786/2018, bem como a cobrança da comissão de corretagem e a redistribuição do ônus sucumbencial diante da rescisão contratual por desistência das promissárias compradoras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão contratual ocorreu por culpa das promissárias compradoras, que desistiram da avença contratual.4. Ante particularidade do caso concreto, impossível acolher a retenção no percentual proposto pela recorrente (25% dos valores pagos), pois a quantia ultrapassaria a própria previsão do contrato, configurando enriquecimento ilícito.5. Excepcionalmente, a retenção foi majorada para 5% (cinco por cento) sobre os valores adimplidos, por ser percentual justo para indenizar a vendedora diante da desistência.6. A cobrança da comissão de corretagem é indevida, pois não houve destaque claro e expresso do valor e do beneficiário no contrato, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada proporcionalmente, com a promitente vendedora responsável por 70% (setenta por cento) das custas e despesas, e as promissárias compradoras por 30% (trinta por cento), considerando os pedidos acolhidos e rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para majorar a retenção para 5% (cinco por cento) sobre os valores pagos pelas promissárias compradoras, rejeitar o pedido de cobrança de comissão de corretagem e redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.Tese de julgamento: Caso concreto que, ante suas particularidades, permite o provimento parcial do recurso, a fim de admitir majoração do percentual de retenção pela empresa promitente vendedora e redistribuição do ônus sucumbencial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 722; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2019; STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, REsp 1.820.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.956.747/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.239.994/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023; Súmulas nº 7/STJ, 83/STJ, 284/STF; Tema 938/STJ; Tema 1191/STF; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de promessa de compra e venda do terreno foi rescindido porque as promissárias compradoras desistiram do negócio. Elas devem receber de volta o dinheiro que pagaram, mas a empresa pode ficar excepcionalmente com 5% (cinco por cento) desse valor para cobrir os prejuízos. A empresa não pode cobrar comissão de corretagem porque não informou claramente o valor e quem receberia esse pagamento. As despesas do processo serão divididas, ficando a maior parte para a empresa, que perdeu parte do pedido, e as promissárias compradoras pagarão menos, já que ganharam em parte. As compradoras têm direito à justiça gratuita, então não precisam pagar os débitos agora.