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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em cumprimento de sentença (autos 1297-82.2007.8.16.0064), pela qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente (mov. 359.1). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) a presente ação cautelar de arresto foi ajuizada em 16 de março de 2007, com fundamento na cédula de crédito rural firmada em 11 de setembro de 2006, com vencimento em 30 de março de 2007; b) foi firmado um acordo entre as partes, mas, após o inadimplemento, a execução foi retomada em novembro de 2009 e desde então o feito passou a se desenvolver de forma intermitente, com longos períodos de paralisação e sucessivas diligências infrutíferas; c) até o presente momento, não houve qualquer penhora frutífera nos autos; d) transcorreram dezoito anos desde o ajuizamento da demanda sem que fosse localizado qualquer bem passível de penhora em nome dos executados e com sucessivas suspensões da execução, de modo que impõe-se o reconhecimento da prescrição; e) por tratar-se de execução de título judicial, o prazo prescricional é de cinco anos; f) impõe-se a aplicação da redação original do § 4º do art. 921 do CPC/2015, vigente no momento da suspensão processual, que estabelece marco temporal claro e objetivo para o início da prescrição intercorrente; g) a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, em 03 de julho de 2018 (mov. 90.1), diante da inexistência de bens penhoráveis e, nos termos do § 1º, a suspensão perdura pelo prazo de um ano, período durante o qual também se suspende a prescrição; h) encerrado o lapso anual em 03 de julho de 2019, iniciou-se automaticamente, em 04 de julho de 2019 o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, nos exatos termos do § 4º do art. 921 do CPC/2015; i) somente a efetiva constrição patrimonial ou a localização concreta de bens penhoráveis possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional já em curso; e, j) entre 04 de julho de 2019 e 04 de julho de 2024 transcorreu integralmente o prazo quinquenal sem que houvesse localização de bens passíveis de penhora ou qualquer causa legalmente apta a suspender ou interromper a prescrição. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1) e foi apresentada resposta (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação cautelar de arresto, ajuizada em março de 2007 e fundada no inadimplemento de cédula de produto rural, tendo as partes celebrado, no mês seguinte acordo, consistente na entrega de coisa certa, que foi homologado (mov. 1.16), informando-se, na sequência. o seu descumprimento (mov. 1.17).Na sequência, a obrigação foi convertida para pagamento de quantia certa (mov. 1.23, p. 178, autos físicos), pelo que foram iniciadas as tentativas de penhora e localização de bens (mov. 1.25 – dezembro de 2013).O processo foi suspenso pelo prazo de sessenta dias diante das tratativas de acordo (mov. 4.1), o que não foi obtido, pelo que foi requerida a penhora de veículos via Renajud (mov. 12.11 – 10/2015).Novo pedido de suspensão pelo prazo de trinta dias (mov. 26.1), o qual foi deferido (mov. 28.1). Em junho de 2016, foi decretada a revelia dos requeridos (mov. 47.1) e, diante do resultado infrutífero do Renajud, foi requerida a suspensão pelo prazo de sessenta dias (mov. 51.1), o que foi deferido (mov. 53.1).A fim de possibilitar à indicação de eventuais bens passíveis a penhora, foi requerida a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias enquanto aguardava o resultado de novas diligências administrativas (mov. 76.1), pedido que foi deferido (mov. 78.1).Diante dos resultados negativos das diligências, foi requerida e deferida a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921 do CPC (mov. 87.1 e 90.1 – julho de 2018).Transcorrido um ano, a parte requereu a penhora de um veículo (mov. 98.1), não localizado o bem, solicitou-se a suspensão do processo por trinta dias a fim de providenciar as certidões de propriedade do veículo (mov. 195.1).O processo, então, foi suspenso por trinta dias (mov. 197.1) e, posteriormente, por mais quinze dias (mov. 210.1) e por mais trinta dias (mov. 220.1).Foi deferido pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada e a penhora online através do Sisbajud (mov. 242.1).Após a realização de alguns bloqueios nas contas da executada, foi deferido o seu imediato desbloqueio, vez que uma parte do valor correspondia ao saldo da conta poupança da filha da executada, uma parte correspondia à sua verba salarial e outra parte era irrisória em comparação com o valor da dívida (mov. 264.1).Foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada (mov. 290.1) e deferida a pesquisa de bens em nome dos executados por meio do Sistema SNIPER (mov. 295.1). Também foi deferida a penhora de 15% dos proventos da executada (mov. 309.1) e foi apresentada impugnação à penhora pela executada (mov. 314.1), sendo que o pedido de impenhorabilidade foi indeferido (mov. 326.1). Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (NPU 0083568-53.2024.8.16.0000 AI), que foi provido para reconhecer a impenhorabilidade da verba. Os executados, então, pleitearam o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 349.1), sobrevindo, então, a decisão ora agravada.Como se percebe, a despeito das diligências da agravada, nenhuma delas restou frutífera, de modo que caracterizada a prescrição intercorrente, conforme esse órgão julgador tem decidido de forma reiterada.De fato, tem-se entendido que às execuções anteriores ao CPC/2015, aplica-se, por analogia, o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, ou seja, de que, na falta de bens penhoráveis, o processo somente pode ficar suspenso por um ano. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das normas do atual CPC sobre a prescrição intercorrente, mas sim de aplicação analógica das normas de regência da execução fiscal.Nessa linha, ultrapassado o prazo de suspensão, recomeça a fluir o prazo prescricional, que somente se interrompe em caso de penhora efetiva, o que não ocorreu no caso em apreço.Nesse sentido:PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 25, III, DO EOAB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS HONORÁRIOS. ART. 206 DO CC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS ALUGUÉIS. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA AO ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. - Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”. – Já em relação aos honorários advocatícios, prescreve em 05 (cinco) anos a possibilidade de cobrança (art. 25, III, do EOAB). – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação da exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Apelação Cível não provida. (TJPR, AC 1718-33.2006.8.16.0053, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 14.08.2023) No caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, uma vez se tratar de execução de título judicial (art. 206, §3º, I, do CC). Logo, como prazo de suspensão terminou em julho de 2018, resta consumada a prescrição intercorrente.Não obstante, ainda que não se entendesse dessa forma, a pretensão da agravada estaria atingida pela prescrição em razão da normativa estabelecida pelo atual do art. 921, do Código de Processo Civil.Com efeito, em abril de 2022 a exequente teve ciência da venda do veículo pela executada Roseli e que se pretendia penhorar (mov. 195.1), sendo que desde então vem tentando, sem êxito, encontrar bens penhoráveis.Logo, descontado o prazo de suspensão, que flui automaticamente desde então (art. 921, III, CPC), já decorreu o prazo prescricional, que é de 03 (três) anos, em se tratando de cédula de produto rural, mais precisamente em abril do corrente.Assim, de uma forma ou de outra, a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente. Nessas condições, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, sem quaisquer ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º, do CPC, já vigente por ocasião da decisão ora agravada.
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