Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita com efeitos retroativos. Recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para conceder os efeitos da justiça gratuita desde o pedido de mov. 260.1, com a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes, mas limitou seus efeitos apenas aos atos processuais posteriores ao pedido formulado na primeira manifestação nos autos, em execução fiscal promovida pelo Município de Paranavaí. Os agravantes sustentam que a concessão da gratuidade deve ter efeitos retroativos, uma vez que solicitaram o benefício na primeira oportunidade em que se manifestaram no processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita deve ter efeitos retroativos, abrangendo as custas processuais e honorários advocatícios anteriores ao pedido formulado pelos agravantes.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na primeira oportunidade que os agravantes se manifestaram nos autos, permitindo a concessão de efeitos ex tunc.4. A jurisprudência reconhece que a gratuidade da justiça, em casos excepcionais, pode ter efeitos retroativos, abrangendo custas processuais e honorários advocatícios anteriores ao pedido.5. A decisão agravada violou o direito dos agravantes à justiça gratuita ao incluir custas e honorários no cálculo do débito em execução.6. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder os efeitos da justiça gratuita desde o pedido de mov. 260.1, determinando que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita, quando requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, pode produzir efeitos retroativos, abrangendo atos processuais anteriores ao pedido, conforme o disposto no art. 9º da Lei n° 1.060/50._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, arts. 4º, caput, e 9º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 925756/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 03.03.2008; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1668032/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2020; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os agravantes, que pediram a justiça gratuita na primeira vez que se manifestaram no processo, têm direito a esse benefício desde o momento do pedido, e não apenas para os atos futuros. Isso significa que eles não precisam pagar as custas e honorários que foram acumulados antes de fazer o pedido, pois a lei permite que a gratuidade da justiça tenha efeitos retroativos quando solicitada na primeira oportunidade. Assim, a decisão anterior foi reformada para garantir que os agravantes não sejam penalizados por sua situação de pobreza, permitindo que eles se defendam sem a preocupação de dívidas que não podem pagar.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018896-65.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por ÉLCIO ROSA LIMA E HENRIQUE ROCHA LIMA em face da decisão de mov. 276.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0011923-78.2015.8.16.0130, ajuizado pelo Município de Paranavaí, que deferiu o benefício da justiça gratuita aos ora agravantes, mas consignou que os efeitos da benesse alcançam apenas os atos processuais posteriores ao pedido formulado no mov. 260.1.Sustentam os recorrentes, em síntese, que no caso vertente, é incontroverso que a petição de Mov. 260.1 (Exceção de Pré- Executividade), protocolada em 23/09/2025, foi a primeira intervenção dos Agravantes no processo. Antes disso, o feito correu à revelia ou sem a constituição de advogado pelos devedores. Não houve inércia, desídia ou má-fé processual. Tão logo constituíram patrono e ingressaram no feito, os Agravantes pleitearam o benefício, comprovando cabalmente sua situação de pobreza.Desse modo, afirmam que impor os efeitos ex nunc neste cenário seria punir os Agravantes por sua própria hipossuficiência. Significa dizer: "Reconheço que vocês são pobres e não podem pagar, mas terão que pagar tudo o que ficou para trás, mesmo que não estivessem se defendendo antes". Isso cria uma dívida impagável de custas e honorários que, muitas vezes, supera o próprio crédito principal (que, in casu, o Município informou estar quitado no Mov. 269.1, restando a discussão sobre os encargos sucumbenciais).Outrossim, fica evidente que o entendimento adotado pela decisão agravada, embora fundamentado na regra geral, não se aplica à especificidade do caso concreto. Os Agravantes, ao ingressarem nos autos pela primeira vez via Exceção de Pré- Executividade, exerceram seu direito de defesa e pediram a gratuidade imediatamente. Negar-lhes a retroatividade é negar a própria eficácia do benefício, obrigando-os a arcar com custas que não podem suportar, justamente porque sua pobreza é, e sempre foi, uma realidade fática constante ao longo do processo.Sob tais argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, impedindo a realização de atos expropriatórios até o julgamento do mérito recursal.Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Vieram-me conclusos os autos.Em 23.02.2026 foi deferido o pleito de concessão de concessão do efeito suspensivo para o fim de determinar a suspensao da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios pretéritos (mov. 9.1 – TJ).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 14 –TJ).Contrarrazões ofertadas no mov. 15.1.Encaminhado os autos à Procuradoria Geral de Justiça que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1 – TJ).Retornaram conclusos os autosInclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALPretende o agravante a reforma da decisão agravada que, embora tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, consignou que a benesse não alcança os atos processuais posteriores ao pedido formulado no mov. 260.1.Pois bem.A Lei 1.060/50, no caput do artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com as verbas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Veja-se. Artigo 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. Referida declaração unilateral de hipossuficiência, entretanto, seja na própria petição inicial, seja em documento apartado, não possui caráter absoluto, como se pode visualizar das dicções normativas dos próprios §§1º e 2º do referido texto legal.Ao seu turno, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Anota-se que, nos termos do § 3º do artigo em comento, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Isso significa dizer que referida afirmação possui presunção relativa de veracidade. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção decorrente da afirmação de inexistência de condições para pagar as verbas processuais é iuris tantum, de modo que, havendo fundados motivos para descartar a alegação de miserabilidade da parte requerente, pode o julgador indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Veja-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. (...) 3. "Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJe de 03/03/2008). 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 05/09/2014) Da disposição contida no artigo 5º da Lei 1.060/50, extrai-se ainda a possibilidade de o Magistrado emitir amplamente juízo de valor com relação à situação econômico-financeira do postulante à benesse legal. Colhe-se da Corte: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JUSTIÇA GRATUITA - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15 - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO -CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - ENTENDIMENTO DESTA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJ/PR - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ E DO ARTIGO85, §11, DO CPC/15 - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVEL CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1631559-4 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 26.02.2019) É de minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0004969-55.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.04.2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça, emanou posicionamento sobre a comprovação do binômio possibilidade-necessidade.Observe-se este precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) Por sua vez, esta Corte de Justiça tem estabelecido um teto líquido para que a parte faça jus à benesse. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ENTENDIMENTO DESTA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJ/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...)In casu, a agravante logrou comprovar que a sua renda mensal alcança o valor líquido aproximado de R$ 5.560,94, no mês de novembro de 2017, conforme holerite de mov. 1.6, superando o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) adotado por esta Câmara como teto para a concessão do benefício de assistência judiciária, uma vez que vencimentos acima desse patamar indicam a ausência de insuficiência de recursos da parte interessada (artigo 98, do CPC/15).” (TJPR – AgInstr nº 0043203-98.2017.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira – Segunda Câmara Cível – DJe 18/06/2018) Há de se ressaltar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso em que tela.Com relação aos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mister salientar que, embora seja direito que pode ser requerido em qualquer fase processual, não pode, entretanto, retroagir a momento anterior àquele que a concede.Sobre o tema a doutrina[1]: “4. Irretroatividade do benefício. O benefício da gratuidade não opera efeitos retroativos. Por isso, o requerimento ulterior de concessão da vantagem só autoriza a dispensa das despesas subsequentes, e não das anteriores”. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1668032/PR, que firmou entendimento que a decisão concede o benefício da assistência judiciária gratuita possui eficácia ex nunc, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.3. O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos.4. Agravo interno não conhecido. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com observância de efeitos ex nunc.(AgInt no AREsp 1668032/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021.) No mesmo sentido, são os precedentes da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução.2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.Precedentes.4. Agravo interno não provimento.(AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFEITO EX NUNC.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.3. (...)4. Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA (...)1. (...)1.3 Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.2. (...)(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019).2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado.(EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Como exposto na decisão liminar, o presente caso é peculiar. Explico.Do que se infere dos autos de origem, os agravantes apresentaram requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça na manifestação de mov. 260.1.Na ocasião, em decisão proferida no mov. 266.1, o magistrado de piso determinou a emenda da petição inicial a fim de que as partes comprovassem o preenchimento dos requisitos, com a juntada de documentos complementares.Por oportuno, os executados apresentaram a petição de mov. 270.1 – 270-9, juntando novos documentos e reiterando o pedido do beneplácito.Desse modo, observa-se que os agravantes requereram o benefício na primeira oportunidade de manifestação em juízo, sendo cabível a concessão da benesse com efeitos “ex tunc”, até porque não poderia a parte ter requerido em momento anterior a citação.Nesse ponto, ao contrário do fundamento adotado pelo magistrado de piso, os efeitos da benesse se operam desde o momento do requerimento nos autos, ratificando o pedido após a determinação de emenda à inicial.Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REGISTROU EFEITOS EX NUNC NA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EXECUTADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. EFEITO EX TUNC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS DEMAIS FASES DO PROCESSO.1. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc. Contudo, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, ou seja, com efeitos retroativos atingindo atos anteriores ao seu requerimento. No caso, o Agravante requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos.2. O benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060 /1950).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018611-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO E ABANDONO AFETIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS “EX NUNC”. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. RETROATIVIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS “EX TUNC”. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0093140-67.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC VERSUS EX TUNC. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. RETROATIVIDADE PARA ALCANÇAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA ANTERIOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. EXCLUSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DO CÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto de decisão interlocutória que afastou a necessidade de correção do cálculo apresentado pelo contador judicial em execução de título extrajudicial para cobrança de despesas condominiais, sob o fundamento de que a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. A agravante requereu a gratuidade da justiça em sua primeira manifestação nos autos, após a citação, e argumentou que a manutenção da decisão agravada causaria grave prejuízo, pois incluiria valores que não deveriam ser exigidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça deve produzir efeitos ex tunc, abrangendo as custas processuais e honorários advocatícios fixados antes da primeira manifestação da parte nos autos.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça foi requerida na primeira manifestação da Agravante após a citação, o que permite a retroatividade dos efeitos.4. A jurisprudência reconhece a excepcionalidade do caso, permitindo que a gratuidade da justiça produza efeitos ex tunc, abrangendo custas processuais e honorários advocatícios anteriores.5. A exigência de pagamento de custas processuais e honorários antes da concessão da gratuidade esvaziaria a proteção legal concedida à agravante.6. A decisão agravada violou o direito da Agravante à justiça gratuita ao incluir custas e honorários no cálculo do débito em execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para reconhecer que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex tunc, abrangendo as custas processuais e honorários advocatícios, determinando a exclusão dessas verbas do cálculo do débito em execução. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106170-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.12.2025) Assim, uma vez verificado que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na primeira oportunidade que os executados se manifestaram nos autos, é caso de aplicação do art. 9° da Lei n° 1.060/50, que assim prevê: Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Desse modo, considerando que a gratuidade judiciária foi concedida ao executado desde a sua primeira manifestação nos autos (mov. 260.1 – origem) os benefícios se estendem para todas as instâncias recursais e para todos os atos processuais, independente de nova comprovação.No mais, observa-se apenas a possibilidade de sua revogação caso verificada mudança na condição de hipossuficiência ensejadora da benesse, cujo pedido deverá ser formulado ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Portanto, dou provimento do recurso, para reformar a decisão de mov. 276.1 para conceder os efeitos da justiça gratuita desde o pedido de mov. 260.1 e, em sendo o litigante beneficiário da justiça gratuita, eventuais obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
|