SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018896-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita com efeitos retroativos. Recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para conceder os efeitos da justiça gratuita desde o pedido de mov. 260.1, com a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes, mas limitou seus efeitos apenas aos atos processuais posteriores ao pedido formulado na primeira manifestação nos autos, em execução fiscal promovida pelo Município de Paranavaí. Os agravantes sustentam que a concessão da gratuidade deve ter efeitos retroativos, uma vez que solicitaram o benefício na primeira oportunidade em que se manifestaram no processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita deve ter efeitos retroativos, abrangendo as custas processuais e honorários advocatícios anteriores ao pedido formulado pelos agravantes.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na primeira oportunidade que os agravantes se manifestaram nos autos, permitindo a concessão de efeitos ex tunc.4. A jurisprudência reconhece que a gratuidade da justiça, em casos excepcionais, pode ter efeitos retroativos, abrangendo custas processuais e honorários advocatícios anteriores ao pedido.5. A decisão agravada violou o direito dos agravantes à justiça gratuita ao incluir custas e honorários no cálculo do débito em execução.6. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder os efeitos da justiça gratuita desde o pedido de mov. 260.1, determinando que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita, quando requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, pode produzir efeitos retroativos, abrangendo atos processuais anteriores ao pedido, conforme o disposto no art. 9º da Lei n° 1.060/50._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, arts. 4º, caput, e 9º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 925756/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 03.03.2008; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1668032/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2020; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os agravantes, que pediram a justiça gratuita na primeira vez que se manifestaram no processo, têm direito a esse benefício desde o momento do pedido, e não apenas para os atos futuros. Isso significa que eles não precisam pagar as custas e honorários que foram acumulados antes de fazer o pedido, pois a lei permite que a gratuidade da justiça tenha efeitos retroativos quando solicitada na primeira oportunidade. Assim, a decisão anterior foi reformada para garantir que os agravantes não sejam penalizados por sua situação de pobreza, permitindo que eles se defendam sem a preocupação de dívidas que não podem pagar.