Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA SOBRE CRÉDITO RURAL JÁ ANALISADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário.2.
Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil e quanto à aplicação da legislação do crédito rural (Lei nº 4.829/65 e Lei nº 8.171/91).3.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da legislação do crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR5.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à integração do julgado.6.
Constatada omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para suprir o ponto. Contudo, a produção da prova é incabível, pois os embargantes, intimados em primeiro grau para especificação de provas, manifestaram
desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão.
7.
Quanto à aplicação da legislação do crédito rural, não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese ao reconhecer a autonomia das cédulas de crédito bancário e a inexistência de prova de pedido administrativo de alongamento da dívida, requisito previsto no art. 14 da Lei nº 4.829/65.8.
Inaplicável a multa por embargos protelatórios, pois o recurso serviu para sanar omissão efetivamente verificada, afastando-se a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil, mantido o resultado do julgamento.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão do acórdão, sendo incabível a produção de prova pericial requerida apenas em grau recursal quando a parte, em primeiro grau, manifestou desinteresse na produção probatória, configurando-se a preclusão.”Tese de julgamento: “Não há omissão quanto à aplicação da legislação do crédito rural quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, sua incidência diante da autonomia das contratações e da ausência de pedido administrativo de alongamento da dívida.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000235-70.2026.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 45.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível de nº 0000297-18.2023.8.16.0151, mantendo a sentença de improcedência proferida em autos de “Ação Revisional de Contrato Bancário” ajuizada pelos ora embargantes.Inconformados, os embargantes opuseram o presente recurso de Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão incorre em omissão.Sustentam, em primeiro lugar, omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil, prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil. Alegam que a controvérsia envolve a legalidade de encargos financeiros, como juros remuneratórios e capitalização, matéria de natureza técnica que exige apuração especializada. Argumentam que desde a petição inicial e em sede recursal requereram a perícia, mas o acórdão afastou a abusividade sem justificar a dispensa da prova técnica, o que configuraria cerceamento de defesa. Em segundo lugar, apontam omissão quanto à aplicação da legislação do crédito rural, especialmente o artigo 14 da Lei nº 4.829/65 e o artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/91. Defendem que a contratação decorreu de dificuldades financeiras oriundas da atividade agrícola e frustração de safra, o que atrairia a incidência das normas de alongamento e readequação do crédito rural. O acórdão, entretanto, limitou-se a afirmar inexistência de pedido administrativo de alongamento, sem enfrentar diretamente a tese jurídica sobre a aplicabilidade das normas especiais ao caso concreto. Diante dessas omissões, requerem que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre a necessidade ou dispensa da prova pericial contábil e sobre a incidência das normas de crédito rural, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC.Apresentadas contrarrazões, o embargado se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos embargantes à multa por oposição de embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos.Cumpre destacar, de início, que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”A finalidade dos embargos, portanto, é a integração do julgado sem que isso implique no reexame do mérito.Feita tal consideração, passa-se à análise dos vícios alegados. 1. Omissão quanto à necessidade de produção de prova pericialO embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado na Apelação Cível, ao argumento de que tal prova é imprescindível para verificar a legalidade dos encargos financeiros e de que tal pleito é sustentado desde a exordial.De fato, verifica-se que o acórdão não abordou expressamente a questão, sendo necessário o acolhimento dos embargos para suprir a omissão constatada.Pois bem.Embora tenham requerido a produção de novas provas em grau recursal, os embargantes já tiveram a oportunidade de instruir adequadamente o feito em momento processual próprio. Conforme se extrai dos autos de primeiro grau, os embargantes já foram oportunamente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1). Todavia, na ocasião, manifestaram-se expressamente que não havia interesse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1), nos seguintes termos: “Informa que não pretende produzir novas provas, tendo em vista que já fora juntado parecer técnico que demonstra claramente nos autos a abusividade aplicada pela cooperativa ré. Assim, requer o julgamento antecipado da lide.”Ou seja, verifica-se que os próprios embargantes renunciaram o direito de produzir prova pericial contábil, afirmando que o parecer técnico juntado já seria suficiente para demonstrar a alegada abusividade. Em razão disso, o juiz singular julgou antecipadamente o feito, em respeito ao que dispõe o art. 355, inciso I do CPC (mov. 47.1).Portanto, o momento processual adequado para requerer produção de prova pericial já ocorreu, estando a pretensão preclusa. O pedido formulado apenas no âmbito da Apelação Cível não pode ser acolhido, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi enfrentada no primeiro grau.Ademais, não se verifica qualquer violação ao devido processo legal ou ao contraditório, uma vez que a parte teve pela oportunidade de se manifestar sobre o seu interesse em produzir as provas pertinentes. Portanto, a pretensão de produzir novas provas não pode ser acolhida neste momento processual, uma vez que já houve oportunidade suficiente para a instrução do pleito e a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório dentro dos prazos e meios processuais disponíveis.Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão constatada quanto ao pedido de produção de novas provas, consignando-se, contudo, a impossibilidade de produção de novas provas, uma vez que a parte já teve a oportunidade de instruir o processo. 2. Omissão quanto à aplicação da legislação do crédito rural – Lei nº 4.829/65 e Lei nº 8.171/91Os embargantes ainda sustentam que o acórdão foi omisso no tocante à aplicabilidade da legislação do crédito rural, ao argumento de que a contratação posterior decorreu de dificuldades financeiras oriundas da atividade agrícola e frustração de safra, circunstâncias que atrairiam a incidência das normas de alongamento e readequação do crédito rural.Todavia, não lhe asiste razão.O acórdão embargado examinou expressamente a tese de operação “mata-mata” e concluiu que as cédulas de crédito bancário foram firmadas como contratos autônomos, sem vinculação às cédulas de crédito rural anteriores, inexistindo refinanciamento ou novação. Também registrou que não houve comprovação de pedido administrativo de alongamento da dívida, requisito indispensável para aplicação da legislação especial. É o que se entende do seguinte trecho do decisum:“No caso dos autos, os elementos probatórios (movs. 1.6 a 1.8) indicam que as cédulas de crédito bancário foram firmadas em datas posteriores ao vencimento das cédulas rurais, sem qualquer menção expressa à quitação ou novação das operações anteriores. Ao contrário, as novas contratações possuem objeto e condições distintas, inclusive com prazos, valores e garantias autônomas, o que evidencia a inexistência de encadeamento contratual irregular ou de prática abusiva. Além disso, não há nos autos prova de que as cédulas bancárias tenham sido impostas aos apelantes como condição para o pagamento das dívidas anteriores, tampouco qualquer demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou lesão) que pudesse comprometer a validade das contratações.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a simples existência de operações sucessivas entre as partes não caracteriza ilegalidade, sendo vedada a anulação automática do contrato sob a justificativa de “operação mata-mata”. Mesmo que o novo contrato tenha servido para quitar débitos pretéritos, isso não acarreta nulidade, mas apenas eventual possibilidade de decote de valores abusivos comprovados, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Neste sentido:[...]O apelante não trouxe novos elementos de prova que infirmem tal conclusão. Ao contrário, limitou-se a reafirmar as alegações já analisadas pelo juízo a quo, sem demonstrar, por meio de documentos ou extratos, que os valores obtidos nas novas cédulas foram destinados ao pagamento das dívidas rurais anteriores. Além disso, não há qualquer evidência de que tenha sido formulado pedido administrativo de alongamento de dívida (art. 14 da Lei nº 4.829 /65 e item 9 da seção 6 do MCR).” - grifeiDessa forma, a decisão afastou, de maneira fundamentada, a incidência das normas do crédito rural, não havendo omissão a ser suprida. Da multa por oposição de embargos protelatórios.A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), requereu condenação do embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. A oposição do presente recurso de Embargos de Declaração serviu para sanar a omissão de fato constatada, não podendo ser interpretada como uma conduta abusiva, de má-fé ou com fins protelatórios. Como consequência, é inaplicável a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por oposição de embargos protelatórios. III - Nestes termos, verificada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, para fins de complementação do julgado, nos exatos termos da fundamentação.
|