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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000235-70.2026.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA SOBRE CRÉDITO RURAL JÁ ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário.2. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil e quanto à aplicação da legislação do crédito rural (Lei nº 4.829/65 e Lei nº 8.171/91).3. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da legislação do crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à integração do julgado.6. Constatada omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para suprir o ponto. Contudo, a produção da prova é incabível, pois os embargantes, intimados em primeiro grau para especificação de provas, manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão. 7. Quanto à aplicação da legislação do crédito rural, não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese ao reconhecer a autonomia das cédulas de crédito bancário e a inexistência de prova de pedido administrativo de alongamento da dívida, requisito previsto no art. 14 da Lei nº 4.829/65.8. Inaplicável a multa por embargos protelatórios, pois o recurso serviu para sanar omissão efetivamente verificada, afastando-se a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil, mantido o resultado do julgamento.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão do acórdão, sendo incabível a produção de prova pericial requerida apenas em grau recursal quando a parte, em primeiro grau, manifestou desinteresse na produção probatória, configurando-se a preclusão.”Tese de julgamento: “Não há omissão quanto à aplicação da legislação do crédito rural quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, sua incidência diante da autonomia das contratações e da ausência de pedido administrativo de alongamento da dívida.”