SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001766-57.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DE QUOTA-PARTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela embargante contra acórdão que, ao julgar apelação cível e remessa necessária em ação previdenciária envolvendo pensão por morte, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Estado, promovendo ajustes quanto aos consectários da condenação e à isenção de custas, mantendo o reconhecimento do direito ao benefício. A embargante sustentou omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da preservação integral da quota-parte que percebia a título de pensão alimentícia, defendendo que tal parcela não poderia ser reduzida em razão da habilitação de nova dependente, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. Os embargados apresentaram contrarrazões, alegando inexistência de omissão, bem como ocorrência de preclusão e inovação recursal, por não ter a matéria sido suscitada oportunamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a manutenção integral da quota-parte de pensão alimentícia percebida pela embargante e se tal matéria poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão relacionada à manutenção integral da quota-parte percebida a título de pensão alimentícia não integrou o objeto do recurso de apelação anteriormente apreciado pelo Tribunal, o qual se limitou às matérias devolvidas pelo recurso interposto pelo Estado. A discussão suscitada pela embargante deveria ter sido apresentada oportunamente nos autos originários após a prolação da sentença, circunstância não verificada no caso concreto. Constatada a regular intimação da embargante e a ausência de interposição de recurso contra a sentença quanto ao ponto agora invocado, operou-se a preclusão, sendo inviável o exame da matéria pela via dos embargos declaratórios. A utilização dos embargos de declaração para apreciação de questão não submetida anteriormente ao contraditório e ao julgamento caracteriza inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inadmissível a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida ou ampliar os limites objetivos do julgamento. O prequestionamento explícito de dispositivos legais mostra-se dispensável quando a controvérsia foi suficientemente fundamentada e apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria não suscitada oportunamente na fase recursal adequada, sendo inadmissível a inovação recursal após a ocorrência da preclusão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. __________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei Complementar Estadual nº 233/2021, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, ED nº 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.08.2025.