Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DE QUOTA-PARTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela embargante contra acórdão que, ao julgar apelação cível e remessa necessária em ação previdenciária envolvendo pensão por morte, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Estado, promovendo ajustes quanto aos consectários da condenação e à isenção de custas, mantendo o reconhecimento do direito ao benefício.
A embargante sustentou omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da preservação integral da quota-parte que percebia a título de pensão alimentícia, defendendo que tal parcela não poderia ser reduzida em razão da habilitação de nova dependente, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021.
Os embargados apresentaram contrarrazões, alegando inexistência de omissão, bem como ocorrência de preclusão e inovação recursal, por não ter a matéria sido suscitada oportunamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a manutenção integral da quota-parte de pensão alimentícia percebida pela embargante e se tal matéria poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão relacionada à manutenção integral da quota-parte percebida a título de pensão alimentícia não integrou o objeto do recurso de apelação anteriormente apreciado pelo Tribunal, o qual se limitou às matérias devolvidas pelo recurso interposto pelo Estado.
A discussão suscitada pela embargante deveria ter sido apresentada oportunamente nos autos originários após a prolação da sentença, circunstância não verificada no caso concreto.
Constatada a regular intimação da embargante e a ausência de interposição de recurso contra a sentença quanto ao ponto agora invocado, operou-se a preclusão, sendo inviável o exame da matéria pela via dos embargos declaratórios.
A utilização dos embargos de declaração para apreciação de questão não submetida anteriormente ao contraditório e ao julgamento caracteriza inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inadmissível a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida ou ampliar os limites objetivos do julgamento.
O prequestionamento explícito de dispositivos legais mostra-se dispensável quando a controvérsia foi suficientemente fundamentada e apreciada pelo órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria não suscitada oportunamente na fase recursal adequada, sendo inadmissível a inovação recursal após a ocorrência da preclusão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
__________Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 1.022.
Lei Complementar Estadual nº 233/2021, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 7ª Câmara Cível, ED nº 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001766-57.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA BERNARDINA ANGELI, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 52.1 (autos nº. 0008381-10.2019.8.16.0131 Ap), que assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL – CONCESSÃO DA PENSÃO RATEADA COM A FILHA E EX-CÔNJUGE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DO PARANÁ – CONVIVÊNCIA NOS MOLDES DE UNIAO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA – TESE SEGUNDO A QUAL A AUTORA ATUAVA COMO CUIDADORA DO DE CUJUS – NÃO ACOLHIMENTO – MOSAICO PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE DÁ MOSTRAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – RETOMADA DO RELACIONAMENTO APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO LIMPIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA –EFEITOS RETROATIVOS VEDADOS À CONTA DA LEI N. 12.398/98, ART. 60, §10 – REJEIÇÃO – HABILITAÇÃO DA AUTORA OCORRIDA ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO REFERENCIADO, MAS, SIM, O COMANDO DO ART. 57 DO MESMO DIPLOMA – POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TESE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DA VERBA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (CPC, ART. 85, §§3º E 4º) – LEI 6.149/70, ART. 21, §1º QUE ISENTA ESTADO DO PARANÁ DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – ISENÇÃO EX LEGE DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA– FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (LEI, 12.398/98, ART. 56) – INCIDÊNCIA DO INPC COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 (TEMA N. 905/STJ) – CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS À PARANAPREVIDENCIA (LEI 6.149/70, ART. 21, §3º) – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111, STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 17. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”
Inconformada, a parte interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a manutenção da integralidade da quota-parte já percebida a título de pensão alimentícia, direito preexistente e autônomo, que não pode ser afetado pela habilitação de nova dependente. Afirma que a embargante é beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente desde 12/02/1987, sendo totalmente dependente dos valores para sua subsistência, especialmente em razão da idade avançada e problemas de saúde.
Ressalta que o art. 20 da Lei Complementar nº 233/2021 assegura que, no rateio da pensão por morte, o valor destinado ao ex-cônjuge credor de alimentos será limitado ao montante que recebia em vida do servidor. Argumenta que a jurisprudência é pacífica quanto à proteção desse direito, garantindo que a quota-parte da pensão corresponda ao valor devido independentemente da existência de outros dependentes.
Aduz que a omissão do acórdão gera insegurança jurídica e pode ensejar redução indevida dos proventos pela previdência. Requer que seja sanada a omissão, com a inclusão expressa na decisão de que a quota-parte da pensão alimentícia da embargante fica garantida no exato montante que já recebia, não sendo afetada pelo rateio com a nova dependente, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 233/2021.
Os embargados, intimados, apresentaram contrarrazões (mov. 10.1; 11.1 e 12.1/ED), afirmando que os embargos foram opostos por mero inconformismo e que a questão trazida não foi objeto de apelação, configurando-se a preclusão e inovação recursal. Vieram-me os autos conclusos (mov. 15/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, verifica-se que a manutenção e integralidade da quota-parte já percebida por Maria Bernardina Angeli não foi objeto do acordão embargado, visto que este, originou-se somente no recurso interposto pelo Estado do Paraná, onde requereu a reforma da sentença a quo quanto ao; direito da autora ao benefício de pensão por morte; o afastamento da condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o pedido administrativo; a isenção de custas do Estado e a postergação da definição do percentual a ser pago de honorários advocatícios. Sendo assim, para devida análise da questão levantada pela embargante, esta deveria ter sido levantada nos autos originários após a prolação de sentença. Desta forma, analisando as intimações expedidas as partes, a embargante restou devidamente intimada (mov. 386 dos autos originários), com renúncia do prazo, sem interposição de nenhum recurso, portanto, seu direito de arguir pela manutenção e integralidade da quota-parte já percebida por pensão alimentícia precluiu, e analisá-lo em embargos de declaração é considerado inovação recursal. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações da embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no r. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte. Nesse sentido, é a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO APENAS DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – QUESTÕES CUMPRIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005993-30.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2025)”. (grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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