SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018941-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA. DESNECESSIDADE. TESES JURÍDICAS TRATADAS PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. - O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Embargos de declaração rejeitados.