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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Banco Volkswagen S.A. opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 27.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, conforme ementa a seguir transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Não se verifica cerceamento de defesa na hipótese em análise, uma vez que a determinação da prestação de contas foi estabelecida para ocorrer após a realização da venda do bem, oportunizando às partes o exercício do contraditório e a manifestação sobre os valores apurados. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER LEGAL IMPOSTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AMBAS AS PARTES. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. POSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.- Nota-se que “não há qualquer ressalva ou óbice à possibilidade de prestação de contas pelo credor fiduciário nos mesmos autos da Ação de Busca e Apreensão, medida esta que, inclusive, privilegia os princípios da celeridade e da economia processual” (TJPR - 18ª C.Cível - 0063959-26.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021).- A determinação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão não configura decisão extra petita, pois decorre do dever legal imposto ao credor fiduciário pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.Recurso não provido”. Sustenta que opôs os embargos de declaração para fins de prequestionamento e que o acórdão padece de contradição no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao reconhecimento da possibilidade de prestar contas nos próprios autos da busca e apreensão.Alega que o juízo de origem deferiu a realização de prestação de contas a ser realizada após a venda extrajudicial, sem qualquer pedido do embargado nos autos, contudo, o art. 492, do CPC, limita a atividade jurisdicional para que a decisão seja prolatada de acordo com o que fora pleiteado na petição inicial, ante o caráter vinculante do juízo aos termos.Argumenta que o art. 10 do CPC dispõe que o juízo não pode decidir com base em fundamento acerca do qual não oportunizou as partes se manifestarem, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício, “não havendo que se falar em dever legal imposto ao credor fiduciário”. O embargante defende que “se o devedor tem direito a eventual saldo remanescente, decorrente da venda extrajudicial do bem apreendido na ação de busca e apreensão, deverá ingressar com ação judicial própria e adequada para a referida devolução, eis que é incabível, à míngua de previsão legal e por incompatibilidade com este procedimento específico, a determinação judicial de prestação de contas relativas a um eventual saldo apurado, no bojo da presente ação”.Ainda aponta que o legislador estabeleceu o dever de a instituição financeira prestar contas em ação autônoma, conforme disposição do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.Aduz que eventual valor a ser apurado após a venda extrajudicial do bem não pode ser discutido de forma incidental na ação de busca e apreensão, pois esta última visa somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, como prevê o Decreto-Lei em seu art. 3º, § 8º, que define “que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.Ao final, “requer seja reformada a sentença para reconhecer a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para fazer valer o direito do devedor na prestação de contas do bem apreendido”, acrescentando que “diante de todo o exposto, fica devidamente prequestionada toda a matéria ventilada nestes embargos, devendo este Tribunal se manifestar sobre as questões ora explanadas”.É o relatório.
II – VOTO:O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que são cabíveis embargos de declaração para fins de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.Ou seja, os embargos de declaração são destinados a sanar eventuais vícios encontrados no ato judicial, projetando-se ao aprimoramento e evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Sobre o que vem a ser contradição, leciona o professor Luiz Guilherme Marinoni:“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101 – grifou-se). No presente caso, inexiste contradição no julgamento colegiado proferido por este Órgão Julgador.Isso porque, a partir da leitura do acórdão embargado, verifica-se que este foi claro e sólido ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que a manifestação da parte será oportunizada posteriormente, momento em que poderá impugnar e esclarecer os valores apurados com a venda do bem objeto da busca e apreensão, bem como ao reconhecer a possibilidade de prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão, após a consolidação da posse, por se tratar de consequência natural do procedimento.Ademais, o acórdão pontuou que a possibilidade de a prestação de contas ser realizada nos mesmos autos da busca e apreensão evita a procrastinação do feito e reduz as despesas processuais para as partes, facilitando o exercício deste dever legal imputado à instituição financeira.Inclusive destacou que ainda que a prestação de contas tenha sido determinada de ofício, esta visa garantir a transparência e efetividade à execução da garantia fiduciária, sendo consequência natural do procedimento, independentemente de requerimento expresso da parte.Na realidade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento do recurso, não havendo que se falar em contradição.Assim, caso entenda que o acórdão infringiu o disposto em norma legal ou não coaduna com a interpretação do direito conferida, deve buscar a reforma da decisão em outra instância, através de recurso diverso.Até mesmo porque o prequestionamento tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada.No acórdão foram tratadas as teses e matérias jurídicas que o embargante pretende prequestionar.Inclusive o art. 1.025 do CPC possui disposição expressa no sentido de que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.E, não bastasse isso, o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.).Nessas condições, inexistindo contradição rejeito os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.III – DECISÃO:
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