Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. VEDAÇÃO. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. 2. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1980. ALEGADA FRAUDE EM PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECURSO DE MAIS DE QUATRO DÉCADAS. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. POSSE EXERCIDA HÁ LONGO PERÍODO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E RECURSAIS NÃO FIXADOS POR ESTAREM NO MÁXIMO ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de registro imobiliário, proposta em razão da alegação de nulidade de procuração e dos negócios jurídicos dela decorrentes, com a argumentação de que a demanda não se restringe à análise do registro, mas à validade do negócio jurídico celebrado em 1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade de registro imobiliário decorrente de negócio jurídico celebrado em 1980, considerando a prescrição e a decadência dos pedidos formulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A alteração do pedido e da causa de pedir após a citação e apresentação da defesa é vedada sem o consentimento do réu, conforme o art. 329 do CPC.
4.A pretensão de declarar a nulidade do registro imobiliário é considerada inovação inadmissível nesta fase processual, pois a inicial se limitava aos aspectos registrais.
5.O negócio jurídico que se pretende anular foi celebrado em 1980, e qualquer prazo prescricional ou decadencial já está ultrapassado.
6.Os réus exercem posse sobre o bem há mais de 42 anos, o que reforça a improcedência da pretensão autoral e possibilita a usucapião.
7.Os honorários advocatícios foram mantidos no percentual fixado na sentença, em razão da sua fixação no patamar máximo, conforme disposto no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação e apresentação da defesa, sem o consentimento expresso da parte contrária, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 329, II, e 487, I; CC/1916,
arts. 178, § 9º, V, 'b', e 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.176.173/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0005698-60.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000811-03.2025.8.16.0150, Rel. Desembargador Abraham Lincoln
Merheb
Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000162-95.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO MULHESTEDT contra a decisão de mov. 320.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0149001-67.2025.8.16.0000, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido formulado para o fim de obstar a realização de novo bloqueio via SISBAJUD.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os bloqueios ocorrem nas contas em que recebe os pagamentos pelos serviços que presta como autônomo; b) demonstrou que as contas possuem natureza salarial, pois os valores são utilizados para pagamentos relacionados à moradia, saúde, alimentação e continuidade da sua atividade laboral; c) insistir em novas ordens de constrição sobre contas de natureza alimentar apenas prejudica o agravante, sem qualquer perspectiva de utilidade para satisfação do débito; d) a impenhorabilidade já foi reconhecida, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e) qualquer constrição prejudica o mínimo existencial; f) a deficiência operacional do sistema SISBAJUD, que não permite afastar previamente da constrição uma conta destinada ao recebimento das verbas alimentares, não deve ser transferida ao devedor; g) a insistência em ordens de bloqueio sobre conta já reconhecida impenhorável desvirtua a finalidade da penhora.Requer a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a nova ordem de bloqueio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade das contas bancárias utilizadas exclusivamente para o recebimento dos rendimentos do agravante.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na hipótese em exame, o magistrado deferiu o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD (mov. 313.1). Todavia, o executado, ora agravante, se insurgiu contra a decisão, sustentando que já comprovou que todas as contas bancárias por ele mantidas servem exclusivamente para o recebimento da sua renda mensal e que “insistir em novas ordens de constrição sobre contas cuja natureza alimentar já foi reconhecida judicialmente apenas reproduziria o quadro prejudicial anteriormente identificado, sem qualquer perspectiva de utilidade para o processo executivo.” (mov. 318.1).Por meio da decisão agravada, o magistrado consignou que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, razão pela qual não é possível determinar, a priori, a proteção das contas.Com efeito, na decisão anterior (mov. 302.1), foi reconhecida a natureza alimentar da quantia de R$ 827,52 então constrita, o que ensejou o levantamento daquela específica penhora. Todavia, tal pronunciamento limitou-se à análise dos valores efetivamente bloqueados naquela oportunidade, não sendo possível extrair dele conclusão no sentido de que toda e qualquer quantia futuramente depositada nas contas do executado ostentará, necessariamente, a mesma natureza jurídica.Isso porque a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não incide sobre a conta bancária em si considerada, mas sobre os valores concretamente submetidos à constrição, cuja origem, composição e destinação devem ser aferidas à luz das circunstâncias verificadas em cada caso.Nessa perspectiva, eventual bloqueio futuro dependerá de análise própria e individualizada, à vista dos elementos existentes no momento da constrição, não sendo juridicamente possível presumir, de forma antecipada e permanente, que todos os ingressos financeiros realizados na conta possuirão natureza alimentar ou permanecerão integralmente abrangidos pela proteção legal.A propósito, cumpre destacar que “a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional da remuneração (CF, art. 37, XI e XIIX), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.” (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.). Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade de bloqueio anterior não impede a realização de novas pesquisas patrimoniais nem impede a expedição de futuras ordens de constrição, porquanto cada bloqueio deve ser examinado de acordo com os valores efetivamente atingidos.Ademais, vedar previamente a utilização dos mecanismos legalmente previstos para localização de bens do devedor equivaleria a restringir, sem amparo legal, a atividade satisfativa do credor, em descompasso com o art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente.Desse modo, não é possível reconhecer, de forma genérica e antecipada, a impenhorabilidade de todos os valores que venham a ser localizados nas contas do agravante, tampouco impedir futuras tentativas de bloqueio via SISBAJUD, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
|