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Processo:
0000162-95.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. VEDAÇÃO. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. 2. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1980. ALEGADA FRAUDE EM PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECURSO DE MAIS DE QUATRO DÉCADAS. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. POSSE EXERCIDA HÁ LONGO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E RECURSAIS NÃO FIXADOS POR ESTAREM NO MÁXIMO ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de registro imobiliário, proposta em razão da alegação de nulidade de procuração e dos negócios jurídicos dela decorrentes, com a argumentação de que a demanda não se restringe à análise do registro, mas à validade do negócio jurídico celebrado em 1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade de registro imobiliário decorrente de negócio jurídico celebrado em 1980, considerando a prescrição e a decadência dos pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alteração do pedido e da causa de pedir após a citação e apresentação da defesa é vedada sem o consentimento do réu, conforme o art. 329 do CPC. 4.A pretensão de declarar a nulidade do registro imobiliário é considerada inovação inadmissível nesta fase processual, pois a inicial se limitava aos aspectos registrais. 5.O negócio jurídico que se pretende anular foi celebrado em 1980, e qualquer prazo prescricional ou decadencial já está ultrapassado. 6.Os réus exercem posse sobre o bem há mais de 42 anos, o que reforça a improcedência da pretensão autoral e possibilita a usucapião. 7.Os honorários advocatícios foram mantidos no percentual fixado na sentença, em razão da sua fixação no patamar máximo, conforme disposto no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação e apresentação da defesa, sem o consentimento expresso da parte contrária, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, II, e 487, I; CC/1916, arts. 178, § 9º, V, 'b', e 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.176.173/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0005698-60.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000811-03.2025.8.16.0150, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025.