SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018954-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita a um dos agravantes e deferiu ao outro, em ação de Execução Fiscal. Os agravantes pedem a concessão da gratuidade da justiça para ambos, com efeitos retroativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita a Henrique Rocha Lima e se é possível a retroação dos efeitos desse benefício.III. Razões de decidir3. O agravante Henrique Rocha Lima faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não foram identificados valores elevados em suas movimentações bancárias.4. A alegação de pagamento de tributos pelo Município não comprova que os agravantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios.5. Os efeitos da gratuidade da justiça são irretroativos, não sendo possível a retroação solicitada pelos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a justiça gratuita a Henrique Rocha Lima, negando a retroatividade da benesse.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, salvo comprovação de circunstância excepcional que justifique a retroação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0110395-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 18.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0109386-70.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 02.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Henrique Rocha Lima tem direito à justiça gratuita, ou seja, ele não precisa pagar as custas do processo, porque não tem condições financeiras para isso. No entanto, o pedido para que esse benefício tenha efeitos retroativos, ou seja, que valha para o passado, foi negado. Isso acontece porque a justiça gratuita só vale a partir do momento em que é concedida, e não pode ser aplicada a custos que já ocorreram antes. Portanto, Henrique pode usar a justiça gratuita daqui para frente, mas não para pagamentos que já foram feitos.