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Processo:
0018954-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita a um dos agravantes e deferiu ao outro, em ação de Execução Fiscal. Os agravantes pedem a concessão da gratuidade da justiça para ambos, com efeitos retroativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita a Henrique Rocha Lima e se é possível a retroação dos efeitos desse benefício.III. Razões de decidir3. O agravante Henrique Rocha Lima faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não foram identificados valores elevados em suas movimentações bancárias.4. A alegação de pagamento de tributos pelo Município não comprova que os agravantes possuem condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios.5. Os efeitos da gratuidade da justiça são irretroativos, não sendo possível a retroação solicitada pelos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a justiça gratuita a Henrique Rocha Lima, negando a retroatividade da benesse.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, salvo comprovação de circunstância excepcional que justifique a retroação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0110395-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 18.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0109386-70.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 02.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Henrique Rocha Lima tem direito à justiça gratuita, ou seja, ele não precisa pagar as custas do processo, porque não tem condições financeiras para isso. No entanto, o pedido para que esse benefício tenha efeitos retroativos, ou seja, que valha para o passado, foi negado. Isso acontece porque a justiça gratuita só vale a partir do momento em que é concedida, e não pode ser aplicada a custos que já ocorreram antes. Portanto, Henrique pode usar a justiça gratuita daqui para frente, mas não para pagamentos que já foram feitos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018954-68.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí[1] que, em sede de Execução Fiscal[2], são agravantes HENRIQUE ROCHA LIMA e LEANDRO ROCHA LIMA e agravado MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, indeferiu a justiça gratuita à Henrique Rocha Lima e deferiu quando à Leandro Roch Lima[3].A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a gratuidade da justiça para Henrique Rocha Lima e os efeitos retroativos para ambos os agravantes[4].A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6] pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à gratuidade da justiça.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita e a retroação dos seus efeitos.Com parcial razão.A gratuidade da justiça é um direito constitucional fundamental (art. 5º, LXXIV da CF) devido a todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que não tenham condições financeiras para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 e 99 do CPC). Trata-se de direito pessoal, não se estendendo aos litisconsortes ou sucessores do beneficiário e nem ao advogado.Para as pessoas físicas, em regra, basta a declaração de hipossuficiência financeira fornecida pela parte, havendo presunção relativa de veracidade.Nery Jr. e Nery lecionam que “o dispositivo prevê que será ela estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas”[7].Sobre o assunto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.[8]Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).[9]No caso em análise, o agravante Henrique Rocha Lima também faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que as movimentações em conta bancária não identificam valores elevados de recebimento via pix (mov. 82.3 e 82.4). A maior parte são de créditos menores de cem reais.Quanto às alegações do Município agravado, de que houve pagamento referente aos tributos, por si só, não indicam que ambos possuem outra renda ou tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios.Todavia, em relação à retroatividade, não é possível no caso, uma vez que os efeitos da gratuidade da justiça são irretroativos. Ademais, não se trata da primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sendo que foram citados nos movs. 14 e 16.Sobre o assunto:O benefício da justiça gratuita, quando concedido após a constituição da obrigação de pagamento de custas processuais, possui efeitos ex nunc, salvo comprovação de circunstância excepcional que justifique a retroação.[10]AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES POSTULANDO EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PRODUZ EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS. ARTIGO 98 DO CPC. NÃO ABRANGÊNCIA DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORES À CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO, MAS NÃO AUTORIZA RETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[11]Assim, é de ser dar parcial provimento, quanto ao benefício da justiça gratuita em favor do agravante Henrique de Rocha Lima, porém, negar a retroatividade da benesse.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita a Henrique de Rocha Lima, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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