Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO. “O SOLUCIONADOR”. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL DA ATUAÇÃO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços realizada por fornecedora em favor de destinatária final.2. O contrato firmado entre as partes estabeleceu a prestação de serviços de consultoria técnica e intermediação para negociação extrajudicial de financiamento junto à instituição financeira credora, consistindo em típica obrigação de meio, sem garantia de resultado específico quanto à redução da dívida.3. O conjunto probatório demonstra que a empresa ré apresentou documentos capazes de comprovar a efetiva execução dos serviços contratados, incluindo laudo técnico contábil, planilha de levantamento de taxas, registros de tratativas com a instituição financeira credora e comunicação à autora acerca de proposta de negociação.4. A gravação audiovisual juntada aos autos evidencia que as cláusulas contratuais foram previamente esclarecidas à contratante, com leitura e confirmação de ciência acerca dos termos pactuados, o que afasta alegações de vício de consentimento ou violação ao dever de informação.5. As cláusulas contratuais questionadas limitam-se a disciplinar o preço dos serviços e a responsabilidade da contratante pelo pagamento da dívida perante a instituição financeira, não se evidenciando abusividade ou desequilíbrio contratual.6. Ainda que o resultado esperado pela autora não tenha sido alcançado, a frustração da expectativa não caracteriza inadimplemento contratual quando comprovado que o prestador envidou esforços compatíveis com a obrigação assumida.7. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da empresa ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000211-04.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NEUSA ALVES DE SOUZA em face da r. sentença (mov. 51.1) proferida nos autos da denominada Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, aforada pela Apelante em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Alega a parte Autora (mov. 54.1), em síntese, que a decisão de Primeiro Grau incorreu em erro de julgamento, porquanto reconheceu o cumprimento das obrigações contratuais pela apelada sem que houvesse comprovação idônea da efetiva prestação dos serviços. Argumenta que os documentos juntados pela empresa são unilaterais, intempestivos e não demonstram a entrega das informações durante a vigência do contrato, em flagrante violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ressalta ainda que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de nulidade das cláusulas 8.1 e 12 do contrato, as quais se mostram abusivas e excessivamente onerosas.Assevera que o contrato revela desequilíbrio contratual e má-fé objetiva, pois a empresa se beneficia da cobrança de valores por serviços ineficazes, prática que inclusive motivou ação civil pública ajuizada pelo PROCON de Toledo-PR.Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ausência de prestação de serviços por parte da mesma empresa, determinando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação em danos morais. Defende que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral decorrente da conduta abusiva da apelada, que teria inclusive orientado consumidores à inadimplência de financiamentos, gerando cobranças indevidas e transtornos financeiros à recorrente.Diante disso, requer a reforma da sentença para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Apelada, com devolução integral dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em caráter compensatório e pedagógico, a fim de desestimular a repetição da prática abusiva no mercado de consumo.A Ré/Apelada apresentou contrarrazões (mov. 58.1) pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, e conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em face da Apelada, em cuja peça inicial narrou, em síntese: que contratou a Ré com o objetivo de obter auxílio para redução do valor do financiamento que contratou junto ao Banco J. Safra para a aquisição de um veículo automotor, mediante promessa de que a empresa realizaria consultoria técnica, perícia contábil e negociação capaz de promover expressiva redução da dívida; que foi orientada a suspender o pagamento das parcelas do financiamento para aumentar seu “poder de barganha”, mas que os serviços não foram efetivamente prestados; que, após manifestar desinteresse na continuidade do contrato, passou a ser cobrada e ameaçada com inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Com base em tais argumentos, pediu fosse declarada a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e abstenção de negativação.Julgados improcedentes os pedidos iniciais, insurge-se a parte Autora, nos termos do relatório.Pois bem.Importa consignar, de início, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, figurando a Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré na condição de fornecedora.O Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Técnica de Prazo Indeterminado firmado entre as partes (mov. 40.2), contém previsão expressa, na Cláusula 2ª, de que o serviço consistirá em:Vale registrar, ainda, o contido nas Cláusulas 14ª, 15ª e 16ª do referido Contrato: Como se pode constatar, o contrato em questão especificou de forma clara e detalhada os serviços que seriam prestados, sem prometer ou garantir qualquer espécie de resultado, de modo que não há elementos suficientes e aptos a indicar a ocorrência de violação do direito de informação da Autora ou eventual vício de consentimento. Não bastasse isso, tem-se o documento em vídeo juntado pela Ré (mov. 40.13), referente à uma auditoria realizada com a parte Autora, do qual se extrai que uma preposta da Ré fez a leitura das cláusulas do contrato, perguntando à Autora se estava ou não ciente de seus termos, e se remanescia alguma dúvida sobre a espécie dos serviços contratados e sobre a sua finalidade, demonstrando total transparência na negociação.Afirma a Autora/apelante, ainda, que os documentos juntados pela empresa Ré são unilaterais, intempestivos e não demonstram a entrega das informações durante a vigência do contrato. Conforme já evidenciado, o Contrato firmado entre as partes tinha por objeto a prestação de serviços de intermediação na negociação extrajudicial de financiamentos junto à Instituição Financeira, visando à obtenção do máximo desconto para a quitação da dívida.Para comprovar a efetiva prestação dos serviços pactuados, a parte Ré/Apelada fez juntar, com a contestação, ou seja, oportunamente, um laudo pericial assinado por contador certificado (mov. 40.4); planilha de levantamento de taxas praticadas (mov. 40.3); um print de conversa mantida onde a Ré informa à Autora sobre o recebimento de uma proposta de negociação (mov. 40.7); comprovação das tratativas e propostas negociais junto à Instituição Financeira credora (mov. 40.8, 40.9, 40.10, 40.11 e 40.12).Senão vejamos, a título de exemplo: Sustenta a Apelante, ainda, que o Juízo “a quo” deixou de apreciar o pedido de nulidade das cláusulas 8.1 e 12 do contrato, as quais se mostram abusivas e excessivamente onerosas.A análise das referidas cláusulas revela, no entanto, que não assiste razão à Apelante, porquanto a primeira (8.1) traz, de forma bastante clara, o preço ajustado pelos serviços e a forma de pagamento, enquanto a segunda (12ª) especifica o prazo e esclarece que o pagamento da dívida junto à Instituição Financeira será de responsabilidade exclusiva da Contratante.Confira-se:Conclui-se, destarte, que a parte Ré se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, de demonstrar que os serviços contratados foram regularmente prestados.A propósito, desta Corte de Justiça:CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - O SOLUCIONADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS PELA CONTRATADA E NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SOCORRERIA O AUTOR, UMA VEZ QUE FOI ATRIBUÍDO À REQUERIDA O ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. MÉRITO. CONTRATO QUE NÃO GARANTIU A REDUÇÃO DE DÍVIDA, MAS APENAS ENVIDAR ESFORÇOS NESTE SENTIDO. REQUERIDA QUE COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO, TENDO ENTRADO EM CONTATO COM REPRESENTANTE DO CREDOR. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065032-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.09.2024). Dessa forma, ainda que não tenha sido alcançado o resultado esperado pela Autora, tem-se que o conjunto probatório demonstra a efetiva prestação dos serviços contratados, pelo que não há que se falar em restituição dos valores pagos ou indenização por danos materiais.Via de consequência, não se constatando a alegada inadimplência ou falha na prestação dos serviços por parte da Ré, também não há espaço para se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis. Por fim, desprovido o Recurso da parte Autora, o trabalho adicional realizado pelos Patronos da Ré/Apelada em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, havendo que se observar a suspensão da exigibilidade, em razão da prévia concessão do benefício da gratuidade da justiça à Apelante (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).Pelas razões antes expostas, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso.
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