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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000211-04.2025.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO. “O SOLUCIONADOR”. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL DA ATUAÇÃO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços realizada por fornecedora em favor de destinatária final.2. O contrato firmado entre as partes estabeleceu a prestação de serviços de consultoria técnica e intermediação para negociação extrajudicial de financiamento junto à instituição financeira credora, consistindo em típica obrigação de meio, sem garantia de resultado específico quanto à redução da dívida.3. O conjunto probatório demonstra que a empresa ré apresentou documentos capazes de comprovar a efetiva execução dos serviços contratados, incluindo laudo técnico contábil, planilha de levantamento de taxas, registros de tratativas com a instituição financeira credora e comunicação à autora acerca de proposta de negociação.4. A gravação audiovisual juntada aos autos evidencia que as cláusulas contratuais foram previamente esclarecidas à contratante, com leitura e confirmação de ciência acerca dos termos pactuados, o que afasta alegações de vício de consentimento ou violação ao dever de informação.5. As cláusulas contratuais questionadas limitam-se a disciplinar o preço dos serviços e a responsabilidade da contratante pelo pagamento da dívida perante a instituição financeira, não se evidenciando abusividade ou desequilíbrio contratual.6. Ainda que o resultado esperado pela autora não tenha sido alcançado, a frustração da expectativa não caracteriza inadimplemento contratual quando comprovado que o prestador envidou esforços compatíveis com a obrigação assumida.7. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da empresa ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.