Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CPC/2015 PARA A USUCAPIÃO JUDICIAL.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO POR OUTROS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E
PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta
contra
sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento na ausência de apresentação de planta e memorial descritivo atualizados do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o indeferimento da petição inicial de ação de usucapião extraordinária pela ausência de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil de 2015 não exige, como requisito da petição inicial, a juntada de planta e memorial descritivo, tendo revogado o procedimento especial anteriormente previsto no CPC/1973.
4. A individualização do imóvel pode ser realizada por outros meios idôneos, como matrícula, croqui, cadastro imobiliário e documentos fiscais, suficientes para o juízo de admissibilidade da demanda.
5. A exigência de elaboração de planta e memorial descritivo por profissional habilitado impõe ônus excessivo à parte beneficiária da gratuidade da justiça, violando o direito de acesso à justiça.
6. Eventual necessidade de melhor delimitação do imóvel pode ser suprida na fase instrutória mediante prova pericial, custeada pelo Estado, nos termos do art. 98 do CPC.
7. A extinção prematura do processo afronta os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a flexibilização da exigência de memorial descritivo na fase inicial, especialmente em casos de hipossuficiência, com possibilidade de produção posterior de prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.
Tese de julgamento:A apresentação de planta e memorial descritivo não constitui requisito indispensável à petição inicial da ação de usucapião sob a égide do CPC/2015.
A individualização do imóvel pode ser demonstrada por outros documentos idôneos, suficientes para o regular processamento da demanda.
A parte beneficiária da gratuidade da justiça não pode ser obrigada a custear previamente prova técnica, podendo esta ser produzida no curso do processo às expensas do Estado.
A extinção do processo por ausência de documentos técnicos, quando suprível na instrução, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 321, parágrafo único; 485, I; 98, §1º, VIII e IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0107806-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação nº 0003791-91.2024.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.12.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003022-72.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinário autos n.º 0003022-72.2023.8.16.0088 ajuizada por Leoneide Ribeiro Przybeylka em face de Romilda Angela Brackmann e Sueli Galliano Brackmann.O MM. Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de ausência de apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel de forma atualizada. (mov. 15.1).Inconformada Leoneide Ribeiro Przybeylka, interpôs recurso de apelação (mov. 23.1).Em suas razões, sustenta que jamais se recusou a cumprir a determinação judicial, apenas demonstrando, de forma fundamentada, a desnecessidade e a impossibilidade material de apresentação dos documentos exigidos. Argumenta que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento especial para a ação de usucapião judicial, tampouco exige, nos artigos 319 e 320, a obrigatoriedade de juntada de planta e memorial descritivo como documentos indispensáveis à propositura da ação.Alega, ainda, que o imóvel objeto da usucapião foi suficientemente individualizado por meio de documentos idôneos constantes dos autos, tais como matrícula, croqui, declarações de confrontantes, cadastro imobiliário e comprovantes de IPTU, os quais permitem a perfeita identificação da área e a delimitação de seus confrontantes.Aduz que eventual necessidade de melhor individualização do imóvel pode ser suprida no curso da instrução processual, mediante a realização de prova pericial custeada pelo Estado, nos termos do art. 98 do CPC, o qual contempla, no âmbito da gratuidade da justiça, as despesas com a produção de provas técnicas. Sustenta que a nomeação de perito judicial mostra-se medida adequada e proporcional, em consonância com os princípios da cooperação processual e da busca pela decisão de mérito justa e efetiva.Assim, requer que a sentença seja reformada, sendo determinado o regular prosseguimento da ação de usucapião, com o afastamento da exigência de planta e memorial descritivo como condição para o ajuizamento da demanda ou, subsidiariamente, com a nomeação de perito judicial para elaboração da documentação técnica necessária, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.Sem contrarrazões. Vieram, autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.Depreende-se dos autos, que no mov. 10.1, foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda da petição inicial, com apresentação de ‘’novo memorial descritivo e planta – confeccionados a partir da Planta Aprovada pelo Município de Guaratuba - e ART do respectivo trabalho (com comprovante de pagamento), vez que o memorial descritivo apresentado se encontra desatualizado, dado que datado em 1999, além de divergir, em medidas e confrontações, da matrícula do 2° Ofício de São José dos Pinhais. Assim, será necessária a descrição escorreita do imóvel, inclusive se há sobreposição ou não em relação aos loteamentos aprovados pelo Município de Guaratuba, com precisa indicação da Planta, Quadra e Lote que se pretende usucapir. Ainda, em caso de sobreposição, deve ser expressamente indicada qual área está sobreposta, inclusive com metragem, já que há necessidade de citação dos proprietários de todos os lotes atingidos. A diligência em questão é imprescindível, na medida em que é experiência deste juízo a ocorrência de dificuldades no registro de sentenças quando verificada a sobreposição e possível nulidade pela falta de citação dos proprietários. Dessa forma, o trabalho técnico deverá indicar expressamente se o lote ocupado (a usucapir) corresponde ao lote aprovado pela Municipalidade ou, em caso negativo, indicar, como acima dito, a sobreposição existente e quais imóveis estão sendo atingidos.’’ A parte autora, argumentou que o imóvel está devidamente delimitado, não sendo a planta e o memorial descritivo requisitos da inicial ou documentos indispensáveis, e na eventual hipótese de reputar a documentação insuficiente, pugnou pela elaboração de prova técnica na fase de instrução, observada a gratuidade da justiça.Sobreveio r. sentença que indeferiu petição inicial, sob o fundamento de ausência de apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel de forma atualizada.A controvérsia cinge-se à possibilidade de indeferimento da petição inicial de ação de usucapião extraordinário, sob o fundamento da ausência de juntada de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi revogado o procedimento especial da usucapião previsto no art. 942 do CPC/1973, não havendo, no atual ordenamento processual, exigência legal de juntada de planta e memorial descritivo como documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião judicial.No caso concreto, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e se encontra assistida pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Exigir a contratação de engenheiro ou agrimensor como condição para o ajuizamento da demanda configura imposição de ônus incompatível com o benefício deferido, violando o princípio constitucional do acesso à justiça.Ademais, consta dos autos que o imóvel foi individualizado por meio de outros documentos idôneos, tais como matrícula, croqui, cadastro imobiliário e comprovantes fiscais, a autora indicou imóvel usucapindo situado na Avenida Guaira, 47, Bairro Piçarras, em Guaratuba-PR, assim descriminado: Um lote nº 12 da Quadra nº 253 da Planta Vila Piçarras do Município de Guaratuba- Paraná, medindo 12,20 metros de frente para a Av Guaira; pela lateral direita confrontando com parte do mesmo lote, em linha reta medindo 50,00 metros com lote nº11; pela lateral esquerda confrontando com os lotes nº 17, 18, 19 e 20, medindo 50,00 metros de comprimento; pelos fundos confrontando com os lotes nº 10 medindo 12,50 metros; com uma área total de 625,00 m2, com benfeitorias em alvenaria de 335,00 m2, elementos suficientes, ao menos em juízo de admissibilidade, para o regular processamento da ação.Eventual necessidade de complementação técnica pode ser suprida no curso da instrução, mediante a realização de prova pericial, custeada pelo Estado, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, em consonância com os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.Nesse sentido, é o entendimento deste eg. Tribunal, em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE AOS ATOS PRÉ-PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE COMPREENDE ATOS NOTARIAIS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º, INCISOS VIII E IX DO CPC. DECISÃO REFORMADA. - O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do que dispunha a legislação processual civil anterior, não estabelece procedimento especial para a ação de usucapião, inserindo-se, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum e, dentre as mudanças, suprimiram-se os dispositivos legais que exigiam a juntada de planta e memorial descritivo.- A jurisprudência vem flexibilizando a exigência de apresentação do memorial descritivo junto à petição inicial da usucapião, admitindo que, diante da hipossuficiência comprovada, o juízo pode determinar a elaboração do documento por perito judicial, custeado pelo Estado ou dispensado temporariamente, sem prejuízo do andamento processual. - A parte beneficiária da justiça gratuita não deve ser onerada com despesas cartorárias indispensáveis ao regular andamento da demanda, especialmente em situações que envolvem a obtenção de documentos essenciais para a instrução do feito, como ocorre nas ações de usucapião.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0107806-05.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.12.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE MEMORIAL DESCRITIVO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de usucapião, que trata de imóvel urbano, com fundamento na ausência de apresentação de documentos essenciais para a individualização do imóvel (memorial descritivo e mapa do imóvel usucapiendo).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser cassada.III. Razões de decidir3. A sentença indeferiu da petição inicial e extinguiu o processo, com base na ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.4. No Código de Processo Civil atual, ao contrário do anterior, não mais se exige a juntada prévia de planta do imóvel (artigo 942, CPC/73) ou memorial descritivo para o processamento e julgamento da ação de usucapião, de modo que a individualização do imóvel pode ser obtida por outros meios, inclusive mediante prova pericial.5. A apelante cumpriu as determinações judiciais para apresentar as matrículas dos lotes confinantes, que são documentos suficientes para a individualização do imóvel, a despeito da ausência de juntada de memorial descritivo.6. A apelante alegou condição de hipossuficiência financeira que a impossibilita de suportar os custos de elaboração de memorial descritivo do imóvel usucapiendo.7. A extinção do processo sem resolução do mérito viola o direito ao acesso à justiça, bem como os princípios da decisão de mérito justa e efetiva e da cooperação, pois existem documentos suficientes para a individualização do imóvel usucapiendo, podendo o juiz, inclusive, determinar a realização de prova pericial para elaboração do memorial descritivo.8. A sentença deve ser cassada, com baixa dos autos à origem para a continuidade do processo, sem prejuízo de o juízo determinar, de ofício, a realização de prova pericial para elaboração do memorial descritivo do imóvel. IV. Dispositivo9. Recurso de Apelação cível conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003791-91.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.12.2025) Dessa forma, é plenamente possível o ajuizamento da demanda com base nas alegações e documentos já acostados, postergando-se para a fase oportuna eventual perícia para elaboração da planta e do memorial descritivo da área usucapienda, às expensas do Estado, diante da gratuidade deferida.Assim, medida que se impõe cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento da demanda no juízo a quo.III – DISPOSITIVODiante do acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de usucapião, afastada a exigência de apresentação imediata de planta e memorial descritivo, sem prejuízo de eventual produção de prova pericial na fase instrutória, observada a gratuidade da justiça.
|