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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003022-72.2023.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CPC/2015 PARA A USUCAPIÃO JUDICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO POR OUTROS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento na ausência de apresentação de planta e memorial descritivo atualizados do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o indeferimento da petição inicial de ação de usucapião extraordinária pela ausência de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil de 2015 não exige, como requisito da petição inicial, a juntada de planta e memorial descritivo, tendo revogado o procedimento especial anteriormente previsto no CPC/1973. 4. A individualização do imóvel pode ser realizada por outros meios idôneos, como matrícula, croqui, cadastro imobiliário e documentos fiscais, suficientes para o juízo de admissibilidade da demanda. 5. A exigência de elaboração de planta e memorial descritivo por profissional habilitado impõe ônus excessivo à parte beneficiária da gratuidade da justiça, violando o direito de acesso à justiça. 6. Eventual necessidade de melhor delimitação do imóvel pode ser suprida na fase instrutória mediante prova pericial, custeada pelo Estado, nos termos do art. 98 do CPC. 7. A extinção prematura do processo afronta os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a flexibilização da exigência de memorial descritivo na fase inicial, especialmente em casos de hipossuficiência, com possibilidade de produção posterior de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento:A apresentação de planta e memorial descritivo não constitui requisito indispensável à petição inicial da ação de usucapião sob a égide do CPC/2015. A individualização do imóvel pode ser demonstrada por outros documentos idôneos, suficientes para o regular processamento da demanda. A parte beneficiária da gratuidade da justiça não pode ser obrigada a custear previamente prova técnica, podendo esta ser produzida no curso do processo às expensas do Estado. A extinção do processo por ausência de documentos técnicos, quando suprível na instrução, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 98, §1º, VIII e IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0107806-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação nº 0003791-91.2024.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.12.2025.