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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. COMODATO VERBAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE RISCO DE DANO GRAVE. RAZÕES RECURSAIS QUE REITERAM ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática (mov. 9.1) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 12451-31.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo) formulado pela agravante, por ausência dos requisitos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC. A agravante pretende a suspensão de liminar de busca e apreensão de veículo concedida em ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal, sustentando que a documentação juntada na origem (nota fiscal e comprovantes de pagamento em seu nome) não teria sido devidamente apreciada e que a prova testemunhal seria frágil por vínculo empregatício dos depoentes com o agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou, em sede de agravo interno, fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que concluiu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já articulados no agravo de instrumento e enfrentados pela decisão recorrida, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC.4. A indicação precisa de documentos (nota fiscal e comprovantes de pagamento), somente realizada em sede de agravo interno com especificação individualizada dos movimentos processuais, configura inovação argumentativa que não pode ser imputada à decisão monocrática, que decidiu nos limites da impugnação e da documentação que lhe foram apresentadas.5. Ainda que analisada, a documentação referida não possui, em cognição sumária, aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto a existência de nota fiscal em nome da agravante e de comprovantes de pagamento não é, por si só, incompatível com a tese do comodato verbal, sobretudo diante da declaração do veículo no imposto de renda do agravado como bem adquirido da própria agravante.6. A impugnação à credibilidade da prova testemunhal pelo vínculo empregatício dos depoentes foi expressamente enfrentada e rejeitada pela decisão monocrática, que consignou que a relação de emprego não configura causa de impedimento ou suspeição e que a audiência de justificação possui protagonismo probatório exclusivo do autor, restando dois depoimentos coerentes e harmônicos a sustentar a decisão liminar.7. A alegação genérica de risco de alienação do veículo pelo agravado é destituída de indício concreto, sendo que a própria agravante reconheceu possuir outros 3 veículos do mesmo modelo, o que relativiza o alegado dano irreparável.8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a penalidade não é mera decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo interno, pressupondo conduta manifestamente protelatória ou abusiva não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo) nos autos do Agravo de Instrumento nº 12451-31.2026.8.16.0000.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018973-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por Maria José de Lima Fonseca contra a decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 12451-31.2026.8.16.0000, pela qual este Relator indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo) formulado pela agravante, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que:a) a decisão agravada indeferiu a tutela provisória recursal por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação, contudo a documentação acostada aos autos não teria sido devidamente apreciada, o que justificaria a reforma do pronunciamento;b) os documentos juntados na origem por ocasião da contestação (mov. 95.1 a 95.20) demonstrariam que foi ela quem adquiriu o veículo objeto da lide, conforme nota fiscal em seu nome (mov. 95.7) e comprovantes de pagamento (mov. 95.8 a 95.10), não tendo o agravado comprovado qualquer desembolso pela aquisição do bem;c) os depoimentos colhidos na origem teriam sido prestados por funcionários do agravado, cuja imparcialidade seria questionável, destacando-se que o depoente Adonis afirmou ter realizado pessoalmente o pagamento por meio de PIX e cheque, porém sem apresentar qualquer comprovação nos autos, ao passo que a agravante demonstrou documentalmente os pagamentos realizados;d) a alegação de empréstimo do veículo em razão de problema mecânico em outro automóvel não se sustentaria, pois a agravante possuiria outros 3 veículos similares utilizados para entregas (mov. 95.6), inexistindo necessidade de empréstimo, assim como a alegada falta de liquidez do agravado seria inverossímil diante do histórico de inadimplência dele próprio, evidenciado por cheques devolvidos e débitos pendentes (mov. 95.15 a 95.19);e) a transferência do registro do veículo teria sido obtida pelo agravado mediante artifícios e declarações inverídicas durante período de luto da agravante, sendo necessário o exaurimento da cognição pelo juízo de origem com a produção de novos depoimentos e a análise integral das provas já constantes dos autos;f) a manutenção da liminar de busca e apreensão representaria risco concreto e imediato de que o agravado, obtendo a posse, alienasse o veículo a terceiros, causando prejuízo irreparável à agravante, que seria a legítima proprietária do bem.Requereu a reconsideração da decisão agravada com a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão até o julgamento do mérito do agravo de instrumento ou da ação originária, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado com a maior brevidade possível, bem como o afastamento de eventual multa por litigância protelatória.O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1, argumentando, em síntese, que:a) não estariam presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" em favor da agravante, na medida em que os documentos por ela apresentados seriam insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, conforme já fundamentado na decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória recursal;b) a decisão que deferiu a reintegração de posse em primeiro grau não se baseou no registro de propriedade do veículo, mas sim no reconhecimento de comodato verbal após audiência de justificação com colheita de prova oral, de modo que a posse indireta do agravado decorreria da própria relação obrigacional, sendo tutelável pela via possessória;c) a declaração de imposto de renda do agravado (mov. 104.6 da origem) indicaria o veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, placa BEW4B31, como bem adquirido em 22/09/2022 da própria agravante, e as declarações testemunhais dos Srs. Leandro Siqueira e Antônio Machado (mov. 104) atestariam a posse fática do veículo pelo agravado em momento anterior aos fatos discutidos, refutando a alegação de que ele jamais teria exercido posse sobre o bem;d) os requisitos do art. 561 do CPC teriam sido devidamente demonstrados, uma vez que as testemunhas ouvidas em audiência (Adônis Tiago dos Santos, Priscila Cristina Alves dos Santos e Ryan Gllebson da Silva) confirmaram de forma unânime o empréstimo gratuito do veículo à agravante e a recusa desta em devolvê-lo após reiteradas cobranças e notificação extrajudicial, configurando o esbulho possessório;e) o verdadeiro risco de dano residiria em favor do agravado, que estaria privado de seu bem por posse injusta da agravante, sendo que a própria agravante teria admitido possuir outros três veículos do mesmo modelo para uso em sua atividade comercial, o que relativizaria o alegado prejuízo irreparável decorrente da apreensão de um único veículo;f) o agravo interno não teria apresentado fato novo ou fundamento jurídico capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que teria analisado e rebatido adequadamente todos os pontos suscitados no agravo de instrumento, concluindo pela ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.Pugnou pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, bem como pela condenação da agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos intrínsecos, extrínsecos e formais de admissibilidade, conheço do agravo interno.No mérito, o recurso não merece provimento.A decisão monocrática agravada analisou individualmente cada uma das teses veiculadas no agravo de instrumento - inadequação da via possessória, ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fragilidade da prova testemunhal por vínculo empregatício, comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e preclusão lógica, bem como cerceamento de defesa por exiguidade do prazo entre a citação e a audiência de justificação -, concluindo, fundamentadamente, que o pedido formulado pela parte agravante não evidenciava a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão recorrida.A análise das razões do agravo interno revela que a agravante, em essência, não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, mas reitera, em grande medida, os mesmos argumentos já articulados no agravo de instrumento e que foram detidamente enfrentados e rejeitados pela decisão recorrida.A propósito, o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reprodução de teses anteriores sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, o desacerto do pronunciamento impugnado.Feita essa consideração inicial, passo a examinar as questões suscitadas.O principal argumento da agravante reside na alegação de que a decisão monocrática não teria analisado a documentação acostada com a contestação nos autos de origem, notadamente a nota fiscal de compra em nome da agravante (mov. 95.7) e os comprovantes de pagamento (mov. 95.8 a 95.10), que comprovariam a aquisição do veículo por ela e, por consequência, afastariam a tese do comodato verbal.A questão comporta análise sob duas perspectivas: a processual e a probatória.Do ponto de vista processual, observa-se que a agravante, em suas razões de agravo de instrumento, embora tenha mencionado genericamente a existência de comprovantes de pagamento, não indicou com precisão os movimentos processuais em que tais documentos se encontravam, tampouco os juntou ao instrumento do recurso. O próprio agravo interno reconhece expressamente essa falha ao afirmar que os documentos "não foram analisados em razão da ausência de referência dos campos indicadores de cada movimento".Assim, a indicação precisa e detalhada desses documentos somente agora, em sede de agravo interno, com especificação individualizada de cada movimento processual, configura inovação argumentativa que não pode ser imputada à decisão monocrática, que decidiu nos limites da impugnação e da documentação que lhe foram apresentadas.De todo modo, ainda que se admita a análise dessa questão pelo colegiado, a documentação referida não possui, em cognição sumária, aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.A decisão monocrática não se alicerçou na inexistência de documentos em poder da agravante, mas sim na prevalência da versão amparada em prova (depoimentos testemunhais colhidos em audiência de justificação e notificação extrajudicial) sobre a versão contrária, que carecia de lastro probatório consistente à época da análise recursal.A existência de nota fiscal em nome da agravante e de comprovantes de pagamento não é, por si só, incompatível com a tese do comodato verbal.Com efeito, é perfeitamente possível que a operação de aquisição do veículo tenha envolvido dinâmica diversa daquela sustentada pela agravante, hipótese corroborada pela declaração do veículo no imposto de renda do agravado como bem adquirido em 22/09/2022 da própria agravante Maria José de Lima Fonseca (mov. 104.6 dos autos de origem), o que sugere a existência de negócio jurídico translativo em favor do agravado, e não mera permanência do veículo no patrimônio da agravante.Logo, a valoração conjunta dessa documentação em confronto com a prova oral colhida em audiência de justificação demanda aprofundamento instrutório em cognição exauriente, que prosseguirá em primeiro grau de jurisdição, não sendo a sede de tutela recursal o momento adequado para essa análise.No tocante à impugnação à credibilidade da prova testemunhal, a agravante reitera que os depoentes são funcionários do agravado e que teriam sido orientados a depor de forma uníssona, além de apontar contradição no depoimento de Adônis, que afirmou ter efetuado pessoalmente o pagamento do veículo por "PIX e cheque", sem apresentar comprovação.Esses argumentos foram expressamente enfrentados e rejeitados pela decisão monocrática, que consignou, fundamentadamente, que: a) a relação de emprego, por si só, não configura causa de impedimento ou suspeição, cabendo ao julgador valorar os depoimentos segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil); b) a audiência de justificação possui natureza e finalidade próprias, com protagonismo probatório exclusivo do autor, sendo inerente à sua dinâmica que as testemunhas sejam pessoas do convívio do requerente; c) ainda que se desconsiderasse integralmente o depoimento de Adônis, restariam dois outros depoimentos coerentes e harmônicos a sustentar a decisão liminar em cognição sumária.A agravante não acrescentou, no agravo interno, nenhum fundamento novo apto a demonstrar o desacerto dessa conclusão, limitando-se a reproduzir o mesmo inconformismo já exposto no agravo de instrumento.Quanto à alegação de que a agravante possuiria outros três veículos para entregas (mov. 95.6 dos autos de origem), o que tornaria inverossímil a necessidade do comodato, observa-se que tal argumento constitui ilação de natureza indiciária que não possui, isoladamente, o condão de desconstituir o conjunto probatório convergente - depoimentos testemunhais e notificação extrajudicial - que ampara a tese do comodato.A existência de outros veículos não exclui a possibilidade de o agravado ter emprestado um veículo adicional à agravante, sendo que a elucidação do contexto fático que cercou a relação entre as partes é matéria a ser aprofundada na fase instrutória.Raciocínio semelhante se aplica ao argumento de que o agravado teria histórico de inadimplência e cheques sustados (mov. 95.15 a 95.19 dos autos de origem), o que, segundo a agravante, contradiria a versão de que ele teria adquirido o veículo.Além de se tratar de alegação não articulada no agravo de instrumento, configurando inovação recursal em sede de agravo interno, a situação financeira do agravado é questão que demanda instrução aprofundada para ser adequadamente avaliada, não servindo de fundamento para a reforma da decisão recorrida em cognição sumária.Por fim, no que se refere ao alegado risco concreto de alienação do bem pelo agravado, a alegação é genérica e destituída de qualquer indício concreto.A própria agravante reconheceu possuir outros três veículos do mesmo modelo para suas atividades comerciais, circunstância que relativiza significativamente o alegado dano irreparável pela apreensão de um único veículoO risco efetivo, conforme bem observado na decisão agravada, reside na manutenção da agravante na posse de bem cuja restituição foi determinada em cognição sumária, após audiência de justificação em que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil restaram demonstrados.Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo previstos no art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Por fim, quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, deixo de aplicar a penalidade.Embora as razões do agravo interno sejam substancialmente repetitivas em relação ao agravo de instrumento, não verifico, no caso concreto, conduta manifestamente protelatória ou abusiva que justifique a imposição da multa. A agravante exerceu legitimamente o direito de provocar este Colegiado a reexaminar a decisão monocrática, trazendo, ainda que de forma insuficiente, argumentos relacionados à documentação juntada na contestação.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a penalidade do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, pressupondo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição possa ser tida como abusiva:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do agravo interno e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal.
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