SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018973-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. COMODATO VERBAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE RISCO DE DANO GRAVE. RAZÕES RECURSAIS QUE REITERAM ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática (mov. 9.1) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 12451-31.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo) formulado pela agravante, por ausência dos requisitos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC. A agravante pretende a suspensão de liminar de busca e apreensão de veículo concedida em ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal, sustentando que a documentação juntada na origem (nota fiscal e comprovantes de pagamento em seu nome) não teria sido devidamente apreciada e que a prova testemunhal seria frágil por vínculo empregatício dos depoentes com o agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou, em sede de agravo interno, fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que concluiu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já articulados no agravo de instrumento e enfrentados pela decisão recorrida, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC.4. A indicação precisa de documentos (nota fiscal e comprovantes de pagamento), somente realizada em sede de agravo interno com especificação individualizada dos movimentos processuais, configura inovação argumentativa que não pode ser imputada à decisão monocrática, que decidiu nos limites da impugnação e da documentação que lhe foram apresentadas.5. Ainda que analisada, a documentação referida não possui, em cognição sumária, aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto a existência de nota fiscal em nome da agravante e de comprovantes de pagamento não é, por si só, incompatível com a tese do comodato verbal, sobretudo diante da declaração do veículo no imposto de renda do agravado como bem adquirido da própria agravante.6. A impugnação à credibilidade da prova testemunhal pelo vínculo empregatício dos depoentes foi expressamente enfrentada e rejeitada pela decisão monocrática, que consignou que a relação de emprego não configura causa de impedimento ou suspeição e que a audiência de justificação possui protagonismo probatório exclusivo do autor, restando dois depoimentos coerentes e harmônicos a sustentar a decisão liminar.7. A alegação genérica de risco de alienação do veículo pelo agravado é destituída de indício concreto, sendo que a própria agravante reconheceu possuir outros 3 veículos do mesmo modelo, o que relativiza o alegado dano irreparável.8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a penalidade não é mera decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo interno, pressupondo conduta manifestamente protelatória ou abusiva não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo) nos autos do Agravo de Instrumento nº 12451-31.2026.8.16.0000.