SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018974-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, em ação ajuizada por instituição financeira, na qual o devedor foi considerado em mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo destinatário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, diante da comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e se são aplicáveis as alterações da Lei n. 14.711/2023 quanto à exigência de documentos acessórios na notificação.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato comprova a mora, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário, conforme o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e entendimento do STJ no Tema 1.132.4. O contrato de financiamento e a origem da dívida estão devidamente identificados na notificação, não havendo ausência ou discrepância de informações relevantes.5. Não se aplica, por analogia, a exigência de documentos acessórios prevista no art. 8º-B, §13º do Decreto-Lei n. 911/1969, pois trata-se de notificação diversa daquela que consolida o bem em propriedade do credor.6. Não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável para a parte agravante, não havendo motivo para suspender a busca e apreensão do veículo.7. Os pedidos referentes à nomeação da parte devedora como fiel depositário e à abusividade das taxas, juros e seguros não foram conhecidos por não terem sido objeto da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, para comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pela parte destinatária ou terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, caput, e § 2º; art. 3º; CPC, art. 300.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra a decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo por falta de pagamento do financiamento. O juiz entendeu que a notificação enviada ao devedor foi correta e suficiente para provar que ele estava em atraso, mesmo sem a assinatura dele no aviso de recebimento. Também explicou que as regras usadas para essa notificação são diferentes das que valem para quando o banco quer ficar com o veículo de vez. Como o devedor não mostrou provas de que teria prejuízo grave com a busca e apreensão, o pedido para suspender essa medida foi negado. Assim, a decisão que permitiu a busca e apreensão do veículo foi mantida.PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.