Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, em ação ajuizada por instituição financeira, na qual o devedor foi considerado em mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo destinatário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, diante da comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e se são aplicáveis as alterações da Lei n. 14.711/2023 quanto à exigência de documentos acessórios na notificação.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato comprova a mora, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário, conforme o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e entendimento do STJ no Tema 1.132.4. O contrato de financiamento e a origem da dívida estão devidamente identificados na notificação, não havendo ausência ou discrepância de informações relevantes.5. Não se aplica, por analogia, a exigência de documentos acessórios prevista no art. 8º-B, §13º do Decreto-Lei n. 911/1969, pois trata-se de notificação diversa daquela que consolida o bem em propriedade do credor.6. Não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável para a parte agravante, não havendo motivo para suspender a busca e apreensão do veículo.7. Os pedidos referentes à nomeação da parte devedora como fiel depositário e à abusividade das taxas, juros e seguros não foram conhecidos por não terem sido objeto da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, para comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pela parte destinatária ou terceiros._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, caput, e § 2º; art. 3º; CPC, art. 300.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra a decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo por falta de pagamento do financiamento. O juiz entendeu que a notificação enviada ao devedor foi correta e suficiente para provar que ele estava em atraso, mesmo sem a assinatura dele no aviso de recebimento. Também explicou que as regras usadas para essa notificação são diferentes das que valem para quando o banco quer ficar com o veículo de vez. Como o devedor não mostrou provas de que teria prejuízo grave com a busca e apreensão, o pedido para suspender essa medida foi negado. Assim, a decisão que permitiu a busca e apreensão do veículo foi mantida.PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018974-59.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 18.1, nos autos n. 0018974-59.2026.8.16.0000 da ação de busca e apreensão, que deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.Nas razões recursais, alega o agravante que: a) a formalidade do contrato apresentado deve ser questionada, na medida em que tal documento se encontra carente de informações relevantes acerca da origem do débito, bem assim da constituição em mora da parte; b) aplica-se ao caso, por analogia, as alterações promovidas pela Lei n. 14.711/2023, no art. 8º-B, §13º do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo que a notificação extrajudicial deve ser acompanhada de documentos acessórios, o que não ocorreu; c) o contrato de financiamento de veículo apresenta diversas abusividades, tais como os juros remuneratórios praticados acima da taxa média de mercado, bem assim a cobrança de taxas, tarifas e seguro, desnecessários; d) perfaz possível a revisão do contrato de financiamento em sede de ação de busca e apreensão; e) o bem alienado somente pode ser consolidado em propriedade após o esgotamento das possibilidades de quitação do débito; e f) a parte devedora pode ser nomeada como fiel depositário do bem. Por sua vez, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões, in albis, no mov. 15/TJPR.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOA começar, bem se verifica que a parte agravante formulou pedido de gratuidade judicial, deixando de promover o recolhimento do preparo do recurso.Entretanto, tal benesse fora também postulada na origem, a qual ainda pende de análise e apreciação pelo juízo da causa.Deste modo, defere-se, por agora e exclusivamente a viabilizar o processamento do presente instrumento, a gratuidade judicial requerida, o que não impede a devida análise do pleito pelo juízo de origem.Ato sucessivo, deixo desde logo de conhecer do pleito a respeito da possibilidade de nomeação da parte devedora, ora recorrente, como depositário fiel da coisa, eis que, uma vez havendo o juízo de origem decidido já desta forma, ao que converge o pedido da parte, esta não tem interesse para sequer formular tal requerimento. Ainda, deixo também de conhecer dos pedidos de abusividade das taxas, tarifas e seguro, bem assim dos juros remuneratórios praticados em contrato, porquanto, efetivamente, não foram estes temas asseverados na decisão objetada, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.Nesta toada, de igual modo não há como se conhecer o pleito de incidência do art. 475 do Código Civil na espécie, visto que, para além de referida matéria não guardar relação para com a decisão impugnada, ressalta-se que o regramento da alienação fiduciária, consubstanciado em regramento legal especial, não observa exigência de demonstração prévia do esgotamento das possibilidades de quitação do débito.Ultrapassadas estas questões, conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais.Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrido. Na origem, foi postulada, pela parte autora, ora recorrida, a concessão de pedido liminar para expedição de mandado de busca e apreensão sobre o veículo objeto de contrato celebrado entre as partes, o que restou deferido.A decisão objetada restou assim redigida (mov. 18.1/autos de origem):“(...)I - Para que seja deferido o pedido de Busca e Apreensão liminar, é necessário que o devedor seja devidamente notificado para quitar a obrigação pendente. No caso dos autos, tal exigência esta demonstrada por meio dos documentos que acompanham a inicial, portanto, o “fumus boni iuris” está caracterizado. De outra sorte, necessária será a Busca e Apreensão liminar uma vez que a permanência do bem em mãos do devedor poderá provocar danos ao veículo ou eventual desaparecimento do bem, DEFIRO, liminarmente, a medida.Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão depositando-se o bem como o autor.(...).”.Pois bem, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão do feito, formulado pela parte em recurso.Isto porque não se observa qualquer condição que afaste o direito da parte recorrida, no que tange à possibilidade de requerer a busca e apreensão do veículo alienado.O art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê os requisitos necessários à concessão liminar do pedido de busca e apreensão que, na espécie, restaram devidamente preenchidos, a partir da constituição em mora do devedor fiduciante, comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento anexada na notificação extrajudicial emitida, sem que se exija que a assinatura presente no referido instrumento seja a do próprio destinatário, bastando que esta tenha sido remetida ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes (movs. 1.7 e 1.9/origem), senão vejamos:Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Para além disto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.951.662/RS e n. 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos respectivos, com formação do Tema n. 1.132, fixou a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Na oportunidade, referido acordão restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).Na espécie, desde logo se faz possível a identificação do contrato de cédula de crédito bancário para financiamento celebrado entre as partes (mov. 1.7/origem), pelo que resta identificada a origem da dívida, bem assim a constituição em mora do devedor.Insta registrar, na espécie que, diferente do que alega a parte agravante, não há qualquer disparidade, discrepância ou ausência de informações na notificação extrajudicial enviada, ao passo em que se faz possível a identificação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, visto que, o mesmo numerário indicação na notificação, registrado como “3280605” (mov. 1.8/origem), é o que se encontra no contrato (mov. 1.7/origem), para além do descritivo das parcelas em atraso, suas correspondentes datas de vencimento e o endereçamento informado pela parte.Destarte, presente a dívida que ora se busca executar, bem assim constituída a parte devedora em mora, o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 se faz como medida mais acertada, pelo que a decisão objetada deve se manter incólume.Lado outro, para além da ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, ante o direito da parte contrária em reaver o bem alienado, também não se encontra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na espécie, na medida em que, não logrou a parte agravante comprovar qual o prejuízo alegadamente suportado, em detrimento do direito da instituição financeira em reaver bem que se deu em garantia, a partir da inadimplência do contrato de financiamento.Na sequência, alega a parte recorrente que se aplica ao caso, por analogia, as alterações promovidas pela Lei n. 14.711/2023, no art. 8º-B, §13º do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo que a notificação extrajudicial deve ser acompanhada de documentos acessórios, o que não teria ocorrido.Sem razão.Perfaz impossibilitado de se aplicar, por analogia, as alterações promovidas pela Lei n. 14.711/2023, no art. 8º-B, §13º do Decreto-Lei n. 911/1969, eis que tal passagem legal trata da notificação extrajudicial que cuida da consolidação do bem em propriedade da parte credora, sendo esta necessariamente acompanhada de documentos acessórios, enquanto que o caso em hipótese trata de notificação que constituiu a parte recorrente em mora, com observância legal no art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo atos processuais diversos, o que não se pode vir a confundir.Destarte, considerando que a tutela pretendida pela parte agravante pressupõe, para sua concessão, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, não se mostrando presente qualquer um deles, a pretensão deve ser indeferida.Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a liminar de busca e apreensão deve se manter incólume.DECISÃOPor todo o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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