Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBanco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos Autos n. 0097213-14.2025.8.16.0000 (seq. 14.1), que, quanto à tese de ilegitimidade passiva, negou seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, inadmitindo-o nas demais questões.Alegou que o Tema 1.150/STJ não foi corretamente aplicado ao caso, na medida em que a pretensão da parte autora versa sobre a insuficiência de repasses, índices de correção monetária e juros incidentes sobre sua conta do PASEP, o que, nos termos do próprio precedente vinculante, atrai a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Argumentou que, na condição de mero agente gestor, não lhe competiria deliberar sobre os índices estabelecidos pela legislação para recomposição do saldo das contas individuais, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Requereu a reforma da decisão agravada, para afastar a negativa de seguimento a seu Recurso Especial.Sem contrarrazões (seq. 11).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que, a partir do Tema 1.150/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, no qual se discute sua legitimidade passiva em ação de reparação de danos relativos à má gestão nas contas do Pasep.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.895.936/TO e 1.895.941/TO (Tema 1.150), fixou as seguintes teses:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No julgamento do Tema Repetitivo destacou-se que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep a União deve figurar no polo passivo da demanda”, mas, nos casos em que se discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep (...) a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A” (REsps n. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.No caso, a 15ª Câmara Cível, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, verificou que a demanda discute desfalques em conta vinculada ao Pasep em decorrência de má gestão atribuída à instituição financeira, e não a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo do Pasep (0019494-53.2025.8.16.0000 AI, seq. 36.1). Desse modo, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em conformidade com o precedente obrigatório.Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, especialmente porque a tese apresentada, de que o objeto da demanda seria a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, demandaria a reanálise do material fático-probatório dos autos, o que não se admite nessa seara recursal. Portanto, na ausência de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
|