Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE, ABUSO, DESPROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE SANCIONADORA AO PARECER OPINATIVO DA COMISSÃO DISCIPLINADORA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. ADVERTÊNCIA. RETIRADA AUTOMÁTICA DO APONTAMENTO APÓS UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame1. Trata de recurso de apelação cível interposto por Luiz Cezar dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar – Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a anulação de punição disciplinar ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Paraná, pretendendo a desconstituição da penalidade disciplinar de advertência aplicada no âmbito de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar.
II. Questão em discussão2. Cinge a presente demanda em avaliar a existência de eventual nulidade do FATD nº 888/2024 e, por consequência, da advertência aplicada ao apelante.
III. Razões de decidir3. A partir dos documentos apresentados nos autos, não se vislumbra ilegalidade, vício procedimental ou desproporção manifesta aptos a ensejar a reforma da sentença. O Recorrente não afasta e nem cumpre seu ônus da prova.4. Ao Judiciário compete apenas avaliar caso estão presentes, no processo administrativo, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado reexaminar os elementos probatórios e incursionar no mérito da decisão administrativa.5. No caso dos autos, a documentação administrativa demonstra que a apuração disciplinar é instaurada a partir da notícia de falha funcional relacionada ao atendimento da ocorrência registrada no Boletim de Ocorrência nº 2024/753179, reputado insuficiente pela Administração por não conter dados relevantes acerca da dinâmica dos fatos, da identificação dos envolvidos, das diligências realizadas e de outros elementos úteis à adequada elucidação do evento.6. Além disso, o parecer administrativo nº 0031/2025-SJD, apresentado pelo Recorrido em contestação, não deixa qualquer dúvida sobre o cumprimento do contraditório e ampla defesa, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade. 7. O Recorrente alega que o procedimento seria nulo, tendo em vista que seu companheiro de equipe não teria sido ouvido e porque a responsabilidade pela confecção do boletim de ocorrência não poderia ser ao Apelante atribuída, não encontra amparo no acervo documental.8. Contudo, a tese não condiz com os elementos dos autos, pois o outro policial membro da equipe, ao contrário do que narra o Recorrente, é ouvido, sendo ainda destacada a responsabilidade do Recorrente no preenchimento do boletim de ocorrência. 9. A esse respeito, reforça a Procuradoria-Geral de Justiça que, “No tocante à atribuição de responsabilidade, os elementos constantes dos autos administrativos indicam que o apelante, na condição de comandante da equipe e policial mais experiente, era o responsável pela condução do atendimento e pela formalização do registro da ocorrência. O mesmo parecer administrativo (mov. 17.2) destaca que o recorrente possuía cerca de 12 anos de serviço na corporação, ao passo que seu companheiro de equipe contava com menos de 2 anos de atuação, circunstância que reforça a imputação de responsabilidade funcional ao comandante da guarnição.”10. Ainda, inexiste qualquer nulidade ao se constatar divergência entre o relatório final e a sanção aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pois o parecer da comissão não vincula o gestor, autoridade competente para aplicação da pena, cuja decisão é apresentada devidamente fundamentada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.11. Por fim, ausente qualquer excesso ou desproporcionalidade na sanção aplicada, considerando ser ela (a advertência) a pena mais leve e que não é considerada para fins de comportamento, sendo cancelada automaticamente após um ano, independentemente de solicitação do interessado. Ainda, não é fator restritivo para a concessão de medalhas ou honrarias, uma vez que se trata de punição de caráter leve, com efeitos temporários e finalidade exclusivamente orientadora.12. Honorários advocatícios recursais arbitrados, com efeito suspensivo em razão da concessão da justiça gratuita em primeira instância.
IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: Não se aplica. _________Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: MS n. 25.379/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 2/7/2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002237-13.2019.8.16.0004 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA -
J. 07.04.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021798-64.2017.8.16.0013 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -
J. 27.11.2018; AgInt no RMS 49.291/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013919-25.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013919-25.2025.8.16.0013, da Vara cível da Auditoria da Justiça Militar – comarca da região metropolitana de Curitiba – ESTADO DO PARANÁ, em que é Apelante – LUIZ CEZAR DOS SANTOS e Apelado – estado do paraná.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 56.1 – 1º Grau) interposto em face da sentença (mov. 46.1 - 1º Grau), por LUIZ CEZAR DOS SANTOS, nos autos de nº 0013919-25.2025.8.16.0013, proferida pelo Juízo singular da Vara cível da Auditoria da Justiça Militar – comarca da região metropolitana de Curitiba – ESTADO DO PARANÁ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), por não identificar qualquer nulidade no ato administrativo que culminou em sua punição por transgressão disciplinar. Resumo do andamento processual em 1º Grau: “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por LUIS CEZAR DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, o autor alega que foi submetido a uma apuração de transgressão disciplinar mediante expedição do FATD n. 888/2024, o qual alega ter sido viciado. Para tanto, alega que o formulário foi expedido após o comunicado encaminhado pelo 1º Tenente QOPM Vinícius Augusto de Almeida, que teria omitido a integralidade dos fatos, beneficiando colega de equipe e que era parte envolvida nos fatos. Ainda, alega que os fatos envolvem a suposta omissão de fatos no registro de um boletim de ocorrência, o qual afirma terem constado no registro, mas que não foi observado pelo oficial comunicante. Nestes termos, alega que o FATD se encontra viciado, de modo que deve ser declarada a nulidade da decisão que culminou em sua punição. Com a petição inicial (movimentação 1.1), vieram os documentos de movimentação 1.2 a 1.23.Determinada a citação do réu, a contestação veio aos autos na movimentação 17.1, em que se pugnou pela improcedência da ação.A impugnação à contestação foi acostada na movimentação 21.1.O Ministério Público, por sua vez, se absteve de intervenção, nos termos do parecer de movimentação 25.1.Intimados para produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (mov. 30.1 e 31.1.O feito foi saneado na movimentação 33.1.As alegações finais vieram nas movimentações 39.1 e 44.1.Sentença de improcedência prolatada (mov. 46.1).” Inconformado, LUIZ CEZAR DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (mov. 56.1 - 1º Grau), aduzindo em síntese: A) foi alvo de processo administrativo disciplinar instaurado a partir de comunicação de suposta irregularidade no preenchimento de boletim de ocorrência, o que culminou na aplicação de advertência, sanção que, embora considerada leve, repercute negativamente em sua carreira funcional; B) o procedimento administrativo é viciado, pois a comunicação teria sido direcionada exclusivamente contra ele, sem a devida oitiva de outro integrante da equipe envolvida nos fatos, além de se basear em premissas equivocadas, já que as informações apontadas como ausentes no boletim, como data, hora, descrição dos fatos e identificação dos envolvidos, estariam devidamente registradas no documento; C) não foi responsável pela elaboração do boletim, atribuição de outro policial que sequer foi responsabilizado, e que o próprio encarregado do processo administrativo teria concluído pela inexistência de transgressão disciplinar, o que reforçaria a ilegalidade da punição aplicada; D) ocorre erro de avaliação por parte da Administração, decorrente de falha técnica do oficial comunicante. Pugna pela nulidade do procedimento disciplinar e o afastamento da sanção imposta. O Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 60.1 – 1º Grau), sustenta a regularidade do processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de advertência ao apelante, afirmando a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de vícios no procedimento. Rebate as alegações de nulidade e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge a presente demanda em avaliar a existência de eventual nulidade do FATD nº 888/2024 e, por consequência, da advertência aplicada ao apelante. Analisando os autos de origem e as razões recursais, a sentença deve ser mantida. A partir dos documentos apresentados nos autos, não se vislumbra ilegalidade, vício procedimental ou desproporção manifesta aptos a ensejar a reforma da sentença, conforme corrobora o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1). A sentença bem define que (mov. 46.1 – 1º Grau): “Veja-se que, as diretrizes para expedição do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar estão expostas na Portaria do Comando-Geral n. 339/2006, de forma que o autor não especificou em sua argumentação qualquer violação as normas que regem a tramitação do FATD.Portanto, muito embora o autor afirme que a tramitação do FATD está viciada, não houve em sua argumentação nenhum apontamento do preceito legal que havia sido ofendido, ônus que lhe competia.Ademais, embora sustente que a defesa foi apresentada de forma genérica, em verdade é a própria argumentação da exordial que deixa de apresentar de forma clara e precisa qual ato administrativo teria infringido a norma legal.” Logo, o Recorrente não afasta e nem cumpre seu ônus da prova. Ao Judiciário compete apenas avaliar se estão presentes, no processo administrativo, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado reexaminar os elementos probatórios e incursionar no mérito da decisão administrativa. A orientação da jurisprudência, nesse sentido, é pacífica, sendo exemplo e elucidativo o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável. 3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador. 4. No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante, tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento sancionatório. 5. Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar, quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, apresentou documentação com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude. 6. O fato de a Administração, na conclusão do processo administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo. Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado de segurança, a dilação probatória. 7. Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não haveria a participação do concorrente na produção da informação. Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve participação na produção de documento com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante. 8. Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e os prejuízos suportados pelo Ente Público. 9. Segurança Denegada.” (MS n. 25.379/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) No mesmo sentido, ao julgar situações análogas ao presente caso (processo disciplinar em regime militar), essa Câmara assim conclui: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MOTIVADA E EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta contra o Estado do Paraná, em razão da exclusão do apelante da Polícia Militar do Paraná, por apropriação de drogas apreendidas em operação policial e por registros disciplinares negativos. O apelante requer a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão e a reintegração ao cargo, com pagamento de proventos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exclusão do apelante da Polícia Militar do Paraná, considerando a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a possibilidade de reavaliação dos fatos pelo Judiciário.III. Razões de decidir3. O controle do ato administrativo pelo Judiciário deve se restringir à legalidade, não sendo permitido revisar o mérito da decisão.4. A exclusão do Apelante foi fundamentada em condutas graves, incluindo a apropriação de drogas apreendidas e um histórico disciplinar negativo.5. A penalidade de exclusão é considerada proporcional e razoável em relação à gravidade da conduta do Apelante.6. Não há ilegalidade na decisão do Comandante-Geral, que está em conformidade com a legislação pertinente ao processo disciplinar da PMPR.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença de improcedência.Tese de julgamento: O controle judicial sobre atos administrativos se restringe à legalidade, não sendo permitido ao Judiciário revisar o mérito das decisões administrativas, salvo em casos de ilegalidade ou vício de motivação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 16.544/2010, art. 30; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Apelante para anular sua exclusão da Polícia Militar do Paraná foi negado. O Apelante havia sido excluído por se apropriar de drogas apreendidas e por ter um histórico de condutas inadequadas. O Judiciário entendeu que a decisão do Comandante-Geral da PMPR estava correta e não havia ilegalidade, pois a exclusão foi baseada em motivos legais e na gravidade da conduta do Apelante. Assim, a sentença que já havia sido dada anteriormente foi mantida.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002237-13.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.04.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E TUTELA ANTECIPATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DE PUNIR DO ESTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE CONSTITUI DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO VINCULA A AUTORIDADE COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021798-64.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.11.2018) No caso dos autos, a documentação administrativa (mov. 1.11 a 1.23 – 1º Grau), demonstra que a apuração disciplinar é instaurada a partir da notícia de falha funcional relacionada ao atendimento da ocorrência registrada no Boletim de Ocorrência nº 2024/753179, reputado insuficiente pela Administração por não conter dados relevantes acerca da dinâmica dos fatos, da identificação dos envolvidos, das diligências realizadas e de outros elementos úteis à adequada elucidação do evento. Além disso, o parecer administrativo nº 0031/2025-SJD, apresentado pelo Recorrido em contestação (mov. 17.2 – 1º Grau), não deixa qualquer dúvida sobre o cumprimento do contraditório e ampla defesa, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade. O Recorrente alega que o procedimento seria nulo, tendo em vista que seu companheiro de equipe não teria sido ouvido e porque a responsabilidade pela confecção do boletim de ocorrência não poderia ser ao Apelante atribuída, não encontra amparo no acervo documental. Contudo, a tese não condiz com os elementos dos autos, sendo esclarecido pelo parecer de mov. 17.2 – 1º Grau o seguinte: Portanto, o outro policial membro da equipe, ao contrário do que narra o Recorrente, é ouvido, sendo ainda destacada a responsabilidade do Recorrente no preenchimento do boletim de ocorrência. A esse respeito, reforça a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1): “No tocante à atribuição de responsabilidade, os elementos constantes dos autos administrativos indicam que o apelante, na condição de comandante da equipe e policial mais experiente, era o responsável pela condução do atendimento e pela formalização do registro da ocorrência. O mesmo parecer administrativo (mov. 17.2) destaca que o recorrente possuía cerca de 12 anos de serviço na corporação, ao passo que seu companheiro de equipe contava com menos de 2 anos de atuação, circunstância que reforça a imputação de responsabilidade funcional ao comandante da guarnição.” Ainda, inexiste qualquer nulidade ao se constatar divergência entre o relatório final e a sanção aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pois o parecer da comissão não vincula o gestor, autoridade competente para aplicação da pena, cuja decisãoé apresentada devidamente fundamentada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR OU CONSELHO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS BRANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presenteAgravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem adotou orientação pacífica no âmbito desta Corte, segundo a qual a autoridade julgadora em processo administrativo disciplinar, no caso o Governador do Estado, não está vinculada às conclusões do parecer da comissão disciplinar ou Conselho de Polícia. III - O acórdão recorrido também segue o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). IV - Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. V - In casu, tendo sido imputado ao Recorrente conduta tipificada como crime de concussão, cuja pena em abstrato é de dois a oito anos de reclusão e multa, não há que se falar em prescrição, porquanto se aplica a prescrição de doze anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. VI - Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.” (AgInt no RMS 49.291/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Por fim, ausente qualquer excesso ou desproporcionalidade na sanção aplicada, considerando ser ela (a advertência) a pena mais leve, conforme ressalta o parecer de mov. 17.2 – 1º Grau:
A reprimenda é assim imposta (mov. 1.23 – 1º Grau):
Conforme esclarecido nos autos, a advertência não é considerada para fins de comportamento e é cancelada automaticamente após um ano, independentemente de solicitação do interessado, não sendo fator restritivo para a concessão de medalhas ou honrarias, uma vez que se trata de punição de caráter leve, com efeitos temporários e finalidade exclusivamente orientadora. Em primeira instância, ao considerar o valor irrisório atribuído à causa pelo Recorrente, a sentença o condena ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte Recorrida arbitrados em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos do artigo 85, §º 8 e §8-A do Código de Processo Civil e a resolução da Diretoria da OAB/PR, Tabela Capítulo VIII, item 4 c.c Capítulo Vi, Seção I, item 2.2. Contudo, suspensa a exigência das custas processuais e taxa judiciária devido ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Considerando o não provimento do recurso, aplicável o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, que assim disciplina: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Assim, majoro os honorários advocatícios de R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo as regras de atualização e a suspensão da cobrança em conformidade com o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
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