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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013919-25.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE, ABUSO, DESPROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE SANCIONADORA AO PARECER OPINATIVO DA COMISSÃO DISCIPLINADORA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. ADVERTÊNCIA. RETIRADA AUTOMÁTICA DO APONTAMENTO APÓS UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Trata de recurso de apelação cível interposto por Luiz Cezar dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar – Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a anulação de punição disciplinar ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Paraná, pretendendo a desconstituição da penalidade disciplinar de advertência aplicada no âmbito de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar. II. Questão em discussão2. Cinge a presente demanda em avaliar a existência de eventual nulidade do FATD nº 888/2024 e, por consequência, da advertência aplicada ao apelante. III. Razões de decidir3. A partir dos documentos apresentados nos autos, não se vislumbra ilegalidade, vício procedimental ou desproporção manifesta aptos a ensejar a reforma da sentença. O Recorrente não afasta e nem cumpre seu ônus da prova.4. Ao Judiciário compete apenas avaliar caso estão presentes, no processo administrativo, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado reexaminar os elementos probatórios e incursionar no mérito da decisão administrativa.5. No caso dos autos, a documentação administrativa demonstra que a apuração disciplinar é instaurada a partir da notícia de falha funcional relacionada ao atendimento da ocorrência registrada no Boletim de Ocorrência nº 2024/753179, reputado insuficiente pela Administração por não conter dados relevantes acerca da dinâmica dos fatos, da identificação dos envolvidos, das diligências realizadas e de outros elementos úteis à adequada elucidação do evento.6. Além disso, o parecer administrativo nº 0031/2025-SJD, apresentado pelo Recorrido em contestação, não deixa qualquer dúvida sobre o cumprimento do contraditório e ampla defesa, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade. 7. O Recorrente alega que o procedimento seria nulo, tendo em vista que seu companheiro de equipe não teria sido ouvido e porque a responsabilidade pela confecção do boletim de ocorrência não poderia ser ao Apelante atribuída, não encontra amparo no acervo documental.8. Contudo, a tese não condiz com os elementos dos autos, pois o outro policial membro da equipe, ao contrário do que narra o Recorrente, é ouvido, sendo ainda destacada a responsabilidade do Recorrente no preenchimento do boletim de ocorrência. 9. A esse respeito, reforça a Procuradoria-Geral de Justiça que, “No tocante à atribuição de responsabilidade, os elementos constantes dos autos administrativos indicam que o apelante, na condição de comandante da equipe e policial mais experiente, era o responsável pela condução do atendimento e pela formalização do registro da ocorrência. O mesmo parecer administrativo (mov. 17.2) destaca que o recorrente possuía cerca de 12 anos de serviço na corporação, ao passo que seu companheiro de equipe contava com menos de 2 anos de atuação, circunstância que reforça a imputação de responsabilidade funcional ao comandante da guarnição.”10. Ainda, inexiste qualquer nulidade ao se constatar divergência entre o relatório final e a sanção aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pois o parecer da comissão não vincula o gestor, autoridade competente para aplicação da pena, cuja decisão é apresentada devidamente fundamentada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.11. Por fim, ausente qualquer excesso ou desproporcionalidade na sanção aplicada, considerando ser ela (a advertência) a pena mais leve e que não é considerada para fins de comportamento, sendo cancelada automaticamente após um ano, independentemente de solicitação do interessado. Ainda, não é fator restritivo para a concessão de medalhas ou honrarias, uma vez que se trata de punição de caráter leve, com efeitos temporários e finalidade exclusivamente orientadora.12. Honorários advocatícios recursais arbitrados, com efeito suspensivo em razão da concessão da justiça gratuita em primeira instância. IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Não se aplica. _________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: MS n. 25.379/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 2/7/2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002237-13.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.04.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021798-64.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.11.2018; AgInt no RMS 49.291/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.