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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJoão Batista Simionato interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, proferida nos autos nº 0001052-56.2025.8.16.0059 Pet (seq. 19.1), que, quanto à capitalização de juros, negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC, e no Tema Repetitivo 654 do STJ, inadmitindo-o em relação à tese remanescente.Alegou que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou de forma equivocada o Tema 654/STJ, pois a controvérsia versa sobre a negativa de prestação jurisdicional e ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da existência de cláusula contratual que estipule a taxa mensal de juros, requisito que reputa indispensável para validar a capitalização mensal. Sustentou que o órgão fracionário limitou-se a afirmar a existência de cláusula de capitalização, sem verificar se o contrato prevê expressamente a taxa correspondente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Defendeu que, à luz da jurisprudência do STJ, a capitalização só é válida quando houver previsão da taxa na mesma periodicidade. Assim, requereu o provimento do presente agravo, a fim de reformar a decisão agravada, com o consequente prosseguimento do recurso especial.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção de decisão recorrida (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, no qual se discute a regularidade da cobrança de juros capitalizados em contratos de crédito rural. Sobre matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.333.977/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 654),[1] firmou entendimento no sentido de que:“A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.”Fixou-se, ainda, que a legislação específica autoriza a pactuação de períodos inferiores ao semestral na capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, segundo o qual:“As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”.Nesse contexto, a autorização legal para a capitalização encontra-se presente desde a própria concepção do título de crédito rural, competindo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar os vencimentos e encargos aplicáveis, nos termos da Lei nº 4.829/1965, quando não previamente ajustados pelas partes.A matéria foi, inclusive, consolidada na Súmula nº 93 do STJ, que dispõe que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.No caso concreto, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 15ª Câmara Cível constatou que, no contrato analisado, “há a previsão expressa da capitalização de juros na cédula rural, na periodicidade mensal”, e reconheceu a regularidade de sua cobrança (Ap, seq. 21.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, especialmente porque a tese apresentada, de que “não há como validar a expressa pactuação da capitalização se não há a estipulação da taxa mensal no contrato” (seq. 1.1), demandaria a reanálise do material fático-probatório dos autos, o que não se admite nessa seara recursal.Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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