SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004104-55.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO COM USO DE NEURONAVEGADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que julgou desprovido seu recurso e parcialmente provido o recurso do autor, que buscava reembolso de despesas médicas relacionadas ao uso de equipamento neuronavegador durante cirurgia para retirada de tumor cerebral, alegando negativa de cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS.2. Nos aclaratórios, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter consignado expressamente que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não recomendou a incorporação do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar explicitamente a não recomendação de incorporação do procedimento pela ANS, e se tal fato configuraria vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já decidida.5. O acórdão embargado foi completo ao afirmar que a negativa de cobertura é abusiva quando há prescrição médica e evidências científicas que comprovem a eficácia do tratamento.6. O acórdão analisou devidamente a questão da cobertura do procedimento, mesmo diante da sua ausência no rol da ANS. A decisão fundamentou-se na legislação aplicável (Lei nº 14.454/2022), que relativiza a taxatividade do rol, e na jurisprudência consolidada que considera abusiva a recusa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente quando essencial para a saúde do paciente.7. O acórdão foi claro ao estabelecer que a cobertura era devida com base em outros critérios, como a existência de indicação médica, a comprovação de eficácia do tratamento e a proteção ao direito à saúde do consumidor, tornando irrelevante, para o desfecho da causa, a menção expressa à não recomendação de incorporação pela ANS.8. A negativa de cobertura foi considerada ilegítima, pois a operadora não comprovou a ineficácia do procedimento ou a existência de alternativa terapêutica no rol da ANS.9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, por não configuradas as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.11. Ausente caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A