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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0026435-36.2023.8.16.0017 (em apenso), o qual julgou desprovido o recurso da ré (ora embargante) e parcialmente provido o recurso do autor (ora embargado), conforme a seguinte ementa: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. EQUIPAMENTO NEURONAVEGADOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor buscava o reembolso das despesas médicas relacionadas ao uso do equipamento neuronavegador durante cirurgia para retirada de tumor cerebral, alegando negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, que fundamentou sua recusa na ausência de previsão do equipamento no rol da ANS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com uso de neuronavegador, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) saber se a recusa contratual gera direito a reembolso integral e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), devendo suas cláusulas ser interpretadas conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 4º, 6º, V, 47 e 51 do CDC).4. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, §13 (com redação da Lei nº 14.454/2022), admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgão técnico nacional ou internacional.5. O STF, na ADI nº 7.265, firmou entendimento de que o rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, devendo ser garantida a cobertura em hipóteses excepcionais, desde que presentes os requisitos legais.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece o caráter exemplificativo do rol, reputando abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente quando o contrato cobre a doença correspondente.7. No caso, o autor foi submetido a neurocirurgia para remoção de tumor maligno em hospital credenciado, sendo o uso do neuronavegador indicado pelo médico assistente e respaldado em nota técnica do NAT-Jus/SP e recomendação estrangeira.8. A negativa de cobertura mostrou-se ilegítima, pois caberia à operadora comprovar a ineficácia do procedimento ou a existência de substituto terapêutico no rol da ANS (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.9. O reembolso integral é devido, uma vez que o procedimento ocorreu em hospital conveniado e a limitação a valores de tabela não se aplica a hipóteses de negativa indevida (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998).10. Quanto aos danos morais, a negativa decorreu de interpretação contratual plausível e não houve prova de agravamento do quadro clínico, configurando mero inadimplemento contratual.11. Mantida, assim, a improcedência do pedido de indenização moral e a manutenção da sucumbência nos mesmos percentuais fixados na sentença.12. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da ré.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida em parte para condenar a ré ao reembolso integral de R$ 18.516,30, com correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A negativa de cobertura por parte de operadoras de planos de saúde para procedimentos médicos não incluídos no rol da ANS é considerada abusiva quando há prescrição médica fundamentada e evidências científicas que comprovem a eficácia do tratamento, devendo a operadora arcar com o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário, salvo comprovação de ineficácia do procedimento ou existência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, II, 389, p.u., 406, § 1º; CC/2002, arts. 1336, § 1º, 10; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.976.123/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16.02.2016; STF, ADI 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; TJPR, 8ª C.Cível - 0054504-03.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 15.03.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0014796-72.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 08.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0024987-47.2021.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 17.07.2023.
Em suas razões (mov. 1.1/ED), a embargante alega que o acórdão embargado mencionou diversas vezes a ADI nº 7.265 e os requisitos obrigatórios para que seja garantida a cobertura de procedimento extra rol em hipóteses excepcionais, desde que presentes os requisitos legais. Menciona, contudo, que o acórdão restou omisso (nada dispôs) sobre a matéria posta em sede de apelação, qual seja, a ANS não recomendou a incorporação do procedimento Neuronavegação, aplicada ao tratamento cirúrgico de tumor intracraniano, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, declarando-se expressamente nos termos da fundamentação que a ANS não recomendou a incorporação do procedimento Neuronavegação, aplicada ao tratamento cirúrgico de tumor intracraniano, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.O embargado ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 12.1/ED).É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração. Do mérito recursal À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.(NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Por sua vez, ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. Leciona que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Ademais, não são os embargos declaratórios instrumento adequado para superar divergências de posicionamentos jurisprudenciais acolhidos quando do exame de matéria de direito assemelhada. Isso decorre da convicção deste Julgador e está amparada na garantia da independência.Caso a parte discorde dela, pode alterar esse entendimento pela via recursal adequada, mas não pelo acolhimento dos aclaratórios.Os embargos declaratórios só podem ter efeito modificativo acaso a alteração do aresto seja consequência necessária de julgamento que supre omissão, afaste contradição ou esclarece obscuridade.Referido por José Frederico Marques na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente. (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287). Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática no acórdão, e quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer falta que impossibilite a parte de recorrer.Ressalte-se também que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto).Nesse aspecto, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020).Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde. Da alegada omissão A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de mencionar que a ANS não recomendou a incorporação do procedimento Neuronavegação, aplicada ao tratamento cirúrgico de tumor intracraniano, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.Contudo, sem razão!No ponto em questão, o acórdão foi bastante completo ao consignar que artigo 10, § 13, incluído pela Lei nº 14.454, de 2022, assegura a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol do § 12 do referido artigo, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.Além disso, ficou definido expressamente, segundo a jurisprudência do STJ, que o fato de eventual procedimento e exame não constar expressamente do rol da ANS ou em seus anexos não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pela parte segurada. Nessa perspectiva, a lista de procedimentos e seus anexos configuram-se, portanto, como meros parâmetros de análise, vez que sempre são atualizados com o escopo de acompanhar os avanços da medicina e as recentes modalidades de tratamento.Outrossim, no acórdão embargado constou que: “No caso, é certo que o Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS, vigente à época do requerimento administrativo, não contemplava o uso de neuronavegador na ‘microcirurgia para tumores intracranianos’ listada entre os procedimentos cirúrgicos e invasivos de cobertura obrigatória relacionados ao sistema nervoso central e periférico”.Todavia, considerando que a Nota Técnica 90356 da equipe da NAT-Jus/SP[1] (Pesquisa de Notas Técnicas do sistema e-NatJus) foi favorável à utilização do neuronavegador para o tratamento de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), aliado ao fato de que o aparelho em questão possibilita maior precisão nos procedimentos e contribui sobremaneira para diminuir o tempo de internação do paciente, concluiu-se que o neuronavegador foi, no mínimo, importante ao sucesso da cirurgia, não cabendo ao plano de saúde adentrar na competência do médico assistente e vetar o equipamento apenas porque não é previsto contratualmente.Acrescentou-se, ainda, jurisprudência deste Tribunal de Justiça favorável à utilização do neuronavegador em casos semelhantes ao posto em discussão e levando em consideração que o autor foi diagnosticado com grave tumor cerebral, o equipamento neuronavegador – o qual possui registro na Anvisa – foi indicado pelo médico assistente como necessário ao sucesso da cirurgia e recuperação pós-operatório, baseado em evidências científicas, reconhecidas por diretrizes internacionais por apresentar aumento na taxa de ressecção total e redução dos riscos de déficits neurológicos permanentes, o acórdão manteve a sentença nesse ponto ao reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura, na medida em que a utilização de neuronavegador auxilia o cirurgião e minimiza o risco de possíveis intercorrências durante o procedimento cirúrgico, evitando lesões em partes saudáveis do cérebro.Ademais, o acórdão é enfático ao asseverar que caberia à operadora do plano de saúde comprovar a ineficácia da técnica recomendada para tratamento do quadro ou a existência de substituto terapêutico constante no rol da ANS correspondente ao procedimento prescrito pelo médico assistente, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que, entretanto, não foi feito. Verifica-se, assim, que a matéria devolvida a esta instância revisora foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que expôs de maneira clara e complete os motivos que levaram à manutenção da sentença.Não há, portanto, omissão a ser sanada. Da síntese conclusiva Observa-se que a oposição destes embargos de declaração evidencia que a parte, descontente com a decisão proferida, busca modificá-la, por meio destes aclaratórios, utilizados, pois, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.Desse modo, é forçoso convir que a embargante busca reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade “modificativa” inerente aos presentes aclaratórios. Entretanto, todas as questões de fato e de direito apresentadas e reconhecidas como relevantes nesta fase processual foram, como visto acima, apreciadas e decididas, e, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. Da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC O embargado pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, segundo o qual: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Contudo, a aplicação de tal penalidade é medida excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte embargante em retardar o andamento do processo. Assim, a mera rejeição dos embargos de declaração ou a ausência dos vícios apontados não são suficientes, por si sós, para caracterizar o intuito protelatório. Nessa perspectiva, a multa por embargos protelatórios somente deve ser aplicada quando a conduta da parte revela um abuso do direito de recorrer, com o claro propósito de procrastinar o feito.No caso dos autos, não se vislumbra o manifesto caráter protelatório a justificar a imposição da penalidade, visto que, ao opor o recurso, a embargante exerceu seu direito de petição e buscou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, apontando vícios que, em sua ótica, maculavam a decisão.Ainda que os argumentos não tenham sido acolhidos, a conduta não transborda os limites do exercício regular do direito de recorrer, não se podendo presumir a má-fé ou o intuito de retardar a solução da lide.Portanto, ausente a demonstração inequívoca do intuito protelatório, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, neste momento, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.
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